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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Conselho Federal de Medicina
Número: 2231 Data Emissão: 13-06-2019
Ementa: Fixa os valores das anuidades e taxas para o exercício de 2020, fixa regras para inscrição e execução dos créditos na dívida ativa e recuperação de crédito e dá outras providências.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 4 jul. 2019. Seção I, p.97-99
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO CFM Nº 2.231, DE 13 DE JUNHO DE 2019
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 4 jul. 2019. Seção I, p.97-99
ALTERADA PELA CIRCULAR CFM-SECIN Nº 20, DE 22-01-2020

Fixa os valores das anuidades e taxas para o exercício de 2020, fixa regras para inscrição e execução dos créditos na dívida ativa e recuperação de crédito e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro 2004, pelo Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009, e pela Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, e

CONSIDERANDO o que determina a Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa e dá outras providências;

CONSIDERANDO o previsto no art. 156, III, do Código Tributário Nacional;

CONSIDERANDO o entendimento firmado pelo Tribunal de Contas da União, nos Autos do Processo nº 003.314/2007-3, que deu origem ao Acórdão nº 1.793/2008 - TCU - 2ª  Câmara, no qual exarou determinação para que os Conselhos de Fiscalização Profissional examinem as solicitações de quitação fracionada dos débitos à luz dos princípios da economicidade, da racionalização administrativa e da eficiência, levando em consideração que o seu acatamento quase sempre se revela a medida mais vantajosa para os cofres públicos;

CONSIDERANDO que os Tribunais Regionais Federais estão acionando os Conselhos de Fiscalização para estabelecer regras a serem utilizadas nos acordos que deverão ser celebrados nas ações de execução fiscal em curso;

CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, alterada pela Lei nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012, e pela Nota Técnica SEJUR nº 022/2015;

CONSIDERANDO ser atribuição do Conselho Federal de Medicina (CFM), ouvidos os Conselhos Regionais de Medicina (CRMs), fixar o valor das anuidades e taxas devidas aos órgãos fiscalizadores do exercício da profissão médica;

CONSIDERANDO o decidido na sessão plenária de 13 de junho de 2019, resolve:

Art. 1º Os valores das anuidades, taxas de serviços e multas referentes ao exercício de 2020, bem como a cobrança e os procedimentos relacionados às anuidades de exercícios anteriores são regulamentados de acordo com as regras estabelecidas nesta Resolução.

CAPÍTULO I
DAS ANUIDADES DE PESSOAS FÍSICAS

Seção I
Dos valores, prazos e condições

Art. 2º O valor integral da anuidade de pessoa física para o exercício de 2020 será de R$ 772,00 (setecentos e setenta e dois reais), com vencimento até o dia 31 de março de 2020.

§ 1º O pagamento integral da anuidade poderá ser efetuado com desconto ou parcelado nos seguintes prazos e valores:

I - do pagamento com desconto:

a) até 31 de janeiro de 2020, no valor de R$ 733,40 (setecentos e trinta e três reais e quarenta centavos);

b) até 28 de fevereiro de 2020, no valor de R$ 748,84 (setecentos e quarenta e oito reais e oitenta e quatro centavos).

II - do pagamento parcelado:

a) fica autorizado o pedido de parcelamento da anuidade do exercício vigente em até cinco vezes, sem desconto, apenas uma vez no exercício;

b) os pedidos efetuados até o mês de janeiro de 2020 terão vencimentos no último dia dos meses de janeiro a maio de 2020;

c) a partir de fevereiro de 2020, os Conselhos Regionais de Medicina poderão autorizar o parcelamento da anuidade do exercício vigente em até cinco vezes, sem desconto, com vencimentos sucessivos no último dia do mês vigente do pedido e dos meses subsequentes, sendo que as parcelas que ultrapassarem o mês de março de 2020 sofrerão os acréscimos previstos no § 4º deste artigo;

d) havendo inadimplência de alguma das parcelas, será aplicado o disposto no § 4º deste artigo;

e) no caso de revogação do parcelamento, será aplicada a regra prevista no § 2º do art. 25 desta Resolução.

§ 2º Não havendo expediente bancário no dia do vencimento estabelecido nos incisos I e II do § 1º, o prazo fica prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.

