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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Agência Nacional de Saúde Suplementar
Número: 274 Data Emissão: 05-04-2019
Ementa: Altera a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 255 de 10 de dezembro de 2018, que aprova e promulga o Regimento Interno da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder executivo; Brasília, DF, 8 abr. 2019, Seção 1, p.46-49
Situação: REVOGADA
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DIRETORIA COLEGIADA

RESOLUÇÃO ANVISA/DC Nº 274, DE 5 DE ABRIL DE 2019
Diário Oficial da União; Poder executivo; Brasília, DF, 8 abr. 2019, Seção 1, p.46-49
Diário Oficial da União; Poder executivo; Brasília, DF, 7 maio. 2019, Seção 1, p.39-40 - Retificação
ALTERA A RESOLUÇÃO ANVISA Nº 255, DE 10-12-2018

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO ANVISA Nº 585, DE 10-12-2021

Altera a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 255 de 10 de dezembro de 2018, que aprova e promulga o Regimento Interno da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 15, inciso VIII, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999 e o art. 53, inciso V e § 1°, do Regimento Interno, aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, e conforme deliberado em Circuito Deliberativo - CD n° 112/2019, de 27 de março de 2019, adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor- Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º A Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º A Agência Nacional de Vigilância Sanitária terá a seguinte estrutura organizacional:
............

§ 12. À Quinta Diretoria são subordinadas as seguintes Unidades Administrativas:
............

II - Gerência-Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados:

a) Gerência de Infraestrutura, Meios de Transporte e Viajantes em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados:

1. Coordenação de Saúde do Viajante em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados; e

2. Coordenação de Infraestrutura e Meios de Transporte em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados.

b) Gerência de Controle Sanitário de Produtos e Empresas em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados;

1. Coordenação de Orientação das Ações de Fiscalização Sanitária de Produtos e Empresas em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados; e

1.1 Posto de Anuência de Importação de Produtos para Saúde;

1.2 Posto de Anuência de Importação de Medicamentos; e

1.3 Posto de Anuência de Importação de Alimentos, Cosméticos, Saneantes e Outros.

2. Coordenação de Gestão de Risco na Importação.

c) Gerência de Gestão Administrativa de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados; e

d) Coordenação Regional de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados do Amazonas:

1. Coordenação Estadual de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados do Amapá;

1.1 Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados do Oiapoque;

2. Coordenação Estadual de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados do Acre;

2.1 Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Assis Brasil;

2.2 Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Epitaciolândia;

3. Coordenação Estadual de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados do Pará;

3.1 Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Vila do Conde;

4. Coordenação Estadual de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Rondônia;

4.1 Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Guajará-Mirim;

5. Coordenação Estadual de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Roraima;

5.1 Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Pacaraima;

5.2 Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Bonfim.

e) Coordenação Regional de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados da Bahia:

1. Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados do Aeroporto de Salvador;

2. Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Ilhéus;

3. Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Porto Seguro;

4. Coordenação Estadual de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados do Ceará;

5. Coordenação Estadual de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados do Maranhão;

5.1 Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Itaqui;

6. Coordenação Estadual de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados do Piauí;

6.1 Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Parnaíba.

f) Coordenação Regional de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Goiás:

1. Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Anápolis;

2. Coordenação Estadual de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados do Distrito Federal;

3. Coordenação Estadual de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados do Mato Grosso do Sul;

3.1 Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Ponta Porã;

3.2 Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Corumbá;

4. Coordenação Estadual de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados do Mato Grosso;

5. Coordenação Estadual de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados do Tocantins.

g) Coordenação Regional de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados do Paraná:

1. Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Foz do Iguaçu;

2. Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Curitiba;

3. Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Paranaguá;

4. Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Guaíra;

5. Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Maringá;

6. Coordenação Estadual de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados do Rio Grande do Sul;

6.1 Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Porto Alegre;

6.2 Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Uruguaiana;

6.3 Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados do Chuí;

6.4 Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Jaguarão;

6.5 Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Santana do Livramento;

6.6 Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de São Borja;

6.7 Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Rio Grande;

7. Coordenação Estadual de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Santa Catarina;

7.1 Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Joinville;

7.2 Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Dionísio Cerqueira;

7.3 Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Imbituba;

7.4 Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de São Francisco do Sul;

7.5 Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados do Vale do Itajaí.

h) Coordenação Regional de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Pernambuco:

1. Coordenação Estadual de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Alagoas;

2. Coordenação Estadual de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados da Paraíba;

3. Coordenação Estadual de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados do Rio Grande do Norte;

4. Coordenação Estadual de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Sergipe.

i) Coordenação Regional de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados do Rio de Janeiro:

1. Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados do Aeroporto do Rio de Janeiro;

2. Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados do Porto do Rio de Janeiro;

3. Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Itaguaí;

4. Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Macaé;

5. Coordenação Estadual de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Minas Gerais;

6. Coordenação Estadual de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados do Espírito Santo.

j) Coordenação Regional de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de São Paulo:

1. Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Guarulhos;

2. Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Campinas;

3. Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Santos;

4. Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de São Sebastião.

