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Norma: PORTARIAÓrgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro
Número: 930 Data Emissão: 15-05-2019
Ementa: Institui o Programa "Saúde na Hora", que dispõe sobre o horário estendido de funcionamento das Unidades de Saúde da Família, altera a Portaria nº 2.436/GM/MS, de 2017, a Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 2017, a Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 2017, e dá outras providências.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 17 mai 2019. Seção 1, p.122-123
Situação: REVOGADA
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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MINISTÉRIO DA SAÚDE
GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA MS/GM Nº 930, DE 15 DE MAIO DE 2019

Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 17 mai 2019. Seção 1, p.122-123
REVOGADA PELA PORTARIA MS/GM Nº 397, DE 16-03-2020

Institui o Programa "Saúde na Hora", que dispõe sobre o horário estendido de funcionamento das Unidades de Saúde da Família, altera a Portaria nº 2.436/GM/MS, de 2017, a Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 2017, a Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 2017, e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º Esta Portaria institui o Programa "Saúde na Hora" no âmbito da Estratégia Saúde da Família, implementando no Sistema Único de Saúde o horário estendido de funcionamento das Unidades de Saúde da Família (USF).

Parágrafo único. As disposições desta Portaria aplicam-se ao Distrito Federal e aos municípios que aderirem ao Programa "Saúde na Hora", para fortalecimento da Estratégia Saúde da Família, permitindo a realização de ações e serviços de saúde, como imunização, pré-natal, puericultura, pequenos procedimentos ambulatoriais, consultas odontológicas, consultas médicas e de enfermagem, serviços de rastreamento populacional, cuidado às condições crônicas, atividades de promoção de saúde e coleta de exames, durante todo o horário estendido de funcionamento da USF.

Art. 2º São objetivos do Programa "Saúde na Hora":

I - ampliar a cobertura da Estratégia Saúde da Família;

II - ampliar o número de usuários nas ações e nos serviços promovidos nas USF;

III - reduzir o volume de atendimentos de usuários com condições de saúde de baixo risco em unidades de pronto atendimento e emergências hospitalares.

Art. 3º O Programa "Saúde na Hora" será destinado à USF que oferte aos usuários os mesmos serviços de saúde durante todo o horário estendido de funcionamento da unidade, observados ainda os seguintes critérios:

I - Quanto ao funcionamento da USF:

a) USF com funcionamento mínimo de 60 (sessenta) horas semanais, sendo 12 (doze) horas diárias ininterruptas, em dias úteis, de segunda-feira a sexta-feira; ou, 11 (onze) horas diárias ininterruptas, em dias úteis, de segunda a sexta-feira, e 5 (cinco) horas diárias aos sábados ou domingos; ou

b) USF, com equipe de Saúde Bucal, com funcionamento mínimo de 60 (sessenta) horas semanais, sendo 12 (doze) horas diárias ininterruptas, em dias úteis, de segunda-feira a sexta-feira; ou 11 (onze) horas diárias ininterruptas, em dias úteis, de
segunda a sexta-feira, e 5 (cinco) horas aos sábados ou domingos; ou

c) USF, com equipe de Saúde Bucal, com funcionamento mínimo de 75 (setenta e cinco) horas semanais, sendo 15 (quinze) horas diárias ininterruptas, em dias úteis, de segunda-feira a sexta-feira; ou 14 (quatorze) horas diárias ininterruptas, em dias úteis, de segunda a sexta-feira, e 5 (cinco) horas aos sábados ou domingos.

II - Quanto ao quantitativo de equipes de saúde trabalhando em cada USF:

a) 3 (três) equipes de Saúde da Família nas USF com funcionamento mínimo de 60 (sessenta) Horas semanais;

b) 3 (três) equipes de Saúde da Família e 2 (duas) equipes de Saúde Bucal nas USF, com equipe de Saúde Bucal, com funcionamento mínimo de 60 (sessenta) horas semanais;

c) 6 (seis) equipes de Saúde da Família e 3 (três) equipes de Saúde Bucal nas USF, com equipe de Saúde Bucal, com funcionamento mínimo de 75 (setenta e cinco) horas semanais.

