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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Conselho Federal de Medicina
Número: 1361 Data Emissão: 09-12-1992
Ementa: É da exclusiva competência do médico a execução e a interpretação do exame ultra-sonográfico em seres humanos, assim como a emissão do respectivo laudo.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 14 dez. 1992. Seção 1, p.17186 - Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 7 jan. 1993. Seção 1, p.178 - Retificação
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO CFM Nº 1.361, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1992
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 14 dez. 1992. Seção 1, p.17185
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 7 jan. 1993. Seção 1, p.178 - Retificação

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe confere a  Lei  nº 3.268,  de  30  de  setembro  de  1957,  regulamentada  pelo  Decreto  44.045,  de 19  de  julho  de 1958, e

CONSIDERANDO o que preceitua o artigo 2º da Lei 3.269/57;

CONSIDERANDO que  o  alvo  de  toda  a  atenção  do  médico  é  a  saúde  do ser  humano,  em benefício  da  qual  deverá  agir  com  o  máximo  de  zelo  e  o  melhor  de  sua  capacidade profissional;

CONSIDERANDO que o médico deve empenhar-se para melhorar as condições de saúde e os padrões dos serviços médicos e assumir a sua parcela de responsabilidade em relação à saúde pública, à educação sanitária e à legislação referente à saúde;

CONSIDERANDO que é vedado ao médico delegar a outros profissionais atos ou atribuições exclusivos da profissão médica;

CONSIDERANDO que a Ultra-sonografia é um procedimento diagnóstico para o qual torna-se indispensável o conhecimento de anatomia, fisiopatologia e experiência clínica;

CONSIDERANDO, finalmente,  o  decidido na  Sessão  Plenária  realizada  em  09  de  dezembro de 1992.

RESOLVE:

Art. 1º- É da exclusiva competência do médico a execução e a interpretação do exame ultra-sonográfico em seres humanos, assim como a emissão do respectivo laudo.

Art.2º- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.Brasília-DF, 09 de dezembro de 1992.

IVAN DE ARAÚJOMOURA FÉ      
Presidente

HERCULES SIDNEI PIRES LIBERAL
Secretário-Geral

 

RETIFICAÇÃO
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 7 jan. 1993. Seção 1, p.178

No D.O. de 14-12-92; Seção I, pág. 17185,

onde se lê: RESOLUÇAO Nº 1.360, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1992,
leia-se: RESOLUÇÃO Nº 1.361, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1992.

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