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| Norma: PORTARIA | Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro |
| Número: 750 | Data Emissão: 29-04-2019 |
| Ementa: Altera a Portaria de Consolidação nº 1/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, para instituir o Sistema DigiSUS Gestor/Módulo de Planejamento - DGMP, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. | |
| Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 6 mai. 2019, Seção 1, p.44 | |
| Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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MINISTÉRIO DA SAÚDE O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve: Art. 1º A Portaria de Consolidação nº 1/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 96. .......................................................................... § 7º O Plano de Saúde deverá considerar as diretrizes definidas pelos Conselhos e Conferências de Saúde e deve ser submetido à apreciação e aprovação do Conselho de Saúde respectivo e disponibilizado em meio eletrônico no sistema DigiSUS Gestor/Módulo Planejamento - DGMP." (NR) "Art. 99. .......................................................................... § 3º O Relatório de Gestão deve ser enviado ao respectivo Conselho de Saúde até o dia 30 de março do ano seguinte ao da execução financeira, cabendo ao Conselho emitir parecer conclusivo, por meio do sistema DigiSUS Gestor/Módulo Planejamento - DGMP." (NR) "Seção II Art. 435. Esta seção dispõe sobre a instituição do Sistema DigiSUS Gestor/Módulo Planejamento - DGMP, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS." (NR) "Art. 436. O DGMP deve ser obrigatoriamente utilizado pelos estados, Distrito Federal e municípios, para: I - registro de informações e documentos relativos: a) ao Plano de Saúde; b) à Programação Anual de Saúde; e c) às metas da Pactuação Interfederativa de Indicadores; II - elaboração de: a) Relatório Detalhado do Quadrimestre Anterior - RDQA; e b) Relatório Anual de Gestão - RAG; e III - envio ao Conselho de Saúde respectivo: a) das metas da Pactuação Interfederativa de Indicadores, para inclusão da análise e do parecer conclusivo pelo Conselho, contemplando o fluxo ascendente de que dispõem as resoluções da Comissão Intergestores Tripartite - CIT para a Pactuação Interfederativa de Indicadores; b) do RDQA, para inclusão da análise pelo Conselho, nos termos do art. 41 da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; e c) do RAG, para inclusão da análise e do parecer conclusivo pelo Conselho, nos termos do § 1º do art. 36 da Lei Complementar nº 141, de 2012." (NR) "Art. 437. O registro das informações e a inserção de documentos no DGMP não substitui a obrigatoriedade de elaboração e de apresentação desses instrumentos ao conselho de saúde, à Casa Legislativa e a órgãos de controle, quando for o caso." (NR) "Art. 438. São objetivos do DGMP: I - o aperfeiçoamento da gestão em saúde; II - a facilitação do acompanhamento das políticas de saúde; III - o aprimoramento do uso dos recursos públicos; IV - o apoio aos gestores na elaboração dos instrumentos de planejamento em saúde; e V - a transparência das políticas de saúde e do uso dos recursos públicos em saúde." (NR) "Art. 439. As informações registradas e os documentos inseridos no DGMP estarão disponíveis para acesso público por meio da plataforma DigiSUS Gestor, após conclusão do procedimento de registro ou de inserção pelos gestores locais e conselhos de saúde. Parágrafo único. A veracidade das informações registradas e dos documentos inseridos no DGMP é de responsabilidade do gestor local do SUS." (NR) "Art. 440. O cadastro para acesso ao DGMP será feito por meio do Sistema de Cadastro e Permissões de Acesso - SCPA do Ministério da Saúde. Parágrafo único. O órgão da Secretaria-Executiva responsável pela articulação e gestão interfederativa será responsável pela gestão do sistema e pelo acompanhamento da manutenção junto ao Departamento de Informática do SUS - DATASUS." (NR) "Art. 441. As estratégias de implementação, divulgação e treinamento para utilização do sistema DGMP serão acordadas na Comissão Intergestores Tripartite - CIT, no âmbito nacional, e nas Comissões Intergestores Bipartite - CIB, no âmbito estadual." (NR) Art. 2º A partir de 2019, o DGMP substituirá os sistemas SARGSUS e SISPACTO, para fins de inserção de informações de documentos referentes ao ano de 2018 em diante. § 1º O SARGSUS, até a sua descontinuidade, será utilizado para envio dos relatórios de gestão e documentos de anos anteriores a 2018 e apreciação pelos conselhos de saúde. § 2º A descontinuidade dos sistemas SARGSUS e SISPACTO deverá ser objeto de pactuação na Comissão Intergestores Tripartite - CIT. § 3º Os arquivos gerados e anexados ao SARGSUS e SISPACTO estarão disponíveis para consulta pública na plataforma do DigiSUS Gestor. Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria de Consolidação nº 1/GM/MS, de 28 de setembro de 2017: I - incisos IV a VII do caput do art. 436; II - parágrafo único do art. 437; e III - §§ 1º a 6º do art. 438. Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ HENRIQUE MANDETTA |
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