............" (NR)

TÍTULO VII
DAS COMPETÊNCIAS DAS DIRETORIAS E UNIDADES EXECUTIVAS
......

CAPÍTULO V
DA QUINTA DIRETORIA
......

"Seção II
Da Gerência-Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados

Art. 189. São competências da Gerência-Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados:

I - supervisionar as unidades organizacionais responsáveis pela fiscalização, controle e monitoramento em portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegados;

II - supervisionar as execuções das ações de vigilância sanitária epidemiológica e saúde do viajante em portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegados;

III - articular medidas para a promoção e proteção da saúde da população em portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegados;

IV - definir ações voltadas para o aprimoramento do processo de fiscalização e controle sanitário em portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegados;

V - definir ações voltadas para otimização de recursos e racionalização das atividades afetas à Anvisa em portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegados;

VI - supervisionar as atividades relacionadas à importação e exportação de produtos sujeitos à vigilância sanitária;

VII - supervisionar a implementação das ações para o cumprimento do Regulamento Sanitário Internacional e dos demais acordos, tratados e cooperações internacionais afetos à fiscalização e ao controle sanitário em portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegados;

VIII - supervisionar os processos de regulação das atividades de vigilância sanitária em portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegados;

IX - coordenar de forma integrada e compartilhada com a Gerência-Geral de Controle e Monitoramento, o monitoramento das informações e indicadores da situação sanitária nacional e internacional, especialmente da ocorrência de eventos que possam constituir uma emergência em vigilância sanitária de importância nacional ou internacional na área de portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegados;

X - supervisionar as medidas relativas à fiscalização de cargas importadas e exportadas sujeitas ao regime de vigilância sanitária, em conjunto com as demais unidades e gerências envolvidas;

XI - propor à Diretoria as medidas e formalidades sanitárias relativas ao controle sanitário realizado em portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegados;

XII - propor à Diretoria a operacionalização das atividades de vigilância epidemiológica e controle de vetores nas áreas de portos, aeroportos e fronteiras, em consonância com as diretrizes do Ministério da Saúde; e

XIII - expedir Resoluções (RE) referentes à concessão, indeferimento, alteração, revalidação, renovação e cancelamento de Autorização de Funcionamento (AFE) e Autorização Especial (AE) de Empresas." (NR)

"Subseção I
Da Gerência de Infraestrutura, Meios de Transporte e Viajantes em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados

Art. 190. São Competências da Gerência de Infraestrutura, Meios de Transporte e Viajantes em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados:

I - propor ações e estratégias para intervenção nos riscos à saúde relacionadas a meios de transporte, instalações e serviços de interesse sanitário em portos, aeroportos e fronteiras;

II - propor ações e estratégias voltadas para o aprimoramento e harmonização do processo de controle sanitário relacionado a meios de transporte, instalações e serviços de interesse sanitário em portos, aeroportos e fronteiras;

III - coordenar a implementação das ações para o cumprimento do Regulamento Sanitário Internacional e dos demais acordos, tratados e cooperações internacionais afetos ao controle sanitário relacionado a meios de transporte, instalações e serviços de interesse sanitário em portos, aeroportos e fronteiras;

IV - propor, participar, apoiar e acompanhar os processos de regulamentação referente às atividades de vigilância sanitária relacionadas a meios de transporte, instalações e serviços de interesse sanitário em portos, aeroportos e fronteiras;

V - propor cooperações técnicas relacionadas ao controle sanitário de meios de transporte, instalações, serviços de interesse sanitário em portos, aeroportos e fronteiras;

VI - propor cooperações técnicas relacionadas à execução das ações de vigilância epidemiológica em portos, aeroportos e fronteiras;

VII - coordenar as ações de apoio técnico às unidades organizacionais responsáveis pela execução do controle sanitário de meios de transporte, instalações, serviços de interesse sanitário e vigilância epidemiológica em portos, aeroportos e fronteiras; e

VIII - estabelecer, coordenar e orientar a execução das ações relacionadas à autorização de funcionamento de empresa prestadora de serviços de interesse sanitário em portos, aeroportos e fronteiras."(NR)

"Subseção II
Da Coordenação de Saúde do Viajante em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados

Art. 191. São competências da Coordenação de Saúde do Viajante em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados:

I - propor e acompanhar a edição de diretrizes, normas e critérios relacionados à execução das ações de vigilância epidemiológica em portos, aeroportos e fronteiras;