§ 3º Quando da primeira inscrição do médico em qualquer Conselho Regional de Medicina, o pagamento da anuidade será efetuado com base no valor estabelecido no caput deste artigo, obedecendo à proporcionalidade dos meses do ano e com desconto de 60% (sessenta por cento).

§ 4º Após os prazos estabelecidos, as anuidades e as parcelas não quitadas das pessoas físicas sofrerão os seguintes acréscimos:

I - multa de 2% (dois por cento);

II - juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados de acordo com a regra pro rata die.

Art. 3° Quando houver pedido de transferência ou transformação para um Conselho Regional de Medicina no qual o médico não possua inscrição secundária ativa, este deverá quitar integralmente a anuidade no Conselho Regional de Medicina de origem, ficando isento do recolhimento da anuidade no Conselho para onde estiver sendo transferido.

Art. 4º O médico poderá manter quantas inscrições secundárias desejar. Nesse caso, terá de pagar as anuidades em todos os Conselhos Regionais de  Medicina onde estiver inscrito, proporcionalmente ao número de meses restantes, a partir da data de sua inscrição, até o final do exercício, independentemente de estar exercendo ou não a medicina naqueles estados.

Art. 5º Em casos de cancelamento de inscrição, de qualquer espécie, a anuidade será calculada em duodécimos até o mês do protocolo do respectivo requerimento junto ao Conselho Regional de Medicina, exceto quanto ao estabelecido no art. 10 desta Resolução.

Art. 6° O médico que solicitar o cancelamento por transferência para um estado onde já possua inscrição secundária ativa fará o pagamento da anuidade do exercício no Conselho Regional de Medicina de origem em duodécimo.

Seção II
Das isenções

Art. 7º Ficam dispensados do pagamento da anuidade referida no caput do art. 2º desta Resolução os médicos que até o exercício de 2020 completaram ou venham a completar 70 (setenta) anos de idade, sem prejuízo da cobrança de anuidades de exercícios anteriores.

Art. 8º Ficam também isentos do pagamento da anuidade referida no caput do art. 2º desta Resolução os médicos que estiverem exercendo a medicina exclusivamente na condição de médico militar, ou seja, que não estejam desenvolvendo qualquer atividade médica na área civil, mediante apresentação anual da Declaração de Médico Militar, conforme estabelecido na Lei nº 6.681, de 16 de agosto de 1979.

Art. 9º Poderão ficar isentos do pagamento de anuidade, temporária ou definitivamente, os médicos que são portadores das doenças a seguir elencadas: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estados adiantados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, hepatopatia grave e fibrose cística (mucoviscidose), devidamente comprovadas mediante a apresentação de laudo emitido pelo médico assistente.

§ 1º O Conselho Regional analisará, individualmente, os requerimentos ensejadores dos pedidos, levando em consideração o fato de os profissionais estarem desempregados com auxílio-doença, com limitação da capacidade laborativa, mesmo que temporária, devendo ser apresentada cópia do laudo mencionado no artigo anterior, que será autenticado pelo Conselho Regional no ato do pedido.

§ 2º As doenças declaradas incapacitantes para o exercício profissional, representando risco ao atendimento de pacientes, serão averiguadas através de procedimento administrativo.

§ 3º A apresentação de documentos de conteúdo inverídico ensejará ao beneficiário e ao emitente a apuração dos fatos através de regular Processo Ético- Profissional, sem prejuízo de outras providências judiciais.

Art. 10. O falecimento do médico é motivo para o cancelamento de inscrição de pessoa física. Além disso, os possíveis débitos originados serão anistiados, mediante realização de processo administrativo, aprovado em sessão plenária, em obediência ao princípio da economicidade da ação administrativa.

Art. 11. O médico que estiver respondendo a sindicâncias, processos éticos e administrativos e/ou cumprindo interdição cautelar não poderá ter sua inscrição cancelada. Porém, mediante solicitação, e caso não esteja exercendo a medicina no estado onde tramitam os processos, ficará isento da anuidade daquele ano e até a finalização do processo.

CAPÍTULO II
DAS ANUIDADES DE PESSOAS JURÍDICAS

Seção I
Dos valores, prazos e condições

Art. 12. A anuidade de pessoa jurídica para o exercício de 2020, seja matriz ou filial, dentro ou fora do estado, com vencimento até o dia 31 de janeiro de 2020, será cobrada de acordo com as seguintes classes de capital social:

Art. 13. Fica autorizado o pedido de parcelamento da anuidade do exercício vigente em até cinco vezes, sem desconto, em apenas numa oportunidade no exercício.

