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Norma: LEI | Órgão: Presidente%20da%20Republica |
Número: 13821 | Data Emissão: 03-05-2019 |
Ementa: Acrescenta parágrafo único ao art. 14 da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, para limitar as exigências legais de regularidade, por ocasião da celebração de convênios com a União, ao próprio consórcio público envolvido, sem estendê-las aos entes federativos nele consorciados. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 6 mai. 2019. p.1 | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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LEI FEDERAL Nº 13.821, DE 3 DE MAIO DE 2019 Acrescenta parágrafo único ao art. 14 da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, para limitar as exigências legais de regularidade, por ocasião da celebração de convênios com a União, ao próprio consórcio público envolvido, sem estendê-las aos entes federativos nele consorciados. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 14 da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 14. .................................................................................................................. Parágrafo único. Para a celebração dos convênios de que trata o caput deste artigo, as exigências legais de regularidade aplicar-se-ão ao próprio consórcio público envolvido, e não aos entes federativos nele consorciados." (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 3 de maio de 2019; 198º da Independência e 131º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO |
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