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Norma: DECRETOÓrgão: Governador do Estado
Número: 63856 Data Emissão: 28-11-2018
Ementa: Altera o Decreto nº 58.239, de 20 de julho de 2012, que disciplina a execução dos Plantões e Plantões em Estado de Disponibilidade de que tratam os artigos 1º a 9º da Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012, e dá providências correlatas.
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 29 nov. 2018. Seção I, p.11 - Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 22 dez. 2018. Seção I, p.23 - Retificação
Situação: REVOGADA
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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DECRETO ESTADUAL Nº 63.856, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2018
Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 29 nov. 2018. Seção I, p.11
Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 22 dez. 2018. Seção I, p.23 - Retificação
ALTERA O DECRETO ESTADUAL Nº 58.239, DE 20-07-2012
REVOGA O DECRETO ESTADUAL Nº 62.545, DE 17-04-2017 
REVOGADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 64.845, DE 06-03-2020

Altera o Decreto nº 58.239, de 20 de julho de 2012, que disciplina a execução dos  Plantões e Plantões em Estado de Disponibilidade de que tratam os artigos 1º a 9º da Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012, e dá providências correlatas.

MÁRCIO FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 8º da Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012,

Decreta:

Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 58.239, de 20 de julho de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o artigo 2º:

“Artigo 2º - Fica fixado para as unidades de saúde, a que se refere o artigo 1º deste decreto, o limite máximo de 19.000 (dezenove mil) Plantões por mês, identificados por áreas, nos termos do § 3º do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012, na seguinte conformidade:

I – 3.281 (três mil, duzentos e oitenta e um) Plantões na área “A” - onde as condições ambientais de trabalho são consideradas normais;

II – 9.079 (nove mil e setenta e nove) Plantões na área “B” – com excesso de demanda que requerem maior grau de iniciativa ou situadas em regiões com inadequada infraestrutura econômico-social;

III – 6.640 (seis mil, seiscentos e quarenta) Plantões na área “C” – de difícil fixação do profissional em razão das peculiaridades das próprias atividades.

Parágrafo único – A distribuição do limite máximo a que se refere o “caput” deste artigo por órgão e entidade fica estabelecida na conformidade do Anexo I que integra este decreto.”; (NR)

II – o artigo 3º:

“Artigo 3º - Fica fixado para as unidades de saúde referidas no artigo 1º deste decreto o limite máximo de 3.591 (três mil, quinhentos e noventa e um) Plantões em Estado de Disponibilidade por mês, distribuído por órgão e entidade na conformidade do Anexo II que integra este decreto.”. (NR)

Artigo 2º - Em decorrência do disposto no artigo 1º os Anexos do Decreto nº 58.239, de 20 de julho de 2012, ficam substituídos pelos Anexos I e II que integram este decreto.

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 62.545, de 17 de abril de 2017.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de novembro de 2018.

MÁRCIO FRANÇA
Marco Antonio Zago (VIDE RETIFICAÇÃO CONFORME DOE DE 22-12-2018)
Secretário da Saúde (VIDE RETIFICAÇÃO CONFORME DOE DE 22-12-2018)
Lourival Gomes
Secretário da Administração Penitenciária
Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho
Secretário da Fazenda
Maurício Juvenal
Secretário de Planejamento e Gestão
Aldo Rebelo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 28 de novembro de 2018.
 

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