§ 1º Os pedidos efetuados até o mês de janeiro de 2020 terão vencimentos no último dia dos meses de janeiro a maio de 2020.

§ 2º A partir de fevereiro de 2020, os Conselhos Regionais de Medicina poderão autorizar parcelamento da anuidade do exercício vigente em até cinco vezes, sem desconto, com vencimentos sucessivos no último dia do mês vigente do pedido e dos meses subsequentes, com os acréscimos previstos no art. 17 desta Resolução.

§ 3º Havendo inadimplência de alguma das parcelas, será aplicado o disposto no art. 17 desta Resolução.

Art. 14. Quando da inscrição ou reinscrição de pessoa jurídica em qualquer Conselho Regional de Medicina, o pagamento da anuidade será efetuado com base no valor estabelecido no caput do art. 12, obedecendo à proporcionalidade dos meses do ano.

Art. 15. As empresas, filiais e unidades de saúde que não possuam capital social declarado, dentro ou fora da jurisdição do Conselho Regional, bem como aquelas mantenedoras de ambulatórios de assistência médica a seus funcionários, afiliados e familiares cuja atividade-fim não seja a saúde recolherão as anuidades de acordo com a primeira faixa de capital social estabelecida no caput do art. 12.

Art. 16. Não havendo expediente bancário no dia do vencimento da anuidade ou das respectivas parcelas, o prazo fica prorrogado para o primeiro útil seguinte.

Art. 17. Após os prazos estabelecidos, as anuidades e as parcelas não quitadas das pessoas jurídicas sofrerão os seguintes acréscimos:

I - multa de 2% (dois por cento);

II - juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados de acordo com a regra pro rata die.

Seção II
Das isenções

Art. 18. As pessoas jurídicas compostas por, no máximo, dois sócios, sendo obrigatoriamente um deles médico, enquadradas na primeira faixa de capital social, constituídas exclusivamente para a execução de consultas médicas sem a realização de exames complementares para diagnósticos - feitos em seu próprio consultório -, que não possuam filiais e não mantenham contratação de serviços médicos a serem  prestados por terceiros poderão requerer ao Conselho Regional de Medicina de sua  jurisdição, até 20 de janeiro de 2020, um desconto de 80% (oitenta por cento) sobre o valor da anuidade fixada no caput do art. 12. O pagamento deve ser feito de acordo com o estabelecido no art. 12 e parágrafos, mediante apresentação de declaração subscrita pelo médico responsável pela empresa indicando seu enquadramento nessa situação.

Parágrafo único. Para a obtenção do desconto, a pessoa jurídica e os respectivos sócios médicos e responsável técnico deverão estar em situação cadastral regular, bem como quites com o pagamento de todas as obrigações financeiras dos exercícios anteriores.

Art. 19. São isentos do pagamento da anuidade estabelecida no art. 12 desta Resolução e das taxas estabelecidas no art. 20 os estabelecimentos hospitalares e de saúde mantidos pela União, seus estados-membros e municípios - bem como suas autarquias e fundações públicas - e as empresas e/ou instituições prestadoras de serviços exclusivos médico-hospitalares mantidas por associações de pais e amigos de excepcionais e deficientes, devidamente reconhecidas como de utilidade pública, nos termos da lei.

CAPÍTULO III
DAS TAXAS DE PESSOAS FÍSICAS

Art. 20. Os valores das taxas de serviços a serem cobrados de pessoas físicas para o exercício de 2020, que deverão ser quitados integralmente, ficam fixados da seguinte forma:

Parágrafo único. O registro das especialidades do médico oriundo de outro Conselho Regional de Medicina ocorrerá após a conclusão de sua inscrição, em procedimento simplificado e sem cobrança de taxa.

CAPÍTULO IV
DAS TAXAS DE PESSOAS JURÍDICAS

Art. 21. Os valores das taxas de serviços a serem cobrados de pessoas jurídicas para o exercício de 2020, que deverão ser quitados integralmente, ficam fixados da seguinte forma:

§ 1º O valor referente à taxa de Renovação de Certificado, conforme inciso IV do caput deste artigo, será lançado juntamente com a anuidade devida pela pessoa jurídica, estabelecida no art. 12 desta Resolução.

