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Norma: PORTARIA | Órgão: Coordenadoria de Controle de Doenças/Secretaria de Estado da Saúde |
Número: 9 | Data Emissão: 29-03-2019 |
Ementa: Disciplina as atribuições do Responsável Técnico Municipal dos Sistemas de Informação sobre Nascidos Vivos – Sinasc e sobre Mortalidade - SIM, no âmbito do Estado de São Paulo e dá outras providências. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder executivo, São Paulo, SP, 30 mar 2019, Seção I, p.45-46 - Diário Oficial do Estado; Poder executivo, São Paulo, SP, 4 abr 2019, Seção I, p.38 – Republicação | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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COORDENADORIA DE CONTROLE DE DOENÇAS Disciplina as atribuições do Responsável Técnico Municipal dos Sistemas de Informação sobre Nascidos Vivos – Sinasc e sobre Mortalidade - SIM ,no âmbito do Estado de São Paulo e dá outras providências. O Secretário da Saúde, considerando a Constituição Federal (Art. 196), que estabelece que “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”; O Código Civil Brasileiro (Art.21), que estabelece que “A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma”; O Código Penal Brasileiro (Art. 153 e 154), que estabelece penas para a violação de sigilo de documentos ou de informações contidas em sistemas de informação, e violação do sigilo profissional; A Lei Orgânica da Saúde 8080/1990, que assegura às Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde o acesso aos serviços de informática e bases de dados, mantidos pelo Ministério a Saúde, como suporte ao processo de gestão permitindo a gerência informatizada das contas e disseminação de estatísticas sanitárias e epidemiológicas médico-hospitalares (Art.39, parágrafo 8°). O Código de Ética Médica (Art. 85), que veda ao médico permitir o manuseio e o conhecimento dos prontuários por pessoas não obrigadas ao sigilo profissional quando sob sua responsabilidade; A Resolução do Conselho Federal de Medicina 1.605/2000, que garante a privacidade do paciente, impedindo que o médico revele dados e informações do prontuário ou ficha do paciente sem autorização do mesmo; A Portaria SVS/MS 116/ 2009, que regulamenta a coleta de dados, fluxo e periodicidade de envio das informações sobre óbitos e nascidos vivos para os Sistemas de Informações em Saúde sob gestão de vigilância em saúde; A Deliberação CIB 37 de 11-03-2005, que estabeleceu que a base de dados dos Sistemas de Informações sobre Nascidos Vivos (Sinasc) e de Mortalidade (SIM) serão abastecidos pelas bases municipais, A Lei Federal 12.527 de 18-11-2011 de Acesso a Informação que regulamenta o acesso a informações e dispõem de procedimentos a serem observados pela União, Estados e Municípios com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5°, no inciso II do § 3° do art. 37 e no § 2º art. 216 da Constituição Federal; A Resolução SS 139 de 07-11-2014 que disciplina o cadastro e acesso de responsáveis técnicos e usuários às bases de dados dos Sistemas de Informações sobre Mortalidade-SIM e sobre Nascidos Vivos – Sinasc, no âmbito do Estado de São Paulo A Resolução SS 140 de 07-11-2014, que descentraliza o processo de gestão dos formulários de Declaração de Óbito e Nascidos Vivos, no âmbito do estado de São Paulo e dá outras providências, e a Portaria MS 47 de 03-05-2016, que define os Artigo 1º – Normatizar as atividades do Responsável Técnico Municipal - RT e equipe, dos Sistemas de Informação sobre Nascidos Vivos – Sinasc e sobre Mortalidade – SIM com as seguintes recomendações: I – Conhecer as Legislações, Portarias e Orientações Técnicas - OT relacionadas ao programa e manter a consonância com as normas e diretrizes nacionais e estadual; II - Conhecer e acessar os sistemas SIM e Sinasc; III – Cadastrar digitadores e investigadores de óbito (Materno, Mulher em Idade Fértil, Infantil e Fetal), utilizando a documentação exigida nas Resoluções acima citadas e Termo de Sigilo e Confidencialidade, fornecer as senhas, enfatizando que são de uso pessoal e intransferível; IV – Ter sob sua guarda todas as autorizações de acesso ao sistema SIM e Sinasc e mantê-las atualizadas; V – Manter sigilo profissional frente aos dados dos sistemas e manter sua equipe sempre informada