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Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Secretaria da Saúde/Estado de São Paulo |
Número: 84 | Data Emissão: 27-11-2018 |
Ementa: Altera a Resolução SS-41, de 05-05-2016, que disciplina, no âmbito da Pasta, a relação entre os estabelecimentos de saúde, com ou sem fins lucrativos, na participação, no Sistema Único de Saúde, de forma complementar de assistência à saúde aos usuários do SUS/SP e dá providencias correlatas. | |
Fonte de Publicação: DOE; P.Executivo, S.Paulo, SP, 29 nov. 2018. Seção I, p.59-61 - DOE; P.Executivo, S.Paulo, SP, 4 dez. 2018. Seção I, p.31-33 - Republicação - DOE; P.Executivo, S.Paulo, SP, 13 dez. 2018. Seção I, p.38-40 - Republicação | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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SECRETARIA DA SAÚDE RESOLUÇÃO SS-SP Nº 84, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2018 Altera a Resolução SS-41, de 05-05-2016, republicada em 05-07-2016, retificada em 21-10- 2016, que disciplina, no âmbito da Pasta, a relação entre os estabelecimentos de saúde, com ou sem fins lucrativos, na participação, no Sistema Único de Saúde, de forma complementar de assistência à saúde aos usuários do SUS/SP, alterada pela Resolução SS-46 de 29-06-2017 e pela Resolução SS-21 de 01-03-2018 que dá nova redação ao anexo I da Resolução SS-41/2016 e dá providencias correlatas. O Secretário de Estado da Saúde, considerando: O disposto na Lei Federal - 8.080/90, que regula o Sistema Único de Saúde - SUS; O disposto na Lei Federal - 12.101/2009, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social; regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social; altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; revoga dispositivos das Leis nºs 8.212, de 24-07-1991, 9.429, de 26-12-1996, 9.732, de 11-12-1998, 10.684, de 30-05- 2003, e da Medida Provisória nº 2.187-13, de 24-08-2001; e dá outras providências; A Lei Federal - 12.868, de 15-10-2013, que altera a Lei n 12.793, de 2 de abril de 2013, para dispor sobre o financiamento de bens de consumo duráveis a beneficiários do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV); constitui fonte adicional de recursos para a Caixa Econômica Federal; altera a Lei nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012, que dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor, para prever prazo de aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.078, de 11-09-1990; altera as Leis nº 12.761, de 27-12-2012, nº 12.101, de 27-11-2009, nº 9.532, de 10-12-1997, e nº 9.615, de 24-03-1998; e dá outras providências; A Portaria MS/SAS 1319, de 24-11-2014, que estabelece regras no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) para adequação às normas da Receita Federal do Brasil (RFB) de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); A Portaria MS/SAS 2.604, de 29-12-2016, da Secretaria de Atenção à Saúde - Ministério da Saúde, que regulamenta a certificação das entidades beneficentes de assistência social, Resolve: Artigo 1º - Artigo 1º - Fica incluído no Artigo 12, da Resolução SS-41, de 05-05-2016, o anexo V - Minuta de Convênio com Hospitais de Ensino com Fundações de Apoio.
Anexo V Convênio nº CONVÊNIO DE ASSISTENCIA INTEGRAL À SAÚDE QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE - SES/SP, o HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE ..................... - HC... E A FUNDAÇÃO ................. Pelo presente instrumento o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde, com sede na Av. Dr. Enéas de Carvalho Aguiar, 188, neste ato representada por seu Secretário de Estado da Saúde, ............. ........................................., Nacionalidade: Brasileiro, Estado Civil: ................, Profissão: .................., portador do RG nº: ......................... e inscrito no CPF nº: ............................., daqui por diante denominada SECRETARIA, o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de ...................., CNPJ sob nº: .........................../...........- .... inscrito(a) no CREMESP sob nº ................., com endereço na Cidade de ..................... .........../SP, na(o), constituída como entidade autárquica pela Lei Estadual nº ................................., publicada no D.O. de .............../..../..../, neste ato representado(a) por seu superintendente........................, Nacionalidade, Brasileiro, Estado Civil,............... Profissão..............................., portador(a) do RG. nº: ...................... e inscrito(a) no CPF nº: .................., doravante denominado CONVENIADO HC e a Fundação ........................, inscrita no CNPJ sob nº: ..................../...............-... inscrito(a) no CREMESP sob nº ................., com endereço na Cidade de ..................... - Estado de São Paulo /SP, na(o), ........................, nº......., com estatuto social, registrado sob nº ........................., arquivado no(a)......... Oficial de Registro de Imóveis, Títulos, Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de ...................... – Estado de São Paulo, neste ato representado(a) por seu (sua, seus): Diretor ................................................., Nacionalidade Brasileiro, Estado Civil....................., Profissão: .........., portador(a) do RG. sob nº: .................. SSP/ SP e inscrito(a) no CPF sob nº: ....................., e por seu Vice Diretor ................................ ., Nacionalidade Brasileiro, Estado Civil................................., Profissão..............., portador(a) do RG. sob ............................... nº: SSP/SP e inscrito(a) no CPF sob nº: ...................., doravante denominada FUNDAÇÃO CONVENIADA, tendo em vista o que dispõe a Constituição Federal, em especial em seus artigos 196 e seguintes; a Constituição Estadual, em especial em seus artigos 218 e seguintes; a Lei 8080/90, com destaque ao artigo 45; Lei 8142/90; Lei Federal 8666/93 e alterações, e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis à espécie, têm entre si, justo e acordado, o presente Convênio de assistência integral à saúde, na forma e nas condições estabelecidas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA O presente convênio tem por objeto a integração dos CONVENIADOS no SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), mediante a sua inserção na rede regionalizada e hierarquizada para o desenvolvimento de ações e serviços consistentes da prestação de assistência médico-hospitalar e ambulatorial e outras, visando à garantia da atenção integral à saúde dos usuários na forma e condições discriminadas no PLANO OPERATIVO que integra este instrumento. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O objeto do presente convênio será executado pelos CONVENIADOS por meio de seus respectivos profissionais de saúde, corpo clínico e técnico, devidamente habilitados para o exercício das funções pertinentes. PARÁGRAFO SEGUNDO - Os serviços ora conveniados estão referidos a uma base territorial populacional, conforme definido na Programação Pactuada Integrada - PPI e serão ofertados com base nas indicações técnicas do planejamento da saúde mediante compatibilização das necessidades da demanda e a disponibilidade de recursos financeiros do SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). PARÁGRAFO TERCEIRO - Os serviços compreendem, ainda, a disponibilização da estrutura dos CONVENIADOS (física e de pessoal) para a formação de recursos humanos em todos os níveis de ensino e para a garantia de campo de ensino e pesquisa, nos termos do artigo 27, parágrafo único da Lei 8.080/1990. PARÁGRAFO QUARTO - Os serviços ora CONVENIADOS compreendem a utilização, pelos usuários do SUS/SP, da capacidade instalada dos CONVENIADOS, incluídos os equipamentos médico-hospitalares, de modo que a utilização dessa estrutura para atender clientela particular, incluída a proveniente de convênios com entidades privadas será permitida desde que mantida a disponibilidade de sua utilização em favor da clientela universalizada em, pelo menos, 60% dos leitos ou serviços ambulatoriais e 90% para os serviços de Banco de Sangue, quando for o caso, e atingidas as metas de produção discriminadas no Plano Operativo que integra o presente convênio. CLÁUSULA SEGUNDA Para atender ao objeto deste convênio, os CONVENIADOS se obrigam a realizar duas espécies de internação: I - eletiva; II - emergência ou de urgência. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A internação eletiva somente será efetuada pelos CONVENIADOS mediante a apresentação de laudo médico autorizado por profissional do SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), ou da respectiva Autorização de Internação Hospitalar. PARÁGRAFO SEGUNDO - A internação de emergência ou de urgência será efetuada pelos CONVENIADOS sem a exigência prévia de apresentação de qualquer documento. PARÁGRAFO TERCEIRO - Nas situações de urgência ou de emergência o médico dos CONVENIADOS procederá ao exame do paciente e avaliará a necessidade de internação, emitindo laudo médico que será enviado, no prazo de 2 (dois) dias úteis, ao órgão competente do SUS para autorização de emissão de AIH (Autorização de Internação Hospitalar), também no prazo de 2 (dois) dias úteis. PARÁGRAFO QUARTO - Na ocorrência de dúvida, ouvir-se- -á os CONVENIADOS no prazo de 02 (dois) dias, emitindo-se parecer conclusivo em 02 (dois) dias. CLÁUSULA TERCEIRA Para o cumprimento do objeto deste convênio, os CONVENIADOS se obrigam a oferecer ao paciente os recursos necessários ao seu atendimento, conforme discriminação abaixo: I - Assistência médico-ambulatorial: 1 - atendimento médico, nas especialidades relacionadas no PLANO OPERATIVO, com realização de todos os procedimentos específicos necessários para cada área, incluindo os de rotina, urgência ou emergência, compreendendo os enumerados nos itens I e II da Cláusula Segunda; 2 - assistência social; 3 - atendimento odontológico, quando disponível; 4 - assistência farmacêutica, de enfermagem, de nutrição, e outras, quando indicadas; 5 - serviços de apoio diagnóstico e terapêutico (SADT); 6 - recrutamento e seleção de doadores de sangue, coleta, processamento e armazenamento o sangue e hemocomponentes, quando se tratar de entidade com hemocentro. II - Assistência técnico-profissional e hospitalar: 1 - tratamento das possíveis complicações que possam ocorrer ao longo do processo assistencial, tanto na fase de tratamento quanto na fase de recuperação; 2 - assistência por equipes médicas especializadas, de enfermagem e pessoal auxiliar; 3 - utilização de centro cirúrgico e procedimentos anestésicos; 4 - tratamento medicamentoso que seja requerido durante o processo de internação, de acordo com a listagem do Sistema Único de Saúde - RENAME; 5 - fornecimento de sangue e hemoderivados; 6 - quando a entidade for Hemocentro deverá se responsabilizar pela coleta, processamento, análise e fornecimento de sangue e componentes necessários ao atendimento de pacientes, de acordo com as Normas Técnicas do Ministério da Saúde em vigência, realizando exames de pesquisa de grupo sanguíneo ABO, fator Rh e provas de compatibilidade, bem como armazenamento de sangue e seus componentes, a serem transfundidos em pacientes, bem como pelo rastreamento e exames pertinentes dos receptores de hemocomponentes envolvidos em casos de soroconversão de doadores; 7 - utilização de materiais e insumos necessários ao atendimento; 8 - procedimentos e cuidados de enfermagem necessários durante o processo de internação; 9 - utilização dos serviços gerais; 10 - fornecimento de roupa hospitalar; 11 - diárias de hospitalização em quarto compartilhado ou individual, quando necessário, devido às condições especiais do paciente, respeitados os direitos do acompanhante, para casos previstos em lei, ou por necessidade do paciente; 12 - diárias de UTI - Unidade de Terapia Intensiva, se necessário, e quando contratadas; 13 - alimentação com observância das dietas prescritas; 14 - procedimentos especiais, como hemodiálise, fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, endoscopia, e outros que se fizerem necessários ao adequado atendimento do paciente, de acordo com a capacidade instalada, respeitando sua complexidade. PARÁGRAFO ÚNICO - Além dos serviços prestados diretamente ao paciente, os CONVENIADOS devem assegurar campo para realização de pesquisas de interesse do SUS e a disponibilização de sua estrutura para o ensino, garantindo a formação de pessoal em todos os níveis (técnico, graduação, pós-graduação, residência médica e multiprofissional). CLÁUSULA QUARTA Na execução do presente convênio, os CONVENIADOS deverão observar as seguintes condições gerais: I - o acesso ao SUS se faz preferencialmente pelas unidades básicas de saúde, ressalvadas as situações de urgência e emergência; II - o encaminhamento e atendimento do usuário será de acordo com as regras estabelecidas para a referência e contra referência, ressalvadas as situações de urgência e emergência; III - gratuidade das ações e dos serviços de saúde executados no âmbito deste convênio; IV - a prescrição de medicamentos observará a Política Nacional de Medicamentos, excetuadas as situações aprovadas pela Comissão de Ética Médica; V - o atendimento será humanizado, de acordo com a Política Nacional de Humanização do SUS; VI - observar integralmente os protocolos técnicos de atendimento e regulamentos estabelecidos pelo Ministério da Saúde e respectivos