III - Quanto ao somatório da carga horária mínima dos profissionais integrantes das equipes de saúde, mencionados no inciso II do caput deste artigo, em cada USF:

a) 120 (cento e vinte) horas semanais para os médicos e 120 (cento e vinte) horas semanais para os enfermeiros nas USF com funcionamento mínimo de 60 (sessenta) horas semanais;

b) 120 (cento e vinte) horas semanais para os médicos, 120 (cento e vinte) horas semanais para os enfermeiros e 80 (oitenta) horas semanais para os  cirurgiõesdentistas nas USF, com equipe de Saúde Bucal, com funcionamento mínimo de 60 (sessenta) horas semanais;

c) 240 (duzentos e quarenta) horas semanais para os médicos, 240 (duzentos e quarenta) horas semanais para os enfermeiros e 120 (cento e vinte) horas semanais para os cirurgiões-dentistas nas USF, com equipe de Saúde Bucal, com funcionamento
mínimo de 75 (setenta e cinco) horas semanais.

§ 1º Para cada formato de funcionamento, poderão ser acrescentadas até 2 (duas) equipes de Saúde da Família além do quantitativo descrito no inciso II deste artigo.

§ 2º Para a realização do cálculo dos patamares mínimos de que trata o inciso III deste artigo, serão somadas as cargas horárias semanais de todos os profissionais que integram as equipes de Saúde da Família e as equipes de Saúde Bucal.

§ 3º Os médicos, enfermeiros e cirurgiões-dentistas que integram as equipes de Saúde da Família e as equipes de Saúde Bucal deverão cumprir carga horária individual mínima de 20 (vinte) Horas semanais.

§ 4º O somatório das cargas horárias individuais mínimas de que trata o parágrafo segundo deste artigo deverá corresponder a uma carga horária por categoria profissional de, pelo menos, 40 (quarenta) Horas semanais por equipe de Saúde da Família e equipes de Saúde Bucal selecionada ou acrescentada.

§ 5º Os médicos, enfermeiros e cirurgiões-dentistas profissionais das equipes de que trata esta Portaria poderão participar de mais de uma equipe de Saúde da Família ou equipe de Saúde Bucal.

§ 6º O disposto neste artigo não se aplica aos demais profissionais não participantes do Programa, para os quais há obrigatoriedade de carga horária de 40 (quarenta) Horas semanais e vínculo a apenas 1 (uma) equipe de Saúde da Família ou 1 (uma) equipe de Saúde Bucal no SCNES vigente, consoante disposto na Política Nacional de Atenção Básica - PNAB.

Art. 4º A adesão ao Programa "Saúde na Hora" se dará mediante Termo de Compromisso firmado entre o Ministério da Saúde e o Distrito Federal ou município,
observado o seguinte fluxo:

I - o gestor distrital ou municipal de saúde deverá solicitar a adesão da USF ao Programa, com anuência ao Termo de Compromisso e indicação das equipes selecionadas na forma do art. 3º desta Portaria, por meio de formulário eletrônico
disponibilizado em sistema a ser definido pelo Ministério da Saúde;

II - a solicitação será submetida à análise do Ministério da Saúde, que avaliará se está de acordo com os critérios previstos nesta Portaria e se existe prévia disponibilidade orçamentária e financeira;

III - caso deferida a solicitação, será publicada portaria de homologação da adesão no Diário Oficial da União (DOU).

§ 1º No momento da solicitação de adesão de que trata o inciso I do caput deste artigo, o Distrito Federal ou município deverá possuir:

I - USF cadastrada no SCNES para o trabalho das equipes de Saúde; e

II - o quantitativo de equipes de Saúde exigido para o formato de funcionamento almejado, conforme o disposto no art. 3º desta Portaria, cadastrado no SCNES.

§ 2º Para fins do disposto no inciso II do § 1º, o Distrito Federal e os municípios que manifestarem formalmente a intenção de aderir ao Programa "Saúde na Hora" terão prioridade no credenciamento de novas equipes de Saúde da Família ou equipes de Saúde Bucal.

§ 3º A indicação das equipes de Saúde acrescentadas, na forma do § 1º do art. 3º desta Portaria, poderá ser feita na solicitação de adesão de que trata o inciso I do caput deste artigo ou em solicitação posterior.

§ 4º O Distrito Federal ou município que aderir ao Programa Horário Estendido das USF não poderá diminuir o número de equipes de Saúde da Família ou equipes de Saúde Bucal credenciadas em seu território.

Art. 5º O Distrito Federal ou município que aderir ao Programa "Saúde na Hora" deverá:

I - possuir USF cadastrada no SCNES para o trabalho das equipes de Saúde;

II - cumprir os requisitos de horário de funcionamento, equipes de Saúde e carga horária previstos no art. 3º desta Portaria;

III - possuir Gerente de Atenção Básica, em conformidade com o estabelecido na PNAB e com os requisitos previstos no art. 85-B da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 2017; e

IV - utilizar Prontuário Eletrônico que atenda ao modelo de informação definido pelo Ministério da Saúde, preferencialmente o e-SUS-AB/PEC;

V - identificar a USF com a identidade visual do Programa "Saúde na Hora", conforme manual instrutivo.

