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Norma: LEIÓrgão: Governador do Estado
Número: 16885 Data Emissão: 21-12-2018
Ementa: Institui o Programa de Assistência Básica em Reprodução Humana e dá providências correlatas.
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 22 dez. 2018, p.4
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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LEI ESTADUAL Nº 16.885, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018
Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 22 dez. 2018, p.4

(Projeto de lei nº 517, de 2011 da Deputada Maria Lúcia Amary – PSDB)

Institui o Programa de Assistência Básica em Reprodução Humana e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica instituído, nos termos desta lei, o Programa de Assistência Básica em Reprodução Humana, em consonância com as seguintes diretrizes:

I - coordenar as ações de planejamento para assegurar aos casais tratamento de infertilidade;

II - implantar políticas públicas destinadas ao tratamento de infertilidade;

III - garantir a programação de um plano de tratamento de infertilidade dividido em três níveis: primário, secundário e terciário;

IV - construir um projeto que estabeleça parceria com os laboratórios médicos a fim de ajudar a equipar os ambulatórios e a criar mini laboratórios para exames e  procedimentos de baixa complexidade, bem como a redução dos custos dos  medicamentos para diminuir o custo final dos tratamentos;

V - difundir informações aos cidadãos acerca das peculiaridades e eficácia do tratamento de infertilidade;

VI - descentralizar os serviços de tratamento de infertilidade através de parcerias público-privadas ou convênios com clínicas particulares nos locais onde não existam centros públicos especializados;

VII - criar e administrar o Fundo de Receita de Assistência Básica em Reprodução Humana.

Artigo 2º - A Administração Estadual incrementará a atividade de orientação mediante a adoção, pelas unidades de saúde do Estado, de técnicas de avaliação básica do casal (nível primário) e aplicação de técnicas de baixa complexidade (nível secundário) e de alta complexidade como a fertilização “in vitro” (nível terciário).

§ 1º - O nível primário consiste no atendimento preliminar, através do qual os pacientes se submeterão a uma avaliação básica com coleta de dados sobre o tipo de infertilidade, tempo de infertilidade, condições do relacionamento sexual e de eventuais infecções vaginais.

§ 2º - O nível secundário consiste na indicação para o tratamento desde que ocorra a opção pela possibilidade de tratamento clínico.

§ 3º - O nível terciário consiste na indicação para tratamento em centros especializados em reprodução humana das unidades de saúde do Estado ou em clínicas conveniadas com as prefeituras nas cidades onde não existam tais centros públicos, capacitados a fazer exames de diagnóstico complementar como histerossalpingografia, endoscopia pélvica, dosagens hormonais, análise genética, bem como tratamentos cirúrgicos e com técnicas de reprodução assistida (TRA).

Artigo 3º - O programa se desenvolverá em sintonia com os demais programas incrementados pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria da Saúde, em seus pressupostos básicos sobre o tratamento de reprodução humana.

Artigo 4º - Para desenvolvimento do programa poderá o Poder Executivo estabelecer parcerias e convênios com entidades privadas especializadas em tratamento de infertilidade.

Artigo 5º - As operações do processo de gestão do Programa de Assistência Básica em Reprodução Humana deverão ser levadas a cabo diretamente pela Administração Pública Estadual, através da Secretaria da Saúde.

Artigo 6º - Fica criado o Fundo de Receita para Assistência Básica em Reprodução Humana – FRABRH.

Artigo 7º - O FRABRH tem por objetivo a dotação de recursos financeiros ao processo de modernização e reaparelhamento dos centros especializados em reprodução humana das unidades de saúde do Estado por meio de:

I - elaboração e execução de projetos no tratamento de infertilidade nos seus diversos níveis de desenvolvimento;

II - construção, ampliação e reforma de prédios próprios das unidades de saúde do Estado e de imóvel objeto de comodato, bem como despesas de capital e de custeio;

III - reaparelhamento dos centros especializados em reprodução humana do Estado;

IV - aquisição de materiais de pesquisa e diagnóstico;

V - implantação de novos centros especializados em reprodução humana do Estado em parceria com clínicas particulares ou convênio com as Administrações Públicas Municipais.

Artigo 8º - Constituem receitas do FRABRH:

I - dotações orçamentárias próprias;

II - auxílios, subvenções, contribuições e doações de entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, destinadas a atender quaisquer das finalidades previstas no artigo 7º da presente lei;

III - as provenientes do tratamento de infertilidade aplicado aos pacientes de poder econômico-financeiro capazes de suportar parcialmente o tratamento, de acordo com os níveis de avaliação e diagnóstico previstos no artigo 2º;

IV - as provenientes de inscrições para realização de cursos, simpósios, seminários e congressos promovidos pelo Programa de Assistência Básica em Reprodução Humana;

V - as provenientes da venda de assinaturas dos volumes avulsos de revistas, boletins ou outras publicações editadas pelo Programa de Assistência Básica em Reprodução Humana;

VI - a remuneração oriunda de depósitos bancários ou aplicação financeira realizada em contas do próprio Fundo;

VII - as provenientes de quaisquer outros ingressos extraorçamentários.

Artigo 9º - Os bens adquiridos pelo FRABRH serão incorporados ao patrimônio do Estado.

Artigo 10 - O FRABRH terá escrituração contábil própria, atendidas as legislações federais e estadual, e as normas emanadas do Tribunal de Contas do Estado.

§ 1º - O Secretário da Saúde designará o gerente do FRABRH com mandato de dois anos, que o gerenciará com participação de um colegiado deliberativo de, no mínimo, oito servidores, representantes das carreiras que compõe o quadro geral da Secretaria da Saúde.

§ 2º - A prestação de contas da aplicação e da gestão financeira do FRABRH será feita pelo gestor do Fundo ao Chefe da Pasta da Saúde, anualmente, sendo posteriormente consolidada a deste Poder, por ocasião do encerramento do correspondente exercício.

Artigo 11 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 2018.

MÁRCIO FRANÇA
Marco Antonio Zago
Secretário da Saúde
José Aldo Rebelo Figueiredo
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 21 de dezembro de 2018.

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