gestores do SUS; VII - observar as metas e indicadores de qualidade para todas as atividades de saúde decorrentes desse convênio; VIII - observar, para realização de pesquisas, as regras fixadas pelos órgãos competentes, em especial, mas não exclusivamente, a ANVISA, o Conselho Nacional de Saúde e a Comissão Nacional de Ética em Pesquisa; IX - observar, para a formação de pessoal, as regras fixadas pelos órgãos competentes, em especial, mas não exclusivamente, o Ministério da Educação, a Comissão Nacional de Residência Médica e a Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde. CLÁUSULA QUINTA Pelo presente instrumento, os CONVENIADOS se responsabilizam pela: a) elaboração de protocolos técnicos e de encaminhamento para as ações de saúde; b) elaboração do Plano Operativo; c) promoção da educação permanente de recursos humanos; d) realização do aprimoramento da atenção à saúde. CLÁUSULA SEXTA OS CONVENIADOS se obrigam a: I - cumprir todas as condições especificadas no PLANO OPERATIVO, parte integrante deste convênio; II - manter as condições técnicas necessárias ao bom atendimento dos usuários do SUS/SP com zelo pela qualidade das ações e serviços oferecidos, buscando alcançar os resultados pactuados; III - alimentar, regularmente, os bancos de dados dos sistemas de informação de interesse do Sistema Único de Saúde - SUS; IV - informar, diariamente, à SECRETARIA, o número de vagas disponibilizadas à Central de Regulação de Vagas; V - assegurar nas internações de gestantes, crianças, adolescentes e pessoas com mais de 60 anos, a possiblidade da presença de um acompanhante no hospital, em tempo integral, com direito a alojamento e alimentação; VI - indicar o(s) nome(s) de responsável(is) pela fiscalização da execução do convênio e manter atualizada a SECRETARIA de qualquer alteração; VII - assegurar as condições necessárias ao acompanhamento, à supervisão, ao controle, à fiscalização e à avaliação da execução do objeto do convênio com o fim de permitir e facilitar o acesso de agentes relacionados à fiscalização a todos os documentos relativos à execução do objeto do convênio, prestando--lhes todas e quaisquer informações solicitadas; VIII - assegurar que toda divulgação das ações objeto do convênio seja informada à SECRETARIA, promovendo-se a sua disponibilização em ambiente virtual e observando, quando for o caso, as orientações e diretrizes acerca da identidade visual do Governo do Estado de São Paulo; IX - utilizar os bens materiais e serviços custeados com recursos públicos vinculados à parceria em conformidade com o objeto pactuado; X - comunicar de imediato à SECRETARIA a ocorrência de qualquer fato relevante à execução do presente convênio; XI - responder pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e quaisquer outras despesas de sua responsabilidade, resultantes da execução do objeto deste convênio, bem assim por eventuais danos ou prejuízos causados a terceiros, isentando a SECRETARIA de qualquer responsabilidade; XII - dispor, por razões de planejamento das atividades assistenciais, de informação sobre o local de residência dos pacientes atendidos ou que lhe sejam referenciados para atendimento, com o registro do município de residência e, para os residentes nesta capital do Estado de São Paulo, o registro da região da cidade onde residem (Centro, Leste, Oeste, Norte ou Sul); XIII - manter, em perfeitas condições de uso, os equipamentos e instrumental necessários para a realização dos serviços conveniados; XIV - manter sempre atualizado o prontuário médico dos pacientes e o arquivo médico; XV - não utilizar nem permitir que terceiros utilizem o paciente para fins de experimentação, exceto nos casos de consentimento informado, devidamente aprovado pelo Comitê Nacional de Ética em Pesquisa Consentida, quando deverá haver manifestação expressa de consentimento do paciente ou de seu representante legal, por meio de termo de responsabilidade pelo tratamento a que será submetido; XVI - atender os pacientes com dignidade e respeito, de modo universal e igualitário, mantendo-se sempre a qualidade na prestação dos serviços; XVII - justificar ao paciente ou ao seu representante, por escrito, as razões técnicas alegadas quando da decisão de não realização de qualquer ato profissional; XVIII - permitir, no caso de hospitalização, a visita diária ao paciente internado respeitando-se a rotina do serviço, por período mínimo de 02 (duas) horas; XIX - esclarecer os pacientes sobre seus direitos e assuntos pertinentes aos serviços oferecidos; XX - respeitar a decisão do paciente ao consentir ou recusar prestação de serviços de saúde, salvo nos casos de iminente perigo de vida ou obrigação legal; XXI - garantir a confidencialidade dos dados e informações relativas aos pacientes; XXII - assegurar aos pacientes o direito de serem assistidos, religiosa e espiritualmente por ministro de qualquer culto religioso; XXIII - possuir e manter em pleno funcionamento: a. Comissão de Prontuário Médico; b. Comissão de Óbitos; c. Comissões de Ética Médica e de Controle de Infecção Hospitalar. XXIV - instalar, no prazo previsto para cada caso, qualquer outra comissão que venha a ser criada por lei ou norma infra legal, independentemente de notificação pela SECRETARIA; XXV - fornecer ao paciente atendido, por ocasião de sua saída, seja no Ambulatório, Pronto-Socorro ou Unidade Hospitalar, relatório circunstanciado do atendimento prestado, denominado "INFORME DE ATENDIMENTO", do qual devem constar, no mínimo, os seguintes dados: a. Nome do paciente; b. Nome da Unidade de atendimento; c. Localização do Serviço/Hospital (endereço, município estado); d. Motivo do atendimento (CID-10); e. Data de admissão e data da alta (em caso de internação); f. Procedimentos realizados e tipo de órtese, prótese e/ou materiais empregados, quando for o caso; g. A informação no cabeçalho do documento deverá conter o seguinte esclarecimento: "Esta conta será paga com recursos públicos provenientes de seus impostos e contribuições sociais". XXVI - colher a assinatura do paciente, ou de seus representantes legais, na segunda via do relatório a que se refere o item anterior, arquivando-a no prontuário do paciente, pelo prazo de 05 (cinco) anos, observando-se as exceções previstas em lei; XXVII - manter registro atualizado no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde - CNES, dos profissionais que prestam serviços para o estabelecimento e fornecer ao gestor estadual os dados necessários à atualização das demais informações sobre área física, equipamentos e outros; XXVIII - submeter-se a avaliações sistemáticas, de acordo com o Programa Nacional de Avaliação de Serviços de Saúde - PNASS, ou qualquer outro Programa que venha a ser adotado pelo gestor; XXIX - submeter-se