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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Controladoria-Geral da União
Número: 3 Data Emissão: 13-09-2019
Ementa: Aprova a Resolução sobre Medidas Gerais de Salvaguarda à Identidade de Denunciantes
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 16 set. 2019. Seção 1, p. 97-8
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO

RESOLUÇÃO CGU Nº 3, DE 13 DE SETEMBRO DE 2019
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 16 set. 2019. Seção 1, p.97-98

Aprova a Resolução sobre Medidas Gerais de Salvaguarda à Identidade de Denunciantes.

A REDE NACIONAL DE OUVIDORIAS, no uso das atribuições conferidas pelo Art. 24-A do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018 e o disposto no art. 1º e inciso II e §1º do art. 4º do Regimento Interno da Rede Nacional de Ouvidorias,

Considerando a necessidade de salvaguardar a confiança do usuário de serviços públicos que oferece denúncias aos órgãos e entidades da Administração, bem como a ausência de marco normativo nacional, amplo e abrangente, que garanta medidas de proteção e resguardo contra represálias decorrentes da apresentação de tais denúncias, tais como medidas de ordem laboral, moral e processual,

Considerando que as Leis nºs. 12.527, de 2011, (Lei de Acesso à Informação), 13.460, de 2017, (Código de Defesa dos Usuários de Serviços Públicos) e 13.709, de 2018, (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais) apresentam microssistemas jurídicos que confluem para a proteção de informações de titulares de dados, dentre eles os usuários que apresentam denúncia à Administração Pública,

Considerando as recomendações ao Estado Brasileiro de adoção de medidas normativas adequadas à proteção aos denunciantes que apresentem denúncias de corrupção resultantes das rodadas de avaliação nº 1 da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, nos. 1 , 2 e 5 da Convenção Interamericana contra a Corrupção, e nos. 2 e 3 da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico, bem como o item 20. da Declaração de Osaka dos Líderes do G20, acerca da necessidade de proteção efetiva a delatores de atos de corrupção, resolve:

Art. 1º Aprovar, no âmbito de sua II Assembleia-Geral Ordinária, realizada em 12 de setembro de 2019, em Olinda, estado de Pernambuco, a Norma Modelo sobre Medidas Gerais de Salvaguarda à Identidade de Denunciantes e o Mecanismo Permanente de Mensuração de Salvaguardas à Identidade dos Denunciantes (MPMSID), nos termos dos Anexos I e II a esta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VALMIR GOMES DIAS

Ouvidor-Geral da União


ANEXO I

Norma Modelo sobre Medidas Gerais de Salvaguarda à Identidade de Denunciantes

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta norma estabelece salvaguardas de proteção à identidade do denunciante que comunique ilícito ou irregularidade praticada contra órgãos e entidades da Administração Pública, nos termos do art. 9º da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e artigo 3º da Lei nº 13.608, de 10 de janeiro de 2018.

Art. 2º Para fins desta norma, considera-se:

I - denúncia: ato que indica a prática de ilícito ou irregularidade cuja solução dependa da atuação dos órgãos apuratórios competentes;

II - denunciante: toda pessoa física ou jurídica que denuncia às autoridades qualquer ilícito ou irregularidade;

III - elemento de identificação: qualquer dado ou informação que permita a associação direta ou indireta do denunciante à denúncia por ele realizada;

IV - pseudonimização: tratamento por meio do qual um dado deixa de poder ser associado, direta ou indiretamente, a um indivíduo, senão pelo uso de informação adicional mantida separadamente pelo controlador em ambiente controlado e seguro, nos termos do §4º do art. 13 da Lei nº 13.709, de 2018; e

V - salvaguardas de proteção à identidade: conjunto de medidas ou procedimentos adotados com a finalidade de proteger a identidade do denunciante e garantir o tratamento adequado aos elementos de identificação da denúncia.

Art. 3º A denúncia deverá ser dirigida à ouvidoria do órgão ou entidade responsável.

