Legislação
Nova Pesquisa
| Voltar
Enviar por e-mail |
Imprimir apenas a ficha
|
Imprimir apenas a norma
|
Imprimir a norma com a ficha
Norma: RECOMENDAÇÃO | Órgão: Conselho Nacional dos Direitos Humanos |
Número: 6 | Data Emissão: 24-05-2017 |
Ementa: As ações realizadas na região da Luz na cidade de São Paulo no dia 21 de maio de 2017, em parceria do Governo do Estado de São Paulo, responsável pela Polícia Militar e Polícia Civil, e Prefeitura Municipal de São Paulo, responsável pela Guarda Civil Metropolitana, foram violadoras dos direitos humanos. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 10 dez 2018. Seção 1, p.142-143 | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
Imprimir apenas a norma Imprimir a norma com a ficha |
MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS CONSIDERANDO a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, que institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD e prescreve medidas para prevenção do uso devido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; CONSIDERANDO a Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental; CONSIDERANDO o Decreto nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional para a População em Situação de Rua e seu Comitê Intersetorial de CONSIDERANDO que o Comitê Intersetorial da Política Municipal para a População em Situação de Rua - Comitê Pop Rua - da cidade de São Paulo construiu um plano municipal com estratégias e ações voltadas à população em situação de rua de São Paulo; CONSIDERANDO que o Ministério Público, junto com o Conselho Regional de Medicina (CREMESP), o Conselho Regional de Psicologia (CRP), o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas e Álcool (COMUDA), a Defensoria Pública e várias entidades e organizações sociais estavam construindo de forma dialógica um novo documento acerca do Programa Redenção; CONSIDERANDO que as promotorias de Direitos Humanos e da Infância e Juventude do Ministério Público de São Paulo, junto com a Defensoria Pública, apresentaram um inquérito civil conjunto para apurar a atuação da Guarda Civil Metropolitana (GCM) de São Paulo na ação que ocorreu na região da Cracolândia; CONSIDERANDO o inciso LIV do artigo 5º da Constituição Federal, que garante o devido processo legal inciso XI que garante a inviolabilidade do domicílio; CONSIDERANDO a Medida Provisória nº 759/2016 e a Lei Federal nº 11.977/09, que nos casos de assentamentos irregulares ocupados em sua maioria por população em situação de vulnerabilidade social e baixa renda é de prerrogativa do poder público municipal de promover o adequado ordenamento territorial na execução da política urbana; CONSIDERANDO a Lei Orgânica do Município de São Paulo, nos termos dos artigos 221, incisos II e V que garante a assistência social da população de rua; CONSIDERANDO o artigo 5º da Constituição Federal e o artigo 4° da Convenção Americana sobre os Direitos Humanos que assegura o Direito à Vida; CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 12.316, de 16 de abril de 1997, que dispõe sobre a obrigatoriedade do poder público municipal prestar atendimento a população de rua na cidade de São Paulo. REAFIRMANDO a posição deste Conselho Nacional dos Direitos Humanos - CNDH, de que ações realizadas na região da Luz na cidade de São Paulo no dia 21 de maio de 2017, em parceria do Governo do Estado de São Paulo, responsável pela Polícia Militar e Polícia Civil, e Prefeitura Municipal de São Paulo, responsável pela Guarda Civil Metropolitana, foram violadoras dos direitos humanos, consideraram a população vulnerável como inimigo a ser dispersado e foram baseadas única e exclusivamente no uso da força policial, sem nenhum planejamento ou pactuação junto às equipes de assistência social e saúde visando garantir que as pessoas em situação de drogas e a população em situação de rua tivessem garantias mínimas de seus direitos preservados. Essas violações de Direitos Humanos podem ser identificadas nas seguintes situações: ¸Desproporcional uso da força através da mobilização de mais de 900 policiais civis, militares e GCM's com o único motivo de produzir uma cena de gentrificação e higienização social nas ruas, indo de encontro ao que coloca a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, quando afirma a necessidade de "X - a observância do equilíbrio entre as atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao seu tráfico ilícito, visando a garantir a estabilidade e o bem-estar social"; quando a ação se restringiu à abordagem policial, sem ter realizado planejamento e articulação junto às equipes de assistência social e saúde, impedindo assim que a ação tivesse, como apregoa a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006: "IX - a adoção de abordagem multidisciplinar que reconheça a interdependência e a natureza complementar das atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas, repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas" e a Lei Municipal nº 12.316 de 16 de abril de 1997 e Lei Orgânica do Município de São Paulo nos termos dos artigos 221, incisos II e V em relação à garantia do atendimento e acolhimento da população de rua, em instalações adequadas; ¸Dispersão pela região central da cidade de São Paulo, dos usuários e a população em situação de rua, resultando assim numa ruptura de vínculos com as equipes de saúde e assistência social que realizavam atendimentos e encaminhamentos na Tenda de Braços Abertos, impactando objetivamente em seus direitos de acesso as políticas públicas previstos no Decreto nº 7.053 de 23 de dezembro de 2009, em seu Art. 6º que define as diretrizes da Política Nacional para a População em Situação de Rua; ¸Superlotação, não atendimentos e atendimentos precários, sem garantias mínimas de salubridade, nos centros de acolhida da Prefeitura Municipal de São Paulo, amplamente documentada pela imprensa. Mostrando