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Norma: DECRETO | Órgão: Governador do Estado |
Número: 63856 | Data Emissão: 28-11-2018 |
Ementa: Altera o Decreto nº 58.239, de 20 de julho de 2012, que disciplina a execução dos Plantões e Plantões em Estado de Disponibilidade de que tratam os artigos 1º a 9º da Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012, e dá providências correlatas. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 29 nov. 2018. Seção I, p.11 - Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 22 dez. 2018. Seção I, p.23 - Retificação | |
Situação: REVOGADA | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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DECRETO ESTADUAL Nº 63.856, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2018 Altera o Decreto nº 58.239, de 20 de julho de 2012, que disciplina a execução dos Plantões e Plantões em Estado de Disponibilidade de que tratam os artigos 1º a 9º da Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012, e dá providências correlatas. MÁRCIO FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 8º da Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012, Decreta: Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 58.239, de 20 de julho de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação: I – o artigo 2º: “Artigo 2º - Fica fixado para as unidades de saúde, a que se refere o artigo 1º deste decreto, o limite máximo de 19.000 (dezenove mil) Plantões por mês, identificados por áreas, nos termos do § 3º do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.176, de 30 de maio de 2012, na seguinte conformidade: I – 3.281 (três mil, duzentos e oitenta e um) Plantões na área “A” - onde as condições ambientais de trabalho são consideradas normais; II – 9.079 (nove mil e setenta e nove) Plantões na área “B” – com excesso de demanda que requerem maior grau de iniciativa ou situadas em regiões com inadequada infraestrutura econômico-social; III – 6.640 (seis mil, seiscentos e quarenta) Plantões na área “C” – de difícil fixação do profissional em razão das peculiaridades das próprias atividades. Parágrafo único – A distribuição do limite máximo a que se refere o “caput” deste artigo por órgão e entidade fica estabelecida na conformidade do Anexo I que integra este decreto.”; (NR) II – o artigo 3º: “Artigo 3º - Fica fixado para as unidades de saúde referidas no artigo 1º deste decreto o limite máximo de 3.591 (três mil, quinhentos e noventa e um) Plantões em Estado de Disponibilidade por mês, distribuído por órgão e entidade na conformidade do Anexo II que integra este decreto.”. (NR) Artigo 2º - Em decorrência do disposto no artigo 1º os Anexos do Decreto nº 58.239, de 20 de julho de 2012, ficam substituídos pelos Anexos I e II que integram este decreto. Artigo 3º - Este decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 62.545, de 17 de abril de 2017. Palácio dos Bandeirantes, 28 de novembro de 2018. MÁRCIO FRANÇA Publicado na Secretaria de Governo, aos 28 de novembro de 2018. |
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