§ 1º A partir da data de publicação da portaria de homologação da adesão, a gestão municipal terá o prazo de até 4 (quatro) competências consecutivas do SCNES para atender a todos os requisitos previstos no caput deste artigo, sob pena de cancelamento de sua adesão.

§ 2º O Distrito Federal ou município que aderir ao Programa "Saúde na Hora" das USF deverá cumprir os indicadores essenciais de que trata o inciso I do caput do art. 6º desta Portaria, sob pena de suspensão do repasse dos incentivos financeiros de  custeio previstos nos arts. 7º e 8º desta Portaria.

Art. 6º As USF participantes do Programa "Saúde na Hora" serão avaliadas e monitoradas por meio dos seguintes indicadores obtidos a partir de informações extraídas dos sistemas de informação em saúde vigentes:

I - indicadores essenciais: vinculados ao processo de avaliação de desempenho das equipes de Saúde da Família e das equipes de Saúde Bucal participantes do Programa, na forma do inciso II do art. 3º desta Portaria;

II - indicadores de monitoramento: acompanhados de forma regular para complementação de informações sobre a oferta de ações e serviços e sobre os resultados alcançados pelas equipes de Saúde da Família e pelas equipes de Saúde Bucal participantes do Programa.

§ 1º A avaliação e o monitoramento das USF e das equipes participantes do Programa "Saúde na Hora" visa à melhoria do acesso, da abrangência, da oferta de serviços, da produtividade e da resolutividade da Atenção Primária à Saúde (APS).

§ 2º Constará no manual instrutivo do Programa, a ser disponibilizado pelo Ministério da Saúde na internet, a ficha de qualificação dos indicadores essenciais e de monitoramento do Programa.

Art. 7º O Distrito Federal e os municípios que aderirem ao Programa "Saúde na Hora" farão jus ao recebimento de incentivo financeiro de custeio das equipes de Saúde da Família e das equipes de Saúde Bucal selecionadas e acrescentadas para participar do Programa na forma do art. 3º desta Portaria.

§ 1º O incentivo financeiro de que trata este artigo terá os seguintes valores mensais, por equipe participante do Programa:

I - R$ 10.695,00 (dez mil seiscentos e noventa e cinco reais) por equipe de Saúde da Família;

II - R$ 4.470,00 (quatro mil, quatrocentos e setenta reais) por equipe de Saúde Bucal.

§ 2º Os valores estabelecidos neste artigo afastam a aplicação do disposto nos arts. 13 e 14 da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, às equipes citadas no caput deste artigo.

Art. 8º O Distrito Federal e os municípios que aderirem ao Programa "Saúde na Hora" farão jus ao recebimento de incentivo financeiro adicional de custeio para cada USF participante do Programa.

§ 1º O incentivo financeiro adicional de que trata este artigo terá os seguintes
valores mensais:

I - R$ 10.695,00 (dez mil, seiscentos e noventa e cinco reais) para as USF com funcionamento mínimo de 60 (sessenta) Horas semanais;

II - R$ 15.165,00 (quinze mil, cento e sessenta e cinco reais), para as USF, com Saúde Bucal, com funcionamento mínimo de 60 (sessenta) Horas semanais;

III - R$ 30.330,00 (trinta mil, trezentos e trinta reais), para as USF, com Saúde Bucal, com funcionamento mínimo de 75 (setenta cinco) horas semanais.

§ 2º O recebimento do incentivo financeiro adicional de que trata este artigo se dará sem prejuízo do recebimento do incentivo referente ao custeio mensal do gerente da USF.

Art. 9º Os incentivos financeiros de que tratam os arts. 7º e 8º serão transferidos mensalmente pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo de Saúde do Distrito Federal e dos municípios, de forma regular e automática.

Parágrafo único. O início da transferência dos incentivos financeiros mensais de que trata o caput está condicionado aos seguintes requisitos:

I - à publicação da portaria de homologação da adesão ao Programa "Saúde na Hora", de que trata o inciso III do caput do art. 4º desta Portaria;

II - ao cumprimento de todos os requisitos previstos no caput do art. 5º desta Portaria.

Art. 10. O Distrito Federal e os municípios que aderirem ao Programa "Saúde na Hora" farão jus ao recebimento de incentivo financeiro de apoio à implantação do horário estendido para cada USF participante do Programa.