que o ambiente insalubre das ruas (colchões no chão, más ou nenhuma condição de higiene) foi só transferido para as unidades em ações totalmente improvisadas violando assim o Decreto nº 7.053 de 23 de dezembro de 2009 e seu Art. 5º, que define os princípios da Política Nacional para a População em Situação de Rua: I - respeito à dignidade da pessoa humana; III - valorização e respeito à vida e à cidadania e IV - atendimento humanizado e universalizado; ¸O não desenvolvimento de ações e estratégias individualizadas e pactuadas com família e/ou os profissionais de referência das pessoas em situação de rua que têm transtornos mentais violando a Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001,em seu art. 2º, que afirma que as pessoas em atendimentos em saúde mental, de qualquer natureza, a pessoa e seus familiares ou responsáveis serão formalmente cientificados dos direitos enumerados no parágrafo único deste artigo e em seu Parágrafo único que define os direitos da pessoa portadora de transtorno mental: I - ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidades; II - ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade; III - ser protegida contra qualquer forma de abuso e exploração; VIII - ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis; IX - ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental; ¸Divulgação via imprensa de ações que irão desenvolver processos de internação compulsória dos usuários, sem ao menos desenvolver com os mesmos os projetos terapêuticos singulares como apregoa a Lei nº 10.216/2001, evidenciando assim que a preocupação não são as pessoas e seus direitos, mas um processo de gentrificação e higienização social da região; ¸Ao realizar remoção administrativa e demolição de casas e comércios, a Prefeitura de São Paulo não respeita e não cumpre a legislação no tocante ao princípio de proporcionalidade, e o respeito ao devido processo legal, expresso na Medida Provisória nº 759/2016 e a Lei Federal nº 11.977/09 e no inciso LIV do artigo 5º da Constituição Federal, que garante o devido processo legal e o seu inciso XI que garante a inviolabilidade do domicílio; ¸Ao promover a desocupação imediata, inclusive com restrição de bens, no interior desses imóveis, implicando prejuízos físicos e psicológicos, a ação da Prefeitura de São Paulo, num processo de gentrificação e higienização social, não permite o princípio legal básico do direito ao contraditório administrativo ou judicial, como também, não cumpre o expresso na Medida Provisória nº 759/2016 e a Lei Federal nº 11. 977/09 de garantir o adequado ordenamento territorial na execução da política urbana; ¸Ao promover demolição imediata com pessoas no interior dos imóveis a mesma atenta contra a saúde e o princípio de preservação da vida expresso no artigo 5. Da Constituição Federal e o artigo 4º da Convenção Americana sobre os Direitos Humanos; recomenda: I - AO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP: a) Que cumpra o Plano Municipal de População de Rua e, em caráter emergencial, garanta os direitos mínimos de acesso às políticas públicas de moradia, saúde e assistência social à população em situação de rua e aos usuários de álcool e outras drogas; b) Retomada imediata das ações de promoção de direitos e acesso às políticas públicas de arte, cultura, trabalho, saúde e assistência social, em cumprimento ao Plano Municipal de População de Rua e ao Decreto nº 7.053 de 23 de dezembro de 2009; c) Que não promova qualquer iniciativa voltada à internação compulsória coletiva ou em massa, e que cumpra o previsto na Lei nº 10.216/2001 e construa uma política pública de atendimento e acolhimento das pessoas em situação de rua com transtornos mentais e uso abusivo de álcool e outras drogas, onde o dispositivo de internação seja realizado com a construção de Projetos Terapêuticos Singulares; d) Que assegure o livre e pleno exercício do direito de ir e vir previsto na Constituição na região da Luz e adjacências; e) Que suspenda imediatamente todo e qualquer ato de remoção compulsória de pessoas e bens, bem como o bloqueio e demolição de edificações na região da Luz; f) Que a construção da política municipal de álcool e outras drogas seja realizada de forma dialógica com o Conselho Municipal de Drogas (COMUDA) e o Conselho Estadual (CONED); g) Que promova uma Mesa Permanente de diálogo, envolvendo as organizações da sociedade civil e as instituições públicas com atuação na promoção e defesa dos direitos da população em situação de rua, pessoas com transtorno mental e pessoas com uso abusivo de álcool e outras drogas, para a construção de uma solução coletiva visando assegurar os direitos das referidas populações. II - AO GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: a) Que cumpra a Recomendação deste CNDH, nos termos no Ofício nº 14/2017/CNDH/GM-SDH/SDH/MJ, de 17 de janeiro de 2017, para criação da Política Estadual e do Comitê Estadual de População de Rua; b) Que crie procedimentos junto aos órgãos de segurança pública para que não ocorra nenhum tipo de abordagem violenta em relação a população em situação de rua e aos usuários abusivos de álcool e outras drogas; c) Que assegure o livre e pleno exercício do direito de ir e vir previsto na Constituição na região da Luz e adjacências. III - AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO: a)Que apure o conjunto de violações praticados na ação de 21 de maio de 2017 e apresente os responsáveis pela operação. IV - AO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E AO CONSELHO MUNICIAL DE SAÚDE DE SÃO PAULO: a)Que assegure e fiscalize o livre exercício de trabalho, ofício ou profissão, nos termos do, art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, dos trabalhadores e as trabalhadoras do SUS e SUAS, evitando qualquer intimidação de órgãos públicos. DARCI FRIGO |
Imprimir apenas a norma Imprimir a norma com a ficha |