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Norma: INSTRUÇÃO NORMATIVA | Órgão: Ministério da Educação/Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior |
Número: 2 | Data Emissão: 26-12-2018 |
Ementa: Regulamenta o disposto no parágrafo único do art. 1º da Portaria MEC nº 328, de 5 de abril de 2018, com redação dada pela Portaria MEC nº 1.302, de 4 de dezembro de 2018. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 28 dez. 2018. Seção I, p.133 | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO O SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 1º da Portaria MEC nº 328, de 5 de abril de 2018, com redação dada pela Portaria MEC nº 1.302, de 4 de dezembro de 2018, considerando as intercorrências na parceria Brasil/Cuba no âmbito do Programa Mais Médicos para o Brasil, instituído pela Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013; Considerando que a Portaria Normativa MEC 21, de 1º de dezembro de 2016, foi revogada e que a Portaria Normativa MEC nº 24, de 21 dezembro de 2017, postergou a abertura de Calendário para aditamentos relativos à aumento de vagas de Medicina; Considerando os princípios da segurança jurídica, do direito de petição aos órgãos públicos, da anterioridade da norma e da eficiência administrativa, resolve: Art. 1º Os pedidos de aumento de vagas de Medicina, processados por aditamento ao ato autorizativo de curso, protocolados após o último prazo constante do Anexo III do Calendário Regulatório para esse fim específico, estabelecido pela Portaria Normativa MEC nº 26, de 21 de dezembro de 2016, até a data de publicação da Portaria MEC nº 328, de 5 de abril de 2018, publicada no Diário Oficial do dia 6 de abril de 2018, serão analisados exclusivamente na forma estabelecida por esta Instrução Normativa. § 1º Estão abrangidos neste artigo os processos com pedidos de aumento de vagas de Medicina não decididos de forma definitiva, no mérito, e que estejam em tramitação entre 1º de setembro de 2017 e 6 de abril de 2018. § 2º Entende-se por aumento de vagas a majoração do número de vagas autorizadas do curso de Medicina. § 3º Os pedidos mencionados no caput serão examinados independentemente dos processos de reconhecimento ou renovação de reconhecimento, mediante análise documental, ressalvada a necessidade de avaliação in loco apontada pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, após apreciação dos documentos exigidos nesta Instrução Normativa. Art.2º O pedido de aumento de vagas de Medicina deverá ser motivado e instruído com os seguintes documentos e informações: I - nome, grau e código do curso junto ao Cadastro e-MEC; II - nome e código da IES junto ao Cadastro e-MEC; III - quantidade de vagas que se pretende aumentar; IV - cópia da decisão de órgão competente da IES que tenha decidido pelo aumento do número de vagas; e V- Relação do corpo docente com nome, CPF, titulação e regime de contratação. Art. 3º São requisitos para o aumento de vagas pretendido, cumulativamente: I - ato autorizativo de curso vigente; II - ato autorizativo institucional vigente; III - Conceito Institucional - CI ou Índice Geral de Cursos - IGC, quando existentes, iguais ou superiores a três, sendo considerado, para o cálculo do número de vagas, o maior; IV - Conceito de Curso - CC igual ou superior a três, calculado até cinco anos anteriores ao ano da análise do pedido; V - inexistência de penalidade em vigência aplicada à IES que implique limitação à expansão de sua oferta, inclusive no curso objeto do pedido de aumento de vagas; VI - inexistência de supervisão ativa no curso a que se refere o pedido de aumento de vagas; VII - inexistência de penalidade de redução de vagas aplicada ao curso nos últimos dois anos ou de outra penalidade em vigência; e VIII - comprovação da existência de demanda social pelo curso, por meio da demonstração de que a relação candidato/vaga no último processo seletivo foi maior do que um. Art. 4º A análise do pedido de aumento de vagas para cursos de Medicina observará, necessariamente, a estrutura de equipamentos públicos e programas de saúde existentes e disponíveis no município de oferta do curso, a partir de estudos realizados pela Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - SGTES/MEC, que demonstrem a existência de vagas de Medicina. § 1º A inexistência de vagas demonstrada no estudo da SGTES/MS implicará o indeferimento do pedido. § 2º A definição do número de vagas a ser deferido observará o critério de cálculo definido no Anexo III da Portaria Normativa MEC nº 20, de 21 de dezembro de 2017. § 3º Na hipótese de mais de um pedido de aumento de vagas para o mesmo município, a decisão a ser proferida, em caso de deferimento ou de deferimento parcial de mais de um pedido, adotará critério da repartição igualitária das vagas existentes, limitado ao pedido efetuado. Art. 5º A ausência de documentos de instrução poderá ensejar a realização de diligência. § 1º Não cumprida a diligência ou não sanada a dúvida ou omissão o pedido de aumento de vagas será arquivado sem análise de mérito. § 2º No caso de arquivamento do pedido, caberá recurso ao Secretário da SERES no prazo de dez dias. Art. 6º Atendidas as condições e os requisitos estabelecidos nos artigos 2º e 3º e observadas as regras do artigo 4º desta Instrução Normativa, o pedido de aumento de vagas será deferido. Art. 7º Nas hipóteses de deferimento parcial ou indeferimento do pedido de aumento de vagas, caberá recurso ao Conselho Nacional de Educação - CNE, no prazo de trinta dias. Art. 8º Os casos omissos e dúvidas surgidas na aplicação desta Instrução Normativa serão dirimidos pela Diretoria de Regulação da Educação Superior - DIREG/SERES. Art. 9° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. SILVIO JOSÉ CECCHI |
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