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Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo |
Número: 327 | Data Emissão: 12-12-2018 |
Ementa: Revoga a Resolução Cremesp 324, de 01-11-2018. Dispõe sobre os requisitos para prosseguimento de sindicâncias, bem como acerca do trâmite para arquivamento das denúncias junto ao CREMESP. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 8 de jan. 2019. Seção 1, p.142 | |
Situação: REVOGADA | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para ocultar) REVOGADA pela Resolução CFM nº 2.340, de 10-08-2023 - Dispõe sobre a revogação dos atos normativos do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp) especificados nesta Resolução. | |
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CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, no uso das atribuições conferidas pela Lei Federal 3.268, de 30/09/1.957, regulamentada pelo Decreto Federal 44.045, de 19/07/1.958, respectiva e posteriormente alterados pela Lei Federal 11.000, de 15/12/2.004, e Decreto Federal 6.821, de 14/04/2.009, CONSIDERANDO o disposto no artigo 2º da Lei Federal 3.268/57, que rege: “O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina são os órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e, ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da Medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente”; CONSIDERANDO ainda o artigo 15, letra “h”, do mesmo postulado legal, que estabelece também ser uma das atribuições dos Conselhos Regionais: “promover, por todos os meios ao seu alcance, o perfeito desempenho técnico e moral da Medicina e o prestígio e bom conceito da Medicina, da profissão e dos que a exerçam”; CONSIDERANDO que o recebimento denúncias de alegações de infrações éticas formuladas pela sociedade civil em geral, por médicos, representantes de empresas médicas, sociedades médicas, bem como pelos órgãos da administração pública, constitui um ato administrativo discricionário deste Conselho, nos termos do Artigo 29 do Regimento Interno; e, CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na Reunião de Diretoria realizada em 01-11-2018; RESOLVE:
Artigo 1º - Criar a CÂMARA DE SINDICÂNCIA ESPECIAL DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, que será composta exclusivamente por Conselheiros, designados pela diretoria, tendo por atribuição precípua elaborar, discutir e aprovar os arquivamentos de sindicâncias sobre questionamentos éticos oferecidos ao CREMESP. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO CREMESP Nº 330, DE 11-04-2019) § 1º - As Câmaras serão compostas por 6 (seis) conselheiros, por designação da diretoria Executiva, sendo homologadas em sessão plenária. § 2º - O quórum mínimo para o funcionamento das Câmaras será de 4 (quatro) conselheiros. § 3º - A Câmara deverá proceder à periódica consolidação dos Pareceres que fundamentaram as decisões e unificar os procedimentos através de Enunciados que deverão ser homologados em Sessão Plenária. Artigo 2º - As denúncias/queixas subscritas pela sociedade civil em geral, por médicos, representantes de empresas médicas, sociedades médicas, bem como pelos órgãos da administração pública, serão devidamente protocoladas e encaminhadas à Seção de Sindicâncias para cumprimento do trâmite administrativo estabelecido no Código de Processo Ético Profissional, Regimento Interno do CREMESP e na presente Resolução. Parágrafo Único – Toda sindicância deverá ser submetida à análise saneadora da Câmara de Juízo de Admissibilidade, exceto as instauradas pelo poder discricionário do vice corregedor, ex-officio, bem como aquelas que envolvam lesão corporal grave e óbito. Artigo 3º - Os Pareceres fundamentando os motivos de arquivamento sumário devem obedecer aos seguintes critérios, que não são taxativos: I – o Denunciante não é parte legítima para representar o possível ofendido; II – a Denúncia/Queixa/Reclamação for anônima, ou o denunciado não for identificável ou apresenta termos inadequados (palavras de baixo calão, ofensas, xingamentos etc.) inadmissíveis para um Tribunal de Ética; III - a Denúncia/Queixa/Reclamação refere-se a