à regulação instituída pelo gestor; XXX - obrigar-se a apresentar, sempre que solicitado, relatórios de atividades que demonstrem, quantitativa e qualitativamente, o atendimento do objeto; XXXI - atender as diretrizes da Política Nacional de Humanização e da Política Estadual de Humanização; XXXII - submeter-se ao Sistema Nacional de Auditoria, no âmbito do SUS, apresentando toda documentação necessária, desde que solicitado; XXXIII - submeter-se as regras e normativas do SUS, do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual da Saúde; XXXIV - para efeito de remuneração, os serviços contratados, deverão utilizar como referência a Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do Sistema Único de Saúde (Tabela SUS); XXXV - obrigar-se a apresentar o faturamento ambulatorial e/ou hospitalar utilizando os sistemas oficiais e as versões disponibilizadas pelo Ministério da Saúde/DATASUS, em cumprimento ao cronograma de entrega definido pelo Ministério da Saúde; XXXVI - os registros dos atendimentos ambulatoriais e/ou hospitalares, realizados em um determinado mês, devem ser apresentados no início da competência seguinte; XXXVII - garantir a utilização dos recursos na exclusiva finalidade pactuada, sob pena de desvio de finalidade na aplicação dos recursos, sem embargo das demais cominações legais; XXXVIII - realizar estudo periódico de dimensionamento de pessoal para a demanda dos serviços prestados de modo a subsidiar o ingresso de profissionais necessários à consecução do objeto do convênio. CLÁUSULA SÉTIMA Sem prejuízo do cumprimento do objeto do presente instrumento, descrito na Cláusula Primeira, e das demais obrigações estipuladas no presente instrumento, a FUNDAÇÃO CONVENIADA fica, ainda, obrigada a: I - aplicar os recursos financeiros repassados pela SECRETARIA, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, exclusivamente na execução do objeto do ajuste e na forma prevista no PLANO OPERATIVO; II - receber os recursos financeiros repassados para a execução do objeto do convênio em uma única, exclusiva e específica conta bancária aberta junto a instituição financeira, adotando medidas tendentes a uma possível obtenção de isenção de tarifa bancária; III - no período correspondente ao intervalo entre a transferência dos recursos e a sua efetiva utilização, os valores recebidos deverão ser aplicados em caderneta de poupança ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto, lastreada em títulos da dívida pública; IV - manter registros, arquivos e controles contábeis específicos para os dispêndios relativos ao objeto do convênio; V - responsabilizar-se pela legalidade e regularidade das despesas realizadas para a execução do objeto do convênio, pelo que responderá diretamente perante a SECRETARIA e demais órgãos incumbidos da fiscalização nos casos de descumprimento; VI - contratar, se necessário, pessoal para a execução das atividades previstas neste convênio, responsabilizando-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução do objeto desta avença; VII - limitar suas despesas com o pagamento de remuneração e vantagens de qualquer natureza a 80% do valor global das receitas obtidas por intermédio do presente convênio; VIII - fixar o valor do teto constitucional estadual como limite máximo à remuneração bruta e individual paga com recursos deste convênio aos empregados e diretores da FUNDAÇÃO CONVENIADA envolvidos diretamente na execução do objeto do presente convênio, observados os padrões praticados por entidades congêneres, além das demais vedações legais e constitucionais incidentes; VIII.1 - o descumprimento deste item ensejará rescisão do Convênio, salvo na hipótese de inobservância decorrente de reajuste salarial obrigatório, que venha a, na vigência do ajuste, elevar a remuneração além deste limite; VIII.2 - o disposto neste item se aplica aos empregados e diretores da FUNDAÇÃO CONVENIADA, independentemente da quantidade de contratos/convênios que esta mantêm com o Estado; VIII.3 - para fins de incidência do limite deverão ser computados eventuais verbas remuneratórias recebidas de entes públicos, em razão de outro vínculo laboral mantido pelo empregado; VIII.4 - além do limite estabelecido neste item, a remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidos pelos diretores, dirigentes e empregados da Conveniada não poderão exceder os níveis de remuneração praticados na rede privada de saúde, observando-se a média de valores de, pelo menos 10 (dez) instituições de mesmo porte e semelhante complexidade dos hospitais sob gestão de entidades privadas, remuneração esta baseada em indicadores específicos divulgados por entidades especializadas em pesquisa salarial existentes no mercado; IX - exigir, de empregados, em qualquer hipótese, o cumprimento da jornada contratual, por meio de ponto biométrico; X - disponibilizar, em seu sítio na rede mundial de computadores, a remuneração, complementação ou quaisquer outras vantagens, bruta e individual, paga com recursos do CONVÊNIO, de todos os seus empregados e diretores; XI - declarar, por escrito e sob as penas da lei, anteriormente à contratação da prestação de serviços de pessoa jurídica, que não dispõem as conveniadas de pessoal próprio suficiente para a execução do objeto do convênio; XII - disponibilizar, em seu sítio na rede mundial de computadores, a relação de pessoas físicas e jurídicas contratadas e dados de sua identificação (endereço, CPF, C.N.P.J. e outros pertinentes), bem como o objeto do serviço contratado; XIII - definir conjuntamente com o CONVENIADO HCRP o plano anual de aplicação de recursos e a realização das despesas correntes, sem prejuízo dos demais mecanismos de controle e fiscalização a qualquer tempo; XIV - manter Demonstrativos de Contas parciais disponibilizados em ambiente eletrônico para consulta, e apresentar, sempre que solicitado, e ao final do período de 12 (doze) meses, relatórios de execução do objeto e de execução financeira ao CONVENIADO HCRP, de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis, contendo: 1. Comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados, acompanhado de justificativas para todos os resultados não alcançados e propostas de ação para superação dos problemas enfrentados; 2. Demonstrativo integral da receita e despesa realizadas na execução, em regime de caixa e em regime de competência; 3. Comprovantes de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária. XV - transferir, integralmente, ao CONVENIADO HC, em caso de rescisão do Convênio, o patrimônio, os legados ou doações que lhe foram destinados, bem como os excedentes financeiros decorrentes da prestação de serviços de assistência à saúde; XVI - responsabilizar-se por cobrança indevida feita ao paciente ou ao seu