II - monitorar as cooperações técnicas relacionadas à execução das ações de vigilância epidemiológica em portos, aeroportos e fronteiras;

III - avaliar a execução das ações de vigilância epidemiológica em portos, aeroportos e fronteiras;

IV - estabelecer e monitorar as ações para o cumprimento do Regulamento Sanitário Internacional e dos demais acordos, tratados e cooperações internacionais afetos à execução das ações de vigilância epidemiológica em portos, aeroportos e fronteiras;

V - desenvolver ações e estratégias para o aprimoramento, harmonização, uniformização e racionalização dos procedimentos relacionados à execução das ações
de vigilância epidemiológica em portos, aeroportos e fronteiras;

VI - apoiar e orientar tecnicamente as unidades organizacionais responsáveis pela execução das ações de vigilância epidemiológica em portos, aeroportos e fronteiras; e

VII - propor ações e estratégias voltadas para o aprimoramento e harmonização do processo de atendimento e orientação ao viajante."(NR)

"Subseção III
Da Coordenação de Infraestrutura e Meios de Transporte em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados

Art. 192. São competências da Coordenação de Infraestrutura e Meios de Transporte em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados:

......

VI - apoiar e orientar tecnicamente as unidades organizacionais responsáveis pela execução do controle sanitário de meios de transporte, instalações e serviços de
interesse sanitário em portos, aeroportos e fronteiras;

VII - coordenar e monitorar as ações relacionadas à Autorização de Funcionamento de Empresa prestadora de serviços de interesse sanitário em portos, aeroportos e fronteiras; e

......"(NR)

"Subseção IV
Da Gerência de Controle Sanitário de Produtos e Empresas em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados

Art. 193. São competências da Gerência de Controle Sanitário de Produtos e Empresas em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados:

......

IX - apoiar e orientar tecnicamente às Coordenações Regionais e Estaduais de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados em assuntos técnicos de sua competência;
......"(NR)

"Subseção V
Da Coordenação de Orientação das Ações de Fiscalização Sanitária de Produtos e Empresas em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados

Art. 194. São competências da Coordenação de Orientação das Ações de Fiscalização Sanitária de Produtos e Empresas em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados:

......

II - apoiar e orientar as Coordenações Regionais e Estaduais de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados em assuntos técnicos relacionados à importação de bens e produtos sujeitos à vigilância sanitária;

III - coordenar e monitorar as ações de vigilância sanitária referentes à Autorização de Funcionamento de Empresas, além de planejar, avaliar e definir critérios de fiscalização sanitária de empresas em portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegados;

IV - manifestar-se sobre a importação de bens e produtos sob vigilância sanitária para fins de benefícios fiscais previstos em legislação;

V - revisar e atualizar o tratamento administrativo de comércio exterior, quando produto sujeito ao controle sanitário da Anvisa;

VI - coordenar a definição e elaboração de procedimentos técnicos que visam à harmonização e simplificação das ações de fiscalização sanitária de produtos, incluída a bagagem acompanhada de viajantes procedentes do exterior, remessa postal e expressa realizadas por pessoa física; e

VII - estabelecer e divulgar critérios e procedimentos harmonizados com as equipes, referentes à tramitação e análise de processos, inspeção, interdição, autos de infração, recursos de indeferimento, atendimento a demandas judiciais e resposta aos canais de atendimento."(NR)

"Subseção VI
Da Coordenação de Gestão de Risco na Importação

Art. 195. São competências da Coordenação de Gestão de Risco na Importação:
......

II - propor, elaborar e coordenar a execução de ações, projetos e critérios de gerenciamento de risco, visando o controle do risco sanitário na importação de produtos de interesse à saúde; e

III - desenvolver e coordenar a execução de programa fiscal de boas práticas de armazenagem nas áreas de portos, aeroportos, estação de fronteiras, entrepostos e estações aduaneiras."(NR)

"Subseção VII
Da Gerência de Gestão Administrativa de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados

Art. 196. São competências da Gerência de Gestão Administrativa de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados:

I - planejar de modo integrado as ações de gestão, apoio institucional e capacitação das coordenações regionais, observando normas, diretrizes e orientações da GGPAF e das áreas técnicas da Anvisa, incluindo coordenação e monitoramento da execução orçamentária das unidades gestoras;

II - apoiar e orientar tecnicamente as Coordenações Regionais, em conformidade com normas, diretrizes e orientações das áreas técnicas, na execução das atividades referentes à gestão administrativa;

III - apoiar ações de comunicação interna e externa de portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegados de forma integrada;

IV - acompanhar e harmonizar, no âmbito da GGPAF, os processos de aquisição de bens, materiais, equipamentos e serviços, de acordo com as orientações da área competente na Anvisa; e

