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Norma: DECRETO | Órgão: Presidente da Republica |
Número: 9970 | Data Emissão: 14-08-2019 |
Ementa: Dispõe sobre o Comitê Federal de Assistência Emergencial. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 15 ago. 2019. Seção 1, p.1-2 | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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DECRETO FEDERAL Nº 9.970 DE 14 DE AGOSTO DE 2019 Dispõe sobre o Comitê Federal de Assistência Emergencial. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Comitê Federal de Assistência Emergencial para acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária. Art. 2º O Comitê Federal de Assistência Emergencial é órgão deliberativo, instituído pelo art. 6º da Lei nº 13.684, de 21 junho de 2018, ao qual compete: I - articular ações, projetos e atividades desenvolvidos com apoio dos Governos federal, estadual, distrital e municipal no âmbito da assistência emergencial; II - estabelecer as diretrizes e as ações prioritárias do Governo federal para a implementação da assistência emergencial; III - supervisionar o planejamento e a execução de ações conjuntas de órgãos que atuem na execução das medidas estabelecidas pelo Comitê; IV - propor, aos órgãos competentes, medidas para assegurar os recursos necessários à implementação das ações, dos projetos e das atividades de assistência emergencial; V - firmar parcerias com: a) órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário; b) entes federativos; c) organizações da sociedade civil; d) entidades privadas; e) especialistas; e f) organismos internacionais; VI - acompanhar e avaliar a execução da assistência emergencial e adotar medidas para a mitigação de riscos; e VII - elaborar relatório semestral de suas atividades, com a avaliação da execução e dos resultados das políticas. § 1º Compete, ainda, ao Comitê Federal de Assistência Emergencial indicar Coordenador Operacional para atuar em área afetada por fluxo migratório provocado por § 2º Incumbe ao Coordenador Operacional de que trata o § 1º: I - executar as ações e os projetos estabelecidos pelo Comitê Federal de Assistência Emergencial para o apoio e o acolhimento das pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária; II - elaborar plano operacional para a área afetada e coordenar a sua execução, em conformidade com as diretrizes e as ações prioritárias estabelecidas pelo Comitê Federal de Assistência Emergencial; III - coordenar e ser responsável pela logística e pela distribuição de insumos; e IV - informar o Comitê Federal de Assistência Emergencial, por meio de relatórios periódicos, sobre as situações ocorridas na área afetada. § 3º Os relatórios semestrais a que se refere o inciso VII do caput serão publicados em sítio eletrônico do Governo federal no prazo de até sessenta dias, contado do encerramento do semestre ao qual se refere o relatório. Art. 3º O Comitê Federal de Assistência Emergencial é composto pelos seguintes membros: I - Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá; II - Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública; III - Ministro de Estado da Defesa; IV - Ministro de Estado das Relações Exteriores; V - Ministro de Estado da Economia; VI - Ministro de Estado da Educação; VII - Ministro de Estado da Cidadania; VIII - Ministro de Estado da Saúde; IX - Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional; X - Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e XI - Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.745, DE 08-07-2021) XII - (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.745, DE 08-07-2021) § 1º Os membros titulares indicarão dois suplentes, ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança de nível equivalente ou superior ao nível 6 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, ou no caso do Ministério da Defesa, alternativamente, por oficiais-generais que ocupem cargo equivalente, que serão § 2º O Comitê Federal de Assistência Emergencial poderá convidar representantes de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de organizações da sociedade civil, de organismos internacionais e de entidades privadas para colaborar com as suas atividades. Art. 4º O Comitê Federal de Assistência Emergencial se reunirá, em caráter ordinário, § 1º O Comitê Federal de Assistência Emergencial deliberará por meio de resoluções. § 2º O quórum de aprovação do Comitê Federal de Assistência Emergencial é de maioria simples. § 3º Além do voto ordinário, o Presidente do Comitê Federal de Assistência Emergencial terá o voto de qualidade em caso de empate. Art. 5º O Comitê Federal de Assistência Emergencial poderá criar sala de situação, a ser mantida na cidade de Brasília, Distrito Federal, para monitoramento permanente de situação de emergência. § 1º A sala de situação expedirá relatórios com periodicidade a ser definida pelo Comitê Federal de Assistência Emergencial. § 2º A composição da sala de situação será definida de acordo com as ações propostas pelo Comitê Federal de Assistência Emergencial. Art. 6º O Comitê Federal de Assistência Emergencial contará com os seguintes Subcomitês Federais: I - Subcomitê Federal para Recepção, Identificação e Triagem dos Imigrantes; II - Subcomitê Federal para Acolhimento aos Imigrantes em Situação de Vulnerabilidade; III - Subcomitê Federal para Interiorização; e IV - Subcomitê Federal para Ações de Saúde aos Imigrantes. § 1º O Subcomitê Federal para Recepção, Identificação e Triagem dos Imigrantes é composto por representes dos seguintes órgãos: I - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o coordenará; II - um do Ministério da Defesa; III - um do Ministério das Relações Exteriores; IV - um do Ministério da Economia; V - um do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; VI - um do Ministério da Cidadania; VII - um do Ministério da Saúde; VIII - um do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e IX - um do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. § 2º O Subcomitê Federal para Acolhimento aos Imigrantes em Situação de Vulnerabilidade é composto por representes dos seguintes órgãos: I - um do Ministério da Cidadania, que o coordenará; II - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública; III - um do Ministério da Defesa; IV - um do Ministério da Educação; V - um do Ministério da Saúde; e VI - um do Ministério da Mulher, da Família e Direitos Humanos. § 3º O Subcomitê Federal para Interiorização é composto por representes dos I - um do Ministério da Cidadania, que o coordenará; II - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública; III - um do Ministério da Defesa; IV - um do Ministério das Relações Exteriores; V - um do Ministério da Economia; VI - um do Ministério da Saúde; e (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.745, DE 08-07-2021) VII - um do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.745, DE 08-07-2021) VIII - (VIDE INCLUSÃO CONFORME DECRETO FEDERAL Nº 10.745, DE 08-07-2021) § 4º O Subcomitê Federal para Ações de Saúde aos Imigrantes é composto por representes dos seguintes órgãos: I - um do Ministério da Saúde, que o coordenará; e II - um do Ministério da Defesa. § 5º Cada membro dos Subcomitês Federais a que se referem os § 1º ao § 4º terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 6º Os membros dos Subcomitês Federais a que se referem os § 1º ao § 4º serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Presidente do Comitê Federal de Assistência Emergencial. § 7º Em suas ausências e seus impedimentos, o Coordenador do Subcomitê Federal para Interiorização será substituído pelo membro titular do Ministério da Justiça e Segurança Pública. § 8º O Comitê Federal de Assistência Emergencial editará ato para dispor sobre os objetivos específicos e o funcionamento dos seus Subcomitês. Art. 7º Os membros do Comitê Federal de Assistência Emergencial e dos Subcomitês Federais que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, a critério de seu Presidente, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência ou por outros meios telemáticos. Art. 8º A Secretaria-Executiva do Comitê Federal de Assistência Emergencial será exercida pela Casa Civil da Presidência da República. Art. 9º A participação no Comitê Federal de Assistência Emergencial e nos Subcomitês Federais será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 9.286, de 15 de fevereiro de 2018. Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 14 de agosto de 2019; 198º da Independência e 131º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO |
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