representante, por profissional empregado ou preposto, em razão de atendimento prestado no âmbito do SUS; XVII - afixar aviso, em local visível, sobre a gratuidade dos serviços prestados nessa condição; XVIII - notificar a SECRETARIA, por sua instância situada na jurisdição do Conveniado, de eventual alteração de seus Estatutos ou de sua Diretoria, enviando-lhe, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de registro da alteração, cópia autenticada dos respectivos documentos; XIX – assegurar de que o limite dos plantões respeite a legislação do estado. PARÁGRAFO ÚNICO - Fica terminantemente vedada à FUNDAÇÃO CONVENIADA: I - Utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos repassados pela SECRETARIA para finalidade diversa da estabelecida neste instrumento; II - Cobrança direta ou indireta ao paciente vinculado ao SUS por serviços médicos, hospitalares ou outros complementares referentes à assistência a ele prestada, sendo lícito à CONVENIADA, no entanto, buscar o ressarcimento a que se refere o artigo 32 da Lei 9.656, de 03-06-1998, nas hipóteses e na forma ali prevista; III - pagar gratificação, prêmio, remuneração ou retribuição financeira de qualquer espécie, a pessoa que não esteja diretamente vinculada à execução do objeto do convênio ou sem a devida contraprestação laborativa; IV - aplicar os recursos com despesas de taxas de administração ou assemelhadas, bem como com despesas decorrentes de má-gestão; V - utilizar os recursos deste convênio para locação de imóvel, exceto para atendimento específico de ações e serviços que lhe constituem objeto; VI - realizar despesas, de qualquer espécie, com recursos provenientes deste CONVÊNIO, sem a prévia aprovação do CONVENIADO HC; VII - celebrar contratos de qualquer natureza com empresas que estejam suspensas ou impedidas de licitar/negociar com a Administração Pública, bem como com empresas que tenham sido declaradas inidôneas para licitar/contratar com a Administração Pública; VIII - contratar a prestação de serviço ou fornecimento de bens com empresa que tenha entre seus empregados cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, daqueles que exercem cargos em comissão de direção ou assessoramento vinculados aos quadros da SECRETARIA ou das CONVENIADAS; IX - realizar despesa em data anterior à vigência do instrumento, exceto se decorrente de instrumento jurídico próprio; X - efetuar pagamento referente a serviço prestado ou compra realizada em data posterior à vigência deste instrumento. CLÁUSULA OITAVA Para a execução dos serviços objeto do presente Convênio, a SECRETARIA obriga-se a: I - transferir os recursos previstos neste convênio à FUNDAÇÃO CONVENIADA, conforme CLÁUSULA SÉTIMA deste ajuste; II - controlar, fiscalizar e avaliar as ações e os serviços contratados; III - estabelecer mecanismos de controle da oferta e demanda de ações e serviços de saúde; IV - analisar os relatórios elaborados pelos CONVENIADOS, comparando-se as metas do PLANO OPERATIVO com os resultados alcançados e os recursos financeiros repassados; V - Verificar se a FUNDAÇÃO CONVENIADA não conta, na Diretoria, com pessoa que seja titular de cargo em comissão ou função de confiança na Administração Pública, mandato no poder legislativo ou cargo de dirigente estatutário de partido político, ainda que licenciados. CLÁUSULA NONA O PLANO OPERATIVO ANUAL, parte integrante deste convênio e condição de sua eficácia, deverá ser elaborado conjuntamente pela SECRETARIA e pelos CONVENIADOS, que deverá conter: I - todas as ações e serviços objeto deste convênio, incluindo as ações voltadas à formação de pessoal e realização de pesquisa no âmbito do SUS; II - a estrutura tecnológica e a capacidade instalada; III - definição das metas físicas das internações hospitalares, atendimentos ambulatoriais, atendimentos de urgência e emergência e dos serviços de apoio diagnóstico e terapêutico, com os seus quantitativos e fluxos de referência e contra referência; IV - definição das metas de qualidade; V - descrição das atividades de aprimoramento, ensino e aperfeiçoamento da gestão hospitalar, em especial aquelas referentes: a) ao Sistema de Apropriação de Custos; b) à prática de atenção humanizada aos usuários, de acordo com os critérios definidos pela SECRETARIA; c) ao trabalho de equipe multidisciplinar; d) ao incremento de ações de garantia de acesso, mediante o complexo regulador de atenção à saúde; e) ao funcionamento adequado dos comitês de avaliação de mortalidade por grupo de risco, principalmente no que se refere à mortalidade materna e neonatal (comissão de óbito); f) à implantação de mecanismos eficazes de referência e contra referência, mediante protocolos de encaminhamento; g) elaboração de painel de indicadores de acompanhamento de desempenho institucional. PARÁGRAFO ÚNICO - O PLANO OPERATIVO poderá ser reavaliado a qualquer tempo, em função de eventuais alterações de inclusão ou supressão de procedimentos médico-hospitalares e deverá ser encartado no respectivo processo de convênio ou de celebração de contrato. CLÁUSULA DÉCIMA Os profissionais destinados pelos CONVENIADOS para a execução do objeto do presente instrumento, na condição de empregado, estagiário, técnico, pesquisador, professor, médico, médico residente, enfermeiro, cirurgião, nutricionista, e todos os demais profissionais de saúde necessários, nenhuma responsabilidade terão em relação ao outro CONVENIADO, ficando a cargo exclusivo de cada um deles a integral responsabilidade no que se refere a todos os direitos do seu quadro de pessoal, mormente as obrigações de natureza remuneratória, securitária, social, fiscal, trabalhista, tributária e previdenciária, inexistindo solidariedade entre as partícipes. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para os efeitos deste convênio, consideram-se profissionais que atuam pelos CONVENIADOS: 1 - o membro do corpo clínico dos CONVENIADOS; 2 - o profissional que tenha vínculo de emprego com os CONVENIADOS; 3 - o profissional autônomo que, eventualmente ou permanentemente, presta serviços aos CONVENIADOS ou, por estes, autorizado; 4 - alunos graduandos e pós-graduandos, pesquisadores, bolsistas, entre outros devidamente habilitados que atuem na área da saúde, do ensino e da pesquisa. PARÁGRAFO SEGUNDO - Sem prejuízo do acompanhamento, da fiscalização e da normatividade suplementar, exercidos pela SECRETARIA sobre a execução do objeto deste CONVÊNIO, os partícipes (SECRETARIA e CONVENIADOS) reconhecem a prerrogativa de controle e auditoria nos termos da legislação vigente, pelos órgãos gestores do SUS, ficando certo que a alteração decorrente de tais competências normativas será objeto de termo aditivo específico, ou de notificação dirigida aos CONVENIADOS. PARÁGRAFO TERCEIRO - É de responsabilidade