CREMESP - Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo

Legislação


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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo
Número: 324 Data Emissão: 01-11-2018
Ementa: Dispõe sobre os requisitos de admissibilidade para recebimento e aberturas de sindicâncias, bem como acerca do trâmite para arquivamento das denúncias junto ao CREMESP.
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 6 de nov. 2018. Seção 1, p.317-318
Situação: REVOGADA
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

RESOLUÇÃO CREMESP Nº 324, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2018
Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 6 de nov. 2018. Seção 1, p.317-318
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CREMESP Nº 327, DE 12-12-2018

Dispõe sobre os requisitos de admissibilidade para recebimento e aberturas de sindicâncias, bem como acerca do trâmite para arquivamento das denúncias junto ao CREMESP.

O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, no uso das atribuições conferidas pela Lei Federal 3.268, de 30/09/1.957, regulamentada pelo Decreto Federal 44.045, de 19/07/1.958, respectiva e posteriormente alterados pela Lei Federal 11.000, de 15/12/2.004, e Decreto Federal 6.821, de 14/04/2.009,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 2º da Lei Federal nº 3.268/57, que rege: “O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina são os órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e, ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da Medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente”;

CONSIDERANDO ainda o artigo 15, letra “h”, do mesmo postulado legal, que estabelece também ser uma das atribuições dos Conselhos Regionais: “promover, por todos os meios ao seu alcance, o perfeito desempenho técnico e moral da Medicina e o prestígio e bom conceito da Medicina, da profissão e dos que a exerçam”;

CONSIDERANDO que o recebimento denúncias de alegações de infrações éticas formuladas pela sociedade civil em geral, por médicos, representantes de empresas médicas, sociedades médicas, bem como pelos órgãos da administração pública, constitui um ato administrativo discricionário deste Conselho, nos termos do Artigo 29 do Regimento Interno; e,

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na Reunião de Diretoria realizada em 01 de novembro de 2018,

RESOLVE:

Artigo 1º - Criar as “CÂMARAS DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE”, que serão compostas exclusivamente por Conselheiros, designados pela diretoria, tendo por atribuição precípua elaborar, discutir e aprovar os arquivamentos de denúncias sobre questionamentos éticos oferecidos ao CREMESP, por falta do cumprimento de formalidades e/ou carecer de legitimidade do denunciante e/ou ausência de da mínima da possibilidade de comprovação da ocorrência dos fatos narrados, assim como proceder à periódica consolidação dos Pareceres que fundamentaram as decisões e unificar os procedimentos através de Enunciados que deverão ser homologados em sessão plenária.

Parágrafo Único – As Câmaras serão compostas por 6 (seis) conselheiros, por designação da diretoria Executiva, sendo homologadas em plenária.

Artigo 2º - As denúncias/queixas subscritas pela sociedade civil em geral, por médicos, representantes de empresas médicas, sociedades médicas, bem como pelos órgãos da administração pública, serão devidamente protocoladas e encaminhadas à Seção de Sindicâncias para cumprimento do trâmite administrativo estabelecido no Regimento Interno do CREMESP e na presente Resolução.

Parágrafo Único – Toda Denúncia/Queixa/Reclamação deverá ser submetida à análise prévia saneadora da Câmara de Juízo de Admissibilidade.

Artigo 3º - Os PARECERES fundamentando os motivos de arquivamento sumário, sem a instauração da respectiva sindicância, devem obedecer aos seguintes critérios:

I – o Denunciante não é parte legítima para representar o possível ofendido;

II – a Denúncia/Queixa/Reclamação apresenta termos inadequados (palavras de baixo calão, ofensas, xingamentos etc.) inadmissíveis para um Tribunal de Ética;

III - a Denúncia/Queixa/Reclamação refere-se a questões administrativas que fogem à competência e/ou atribuições do CREMESP;

IV - a Denúncia/Queixa/Reclamação não vem acompanhada de nenhum indício de prova do fato alegado pelo Denunciante;

V - a Denúncia/Queixa/Reclamação ocorre dentro do limite típico da situação que configura a palavra de um contra o de outro, onde a sindicância será inócua e inconclusiva;

VI - a Denúncia/Queixa/Reclamação não encontra enquadramento em normas deontológicas do CEM e Resoluções do CFM e/ou CREMESP;

VII - a Denúncia/Queixa/Reclamação que em razão de ato ou matéria que considere passível de não configurar, em tese, infração ao Código de Ética Médica, normas e/ou legislações vigentes.

Artigo 4º - A Denúncia/Queixa/Reclamação que não preencher os requisitos de admissibilidade será arquivada de imediato, por despacho do vice Corregedor.

Artigo 5º - Os fundamentos dos pareceres por escrito, contendo, também como requisitos da não admissibilidade, obrigatoriamente, serão informados ao Interessado, devendo o Interessado ser comunicado o motivo desta decisão, por inépcia da Denúncia/Queixa/Reclamação inicial, ou seja, por inobservância às formalidades previstas na presente Resolução, ou cujo mérito ultrapasse as atribuições do CREMESP.

Parágrafo Único – Deverá ser informando ainda que em caso de inconformismo terá direito a Recurso junto ao CFM, no prazo de 30 dias, após ajuntada do AR.

Artigo 6º - A Denúncia/Queixa/Reclamação que preencher os requisitos de admissibilidade terá prosseguimento de acordo com os trâmites normais das sindicâncias regularmente instauradas, não sendo permitido, em hipótese alguma, seu arquivamento nesta fase, sob pena de descumprimento dos ditames preconizados pelo Código de Processo Ético-Profissional.

Artigo 7º – Aos Conselheiros Relatores das CÂMARAS DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE será concedido o prazo de 7 (sete) dias, improrrogáveis, para elaborarem Parecer conclusivo que contemple o juízo de admissibilidade.

Parágrafo Único – Poderão, contudo, os Conselheiros Relatores das CÂMARAS DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, em caso excepcional e se necessário, com a devida exposição de motivos, solicitar prazo maior que 7 (sete dias) ao Vice Corregedor.

Artigo 8º – Os Pareceres elaborados pelos Conselheiros Relatores deverão ser lidos, discutidos e aprovados em Reunião da CÂMARA DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, com a presença mínima de 4 (quatro) Conselheiros, presididas pelo Presidente do CREMESP, ou pelo Corregedor ou pelo Vice Corregedor, devendo ser homologados em Sessão Plenária.

Artigo 9º - o Parecer, após ter sido homologado em Sessão Plenária, deverá ser integrado, de imediato, o banco de dados da Seção de Sindicâncias do CREMESP.

Artigo 10º – na Sessão Plenária, caso algum Conselheiro discorde definitivamente do teor do Parecer ou necessite de mais referências para fundamentar seus argumentos, poderá requerer Vista, registrando-se esta solicitação em Ata, passando à condição de Conselheiro Relator de Vista, responsável pela elaboração do Parecer Divergente.

Parágrafo Único – o Parecer Divergente deverá ser elaborado no prazo máximo de 7 (sete) dias, improrrogáveis, e que, findo os quais, será lido e discutido na Sessão Plenária para rejeição ou aprovação.

Artigo 11 – Os casos omissos nesta Resolução serão apreciados e decididos em Sessão Plenária do CREMESP.

Artigo 12 - Esta Resolução entrará em vigência na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

São Paulo, 01 de novembro de 2018.

Dr. Mario Jorge Tsuchiya – Presidente

HOMOLOGADA NA 4.867ª SESSÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 01 DE NOVEMBRO DE 2018

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