§ 2º Após a confirmação do recebimento da taxa de Renovação de Certificado, o Conselho Regional de Medicina deverá expedir o referido certificado, obedecidas as regras estabelecidas no Manual de Procedimentos Administrativos, e encaminhá-lo às respectivas empresas para fins de conclusão dos serviços prestados.

CAPÍTULO V
DA INSCRIÇÃO E EXECUÇÃO DA DÍVIDA ATIVA E DAS REGRAS PARA RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO

Seção I
Inscrição e execução da dívida ativa

Art. 22. A inscrição do débito na dívida ativa da autarquia, e sua subsequente cobrança judicial, alcança todos os médicos e empresas inadimplentes, independentemente da modalidade de inscrição que possuam no Conselho Regional de Medicina, e obedece  ao seguinte critério:

I - os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, conforme exigência da Lei Federal nº 12.514, de 28 de outubro de 2011;

II - a título de racionalização e economicidade na ação administrativa, com base no inciso II do § 3º do art. 14 da Lei complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e com vistas a evitar que o custo da cobrança dos créditos oriundos da dívida ativa seja superior ao valor da importância a ser recebida, fica  facultado aos Conselhos Regionais de Medicina, após apresentação de estudos  técnicos, jurídicos e econômicos, propor a extinção de processos que ainda estejam em andamento, referentes aos créditos inscritos e/ou executados na dívida ativa até o exercício de 2011, ou quando o valor a ser recuperado for menor que o valor dos custos para a realização da cobrança, com a devida formalização e aprovação dos ordenadores de despesas, visando, principalmente, o interesse público e a eficiência na gestão orçamentária.

Seção II
Programa de recuperação de crédito

Art. 23. Fica facultado aos Conselhos Regionais de Medicina instituir o Programa de Parcelamento de Créditos Fiscais Inadimplidos dos Conselhos de Medicina, destinado a promover a regularização de créditos ajuizados em dívida ativa.

§ 1º O ingresso no Programa de Parcelamento de Créditos Fiscais Inadimplidos dar-se-á por opção escrita de pessoa natural ou jurídica inscrita nos quadros dos Conselhos de Medicina. O participante fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere este artigo, seja por meio de mutirões de conciliação na Justiça Federal ou diretamente na tesouraria dos Conselhos Regionais de Medicina de cada unidade da Federação.

§ 2º O parcelamento do débito poderá ser solicitado pelo interessado até o último dia útil do mês de dezembro de 2020 e poderá ocorrer em até 12 (doze) vezes, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).

§ 3º A adesão ao Programa de Recuperação Fiscal dos termos desta Resolução constitui confissão irretratável da dívida.

§ 4º O parcelamento de débitos será feito mediante assinatura de Termo de Confissão e Reconhecimento do Valor da Dívida, conforme Anexo I. No caso de atraso nas parcelas contratadas, o Termo será rescindido e será prosseguida a Ação de Execução Fiscal, nos termos da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.

§ 5º O sistema gerenciador do parcelamento eletrônico gerará automaticamente os boletos, a serem disponibilizados mensalmente para impressão no próprio sítio eletrônico ou diretamente na tesouraria dos Conselhos Regionais de Medicina de cada unidade da Federação. O tesoureiro é obrigado a emitir relatório semestral do programa, apresentando os parcelamentos em dia e aplicando-se o parágrafo anterior no caso de pagamento em atraso.

§ 6º Os débitos existentes em nome do optante serão consolidados na data da concessão do parcelamento, aplicando-se a tabela de redução progressiva dos  encargos moratórios de acordo com o número de parcelas:

Seção III
Protesto extrajudicial

Art. 24. Frustrada a conciliação e permanecendo o débito, ficam os Conselhos Regionais de Medicina autorizados a encaminhar as certidões de dívida ativa para o protesto extrajudicial por falta de pagamento, nos termos do parágrafo único do art. 1º  da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, com redação dada pela Lei nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012.

§ 1º As certidões de dívida ativa serão encaminhadas aos Tabelionatos de Protesto de Títulos juntamente com os respectivos documentos de arrecadação.

