CREMESP - Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo

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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo
Número: 320 Data Emissão: 05-10-2018
Ementa: Define a composição das Câmaras de Julgamentos dos Processos Ético-Profissionais no âmbito do CREMESP, e dá outras providências. Revoga a Resolução CREMESP n.º 299, de 21/02/2017.
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 6 out. 2018. Seção 1, p.263-264
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

RESOLUÇÃO CREMESP Nº 320, DE 05 DE OUTUBRO DE 2018
Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 6 out. 2018. Seção 1, p.263-264
REVOGA A RESOLUÇÃO CREMESP Nº 299, DE 21-02-2017
ALTERADA PELA RESOLUÇÃO CREMESP Nº 339, DE 12-05-2020

Define a composição das Câmaras de Julgamentos dos Processos Ético-Profissionais no âmbito do CREMESP, e dá outras providências.

O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 3.268, de 30/09/1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19/07/1958, respectiva e posteriormente alterados pela Lei nº 11.000, de 15/12/2004, e Decreto nº 6.821, de 14/04/2009,

CONSIDERANDO que o número de Conselheiros Efetivos e Suplentes previstos em Lei  é insuficiente para atender a demanda judicante nesta jurisdição;

CONSIDERANDO a necessidade de agilizar os julgamentos dos Processos Ético- Profissionais para que seja cumprida a obrigação legal deste órgão;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a composição da Sessão Plenária e das Sessões de Câmaras de Julgamento dos Processos Ético-Profissionais deste Conselho; CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 2.145/2016;

CONSIDERANDO o disposto no Regimento Interno do CREMESP aprovado pelo Conselho Federal de Medicina; e,
 
CONSIDERANDO, finalmente o deliberado na Reunião Plenária nº 4863 de 02 de outubro de 2018.

RESOLVE:

Artigo 1º – O Tribunal Regional de Ética do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo terá a seguinte estrutura:

I- Pleno I;
II- Pleno II;
III- Câmara A;
IV- Câmara B;
V- Câmara D;
VI- Câmara E;

Parágrafo único – O Pleno I será composto pelos integrantes das Câmaras A e B; O Pleno II será composto pelos integrantes das Câmaras D e E.

Artigo 2º – A Sessão Plenária e as Sessões de Câmaras de Julgamento dos Processos Ético-Profissionais serão presididas pelo Presidente do CREMESP, pelo Conselheiro Corregedor por delegação ou por outro Conselheiro que venha a ser designado.

Parágrafo único – O Conselheiro Presidente da Sessão, nos termos do § 6º do art. 87 do Código de Processo Ético-Profissional, votará sequencialmente e, havendo empate, proferirá voto de desempate.

Artigo 3º – As Sessões de Câmaras de Julgamento dos Processos Ético-Profissionais serão compostas de, no mínimo 06 (seis) e, no máximo, 11 (onze) Conselheiros, incluindo o Presidente da Sessão, de acordo com o anexo I.

Artigo 3º - As Sessões de Câmaras de Julgamento dos Processos Ético-Profissionais serão compostas de, no mínimo 04 (quatro) e, no máximo, 08 (oito) Conselheiros, incluindo o Presidente da Sessão.  (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO CREMESP Nº 339, DE 12-05-2020)

Parágrafo Único – Em caso de necessidade, por designação e a critério do Presidente da Sessão, os Conselheiros poderão substituir e serem substituídos por seus pares.

Artigo 4º – Em caso de necessidade, por designação e a critério do Conselheiro Corregedor poderão ser designadas Câmaras Extras de Julgamento.

Artigo 5º – A Sessão Plenária de Julgamento dos Processos Ético-Profissionais será composta de, no mínimo 12 (doze) e, no máximo, 21 (vinte e um) Conselheiros.

Parágrafo Único – Em caso de necessidade, por designação e a critério do Presidente da Sessão, os Conselheiros poderão substituir e ser substituídos por seus pares.

Artigo 6º – A distribuição dos Processos Ético-Profissionais para julgamento nas Sessões de Câmaras e Sessão Plenária será feita pelo Conselheiro Corregedor, que também deverá designar o Conselheiro Relator e o Revisor, conforme dispõe o artigo 82 do Código de Processo Ético-Profissional.

Artigo 7º – Das decisões das Sessões de Câmaras de Julgamento dos Processos Ético-Profissionais caberá às partes recurso ao Conselho Federal de Medicina, exceto se a pena aplicada for a de cassação do exercício profissional, quando caberá recurso ao Pleno do CREMESP, nos termos do art. 94 do Código de Processo Ético-Profissional.

Artigo 8º – Os Delegados e membros do CREMESP, com a anuência do presidente da Sessão, sob dever de sigilo anunciado ao início da sessão, somente poderão participar das Sessões deJulgamento na condição de observadores, sem direito a intervenções ou votos.

Artigo 9º – A presente Resolução entrará em vigor em 05 de outubro de 2018, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução CREMESP nº 299/2017.

Dr. Mario Jorge Tsuchiya – Presidente
Dr. Rodrigo Costa Aloe – Corregedor

ANEXO I

PLENO I

CÂMARA A

Altino Pinto
Christina Hajaj Gonzalez
Cynthia Dantas Kurati
Daniel Kishi
Flavia Amado Bassanezi
Joaquim Francisco de Almeida Claro
Mario Jorge Tsuchiya
Mario Mosca Neto
Monica Yasmin Pinto Corrado
Silvio Sozinho Pereira

CÂMARA B
Angelo Vattimo
Camila Cazerta de Paula Eduardo
Fernando Jose Gatto Ribeiro de Oliveira
Flavia Bellentani Casseb Frederico
Maria Alice Saccani Scardoelli
Mario Antonio Martinez Filho
Mario Cezar Pires
Paula Yoshimura Coelho
Rodrigo Souto de Carvalho
Tatiana Regina Criscuolo

PLENO II

CÂMARA D
Edoardo Filippo De Queiroz Vattimo
Irene Abramovich
Juliana Takiguti Toma
Lucio Tadeu Figueiredo
Marcello Scattolini
Maria Camila Lunardi
Pedro Sinkevicius Neto
Rodrigo Costa Aloe
Rodrigo Lancelote Alberto
Thiago Willian Gonçalves

CÂMARA E
Chien Yin Lan
Eliane Aboud
Francisco Carlos Quevedo
Henrique Liberato Salvador
Jose Gonzalez
Julio Cesar Zorzin
Lyane G. de Matos Teixeira Cardoso Alves
Mirna Yae Yassuda Tamura
Regina Maria Marquezini Chammes
Wagmar Barbosa de Souza

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