sobre o sigilo do mesmo; VI – Alterar senhas de acesso quando na suspeita de violação ou conhecimento de terceiros; VII – Descadastrar do sistema o técnico da equipe do SIM e Sinasc, mediatamente, no seu desligamento das funções; VIII - Realizar a gestão dos impressos de Declaração de Nascidos Vivos - DNV e Declaração de Óbitos – DO, a partir do recebimento estadual, por meio do módulo de distribuição dos documentos padrões do sistema informatizados, a fim de mapear e monitorar cada impresso de DNV e DO; IX – Fazer Boletim de Ocorrência Policial - BO no extravio, roubo, ou perda de um impresso, a fim de evitar uso indevido, com posterior envio do mesmo ao nível central do SIM e Sinasc; X - Realizar gestão do uso da Guia de Encaminhamento de Cadáver, padrão do Estado de São de São Paulo (Anexo I); XI - Coletar, codificar causas de morte na DO e anomalias congênitas na DNV, digitar nos sistemas, processar os dados e cancelar Declarações de Nascidos Vivos e de Óbitos inutilizadas ou extraviadas, roubadas ou perdidas; XII - Consolidar e avaliar os dados provenientes das unidades notificadoras no âmbito do seu território; XIII - Estabelecer fluxos e prazos para o envio de dados pelas unidades notificadoras ao nível municipal; XIV - Remeter regularmente os dados ao nível estadual do sistema, dentro dos prazos estabelecidos pela portaria CCD, publicada anualmente com o cronograma de envio de arquivos de transferência - AT; XV – Realizar rotina backup dos sistemas SIM e Sinasc, diariamente em servidor de uso exclusivo; XVI - Realizar rotina de retroalimentação dos dados por residência e ocorrência semanalmente; XVII – Realizar rotina de auditoria no sistema em conjunto com o nível estadual (regional e central), mensalmente; XVIII – Avaliar mensalmente a qualidade dos dados coletados pela unidade notificadora, a fim de dirimir falhas na informação; XIX - Desenvolver ações visando o aprimoramento da qualidade da informação; XX – Elaborar, mensalmente, relatórios sobre estatísticas vitais ao gestor municipal; XXI - Divulgar informações e análises em saúde; XXII - Estabelecer e divulgar diretrizes, normas técnicas, rotinas e procedimentos de gerenciamento dos sistemas, no âmbito do Município, em caráter complementar à atuação dos níveis estadual e federal. XXIII – Realizar busca ativa de nascidos vivos e óbitos não notificados no sistema, comparando com as metas estabelecidas pelo Ministério da Saúde, conforme critérios de regularidade estabelecido em portaria acima citada; XXIV – Realizar, mensalmente, busca ativa de nascidos vivos e óbitos em Cartórios de Registro Civil do município; XXV – Realizar, mensalmente, busca ativa de óbitos de assentamentos de corpos em cemitérios do município sem a devida notificação no sistema; XXVI- Estabelecer parcerias com os Institutos Médicos Legais - IML e Serviços de Verificação de Óbitos – SVO, com a finalidade do complemento e aprimoramento das informações sob ótica da vigilância epidemiológica; XXVII – Estabelecer parcerias com outras Secretarias e Instituições a fim de promover Politicas Públicas, sempre respeitando as Leis estabelecidas acima citadas; XXVIII – Estabelecer parcerias com Unidades de Saúde (Hospitais, UPA, SAMU, UBS, Ambulatórios e outros) a fim de realizar a vigilância dos nascimentos e dos óbitos, sempre que necessitar de esclarecimento ou complemento de informações; XXIX – Participar de reuniões técnicas como representante dos Sistemas SIM e Sinasc (Comitês, Comissões, Grupos de trabalhos entre outros); XXX – Promover capacitações aos profissionais que: preenchem os documentos padrões de Declaração de Nascidos Vivos e Óbitos; realizam o aprimoramento das informações nas unidades notificadoras. Parágrafo 1° – O RT não poderá divulgar ou publicar quaisquer dados ou informações que tenha tomado conhecimento, sem atender a Lei de Acesso à Informação. Parágrafo 2º - O RT não deverá praticar qualquer medida fora de suas atribuições e responsabilidades. Parágrafo 3° - O RT não deverá se ausentar da estação de trabalho sem encerrar a seção de uso dos sistemas, evitando o acesso indevido à terceiros. Artigo 2° - Esta Portaria entra em vigor a partir da data desta publicação. Republicado por conter incorreções.
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