§ 2º Não serão encaminhados a protesto os créditos cuja exigibilidade esteja suspensa ou em processo de concessão de parcelamento.

CAPÍTULO VI
DO PARCELAMENTO

Art. 25. Os débitos em atraso, referentes a exercícios anteriores, dos médicos inscritos e das empresas registradas no Conselho Regional de Medicina da respectiva jurisdição podem ser parcelados em até 12 (doze) vezes e serão consolidados na data do vencimento da primeira parcela, acrescidos de multa e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados de acordo com a regra pro rata die, e os demais  vencimentos com intervalo de 30 (trinta) dias.

§ 1º A falta de pagamento ou atraso de qualquer das parcelas implicará na revogação do parcelamento, e o débito estará sujeito ao disposto no art. 22 desta Resolução, ficando facultado aos Conselhos Regionais de Medicina encaminhar as certidões de dívida ativa para protesto extrajudicial por falta de pagamento, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, com redação dada pela Lei nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, os eventuais valores recolhidos aos cofres do Conselho de Medicina serão corrigidos com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), desde a data dos efetivos créditos até o mês de sua compensação em novos parcelamentos ou em novas anuidades ou, ainda, em eventuais execuções fiscais.

CAPÍTULO VII
DOS RECEBIMENTOS COM CARTÕES DE DÉBITO E CRÉDITO

Art. 26. Ficam os Conselhos Regionais de Medicina autorizados a receber valores decorrentes de anuidades, taxas, emolumentos, multas e todos os demais créditos de pessoas físicas e jurídicas por meio de cartões de crédito e de débito, mediante contratação dos serviços por meio de processo regular de licitação, cabendo ao Conselho Regional optante disponibilizar os meios necessários para que os  interessados realizem o pagamento nessa modalidade.

§ 1º As despesas operacionais com a arrecadação por meio de cartões de crédito e débito serão de responsabilidade exclusiva do Conselho Regional de Medicina optante por essa modalidade de pagamento.

§ 2º O sistema de arrecadação (SIA), gerenciado pelo Conselho Federal de Medicina, deverá ser adaptado para a operacionalização, o controle e o monitoramento dos créditos recebidos por meio de cartões de crédito e débito pelos Conselhos Regionais de Medicina.

Art. 27. A cota-parte destinada ao Conselho Federal de Medicina incidirá sobre o valor bruto dos recebimentos e será repassada nos termos desta Resolução.

Art. 28. Para a adoção dessa modalidade de recebimento, os Conselhos Regionais de Medicina procederão à abertura de uma conta-corrente específica, que será destinada unicamente ao recebimento dos créditos provenientes do pagamento por meio de cartão de crédito ou de débito, a qual deverá ser periodicamente conciliada.

Art. 29. Na hipótese de valores recebidos de forma parcelada, serão observados o limite máximo de parcelas, a periodicidade das parcelas e o valor mínimo de cada parcela em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 30. Por falta injustificada às eleições realizadas pelos Conselhos Regionais de Medicina, o médico incorrerá na multa de R$ 84,40 (oitenta e quatro reais e quarenta centavos) por cada pleito, conforme estabelecido no § 1º do art. 26 da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957.

§ 1º O fato gerador da multa prevista no caput deste artigo ocorrerá a partir do primeiro dia do mês subsequente ao prazo legal para apresentação de justificativa.

Art. 31. A cobrança das anuidades devidas por pessoas físicas e jurídicas para o exercício de 2020 será feita por meio de um sistema em que a parcela do Conselho Federal de Medicina seja automaticamente creditada em sua conta-corrente, após o efetivo recebimento, conforme o percentual estabelecido na legislação vigente.

§ 1º Os Conselhos Regionais de Medicina deverão repassar ao Conselho Federal de Medicina, também de modo imediato, após o efetivo recebimento, as parcelas devidas referentes a anuidades, multas e juros, além das taxas de expedição de carteiras e cédulas de identidade, inclusive segundas vias, recebidas direta ou indiretamente, na forma e no percentual estabelecidos na legislação vigente.

§ 2º Os termos de convênios firmados entre o Conselho Regional de Medicina e as instituições bancárias oficiais para a cobrança de anuidades e taxas deverão ser encaminhados ao Conselho Federal de Medicina até o dia 31 de dezembro de 2019.