V - promover estudos de racionalização, normatização e padronização de processos de trabalho voltados às ações relacionadas à área de portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegados."(NR)

"Subseção VIII
Das Coordenações Regionais de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados

Art. 197. São competências das Coordenações Regionais de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados:

I - coordenar no âmbito Regional de atuação a execução das ações de vigilância em saúde relacionadas à saúde do viajante, instalações e serviços de interesse sanitário em portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegados;

II - coordenar no âmbito Regional de atuação a execução das ações de controle sanitário relacionadas a bens e produtos, incluída a bagagem acompanhada de viajantes procedentes do exterior e empresas de armazenagem em portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegados;

III - planejar, coordenar, monitorar e avaliar, no âmbito Regional de atuação, as ações de prevenção e controle sanitário de portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegados:

a) sobre o tráfego de veículos terrestres, marítimos, fluviais e aéreos, e deslocamentos viajantes;

b) sobre instalações, ambientes, procedimentos e carga;

c) sobre emissão do Certificado Internacional de Vacinação ou Profilaxia;

d) sobre bens, produtos, empresas e serviços; e

e) sobre saúde do trabalhador e cooperação em vigilância ambiental, na forma da legislação pertinente.

IV - realizar ações conjuntas, quando necessário, com outros órgãos da União, dos Estados e Municípios nas medidas que visem evitar a propagação de doenças de importância à saúde pública;

V - instaurar os processos de contencioso administrativo sanitário em portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegados quanto aos riscos ou danos, potenciais ou efetivos, verificados para a saúde pública;

VI - executar as ações previstas no inciso III em seu estado; e

VII - executar as ações de fiscalização e inspeção sanitária, demandadas por outras áreas da Anvisa e autorizadas pela GGPAF.

......"(NR)

TÍTULO VII
DAS COMPETÊNCIAS DAS DIRETORIAS E UNIDADES EXECUTIVAS
......

CAPÍTULO V
DA QUINTA DIRETORIA
......

"Subseção V-A
Dos Postos de Anuência de Importação de Produtos para Saúde, Medicamentos, Alimentos, Cosméticos, Saneantes e Outros

Art. 194-A. São competências dos Postos de Anuência de Importação de de Produtos para Saúde, Medicamentos, Alimentos, Cosméticos, Saneantes e Outros:

I - executar ações de prevenção e controle sanitário na anuência de importação de bens e produtos nos portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegados;

II - executar ações de fiscalização e inspeção sanitária de produtos e de empresas em portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegados em conjunto com as demais áreas da Anvisa;

III - aplicar os critérios de gerenciamento de risco sanitário estabelecidos pela Coordenação de Gestão de Risco na Importação;

IV - instaurar os processos de contencioso administrativo sanitário em portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegados quanto aos riscos ou danos, potenciais ou efetivos, verificados para a saúde pública; e

V - emitir termos legais, respeitando-se os critérios previstos na normativa sanitária e definidos em procedimentos próprios de análise de processos de importação."(NR)

"Subseção VIII-A
Das Coordenações Estaduais de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados

Art. 197-A. São competências das Coordenações Estaduais de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados:

I - coordenar no seu âmbito de atuação a execução das ações de vigilância em saúde relacionadas à saúde do viajante, instalações e serviços de interesse sanitário em portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegados;

II - coordenar no seu âmbito de atuação a execução das ações de controle sanitário relacionadas a bens e produtos, incluída a bagagem acompanhada de viajantes procedentes do exterior e empresas de armazenagem em portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegados;

III - planejar, coordenar, monitorar, avaliar e executar as ações de prevenção e controle sanitário de portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegados:

a) sobre o tráfego de veículos, terrestres, marítimos, fluviais e aéreos, e deslocamentos de viajantes;

b) sobre instalações, ambientes, procedimentos e carga;

c) sobre emissão do Certificado Internacional de Vacinação ou Profilaxia;

d) sobre bens, produtos, empresas e serviços; e

e) sobre saúde do trabalhador e cooperação em vigilância ambiental, na forma da legislação pertinente.

IV - realizar ações conjuntas, quando necessário, com outros órgãos da União, dos Estados e Municípios, nas medidas que visem evitar a propagação de doenças de importância à saúde pública;

V - instaurar os processos de contencioso administrativo sanitário em portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegados quanto aos riscos ou danos, potenciais ou efetivos, verificados para a saúde pública; e

VI - executar as ações de fiscalização e inspeção sanitária, demandadas por outras áreas da Anvisa e autorizadas pela GGPAF."(NR)

Art. 2º Os Anexos II e III da Resolução da Diretoria Colegiada-RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, passam a vigorar com as alterações dispostas no Anexo desta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

WILLIAM DIB

 

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