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Norma: PORTARIAÓrgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro
Número: 2499 Data Emissão: 23-09-2019
Ementa: Altera a Portaria de Consolidação nº 1, de 28 de setembro de 2017.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 24 set. 2019. Seção 1, p. 91
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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MINISTÉRIO DA SAÚDE
GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA MS/GM Nº 2.499, DE 23 DE SETEMBRO DE 2019
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 24 set. 2019. Seção 1, p.91
ALTERA A PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO MS/GM Nº 1, DE 28-09-2017

Altera a Portaria de Consolidação nº 1, de 28 de setembro de 2017.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, SUBSTITUTO, no uso das atribuições quemlhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º A Portaria de Consolidação nº 1/GM/MS, de 27 de setembro de 2017, passa a vigorar acrescida da seguinte redação:

"Título VII

Capítulo III

Seção IV

Art. 312-A. O registro de dados de aplicação de vacinas e de outros imunobiológicos a ser  realizado nas Unidades de Atenção Primária à Saúde deverão ser realizados exclusivamente:

I - no Prontuário Eletrônico do Cidadão (PEC);

II - na Coleta de Dados Simplificada (CDS); ou

III - nos sistemas próprios ou de terceiros devidamente integrados ao SISAB, de acordo com a documentação oficial de integração disponível no sítio eletrônico do e-SUS AB.

Art. 312-B. O registro de dados de aplicação de vacinas e outros imunobiológicos nas Unidades de Atenção Primária à Saúde por meio do Sistema de Informação do Programa Nacional de Imunização (SI-PNI e API Web) será encerrado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação desta Portaria.

Parágrafo único. Durante o prazo de que trata o caput somente poderão ser registrados os dados de aplicação de vacinas e outros imunobiológicos no SIPNI ou na forma do disposto no art. 1º.

Art. 312-C. O acompanhamento de cobertura vacinal deverá ser realizado por meio dos  relatórios disponíveis no SIPNI Web e no Tabnet do SIPNI.

Art. 312-D. Os dados referentes à movimentação de imunobiológicos nas salas de vacinas, aos eventos adversos pós-vacinação e ao monitoramento rápido de coberturas vacinais permanecerão no SIPNI.

Art. 312-E. A Secretaria de Atenção Primária à Saúde em conjunto com a Secretaria de Vigilância em Saúde emitirá, no prazo máximo de 30 dias, comunicado sobre a forma de registro de dados de aplicação de vacinas e de outros imunobiológicos às Unidades de Atenção Primária à Saúde dos estados, municípios e Distrito Federal." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO GABBARDO DOS REIS

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