exclusiva e integral dos CONVENIADOS a utilização de pessoal para execução do objeto deste CONVÊNIO, incluídos os encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais resultantes de vínculo empregatício, cujos ônus e obrigações em nenhuma hipótese poderão ser transferidos para a SECRETARIA ou para o Ministério da Saúde. CLÁUSULA ONZE Os CONVENIADOS serão responsáveis pela indenização de dano causado ao paciente, aos órgãos do SUS e a terceiros a eles vinculados, decorrentes de ação ou omissão voluntária, ou de negligência, imperícia ou imprudência praticadas por seus empregados, profissionais ou prepostos, ficando assegurado aos CONVENIADOS o direito de regresso. PARÁGRAFO ÚNICO - A fiscalização ou o acompanhamento da execução deste CONVÊNIO pelos órgãos competentes do SUS não exclui, nem reduz, a responsabilidade dos CONVENIADOS nos termos da legislação referente a licitações e contratos administrativos e demais legislação existente. CLÁUSULA DOZE A FUNDAÇÃO CONVENIADA receberá mensalmente da SES/ FUNDES recursos provenientes do FUNDO NACIONAL DE SAÚDE /MINISTÉRIO DA SAÚDE, parte integrante do teto do Estado de São Paulo, que serão repassados na seguinte conformidade: PARÁGRAFO PRIMEIRO - As despesas decorrentes do atendimento ambulatorial e SADT, consignadas no Sistema de Informação Ambulatorial - SIA/SUS tem o valor anual estimado em R$ .................... (.....................................), correspondente ao valor máximo estimado de R$ ................................. (............. ............................) mensais, em conformidade com a FPO – Ficha de Programação Orçamentária anexa, sendo o valor máximo PARÁGRAFO SEGUNDO - As despesas decorrentes da execução das atividades de assistência à saúde, em regime hospitalar, consignadas no Sistema de Informação Hospitalar Descentralizado - SIHD, relativas à utilização de ................ AIH/mês tem o valor anual estimado em R$ ...................................... (... ................................................... ...............), correspondente ao valor máximo estimado de R$ ......................... .............. (........... ........................................................) mensais, em conformidade com a FPO - Ficha de Programação Orçamentária anexa, sendo o valor máximo estimado em R$ .........................................../mês (................................................) para procedimentos de MÉDIA COMPLEXIDADE e para a ALTA COMPLEXIDADE o valor máximo estimado em R$ ........................................./mês (..................... .......................................mês). Os procedimentos identificados como de AÇÕES ESTRATÉGICAS da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do Sistema Único de Saúde (Tabela SUS), estimados em R$ ........................................mês (.......... ....................................................... por mês), serão custeados pelo FUNDO NACIONAL DE SAÚDE e repassados a FUNDAÇÃO CONVENIADA por intermédio do FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE. PARÁGRAFO TERCEIRO - Receberá ainda, a Conveniada, o valor anual de R$ .................................................... (................. ............................. ............................) que corresponde ao valor mensal de R$ ....................... ................ (...................................... .................), como INCENTIVO, conforme descrito: I - R$ ........./mês (..............), destinado ao Incentivo de Integração ao Sistema Único de Saúde (INTEGRASUS), Portaria XXXX. II - R$ ................................/mês (..................................... ), destinado ao Incentivo de Adesão à Contratualização (IAC), Portaria MS GM 1.085, de 04-07-2005 e Portaria MS GM 3.131, de 24-12-2008. III - R$ ............/mês (...................), destinado ao Incentivo Financeiro 100% SUS (100% SUS), Portaria XXXX. IV - R$ .................../mês (......................), destinado ao custeio das ações desenvolvidas pela Organização de Procura de Órgãos (OPO), parte integrante do Plano Nacional de Implantação de Organizações de Procura de Órgãos, Portaria MS GM 4.291, de 30-12-2010 e Portaria MS GM 1.590, de 02-08-2013. V - R$ ..................................../mês (..................................... ......), destinado ao cumprimento das ações decorrentes da Rede Viver sem Limites (RDEF), Portaria MS GM 3.010, de 10-12-2013. VI - R$ ................../mês (.............................), destinado ao cumprimento das ações decorrentes da Rede Brasil sem Miséria (BSOR-SM), Portaria XXXX. VII - R$ ................../mês (.............................., destinado ao cumprimento das ações decorrentes da Rede Saúde Mental (RSME), Portaria XXXX. VIII - R$ ................................./mês (..................................... .....), destinado ao cumprimento das ações decorrentes da Rede Cegonha (RCE-RCEG), Portaria MS GM 2.785, de 19-11-2013. IX - R$ ................................/mês (.................................... ............................ mês), destinado ao cumprimento das ações decorrentes da Rede de Urgência (RAU), Portaria MS GM 71, de 09-01-2014. X - R$ ................................./mês (.................................. .......... ................... ...), destinado ao cumprimento das ações decorrentes da Rede de Prevenção, Diagnóstico e Tratamento de Câncer de Colo e Mama (RCA-RCAN), Portaria MS GM 198, de 08-02-2013. XI - R$ ................/mês (...........................), destinado ao Incentivo de Assistência à População Indígena (IAPI), Portaria XXXX. XII - R$ ............/mês (................................), destinado ao Incentivo Financeiro para Residência Médica, Portaria XXXX. XIII - R$ ....................../mês (................................), destinado para o Programa Melhor em Casa, Portaria XXXX. PARÁGRAFO QUARTO - As metas dispostas no PLANO OPERATIVO, parte integrante do presente instrumento, serão avaliadas por uma comissão composta por: 1 representante do gestor estadual, 1 representante do gestor municipal, 2 representantes das instituições, 1 representante do corpo docente, 1 representante do corpo discente e 1 representante da instância de controle social, cabendo ao estabelecimento de saúde os documentos solicitados para a referida avaliação. PARÁGRAFO QUINTO - Os valores de que tratam os parágrafos 1º, 2º e 3º desta CLÁUSULA, serão reajustados na mesma proporção, índices e épocas dos reajustes determinados pelo Ministério da Saúde. PARÁGRAFO SEXTO - Os procedimentos atualmente financiados com recursos do FAEC estratégico, na medida em que sofrerem reclassificação para procedimentos de média e alta complexidade, terão os seus recursos financeiros incorporados