Art. 4º As unidades de ouvidoria deverão garantir ao denunciante a possibilidade de:

I - formular a denúncia por qualquer meio existente, inclusive verbalmente, hipótese em que deverá ser reduzida a termo e registrada em sistema de tratamento que atenda o disposto nesta norma;

II - ter acesso desimpedido e gratuito aos meios e canais oficiais de recebimento de denúncias, vedada a cobrança de taxas ou emolumentos; e

III - conhecer dos trâmites da denúncia, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Parágrafo único. As ouvidorias deverão garantir mecanismos adequados, no âmbito de suas competências, para o monitoramento e o recebimento de denúncias pelo descumprimento do disposto nesta norma.

CAPÍTULO II

DAS SALVAGUARDAS DE PROTEÇÃO À IDENTIDADE DO DENUNCIANTE

Art. 5º Nos termos do art. 10, §7º da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, desde o recebimento da denúncia, todo denunciante terá sua identidade preservada, que deverá ser mantida com restrição de acesso pelo prazo de que trata o art. 31, §1º, I, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

§1º A preservação da identidade dar-se-á com a proteção do nome, endereço e quaisquer elementos de identificação do denunciante, que ficarão com acesso restrito e sob a guarda exclusiva da unidade de ouvidoria responsável pelo tratamento.

§2º Os sistemas informatizados que façam o tratamento de denúncias com elementos de identificação do denunciante deverão possuir controle de acesso e permitir a identificação precisa de todos os agentes públicos que as acessem e protocolos de internet (endereço IP), com as respectivas datas e horários de acesso.

§3º Observado o disposto no §1º, a unidade de ouvidoria responsável pelo tratamento deverá providenciar a pseudonimização da denúncia recebida para envio às unidades de apuração competentes para realizar a sua análise.

§4º Os elementos de identificação do denunciante poderão ser solicitados pelo agente público responsável pela apuração da denúncia, demonstrada a necessidade de conhecê-la.

§5º O encaminhamento de denúncias com elementos de identificação entre unidades de ouvidoria deverá ser precedido do consentimento do denunciante.

§6º Na negativa ou ausência de consentimento, a unidade que tenha recebido originalmente a denúncia somente poderá encaminhá-la ou compartilhá-la após a sua pseudonimização.

Art. 6º O compartilhamento da informação com outros órgãos não implica a perda de sua natureza restrita, sobretudo com relação à identidade do denunciante, nos termos da legislação em vigor.

Art. 7º Todo aquele que realizar denúncia de comprovada má-fé contra terceiro, atendidos os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, estará sujeito às responsabilizações civil e penal.

Parágrafo único. A má-fé a que se refere o caput, quando reconhecida na esfera judicial, permitirá a remoção das salvaguardas de que trata esta norma em benefício do ofendido, observado o art. 21 da Lei nº 12.527, de 2011.


ANEXO II

MECANISMO PERMANENTE DE MENSURAÇÃO DE SALVAGUARDAS À IDENTIDADE DOS DENUNCIANTES (MPM-SID)

Art. 1º Nos termos do §1º do art. 4º do Regimento Interno da Rede Nacional de Ouvidorias, aprovado por meio da Resolução da Rede Nacional de Ouvidorias nº 1, de 2019, fica estabelecido o Mecanismo Permanente de Mensuração de Salvaguardas à Identidade dos Denunciantes (MPM-SID), que promoverá o autodiagnostico periódico das unidades de ouvidoria com relação ao disposto no Anexo I à Resolução da Rede Nacional de Ouvidorias nº 3, de 2019.

§1º O MPM-SID será executado anualmente, a partir de 2020, por meio de questionário autodiagnostico a ser desenvolvido no âmbito do Conselho Diretivo da Rede Nacional de Ouvidorias.

§2º Os resultados do MPM-SID serão consolidados pela Secretaria Executiva da Rede Nacional de Ouvidorias, e submetido ao Conselho Diretivo da Rede Nacional de Ouvidorias, a quem caberá aprová-lo.

§3º A Secretaria Executiva da Rede Nacional de Ouvidorias publicará o relatório do MPM-SID anualmente no sitio web www.ouvidorias.gov.br.

Art. 2º Para além do diagnóstico de conformidade, o MPM-SID poderá coletar informações e boas práticas de proteção à identidade dos denunciantes para os fins a que se refere o inciso IX do art. 4º do Regimento Interno da Rede Nacional de Ouvidorias.

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