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Norma: LEI | Órgão: Presidente da Republica |
Número: 13880 | Data Emissão: 08-10-2019 |
Ementa: Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para prever a apreensão de arma de fogo sob posse de agressor em casos de violência doméstica, na forma em que especifica. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 9 out. 2019. p.1 | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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LEI FEDERAL Nº 13.880, DE 8 DE OUTUBRO DE 2010 Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para prever a apreensão de arma de fogo sob posse de agressor em casos de violência doméstica, na forma em que especifica. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os arts. 12 e 18 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 12. .................................................................................................................. VI-A - verificar se o agressor possui registro de porte ou posse de arma de fogo e, na hipótese de existência, juntar aos autos essa informação, bem como notificar a ocorrência à instituição responsável pela concessão do registro ou da emissão do "Art. 18. .................................................................................................................. IV - determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor." (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 8 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO |
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