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Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Conselho Federal de Medicina |
Número: 2218 | Data Emissão: 24-10-2018 |
Ementa: Revoga o artigo 10º da Resolução CFM nº 1.821/2007, de 23 de novembro de 2007, que aprova as normas técnicas concernentes à digitalização e uso dos sistemas informatizados para a guarda e manuseio dos documentos dos prontuários dos pacientes, autorizando a eliminação do papel e a troca de informação identificada em saúde. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 29 nov. 2018. Seção I, p.107 | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.218, DE 24 DE OUTUBRO DE 2018 Revoga o artigo 10º da Resolução CFM nº 1.821/2007, de 23 de novembro de 2007, que aprova as normas técnicas concernentes à digitalização e uso dos sistemas informatizados para a guarda e manuseio dos documentos dos prontuários dos pacientes, autorizando a eliminação do papel e a troca de informação identificada em saúde. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n° 44.045, de 19 de julho de 1958, respectiva e posteriormente alterados pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009; CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Federal de Medicina a normatização e a fiscalização do exercício da medicina; CONSIDERANDO o término do Convênio CFM/SBIS; CONSIDERANDO a evolução tecnológica na última década e a necessidade de estudo mais atual e pormenorizado para rever as novas regras para assinatura de novo convênio com o mesmo objeto, que traga maior segurança operacional aos prontuários eletrônicos e reúna dados adequados a nova realidade tecnológica; CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em sessão plenária do dia 24 de outubro de 2018, resolve: Art. 1º Revogar o artigo 10º da Resolução CFM nº 1.821/2007, publicada no D.O.U. de 23 nov. 2007, Seção 1, pg. 252. Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga-se os dispositivos em contrário. CARLOS VITAL TAVARES CORRÊA LIMA HENRIQUE BATISTA E SILVA |
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