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Norma: RESOLUÇÃO CONJUNTAÓrgão: Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente/Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Número: 1 Data Emissão: 24-10-2018
Ementa: Dispõe sobre as diretrizes para o atendimento de crianças e de adolescentes com deficiência no Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, de 9 nov. 2018. Seção 1, p.115-116
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
COORDENAÇÃO-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE


RESOLUÇÃO CONJUNTA CONANDA/CONADE Nº 1, DE 24 DE OUTUBRO DE 2018

Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, de 9 nov. 2018. Seção 1, p.115-116

Dispõe sobre as diretrizes para o atendimento de crianças e de adolescentes com deficiência no Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente.

OS PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CONANDA E DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - CONADE, no uso de suas atribuições estabelecidas, respectivamente, na Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, no Decreto n° 5.089 de 20 de maio de 2004, e no Regimento Interno, nos artigos 1º, inciso XII, 16, 17, inciso IV, 22 e 30, inciso VII, aprovado pela Resolução CONADE nº 01, de 15 de outubro de 2010,

CONSIDERANDO a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007, que dispõem:

Art. 7º - Crianças com deficiência

1. Os Estados Partes tomarão todas as medidas necessárias para assegurar às crianças com deficiência o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, em igualdade de oportunidades com as demais crianças.

2. Em todas as ações relativas às crianças com deficiência, o superior interesse da criança receberá consideração primordial.

3. Os Estados Partes assegurarão que as crianças com deficiência tenham o direito de expressar livremente sua opinião sobre todos os assuntos que lhes disserem respeito, tenham a sua opinião devidamente valorizada de acordo com sua idade e maturidade, em igualdade de oportunidades com as demais crianças, e recebam atendimento adequado à sua deficiência e idade, para que possam exercer tal direito.

Art. 23 - Respeito pelo lar e pela família

4. Os Estados Partes assegurarão que uma criança não será separada de seus pais contra a vontade destes, exceto quando autoridades competentes, sujeitas a controle jurisdicional, determinarem, em conformidade com as leis e procedimentos aplicáveis, que a separação é necessária, no superior interesse da criança. Em nenhum caso, uma criança será separada dos pais sob alegação de deficiência da criança ou de um ou ambos os pais.

5. Os Estados Partes, no caso em que a família imediata de uma criança com deficiência não tenha condições de cuidar da criança, farão todo esforço para que cuidados alternativos sejam oferecidos por outros parentes e, se isso não for possível, dentro de ambiente familiar, na comunidade;

CONSIDERANDO a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência);

Art. 2º, define pessoa com deficiência da seguinte maneira:

[...] considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Art. 8º - É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.

CONSIDERANDO a Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências;

CONSIDERANDO o Decreto Legislativo n° 28, de 14 de setembro de 1990, a Convenção sobre os Direitos da Criança, a qual entrou em vigor internacional em 02 de setembro de 1990, na forma de seu artigo 49, inciso 1;

CONSIDERANDO a Resolução CONANDA, nº 113 de 19/04/2006, dispõe sobre os  parâmetros para a institucionalização e fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;

Art. 1º O Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente constitui-se na articulação e integração das instâncias públicas governamentais e da sociedade civil, na aplicação de instrumentos normativos e no funcionamento dos mecanismos de promoção, defesa e controle para a efetivação dos direitos humanos da criança e do adolescente, nos níveis Federal, Estadual, Distrital e Municipal.

§1º Esse Sistema articular-se com todos os sistemas nacionais de operacionalização de políticas públicas, especialmente nas áreas da saúde, educação, assistência social, trabalho, segurança pública, planejamento, orçamentária, relações exteriores e promoção da igualdade e valorização da diversidade.

Art. 2º Compete ao Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente promover, defender e controlar a efetivação dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais, coletivos e difusos, em sua integralidade, em favor de todas as crianças e adolescentes, de modo que sejam reconhecidos e respeitados como sujeitos de direitos e pessoas em condão peculiar de desenvolvimento; colocando-os a salvo de ameaças e violações a quaisquer de seus direitos, além de garantir a apuração e reparação dessas ameaças e violações.

CONSIDERANDO a Resolução Conjunta CNAS/CONANDA nº 01 de 18 de junho de 2009 que aprova o documento Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 2, de 11 de setembro de 2001 que institui Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica;

CONSIDERANDO a Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017 que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA e o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CONADE,, resolveM:

Art. 1º Estabelecer as diretrizes para o atendimento de criança e adolescente com  deficiência no O Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Reconhecer a criança e o adolescente com deficiência como cidadãos plenos de direitos, ou seja, capazes de expressar suas opiniões, buscar, receber e compartilhar informações e ideias e tomar decisões;

I. Reconhecer que as barreiras para o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente com deficiência não estão no indivíduo e sim na sociedade, na interação com o meio, visto que são as barreiras que impedem o pleno e efetivo exercício dos seus direitos;

II. Reconhecer que o atendimento da criança e do adolescente com deficiência deve ser feito de maneira transversal, de diferentes áreas disciplinares e setores, não somente pelo viés médico/clínico/da saúde, mas também na educação, assistência social, preparação para o trabalho, programas e políticas públicas e condições ambientais;

III. Reconhecer a necessidade de inclusão social, ou seja, as crianças e os adolescentes com deficiência devem ocupar espaços públicos ou/e privados, não devendo ser excluídas das crianças e dos adolescentes sem deficiência e da sociedade como um todo, sem prejuízo dos atendimentos especializados;