ao teto de média e alta complexidade, na mesma proporção, índices e épocas determinadas pelo Ministério da Saúde. PARÁGRAFO SÉTIMO - A comissão de avaliação citada no § 4º deverá ser criada pelo Departamento Regional de Saúde - DRS em até 15 dias após a assinatura desse termo cabendo aos CONVENIADOS, neste prazo, indicar à Regional o nome dos seus representantes. PARÁGRAFO OITAVO - Os CONVENIADOS se obrigarão a apresentar as informações regulares do SIA e do SIH / SUS, ou outros porventura implantados pelo Ministério da Saúde, solicitados pela Secretaria Estadual da Saúde. PARÁGRAFO NONO - Os valores financeiros deste ajuste poderão ser revistos anualmente, quando da renovação do PLANO OPERATIVO, bem como as quantidades dos procedimentos ora acordada. PARÁGRAFO DÉCIMO - Os valores financeiros deste ajuste serão repassados pela SECRETARIA à CONVENIADA FUNDAÇÃO, sendo vedado qualquer repasse direto ou indireto, mediante contrato ou convênio, entre os CONVENIADOS, cabendo especificamente ao CONVENIADO HC utilizar recursos próprios, previstos na sua dotação orçamentária, para execução do objeto deste convênio. CLÁUSULA TREZE As despesas dos serviços realizados por força deste CONVÊNIO, nos termos e limites do documento “Autorização de Pagamento” fornecido pelo Ministério da Saúde, correrão, no presente exercício, à conta de dotação consignada nos orçamentos do Ministério da Saúde, responsável pela cobertura dos serviços conveniados, devendo onerar o programa de trabalho 10.302.0930 - ATENDIMENTO INTEGRAL E DESCENTRALIZADO NO SUS / SP. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A SECRETARIA, mediante Autorização de Pagamento é a unidade orçamentária responsável pelo repasse de recursos provenientes do Fundo Nacional de Saúde/ MS para o pagamento dos serviços conveniados de “Média Complexidade, Alta Complexidade, Estratégicos e dos Incentivos”, previstos na Cláusula Doze, até o montante declarado em documento administrativo - financeiro fornecido pelo Ministério da Saúde à SECRETARIA, que diante de disponibilidade orçamentária e financeira poderá optar por efetuar os pagamentos dos valores correspondentes aos procedimentos efetivamente prestados, até o limite constante na FPO - Ficha de Programação Orçamentária. PARÁGRAFO SEGUNDO - Nos exercícios financeiros futuros, as despesas correrão à conta das dotações próprias aprovadas pela Secretaria e pelo Ministério da Saúde, que repassará os recursos para a cobertura da assistência à saúde prestada pelo SECRETARIA de forma direta, regular e automática pelo FUNDO NACIONAL DE SAÚDE - FNS para o FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE - FUNDES, nos termos da Lei Complementar 141/2012. CLÁUSULA QUATORZE A prestação de contas, bem como o pagamento pela execução dos serviços conveniados, observarão as condições estabelecidas nas normas que regem o Sistema Único de Saúde, na seguinte conformidade: I - Os CONVENIADOS apresentarão, mensalmente, à SECRETARIA, as faturas e os documentos referentes aos serviços conveniados efetivamente prestados, obedecendo, para tanto, o procedimento e os prazos estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde em conformidade com o cronograma estabelecido pelo Ministério da Saúde; II - A SECRETARIA revisará as faturas e documentos recebidos dos CONVENIADOS, procederá ao pagamento das ações de Média Complexidade, Alta Complexidade e Estratégicos, com recursos provenientes do Fundo Nacional de Saúde/MS, observando, para tanto, as diretrizes e normas emanadas do próprio Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde, nos termos das respectivas competências e atribuições legais; III - Os laudos referentes à internação serão obrigatoriamente visados pelos órgãos competentes do SUS, exceto quando o estabelecimento for autorizado como órgão emissor de AIH; IV - Para fins de prova da data de apresentação das contas e observância dos prazos de pagamento será enviada confirmação eletrônica aos CONVENIADOS da parte do servidor da SECRETARIA e, quando necessário, será entregue recibo assinado ou rubricado pelo servidor da SECRETARIA, com aposição do respectivo carimbo funcional; V - Na hipótese da SECRETARIA não proceder à entrega dos documentos de autorização de internação até o dia da saída do paciente, o prazo será contado a partir da data do recebimento, pelos CONVENIADOS, dos citados documentos, do qual se dará recibo, assinado ou rubricado, com aposição do respectivo carimbo; VI - As contas rejeitadas pelo sistema de processamento de dados, ou pela conferência técnica e administrativa, serão devolvidas aos CONVENIADOS para as correções cabíveis, devendo ser reapresentadas no prazo estabelecido pela Secretaria de Estado da Saúde. O documento reapresentado será acompanhado do correspondente documento original, devidamente inutilizado por meio de carimbo, quando cabível; VII - Ocorrendo erro, falha ou falta de processamento das contas, por culpa da SECRETARIA, esta garantirá aos CONVENIADOS o pagamento, no prazo avençado neste CONVÊNIO, pelos valores do mês imediatamente anterior, acertando-se as diferenças que houver, no pagamento seguinte, mas ficando o Ministério da Saúde exonerado do pagamento de multa e sanções financeiras; VIII - As contas rejeitadas quanto ao mérito serão objeto de análise pelos órgãos de avaliação e controle do SUS; IX- As prestações de contas dos recursos repassados pela SECRETARIA que oneram o TESOURO DO ESTADO obedecerão às Instruções estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo; X- Quando houver o fornecimento aos não-usuários do SUS e instituições privadas de saúde, o DEMONSTRATIVO DE ABATIMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS A NÃO-SUS (ANEXO III - PORTARIA 1.469, DE 10-07-2006, que dispõe sobre o ressarcimento de custos operacionais de sangue e hemocomponentes ao Sistema Único de Saúde- SUS), deverá ser preenchido, assinado pelo prestador e apresentado, mensalmente, ao Departamento Regional de Saúde (DRS), junto à prestação de contas, sendo que o número de coletas identificado pelo prestador será abatido da fatura apresentada aos SUS nos módulos de triagem clínica, coleta ST, exames imuno-hematológicos, exames sorológicos e processamento. CLÁUSULA QUINZE A subscrição do presente ajuste representará a submissão irrestrita dos CONVENIADOS, se houver, aos preceitos que informam a Administração Pública, especialmente no que diz respeito: a) à idoneidade e isenção de penalidade ou conduta reprovável das pessoas físicas ou jurídicas admitidas para a prestação de serviços objeto deste ajuste; b) à utilização dos recursos na exclusiva finalidade pactuada, sob pena de desvio de finalidade na aplicação dos recursos, sem embargo das demais cominações legais. CLÁUSULA DEZESSEIS A execução do presente convênio será avaliada pelos órgãos competentes do SUS, mediante procedimentos de supervisão indireta ou local, os quais observarão o cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas neste convênio, a verificação do movimento das internações e de quaisquer outros dados necessários ao controle e avaliação dos serviços prestados. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Poderá, em casos específicos, ser realizada auditoria especializada. PARÁGRAFO SEGUNDO- Anualmente, a SECRETARIA vistoriará as instalações dos CONVENIADOS para verificar se persistem as mesmas condições técnicas básicas quando da assinatura deste convênio. PARÁGRAFO TERCEIRO - Qualquer alteração ou modificação que importe em diminuição da capacidade operativa dos CONVENIADOS poderá ensejar a não prorrogação deste convênio ou a revisão das condições ora estipuladas. PARÁGRAFO QUARTO - A fiscalização exercida pela SECRETARIA sobre os serviços ora conveniados não eximirá os CONVENIADOS da sua plena responsabilidade perante o MINISTÉRIO DA SAÚDE/SECRETARIA ou para com os pacientes e terceiros, decorrente de culpa ou dolo na execução do convênio. PARÁGRAFO QUINTO - Os CONVENIADOS facilitarão, ao gestor estadual da SECRETARIA, o acompanhamento e a fiscalização permanente dos serviços e prestará todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelos servidores da SECRETARIA designados para tal fim. PARÁGRAFO SEXTO - Em qualquer hipótese é assegurado aos CONVENIADOS amplo direito de defesa, nos termos das normas gerais da lei federal de licitações e contratos administrativos e o direito à interposição de recursos. CLÁUSULA DEZESSETE Os CONVENIADOS obrigam-se a encaminhar à SECRETARIA, nos prazos estabelecidos, os seguintes documentos ou informações: a) relatório mensal das atividades desenvolvidas até o final do mês subsequente à realização dos serviços, conforme definido pela Comissão de Acompanhamento; b) faturas e demais documentos referentes aos serviços efetivamente prestados; c) relatório anual até o final do 1º trimestre subsequente ao término do período de 12 (doze) meses da assinatura do presente termo, contendo informações sobre a execução do presente convênio; d) manter atualizado o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), o Sistema de Informações Ambulatoriais (SIA) e o Sistema de Informações Hospitalares (SIH), ou outro sistema de informações que venha a ser implementado no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). CLÁUSULA DEZOITO Sem prejuízo das demais obrigações previstas no presente Convênio, a FUNDAÇÃO CONVENIADA obriga-se, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura, a publicar no Diário Oficial do Estado o Regulamento de Compras e Contratações de Serviços e o Regulamento de Contratações de Recursos Humanos aprovados pelo seu Conselho Superior. PARÁGRAFO ÚNICO - Os regulamentos citados na presente cláusula, obrigatoriamente deverão observar os princípios constitucionais da legalidade, publicidade, impessoalidade, economicidade, moralidade e transparência. CLÁUSULA DEZENOVE O presente convênio poderá ser rescindido total ou parcialmente pela SECRETARIA quando ocorrer o descumprimento de suas cláusulas ou condições, em especial: a) pelo fornecimento de informações incompletas, intempestivas ou fora dos critérios definidos pela SECRETARIA; b) pela ocorrência de fatos que venham a impedir ou dificultar o acompanhamento, a avaliação e a auditoria pelos órgãos competentes da SECRETARIA ou do Ministério da Saúde; c) pela não entrega dos relatórios mensais e anuais; d) pela não observância dos procedimentos referentes ao sistema de informações em saúde. CLÁUSULA VINTE Qualquer um dos partícipes poderá denunciar o presente convênio, com comunicação do fato por escrito, com antecedência mínima de 120 dias, devendo ser respeitado o andamento de atividades que não puderem ser interrompidas neste prazo ou que possam causar prejuízos à saúde da população, quando então será respeitado o prazo de 180 dias para o encerramento deste convênio. CLÁUSULA VINTE UM Fica definido que as questões que não puderem ser resolvidas de comum acordo pelos partícipes serão encaminhadas ao Conselho Municipal de Saúde, principalmente as referentes ao PLANO OPERATIVO, cabendo recurso ao Conselho Estadual de Saúde. CLÁUSULA VINTE E DOIS O presente CONVÊNIO será publicado, por extrato, no Diário Oficial do Estado, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da data de sua assinatura. CLÁUSULA VINTE E TRES Tratando-se de convênio que tem por objeto a assistência à saúde prestada de forma contínua, não podendo ser rompida sem prejuízo ao paciente, o prazo de vigência do presente CONVÊNIO será de 60 (sessenta) meses, tendo por termo inicial a data de sua assinatura. PARÁGRAFO PRIMEIRO - As despesas para o presente exercício, bem como para os exercícios futuros correrão à conta das dotações próprias aprovadas pela Secretaria e pelo Ministério da Saúde, que repassará os recursos para a cobertura da assistência à saúde prestada pela SECRETARIA de forma direta, regular e automática pelo FUNDO NACIONAL DE SAÚDE – FNS para o FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE - FUNDES, nos termos da Lei Complementar 141/2012. PARÁGRAFO SEGUNDO - A vigência direta de 60 (sessenta) meses do convênio não impede a Administração, de exigir a documentação constante da legislação vigente toda vez que reputar necessária. CLÁUSULA VINTE E QUATRO O não cumprimento pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE da obrigação de repassar os recursos correspondentes aos valores constantes deste convênio não transfere para a SECRETARIA a obrigação de pagar os serviços ora conveniados, os quais são de responsabilidade do MINISTÉRIO DA SAÚDE para todos os efeitos legais. PARÁGRAFO ÚNICO - A SECRETARIA responderá pelos encargos financeiros assumidos além do limite dos recursos que lhe são destinados, ficando o MINISTÉRIO DA SAÚDE exonerado do pagamento de eventual excesso. CLÁUSULA VINTE E CINCO Os partícipes elegem o Foro da Capital do Estado com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir questões oriundas do presente CONVÊNIO que não puderem ser resolvidas por estes ou pelo Conselho Estadual de Saúde. E por estarem os partícipes justos e conveniados, firmam o presente convênio em 03 (três) vias de igual teor e forma para um único efeito, na presença de 02 (duas) testemunhas, abaixo assinadas. São Paulo, de de 2018. SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA.............................................. FUNDAÇÃO....................................... Testemunhas: Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Republicada por ter saído com incorreções) |
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