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Norma: RESOLU%C7%C3OÓrgão: Conselho%20Federal%20de%20Medicina
Número: 2220 Data Emissão: 22-11-2018
Ementa: Dispõe sobre o Registro de Qualificação de Especialidade Médica em virtude de documentos e condições anteriores a 15 de abril de 1989.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 24 jan. 2019. Seção I, p.67
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO CFM Nº 2.220, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 24 jan. 2019. Seção I, p.67
REVOGA A RESOLUÇÃO CFM Nº 1.960, DE 16-12-2010

Dispõe sobre o Registro de Qualificação de Especialidade Médica em virtude de  documentos e condições anteriores a 15 de abril de 1989.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM), no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958,

CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República Federativa do Brasil;

CONSIDERANDO o disposto no art. 6º do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942;

CONSIDERANDO o disposto no art. 115 do Código de Ética Médica, aprovado pela Resolução CFM nº 1.931, publicada no D.O.U. de 13 de outubro de 2009, Seção I, p. 173;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 1.634, publicada no D.O.U. de 29 de abril de 2002, Seção I, p. 81, que dispõe sobre convênio de reconhecimento de especialidades médicas firmado entre o CFM, a Associação Médica Brasileira (AMB) e a Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM);

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 1.286, publicada no D.O.U. de 5 de abril de 1989, Seção I, p. 5147, que oficializou o convênio firmado entre CFM e AMB sobre concessão e registro de título de especialista a partir de 15 de abril de 1989;

CONSIDERANDO a limitação de registro de especialista imposta a médicos que não cumpriram programa oficial de residência médica e não possuíam título de especialista da AMB antes da validade da Resolução CFM nº 1.286;

CONSIDERANDO o Decreto nº 8.516/2015, que regulamenta a formação do Cadastro Nacional de Especialistas e em seu art. 4º estabelece a Comissão Mista de Especialidades (CME), à qual compete definir as especialidades médicas no Brasil;

CONSIDERANDO o art. 2º da Portaria CME nº 1/2016, homologada pela Resolução CFM nº 2.148/2016, que define a competência da CME para deliberar assuntos relacionados a especialidades médicas e áreas de atuação, inclusive os oriundos das entidades que a compõem;

CONSIDERANDO a decisão da CME (AMB/CFM/CNRM) que definiu a data de 15 de abril de 1989 como marco regulatório para emissão de Registro de Qualificação de Especialista por parte do CFM e dos Conselhos Regionais de Medicina, com base em documentos que não sejam emitidos pela AMB ou CNRM;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na sessão plenária realizada em 22 de novembro de 2018, resolve:

Art. 1º Permitir o Registro de Qualificação de Especialista (RQE) em virtude de documentos e condições anteriores a 15 de abril de 1989, desde que os médicos requerentes comprovem esse direito de acordo com os critérios vigentes à época, ou seja, quando atender, no mínimo, a um dos seguintes requisitos:

I - possuir certificado de conclusão de curso de especialização correspondente à especialidade cujo reconhecimento está sendo pleiteado, devidamente registrado nos termos da lei;

II - possuir título de especialista conferido por entidade de âmbito nacional membro do conselho científico da AMB;

III - possuir título de docente-livre ou de doutor na área da especialidade;

IV - ocupar cargo na carreira de magistério superior, na área da especialidade, anterior a 15 de abril de 1989;

V - ocupar cargo público ou privado de caráter profissional, na área da especialidade, anterior a 15 de abril de 1989;

VI - possuir títulos que, embora não se enquadrem nos incisos anteriores, possam, quando submetidos à consideração da CME em grau recursal, ser julgados suficientes para o reconhecimento da qualificação pleiteada.

Art. 2º São documentos hábeis para a comprovação do disposto nos incisos "IV" e "V" do art. 1º a cópia autenticada ou publicação em diário oficial do ato gerador do provimento no cargo em carreira de magistério ou no cargo público de caráter  profissional, na área da especialidade, e a certidão comprobatória do respectivo tempo  de serviço.

Art. 3º Os títulos de que trata o inciso "VI" do art. 1º referem-se a:

I - Residência Médica ou equivalente, anterior à CNRM, completada antes de 15 de abril de 1989;

II - Cursos de especialização ministrados por estabelecimento de ensino médico ou por entidades estrangeiras de reconhecida idoneidade, completados antes de 15 de abril de 1989;

III - Estágio de aperfeiçoamento em entidade reconhecida como capacitada para tal finalidade pela Associação de Especialidade representante da área no conselho científico da AMB, completado antes de 15 de abril de 1989;

IV - Exercício do magistério superior a qualquer título, na área da especialidade, anterior a 15 de abril de 1989;

V - Exercício de cargo, função ou atividade de caráter profissional na área da especialidade anterior a 15 de abril de 1989.

Art. 4º O RQE somente poderá ser requerido para especialidade ou área de atuação que esteja contida na lista reconhecida pela CME, conforme resolução do CFM vigente na data do pedido de registro.

Art. 5º O pedido de registro de especialista previsto no art. 1º deverá ser requerido ao Conselho Regional de Medicina (CRM) em que o médico estiver inscrito, acompanhado de toda a documentação.

Parágrafo único: O CRM deverá montar processo regular de avaliação do pedido, no qual deverá constar a decisão tomada, devidamente fundamentada.

Art. 6º Da decisão do CRM sobre o pedido cabe recurso ao CFM, para análise e decisão da CME.

Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Fica revogada a Resolução CFM nº 1.960/2010, publicada no D.O.U. de 12 de janeiro de 2011, Seção I, p. 96 e todas as disposições em contrário.

Brasília-DF, 22 de novembro de 2018.

CARLOS VITAL TAVARES CORRÊA LIMA
Presidente do Conselho

HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-Geral

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