CREMESP - Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo

Legislação


Nova Pesquisa | Voltar
Enviar por e-mail | Imprimir apenas a ficha | Imprimir apenas a norma | Imprimir a norma com a ficha

Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Comissão Nacional de Residência Médica
Número: 25 Data Emissão: 16-04-2019
Ementa: Dispõe sobre a cooperação entre a CNRM e as sociedades médicas de especialidades nas visitas de avaliação in loco dos Programas de Residência Médica no Brasil.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 18 abr 2019. Seção 1, p.40
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

Imprimir apenas a ficha


Imprimir apenas a norma
Imprimir a norma com a ficha

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA

RESOLUÇÃO CNRM Nº 25, DE 16 DE ABRIL DE 2019
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 18 abr 2019. Seção 1, p.40

Dispõe sobre a cooperação entre a CNRM e as sociedades médicas de especialidades  nas visitas de avaliação in loco dos Programas de Residência Médica no Brasil.

A COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA (CNRM), no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto 80.281/1977, a Lei nº 6.932, de 07 de julho de 1981, o Decreto 7.562 de 15 de setembro de 2011 e o Decreto nº 8.516, de 10 de setembro de 2015.

CONSIDERANDO o artigo 9º. do Decreto 8.516/ 2015 em que a titulação de especialistas nas áreas de especialidades médicas, legalmente regulamentadas no Brasil, só poderão ser conferidas através de duas formas: realização de um Programa de Residência Médica credenciado pela CNRM ou por de prova de títulos efetuada pela Associação Médica Brasileira, através das sociedades de especialidades médicas.

CONSIDERANDO o artigo 7º. do Decreto 7.562/2011, no seu parágrafo IV, segundo o qual compete à CNRM promover a participação da sociedade no aprimoramento da residência médica no País.

CONSIDERANDO que uma das missões das Sociedades Médicas de Especialidades no Brasil, que compõem o Conselho Científico da Associação Médica Brasileira, é o aprimoramento técnico científico da especialidade.

CONSIDERANDO o que ficou decidido na sessão plenária ordinária da CNRM de 22 de maio de 2017, resolve:

Art. 1º. As sociedades interessadas em aderir às atividades de cooperação deverão formalizar seu pedido à CNRM. Será firmado um termo de cooperação (anexo) entre a CNRM e a Sociedade.

Art. 2º. À adesão da Sociedade às atividades de cooperação implica em que a mesma integre o Conselho Científico da Associação Médica Brasileira.

Art. 3º. A cooperação se refere às visitas concernentes às funções de Regulação, Supervisão e Avaliação da CNRM.

Art. 4º. O calendário de visitas será estabelecido pela CNRM e a CEREM (instância auxiliar). A coordenação da visita será a cargo da CEREM, a qual será a responsável pelo cumprimento dos prazos de visita.

§ 1º: Serão, no mínimo, dois avaliadores por Programa de Residência Médica: um designado pela CNRM ou CEREM e outro pela Sociedade de Especialidade Cooperada. Em caso de não indicação da sociedade a CEREM indicará o outro avaliador.

§ 2º: Na situação em que não houver consenso ou quaisquer divergências entre os avaliadores, prevalecerá a avaliação do avaliador designado pela CEREM/CNRM e encaminhada a decisão para a CNRM.

Art. 5º. O instrumento de avaliação específico será construído pela CNRM ouvindo as sociedades de especialidades.

Art. 6º. Os custos financeiros operacionais ficarão a cargo da CNRM e das Sociedades de Especialidades.

