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Legislação


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Norma: LEIÓrgão: Presidente da Republica
Número: 13825 Data Emissão: 13-05-2019
Ementa: Altera a Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000 (Lei de Acessibilidade), para estabelecer a obrigatoriedade de disponibilização, em eventos públicos e privados, de banheiros químicos acessíveis a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 14 mai. 2019. p.3
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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LEI FEDERAL Nº 13.825, DE 13 DE MAIO DE 2019
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 14 mai. 2019. p.3
ALTERA A LEI FEDERAL Nº 10.098, DE 19-12-2000

Altera a Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000 (Lei de Acessibilidade), para  estabelecer a obrigatoriedade de disponibilização, em eventos públicos e privados, de banheiros químicos acessíveis a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

O     P R E S I D E N T E     D A     R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 6º da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000 (Lei de Acessibilidade), passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º:

"Art. 6º  ....................................................................................................................

§ 1º Os eventos organizados em espaços públicos e privados em que haja instalação de banheiros químicos deverão contar com unidades acessíveis a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

§ 2º O número mínimo de banheiros químicos acessíveis corresponderá a 10% (dez por cento) do total, garantindo-se pelo menos 1 (uma) unidade acessível caso a aplicação do percentual resulte em fração inferior a 1 (um)." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de maio de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro

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