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| Norma: LEI | Órgão: Presidente da Republica |
| Número: 13872 | Data Emissão: 17-09-2019 |
| Ementa: Estabelece o direito de as mães amamentarem seus filhos durante a realização de concursos públicos na administração pública direta e indireta dos Poderes da União. | |
| Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 18 set. 2019. p.12 | |
| Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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LEI FEDERAL Nº 13.872, DE 17 DE SETEMBRO DE 2019 Estabelece o direito de as mães amamentarem seus filhos durante a realização de concursos públicos na administração pública direta e indireta dos Poderes da União. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei estabelece o direito de as mães amamentarem seus filhos de até 6 (seis) meses de idade durante a realização de concursos públicos na administração pública direta e indireta dos Poderes da União. Art. 2º Fica assegurado à mãe o direito de amamentar seus filhos de até 6 (seis) meses de idade durante a realização de provas ou de etapas avaliatórias em concursos públicos na administração pública direta e indireta dos Poderes da União, mediante prévia solicitação à instituição organizadora. § 1º Terá o direito previsto no caput deste artigo a mãe cujo filho tiver até 6 (seis) meses de idade no dia da realização de prova ou de etapa avaliatória de concurso público. § 2º A prova da idade será feita mediante declaração no ato de inscrição para o concurso e apresentação da respectiva certidão de nascimento durante sua realização. Art. 3º Deferida a solicitação de que trata o art. 2º desta Lei, a mãe deverá, no dia da prova ou da etapa avaliatória, indicar uma pessoa acompanhante que será a responsável pela guarda da criança durante o período necessário. Parágrafo único. A pessoa acompanhante somente terá acesso ao local das provas até o horário estabelecido para fechamento dos portões e ficará com a criança em sala reservada para essa finalidade, próxima ao local de aplicação das provas. Art. 4º A mãe terá o direito de proceder à amamentação a cada intervalo de 2 (duas) horas, por até 30 (trinta) minutos, por filho. § 1º Durante o período de amamentação, a mãe será acompanhada por fiscal. § 2º O tempo despendido na amamentação será compensado durante a realização da prova, em igual período. Art. 5º O direito previsto nesta Lei deverá ser expresso no edital do concurso, que estabelecerá prazo para que a mãe manifeste seu interesse em exercê-lo. Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial. Brasília, 17 de setembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO |
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