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Norma: LEIÓrgão: Presidente da Republica
Número: 13882 Data Emissão: 08-10-2019
Ementa: Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para garantir a matrícula dos dependentes da mulher vítima de violência doméstica e familiar em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 9 out. 2019. p.1
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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LEI FEDERAL Nº 13.882, DE 8 DE OUTUBRO DE 2010
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 9 out. 2019. p.1
ALTERA A LEI FEDERAL Nº 11.340, DE 07-08-2006

Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para garantir a matrícula dos dependentes da mulher vítima de violência doméstica e familiar em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio.

O     P R E S I D E N T E     D A     R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha),
para garantir a matrícula dos dependentes da mulher vítima de violência doméstica e familiar em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio.

Art. 2º A Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar
com as seguintes alterações:

"Art. 9º ...................................................................................................................
..........................................................................................................................................

§ 7º A mulher em situação de violência doméstica e familiar tem prioridade para
matricular seus dependentes em instituição de educação básica mais próxima de seu
domicílio, ou transferi-los para essa instituição, mediante a apresentação dos
documentos comprobatórios do registro da ocorrência policial ou do processo de
violência doméstica e familiar em curso.

§ 8º Serão sigilosos os dados da ofendida e de seus dependentes matriculados ou
transferidos conforme o disposto no § 4º deste artigo, e o acesso às informações será
reservado ao juiz, ao Ministério Público e aos órgãos competentes do poder público."
(NR)

"Art. 23. ..................................................................................................................
...........................................................................................................................................

V - determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de
educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa
instituição, independentemente da existência de vaga." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Abraham Bragança de Vasconcellos Weintraub
Tatiana Barbosa de Alvarenga

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