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Norma: DECRETOÓrgão: Presidente da Republica
Número: 9873 Data Emissão: 27-06-2019
Ementa: Dispõe sobre o Conselho Nacional de Imigração.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 28 jun. 2019 Seção 1, p.12
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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DECRETO FEDERAL Nº 9.873, DE 27 DE JUNHO DE 2019
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 28 jun. 2019 Seção 1, p.12
REVOGA PARCIALMENTE O DECRETO FEDERAL Nº 9.199, DE 20-11-2017

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Imigração.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a",
da Constituição,

D E C R E T A :

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Conselho Nacional de Imigração.

Art. 2º O Conselho Nacional de Imigração, órgão colegiado de caráter deliberativo, normativo e consultivo, integrante da estrutura organizacional do Ministério da Justiça e Segurança Pública, tem as seguintes competências:

I - formular a política nacional de imigração;

II - coordenar e orientar as atividades de imigração laboral;

III - efetuar o levantamento periódico das necessidades de mão de obra imigrante qualificada;

IV - promover e elaborar estudos relativos à imigração laboral;

V - recomendar as condições para atrair mão de obra imigrante qualificada;

VI - dirimir as dúvidas e solucionar os casos especiais para a concessão de autorização de residência associada às questões laborais, nos termos do disposto no art. 162 do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, e os casos especiais para a
concessão de autorização de residência não previstos expressamente no Decreto nº 9.199, de 2017;

VII - opinar sobre alteração da legislação relativa à migração laboral;

VIII - emitir resoluções de caráter normativo;

IX - sugerir outras hipóteses imigratórias; e

X - dispor sobre seu regimento interno, que será submetido à aprovação do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, e conterá, no mínimo:

a) a organização e o funcionamento de suas reuniões;

b) o funcionamento da sua Secretaria-Executiva;

c) as atribuições de seus membros; e

d) a participação de convidados em suas reuniões plenárias.

Art. 3º O Conselho Nacional de Imigração tem a seguinte composição:

I - um representante de cada Ministério a seguir indicado:

a) Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o presidirá;

b) Ministério das Relações Exteriores;

c) Ministério da Economia;

d) Ministério da Educação;

e) Ministério da Cidadania; e

f) Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

II - um representante da Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

III - um representante de cada uma das três centrais sindicais com maior índice de representatividade dos trabalhadores, nos termos do disposto no§ 2º do art. 4º da Lei nº 11.648, de 31 de março de 2008;

IV - três representantes dos empregadores, indicados, respectivamente, pelas seguintes entidades:

a) Confederação Nacional da Indústria;

b) Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo; e

c) Confederação Nacional das Instituições Financeiras; e

V - um representante da comunidade científica e tecnológica.

§ 1º Cada membro do Conselho Nacional de Imigração terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º Os membros do Conselho Nacional de Imigração e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

§ 3º Na hipótese de empate entre os índices de representatividade a que se refere o inciso III do caput, será dada preferência à central sindical com data de fundação mais antiga.

§ 4º O representante de que trata o inciso V do caput será indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência.

§ 5º O Conselho Nacional de Imigração poderá convidar para participar das reuniões plenárias outros representantes de órgãos e entidades integrantes da administração pública, da comunidade científica, de entidades da sociedade civil e de organismos
internacionais, sem direito a voto.

§ 6º A presidência temporária dos trabalhos nas reuniões plenárias do Conselho Nacional de Imigração poderá ser atribuída ao membro Coordenador da Câmara Especializada relacionada com o tema em discussão.

Art. 4º O Conselho Nacional de Imigração se reunirá em caráter ordinário cinco vezes ao ano, no mínimo, e em caráter extraordinário por convocação de seu Presidente.

§ 1º O quórum de reunião do Conselho Nacional de Imigração é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º É vedada a divulgação das discussões em curso sem a prévia anuência do Presidente do Conselho Nacional de Imigração.

Art. 5º O Conselho Nacional de Imigração poderá instituir câmaras especializadas com o objetivo de tratar de matérias específicas relacionadas à imigração.

Parágrafo único. As câmaras especializadas:

I - serão compostas na forma de ato do Conselho Nacional de Imigração;

II - não poderão ter mais de cinco membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estão limitadas a três operando simultaneamente.

Art. 6º A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Imigração será exercida pela Coordenação-Geral de Imigração Laboral do Departamento de Migrações da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Art. 7º O Conselho Nacional de Imigração tem sede em Brasília, Distrito Federal, e suas reuniões serão realizadas, preferencialmente, na sede do Ministério da Justiça e Segurança e Pública.

Art. 8º Os membros do Conselho Nacional de Imigração e das câmaras especializadas que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 9º A participação no Conselho Nacional de Imigração e nas câmaras especializadas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 10. O Conselho Nacional de Imigração deliberará por meio de resoluções.

Art. 11. Ficam revogados:

I - o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993;

II - o Decreto nº 3.574, de 23 de agosto de 2000; e

III - o art. 163 do Decreto nº 9.199, de 2017.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO
Sérgio Moro

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