Art. 7º. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

ARNALDO BARBOSA DE LIMA JÚNIOR
Presidente da Comissão

ANEXO

TERMO DE COOPERAÇÃO DE VISITAS DE AVALIAÇÃO ENTRE A CNRM E AS
SOCIEDADES MÉDICAS DE ESPECIALIDADES

Com base na Resolução da CNRM......./2019, que dispõe sobre a cooperação entre a CNRM e as Sociedades Médicas de Especialidades nas visitas de avaliação de Programas de Residência Médica no Brasil, e nas demais normas legais vigentes aplicáveis à espécie, a ASSOCIAÇÃO: _______________________________, entidade representativa e integrante do Conselho Científico da Associação Médica Brasileira, CNPJ nº_____________________, com sede na ___________________________, em _______________, Estado do _____________, neste ato representada pelo seu Presidente, brasileiro, médico especialista___________(estado civil), RG nº ____________, CPF nº_________, residente e domiciliado na  ________________________, em __________ (cidade e estado); a COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA, neste ato representada pela Secretária Executiva ________________ (nome), brasileiro, ________________profissão, ________ (estado civil), RG nº ______________, CPF nº __________________, residente e domiciliado na __________, em _______ (cidade e estado), resolve:

celebrar o presente instrumento de COOPERAÇÃO DE VISITAS DE AVALIAÇÃO ENTRE A CNRM E AS SOCIEDADES MÉDICAS DE ESPECIALIDADES, no qual estabelecem cláusulas, condições e obrigações de cada signatário.

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

Este termo de COOPERAÇÃO DE VISITAS DE AVALIAÇÃO ENTRE A CNRM E AS SOCIEDADES MÉDICAS DE ESPECIALIDADES - tem por objeto as visitas  concernentes às funções de Regulação, Supervisão e Avaliação da CNRM, nos Programas de Residência Médica de........................ credenciados pela CNRM/MEC no Brasil, com garantia de isenção e autonomia das CEREM, em que tal cooperação da Sociedade em epígrafe irá contribuir para um olhar mais apurado da especialidade com objetivo de melhor qualidade das avaliações dos programas.

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS RESPONSABILIDADES MÚTUAS

Constituem responsabilidades da CNRM:

I. Estabelecer o calendário de visitas por meio da CEREM

II. Delegar à CEREM a coordenação da visita, a qual será a responsável pelo cumprimento dos prazos.

III. Elaborar e publicar anualmente os extratos dos relatórios de visitados

IV. Elaborar a relação dos programas a serem visitados.

e encaminhar às CEREM, a AMB e as Associações de Especialidades.

Constituem responsabilidades das Sociedades de Especialidades

I. Contribuir de forma corresponsável com as visitas visando agregar expertise da área.

II. Responsabilizar-se pela indicação de visitadores, médicos, especialistas de conduta ética ilibada e que tenham experiência com Residência Médica e encaminhar a relação dos indicados à CNRM.

III. Responsabilizar-se pelos custos operacionais do visitador da Sociedade de Especialidade.

IV. Reconhecer que a responsabilidade legal das visitas compete à CNRM.

V. Contribuir para resolução de conflitos.

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS CASOS OMISSOS

Os casos omissos referentes a este termo de cooperação serão resolvidos de comum acordo entre as partes com a interveniência da Secretaria de Educação Superior/MEC

E por se acharem justas e cooperadas, as partes assinam o presente Termo  em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas para que produza seus efeitos legais.

____, ___ de ____________ de 201_

Imprimir apenas a norma
Imprimir a norma com a ficha

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ: 63.106.843/0001-97

Sede: Rua Frei Caneca, 1282
Consolação - São Paulo/SP - CEP 01307-002

CENTRAL DE ATENDIMENTO TELEFÔNICO

Imagem
(11) 4349-9900 (de segunda a sexta feira, das 8h às 20h)

HORÁRIO DE EXPEDIENTE PARA PROTOCOLOS
De segunda a sexta-feira, das 9h às 18h

CONTATOS

Regionais do Cremesp:

Conselhos de Medicina:


© 2001-2024 cremesp.org.br Todos os direitos reservados. Código de conduta online. 627 usuários on-line - 4
Este site é melhor visualizado em Internet Explorer 8 ou superior, Firefox 40 ou superior e Chrome 46 ou superior

O CREMESP utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no site implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Cookies do CREMESP. Saiba mais em nossa Política de Privacidade e Proteção de Dados.