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Norma: PORTARIA | Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro |
Número: 2594 | Data Emissão: 01-10-2019 |
Ementa: Dispõe sobre a Comissão de Biossegurança em Saúde. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 03 out 2019. Seção I, p.103 | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para ocultar) ALTERA a Portaria de Consolidação MS/GM nº 1, de 28-09-2017 - Consolidação das normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde. | |
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MINISTÉRIO DA SAÚDE PORTARIA MS/GM Nº 2.594, DE 1º DE OUTUBRO DE 2019 Dispõe sobre a Comissão de Biossegurança em Saúde. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando o disposto na Lei de Biossegurança nº 11.105, de 24 de março de 2005, e no Decreto nº 6.925, de 6 de agosto de 2009; e Considerando as competências do Ministério da Saúde no âmbito da biossegurança na área de saúde, resolve: Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a recriação da Comissão de Biossegurança em Saúde, no âmbito do Ministério da Saúde. Art. 2º A Portaria de Consolidação nº 1/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 51. Observadas as atribuições legais do Conselho Nacional de Biossegurança - CNBS e da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, compete à Comissão de Biossegurança em Saúde - CBS: I - participar, nos âmbitos nacional e internacional, da elaboração e reformulação de normas de biossegurança e submeter as propostas às autoridades responsáveis por sua edição; V - encaminhar às áreas competentes do Ministério da Saúde e de suas entidades vinculadas informações sobre as atividades realizadas pela CBS; .......................................................................................... VIII - acompanhar as atividades dos foros nacionais e internacionais relacionados à Biotecnologia e à Biossegurança; IX - assessorar nas atividades relacionadas à formulação, à atualização e à implementação da Política Nacional de Biossegurança - PNB; X - exercer as atribuições relativas ao Ministério da Saúde como Autoridade Nacional Competente para o Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança, nos termos do Decreto nº 6.925, de 6 de agosto de 2009; e XI - dar publicidade à composição, às reuniões e aos atos da CBS, por meio de página na internet." (NR) "Art. 52. .......................................................................................... I - dois da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde; II - um da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde; III - um da Secretaria de Vigilância em Saúde; IV - um da Assessoria de Assuntos Internacionais em Saúde do Gabinete do Ministro; V - um da Fundação Oswaldo Cruz; e VI - um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. § 1º Cada membro da CBS terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º Os membros da CBS e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados pelo Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde. § 3º A coordenação da CBS será exercida por um dos representantes de que trata o inciso I do caput, consoante designação do Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde. § 4º A participação na Comissão de Biossegurança em Saúde será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR) "Art. 53. O apoio administrativo à CBS será prestado pela Coordenação-Geral de Inovação Tecnológica na Saúde do Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias e Inovação em Saúde da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde." (NR) "Art. 54. A CBS reunir-se-á, em caráter ordinário, a cada três meses e, em caráter extraordinário, sempre que convocada por seu coordenador. § 1º As reuniões da CBS ocorrerão no Distrito Federal, e a participação dos membros que estejam em outros entes federativos será preferencialmente por videoconferência. § 2º O quórum de reunião da CBS é de quatro membros e o quórum de aprovação é de maioria simples." (NR) Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Ficam revogadas: I - a Portaria nº 1.599/GM/MS, de 17 de julho de 2006; e II - a Portaria nº 2.355/GM/MS, de 17 de agosto de 2010. JOÃO GABBARDO DOS REIS |
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