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Norma: LEI | Órgão: Presidente da Republica |
Número: 13882 | Data Emissão: 08-10-2019 |
Ementa: Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para garantir a matrícula dos dependentes da mulher vítima de violência doméstica e familiar em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 9 out. 2019. p.1 | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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LEI FEDERAL Nº 13.882, DE 8 DE OUTUBRO DE 2010 Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para garantir a matrícula dos dependentes da mulher vítima de violência doméstica e familiar em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), Art. 2º A Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar "Art. 9º ................................................................................................................... § 7º A mulher em situação de violência doméstica e familiar tem prioridade para § 8º Serão sigilosos os dados da ofendida e de seus dependentes matriculados ou "Art. 23. .................................................................................................................. V - determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 8 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO |
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