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Norma: RESOLU%C7%C3OÓrgão: Ag%EAncia%20Nacional%20de%20Vigil%E2ncia%20Sanit%E1ria
Número: 262 Data Emissão: 01-02-2019
Ementa: Altera o item 8, Capítulo XXXVII da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 81, de 5 de novembro de 2008, que dispõe sobre o Regulamento Técnico de Bens e Produtos Importados para fins de Vigilância Sanitária.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 4 fev. 2019, Seção 1, p.50 - Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 28 fev. 2019, Seção 1, p.162 - Retificação
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DIRETORIA COLEGIADA

RESOLUÇÃO ANVISA/DC Nº 262, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2019

Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 4 fev. 2019, Seção 1, p.50
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 28 fev. 2019, Seção 1, p.162 - Retificação
ALTERA A RESOLUÇÃO ANVISA Nº 81, DE 05-11-2008


Altera o item 8, Capítulo XXXVII da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 81, de 5  de novembro de 2008, que dispõe sobre o Regulamento Técnico de Bens e Produtos Importados para fins de Vigilância Sanitária.

A Diretoria Colegiada no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV aliado ao art. 7°, III e IV, da Lei n° 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, V, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução da  Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 22 de janeiro de  2019, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1° O item 8, Capítulo XXXVII, do Regulamento Técnico de Bens e Produtos Importados para fins de Vigilância Sanitária, aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 81, 5 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"8. A importação de bens ou produtos não regularizados na ANVISA, vinculada à obrigatoriedade de cumprimento de ações judiciais deferidas no interesse de tratamento
clínico de pacientes, na qual a pessoa jurídica importadora seja instituição pública  Integrante da estrutura organizacional do Sistema Único de Saúde (SUS), terá  deferimento automático do licenciamento de importação no SISCOMEX,  independentemente da realização de qualquer outra análise técnica ou procedimental, sendo de responsabilidade do importador garantir a qualidade e segurança dos produtos adquiridos." (NR)

Art. 2° Esta Resolução entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

WILLIAM DIB
Diretor-Presidente

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