questões administrativas que fogem à competência e/ou atribuições do CREMESP; IV - a Denúncia/Queixa/Reclamação não vem acompanhada de nenhum indício de prova do fato alegado pelo Denunciante; V - a Denúncia/Queixa/Reclamação ocorre dentro do limite típico da situação que configura a palavra de um contra o de outro, onde a sindicância será inócua e inconclusiva; VI - a Denúncia/Queixa/Reclamação não encontra previsão em normas deontológicas do CEM e Resoluções do CFM e/ou CREMESP; VII - a Denúncia/Queixa/Reclamação que em razão de ato ou matéria que considere passível de não configurar, em tese, infração ao Código de Ética Médica, normas e/ou legislações vigentes. Artigo 4º - Após a homologação, em Sessão Plenária, do PARECER aprovado pela Artigo 4º - Após a homologação, em Sessão Plenária, do PARECER aprovado pela CÂMARA DE SINDICÂNCIA ESPECIAL DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, a sindicância que não preencher os requisitos de admissibilidade será arquivada de imediato, por despacho do vice Corregedor. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO CREMESP Nº 330, DE 11-04-2019) Artigo 5º - Os fundamentos dos Pareceres por escrito, contendo os requisitos da não admissibilidade, acarretando em seu arquivamento, obrigatoriamente, serão informados ao Interessado, devendo ser comunicado ao mesmo o motivo dessa decisão. Parágrafo Único – Deverá ser informando ao Interessado, ainda, que, em caso de inconformismo, o mesmo terá direito a Recurso junto ao CFM, no prazo de 30 dias, após a juntada do AR, nos termos do artigo 94, inciso I do Código de Processo Ético-Profissional. Artigo 6º - A sindicância que preencher os requisitos de admissibilidade terá prosseguimento de acordo com os trâmites formais das sindicâncias regularmente instauradas, não sendo permitido, em hipótese alguma, seu arquivamento nesta fase inicial, sob pena de descumprimento dos ditames preconizados pelo Código de Processo Ético-Profissional. Artigo 7º – Aos Conselheiros Relatores das Artigo 7º – Aos Conselheiros Relatores das CÂMARAS DE SINDICÂNCIA ESPECIAL DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE será concedido o prazo de 7 (sete) dias para elaborarem Parecer conclusivo que contemple o juízo de admissibilidade. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO CREMESP Nº 330, DE 11-04-2019) Parágrafo Único – Poderão, contudo, os Conselheiros Relatores das Parágrafo Único – Poderão, contudo, os Conselheiros Relatores das CÂMARAS DE SINDICÂNCIA ESPECIAL DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, em caso excepcional e fundamentado, solicitar dilação de prazo de até 7 (sete) dias ao Vice Corregedor, Corregedor ou Presidente do CREMESP. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO CREMESP Nº 330, DE 11-04-2019) Artigo 8º – Os Pareceres elaborados pelos Conselheiros Relatores deverão ser lidos, discutidos e aprovados em Reunião da CÂMARA DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, com a presença mínima de 4 (quatro) Conselheiros, presididas pelo Presidente do CREMESP, ou pelo Corregedor ou pelo Vice Corregedor, devendo ser homologados em Sessão Plenária. Artigo 9º - O Parecer, após ter sido homologado em Sessão Plenária, deverá ser integrado, de imediato, ao banco de dados da Seção de Sindicâncias do CREMESP. Artigo 10º – na Sessão Plenária, caso algum Conselheiro discorde definitivamente do teor do Parecer ou necessite de mais referências para fundamentar seus argumentos, poderá requerer Vista, registrando-se esta solicitação em Ata, passando à condição de Conselheiro Relator de Vista, responsável pela elaboração do Parecer Divergente. Parágrafo Único – o Parecer Divergente deverá ser elaborado no prazo máximo de 7 (sete) dias, improrrogáveis, e que, findo os quais, será lido e discutido na Sessão Plenária para rejeição ou aprovação. Artigo 11 – Os casos omissos nesta Resolução serão apreciados e decididos em Sessão Plenária do CREMESP. Artigo 12 - Esta Resolução entrará em vigência na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução CREMESP 324/r2018, de 01-11-2018. |
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