Art. 32. Para fins estatísticos, ficam estabelecidos para as pessoas físicas e jurídicas os seguintes critérios para a caracterização de anuidades não quitadas no prazo legal:

I - médico ou empresa com anuidade não recolhida nos respectivos prazos de vencimento e até o exercício vigente é considerado inadimplente;

II - médico ou empresa com anuidade não recolhida após 31 de dezembro de cada ano é considerado devedor;

III - nos casos de anuidade não recolhida após cinco anos ou de reconhecida inexistência da pessoa física ou jurídica por meio dos órgãos de registro ou fiscalização, estas são consideradas inoperantes, sem prejuízo de inscrição e execução da dívida ativa, de acordo com as disposições contidas na Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, e demais legislações pertinentes.

§ 1º Enquanto as pessoas físicas e jurídicas estiverem na condição de inoperantes, os respectivos débitos continuarão a ser gerados; porém, até a finalização de investigação interna para conhecimento de endereço certo, serão cessadas as remessas de correspondências.

Art. 33. Objetivando diminuir os custos com impressão e postagem de boletos, além de facilitar seu acesso, fica facultado aos Conselhos Regionais de Medicina a disponibilização exclusiva dos boletos de cobrança por meio da internet, desde que haja monitoramento de sua eficácia.

Art. 34. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Medicina.

Art. 35 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS VITAL TAVARES CORRÊA LIMA
Presidente do Conselho

JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO
Tesoureiro

ANEXO I
Termo de Confissão e Reconhecimento do Valor da Dívida

O Conselho Regional de Medicina do Estado de ________, doravante denominado CREDOR, neste ato representado pelo Diretor (a) Tesoureiro (a) e o (a) Dr. (a) __________________________________________ (se pessoa física), registro CRM nº ________, ou a empresa (se pessoa jurídica) _______________________, registro CRM nº ________, neste ato representada pelo (a) Dr. (a) __________________________________ (qualificar o representante legal da empresa), doravante denominado DEVEDOR;

Considerando o permissivo previsto no art. 6º, § 2º, da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, que expressamente autoriza os Conselhos de Profissionais Regulamentados a promover recuperação de créditos, isenções e conceder descontos;  resolveM:

Celebrar CONCILIAÇÃO em relação aos débitos referentes às anuidades dos exercícios ____ (incluir multas eleitorais e outros débitos, se houver), que o devedor, neste ato, reconhece em sua integralidade, devidas por ___________________________ (nome da PF ou PJ) mediante os seguintes termos:

Cláusula primeira: O montante da dívida reconhecida pelo DEVEDOR, nela incluídos juros e multas, correspondente ao valor de R$ ____________________ (__________________________ [valor por extenso)].

Cláusula segunda: Para efeitos da presente CONCILIAÇÃO, do montante acima apurado foram descontados os juros e multas previstos no art. 2º, §5º da Resolução CFM nº ______ /_____, e o valor final do débito (excluídos juros e multa) é de R$ __________ (________________________________ [valor por extenso]).

Cláusula terceira: Para pagamento à vista e com vencimento imediato, será cobrado o valor apurado na cláusula segunda deste termo. (Seguir texto da resolução aprovada).

Cláusula quarta: Para pagamento parcelado, fica estabelecido que o valor da cláusula segunda será dividido em ___ parcelas, com redução progressiva dos encargos moratórios, na seguinte proporção:

Cláusula quinta: Fica convencionado entre as partes que o não pagamento pelo DEVEDOR de qualquer das parcelas nos vencimentos estipulados implicará a imediata rescisão deste Termo, com vencimento total do saldo remanescente com os acréscimos legais. (Seguir texto da resolução aprovada).

Cláusula sexta: O CREDOR não está obrigado a providenciar qualquer notificação ou interpelação para constituir o DEVEDOR em mora pelo não pagamento de qualquer das parcelas do presente Termo. O simples e puro inadimplemento já obrigará o DEVEDOR a pagar a totalidade remanescente com os acréscimos legais.

Cláusula sétima: A assinatura do presente Termo pelo DEVEDOR importa em confissão definitiva e irretratável do débito.

Por estarem as partes ajustadas e compromissadas, firmam a presente conciliação em duas vias de igual teor e forma.

_________________________ de_____ de 20___.
Assinatura das partes.

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