§ 1º O incentivo financeiro de que trata este artigo será repassado, em parcela única, no momento do início da transferência de que trata o parágrafo único do art. 9º desta Portaria.

§ 2º O incentivo financeiro de que trata este artigo terá os seguintes valores:

I - R$ 22.816,00 (vinte e dois mil, oitocentos e dezesseis reais), para as USF com funcionamento mínimo de 60 (sessenta) Horas semanais;

II - R$ 31.766,00 (trinta e um mil, setecentos e sessenta e seis reais), para as USF, com Saúde Bucal, com funcionamento mínimo de 60 (sessenta) Horas semanais;

III - R$ 59.866,00 (cinquenta e nove mil, oitocentos e sessenta e seis reais), para as USF, com Saúde Bucal, com funcionamento mínimo de 75 (setenta e cinco) Horas semanais.

Art. 11. O repasse dos incentivos financeiros de que tratam os arts. 7º e 8º desta Portaria será suspenso:

I - de forma imediata, nas seguintes hipóteses:

a) descumprimento do horário mínimo de funcionamento de que trata o inciso I do art. 3º desta Portaria;

b) número de equipes selecionadas para participar do Programa "Saúde na Hora", cadastradas no SCNES, em quantitativo inferior ao estabelecido no inciso II do art. 3º desta Portaria;

c) ausência de alimentação regular de dados via Prontuário Eletrônico que atenda ao modelo de informação definido pelo Ministério da Saúde, preferencialmente o e-SUS-AB/PEC, nos termos do inciso IV do caput do art. 5º desta Portaria;

d) não cumprimento dos indicadores essenciais de que trata o §2º do art. 5º c/c inciso I do caput do art. 6º desta Portaria;

e) malversação ou desvio de finalidade na utilização dos recursos repassados;

f) não possuir Gerente de USF, nos termos do inciso III do caput do art. 5º desta Portaria;

g) deixar de possuir UFS cadastrada no SCNES para o trabalho das equipes;

h) descumprimento da carga horária mínima de cada categoria profissional, nos termos do art. 3º desta Portaria;

i) descumprimento da carga horária mínima para os profissionais integrantes das equipes participantes do Programa, nos termos do art. 3º desta Portaria.

II - após 60 (sessenta) dias, em caso de ausência de qualquer uma das categorias profissionais integrantes das equipes participantes do Programa, por motivo de desligamento ou afastamento de profissionais.

§ 1º A suspensão de que trata este artigo será mantida até a adequação das irregularidades identificadas.

§ 2º A participação da USF no Programa "Saúde na Hora" será cancelada nas seguintes hipóteses:

I - não atendimento de todos os requisitos previstos no caput do art. 5º desta Portaria, no prazo de até 4 (quatro) competências consecutivas do SCNES a contar da data de publicação da portaria de homologação da adesão;

II - após 6 (seis) competências consecutivas do SCNES de ocorrência da suspensão de que trata o caput deste artigo.

Art. 12 O art. 6º da Portaria nº 2.436/GM/MS, de 21 de setembro de 2017, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes para a organização da Atenção Básica, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º-A. Todos os estabelecimentos de saúde que prestem ações e serviços
de Atenção Básica e contam com, pelo menos, 1 (uma) equipe de Saúde da Família, no âmbito do SUS, de acordo com esta Portaria serão denominados Unidade de Saúde da Família - USF.

Parágrafo único. Todas as USF são consideradas potenciais espaços de educação, formação de recursos humanos, pesquisa, ensino em serviço, inovação e avaliação tecnológica para a RAS." (NR)

Art. 13. Ficam acrescidas, nos termos dos art. 12 desta Portaria, a denominação "Unidade de Saúde da Família" junto às referências a "Unidade Básica de Saúde", constantes da Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 2017, e da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 2017.

Parágrafo único. O titular máximo do órgão responsável pela Atenção Primária à Saúde deste Ministério adotará todas as providências necessárias para inclusão da denominação "Unidade de Saúde da Família" e alteração nos sistemas de  cadastramento do Ministério da Saúde.

Art. 14. Aplicam-se integralmente as disposições da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB e do Título II da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 2017, às USF e às equipes participantes do Programa "Saúde na Hora" naquilo em que não forem conflitantes com o disposto nesta Seção.

Parágrafo único. Eventuais casos omissos serão resolvidos pelo titular máximo do órgão responsável pela Atenção Primária à Saúde no âmbito do Ministério da Saúde.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ HENRIQUE MANDETTA

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