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Norma: CIRCULAR | Órgão: Conselho Federal de Medicina - Coordenação Jurídica |
Número: 168 | Data Emissão: 14-08-2019 |
Ementa: Deferimento de Liminar. Pós-Graduação Abramepo. | |
Fonte de Publicação: CFM - Não publicada em Diário Oficial | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA CIRCULAR CFM Nº 168/2019 - COJUR Aos Senhores Assunto: Deferimento de Liminar. Pós-Graduação Abramepo. Senhor(a) Presidente, 1. Informamos que a Associação Brasileira de Médicos com Expertise de Pós Graduação - Abramepo ajuizou Ação Civil Pública contra o CFM objetivando a “divulgação e anúncio das titulações lato sensu, cursadas em instituições reconhecidas pelo MEC, de suas respectivas especialidades, segundo o conteúdo, a abrangência, a forma e os limites do próprio título emitido oficialmente pelo MEC, sem que haja retaliação por parte do Conselho de Medicina” 2. Sustentou a Associação que as Resoluções CFM 1.974/11, 1.931/09, 2.217/18 e 1.634/02 limitam o direito de médicos divulgarem suas titulações de pós- graduação lato sensu mesmo que devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação, extrapolando o poder regulamentar ao violar a Lei nº 3.268/57, bem como a Constituição Federal. 3. Analisando a demanda, a Excelentíssima Juíza Federal da 20ª Vara Federal, Adverci Rates Mendes de Abreu, entendeu que é certa a possibilidade de criação de restrições ao exercício profissional, contanto que estabelecidas por lei em sentido estrito, conforme o art. 5 da Constituição Federal. Afirmou que confere apenas à União, na ausência da lei complementar dispondo sobre eventual delegação aos Estados, a competência exclusiva para dispor sobre qualificação profissional que podem ser exigidas em relação a determinados trabalhos, ofícios ou profissões. (Artº 22, Inciso XVI da CF) 4. Continua o entendimento relatando que cabe ao Ministério de Estado da Educação, e não aos Conselhos de Medicina, estabelecer critérios para validade dos cursos de pós-graduação lato sensu, o qual deverá aferir se foram cumpridas, estritamente, as grades curriculares mínimas, previamente estabelecidas, para o fim de aferir a capacidade técnica do pretendente ao exercício da profissão de médico. De tal sorte, possuindo o médico qualificação profissional reconhecida pelo MEC, é seu direito divulgar essa qualificação, dentro dos limites contidos no título, independentemente da chancela do órgão fiscalizador, no caso o CFM. 5. Por fim, relatou que restringir os profissionais médicos de dar publicidade às titulações de pós-graduação lato sensu obtidas em instituições reconhecidas e registradas pelo MEC através de Resolução, ato normativo infralegal, não encontra amparo no ordenamento jurídico. 6. Assim, DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA requerida para assegurar aos associados da Abramepo e, somente a esses, o direito de divulgar e anunciar suas respectivas titulações de pós-graduação, desde que devidamente reconhecidas pelo MEC. 7. Esclarecemos que a decisão NÃO determina que os médicos tenham direito a RQE, NÃO autoriza a divulgação como especialistas e NÃO obriga os CRMs a efetuarem o registro da pós-graduação e não impede a continuidade das fiscalizações e da análise pontual de eventuais sindicâncias/PEPs respondido pelo médico. 8. Informamos ainda que o CFM, de imediato, entrou com recurso contra tal decisão. 9. Diante do exposto, encaminhamos em anexo a lista dos únicos médicos abarcados pela decisão judicial e solicitamos a esse Conselho Regional que proceda à fiscalização individualizadas destes, de forma a verificar se a divulgação da pós- graduação está sendo realizada em conformidade com a decisão. 10. Sendo o que se apresenta para o momento, renovamos nossos votos de estima e consideração. Atenciosamente, CARLOS VITAL TAVARES CORRÊA LIMA |
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