IV. Reconhecer que a criança e o adolescente com deficiência não devem ser vistos em condições diferenciadas de sua faixa etária;

V. Garantir que toda a rede de defesa e proteção atenda às crianças e aos adolescentes com deficiência junto aos demais públicos sem segregação por gênero, raça, etnia, idade, ou tipo de deficiência;

VI. Assegurar que a atenção especializada quando necessária deverá ser feita por meio da articulação com a rede de serviços a qual poderá contribuir inclusive na capacitação especifica dos cuidadores, técnicos e demais profissionais responsáveis pelo  atendimento;

VII. Garantir o diagnóstico e a estimulação precoces das crianças com deficiência;

VIII. Reconhecer que o adolescente com deficiência tem o direito de exercer seus direitos políticos, econômicos, do consumidor, vida afetiva, direitos sexuais e reprodutivos, vedada esterilização compulsória, respeitando a idade, os ciclos de vida e as fases de desenvolvimento;

IX. Garantir que as crianças e os adolescentes não sejam discriminados em razão de sua deficiência, ou seja, qualquer tratamento desigual em razão da diferenciação baseada na deficiência, com propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o seu reconhecimento enquanto sujeito de direitos;

X. Garantir que as crianças e os adolescentes com deficiência recebam atendimento qualificado e adequado de acordo com suas necessidades de recursos humanos e tecnológicos que garantam igualdade de condições com as demais crianças e  adolescentes, levando em consideração a acessibilidade em todas as dimensões: arquitetônica, atitudinal, comunicacional, programática, metodológica e instrumental;

XI. Garantir que a escuta qualificada em todos os espaços e serviços ofertados à criança e adolescente, na qual a comunicação dependendo da deficiência deve abranger as línguas, LIBRAS a visualização de textos, o braile, a comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos de multimídia acessível, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizada e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, inclusive a tecnologia da informação e comunicação acessíveis. A língua abrange as línguas faladas e de sinais e outras formas de comunicação não falada;

XII. Garantir a formação dos atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente para qualificação sobre o tema;

XIII. Garantir a formação teórica e prática, inicial e continuada dos profissionais/funcionários que trabalham com as crianças e adolescentes com  deficiência para qualificação sobre o tema;

XIV. Garantir o acesso da criança e do adolescente com deficiência na comunidade (escola, espaços de cultura, lazer e esporte, bibliotecas, espaços urbanos em geral e outros);

XV. Garantir a promoção de atividades pedagógicas direcionadas às crianças e aos adolescentes sem deficiência para trabalhar temas relacionados à deficiência como o preconceito, discriminação, bem como o empoderamento das pessoas com deficiência, para romper principalmente com rótulos estigmatizantes de modo a garantir o respeito à diversidade humana;

XVI. Promover o envolvimento das famílias no sentido do rompimento com os estigmas de "incapacidade" e superproteção para reforçar as potencialidades das crianças e dos adolescentes, visando à criação e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários;

XVII. Garantir o respeito à orientação sexual e a identidade de gênero de crianças e adolescentes com deficiência;

XVIII. Desenvolver ações que promovam a independência de crianças e adolescentes com deficiência em relação às habilidades sociais, cuidado pessoal, comunicação, utilização dos recursos da comunidade, saúde e segurança, lazer e profissionalização;

XIX. Garantir que as famílias das crianças e adolescentes com deficiência tenham conhecimento e acesso sobre todos os direitos das pessoas com deficiência;

XX. Garantir que a criança e o adolescente com deficiência tenham acesso a todos os serviços e programas de saúde regulares, bem como se necessário os atendimentos específicos para pessoas com deficiência para promoção, proteção e prevenção da saúde;

XXI. Garantir que as crianças e os adolescentes com deficiência tenham acesso ao sistema regular de ensino em classes comuns, bem como o Atendimento Educacional
Especializado (AEE) quando necessário;

XXII. Garantir que a oferta de educação bilíngue em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da Língua Portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas.

XXIII. Promover a intersetorialidade no planejamento e desenvolvimento das ações voltadas às crianças e aos adolescentes com deficiência do serviço, visando acesso à educação, saúde, qualificação e inclusão profissional, cultura, esporte, lazer, respeitando a idade, os ciclos de vida e as fases de desenvolvimento;

XXIV. Garantir que as crianças e os adolescentes que gozam de benefícios previdenciários e/ou assistenciais devem ser esclarecidos e/ou compartilhadas as decisões em relação à destinação deste recurso, uma vez que deve ser utilizado em benefício da criança e adolescente com deficiência.

XXV. Garantir que as crianças e os adolescentes tenham asseguradas informações em relação aos canais de denúncias em caso de violações de seus direitos;

XXVI. Garantir o acesso das crianças e dos adolescentes com deficiência à denúncia de violência, tendo respeitada a veracidade de seus relatos, como violência sexual, física, psicológica, negligência, abandono, bullying, entre outros; garantindo ainda a continuidade do processo nas instâncias competentes, como, conselho tutelar, delegacia, vara da infância e juventude e outros;

XXVII. Assegurar que as instâncias do controle social competentes sejam notificadas acerca das denúncias de violações de direitos de crianças e de adolescentes com deficiência;

XXVIII. Estimular apoiar e promover a manutenção de bancos de dados com informações sobre crianças e adolescentes com deficiência, respeitando seu direito à privacidade, para subsidiar a formulação, monitoramento e avaliação de políticas públicas.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCO ANTÔNIO SOARES
Presidente do CONANDA

ANTÔNIO MUNIZ DA SILVA
Presidente do CONADE

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