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Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo |
Número: 320 | Data Emissão: 05-10-2018 |
Ementa: Define a composição das Câmaras de Julgamentos dos Processos Ético-Profissionais no âmbito do CREMESP, e dá outras providências. Revoga a Resolução CREMESP n.º 299, de 21/02/2017. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 6 out. 2018. Seção 1, p.263-264 | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO RESOLUÇÃO CREMESP Nº 320, DE 05 DE OUTUBRO DE 2018 Define a composição das Câmaras de Julgamentos dos Processos Ético-Profissionais no âmbito do CREMESP, e dá outras providências. O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 3.268, de 30/09/1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19/07/1958, respectiva e posteriormente alterados pela Lei nº 11.000, de 15/12/2004, e Decreto nº 6.821, de 14/04/2009, CONSIDERANDO que o número de Conselheiros Efetivos e Suplentes previstos em Lei é insuficiente para atender a demanda judicante nesta jurisdição; CONSIDERANDO a necessidade de agilizar os julgamentos dos Processos Ético- Profissionais para que seja cumprida a obrigação legal deste órgão; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a composição da Sessão Plenária e das Sessões de Câmaras de Julgamento dos Processos Ético-Profissionais deste Conselho; CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 2.145/2016; CONSIDERANDO o disposto no Regimento Interno do CREMESP aprovado pelo Conselho Federal de Medicina; e, RESOLVE: Artigo 1º – O Tribunal Regional de Ética do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo terá a seguinte estrutura: I- Pleno I; Parágrafo único – O Pleno I será composto pelos integrantes das Câmaras A e B; O Pleno II será composto pelos integrantes das Câmaras D e E. Artigo 2º – A Sessão Plenária e as Sessões de Câmaras de Julgamento dos Processos Ético-Profissionais serão presididas pelo Presidente do CREMESP, pelo Conselheiro Corregedor por delegação ou por outro Conselheiro que venha a ser designado. Parágrafo único – O Conselheiro Presidente da Sessão, nos termos do § 6º do art. 87 do Código de Processo Ético-Profissional, votará sequencialmente e, havendo empate, proferirá voto de desempate.
Artigo 3º - As Sessões de Câmaras de Julgamento dos Processos Ético-Profissionais serão compostas de, no mínimo 04 (quatro) e, no máximo, 08 (oito) Conselheiros, incluindo o Presidente da Sessão. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO CREMESP Nº 339, DE 12-05-2020) Parágrafo Único – Em caso de necessidade, por designação e a critério do Presidente da Sessão, os Conselheiros poderão substituir e serem substituídos por seus pares. Artigo 4º – Em caso de necessidade, por designação e a critério do Conselheiro Corregedor poderão ser designadas Câmaras Extras de Julgamento. Artigo 5º – A Sessão Plenária de Julgamento dos Processos Ético-Profissionais será composta de, no mínimo 12 (doze) e, no máximo, 21 (vinte e um) Conselheiros. Parágrafo Único – Em caso de necessidade, por designação e a critério do Presidente da Sessão, os Conselheiros poderão substituir e ser substituídos por seus pares. Artigo 6º – A distribuição dos Processos Ético-Profissionais para julgamento nas Sessões de Câmaras e Sessão Plenária será feita pelo Conselheiro Corregedor, que também deverá designar o Conselheiro Relator e o Revisor, conforme dispõe o artigo 82 do Código de Processo Ético-Profissional. Artigo 7º – Das decisões das Sessões de Câmaras de Julgamento dos Processos Ético-Profissionais caberá às partes recurso ao Conselho Federal de Medicina, exceto se a pena aplicada for a de cassação do exercício profissional, quando caberá recurso ao Pleno do CREMESP, nos termos do art. 94 do Código de Processo Ético-Profissional. Artigo 8º – Os Delegados e membros do CREMESP, com a anuência do presidente da Sessão, sob dever de sigilo anunciado ao início da sessão, somente poderão participar das Sessões deJulgamento na condição de observadores, sem direito a intervenções ou votos. Artigo 9º – A presente Resolução entrará em vigor em 05 de outubro de 2018, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução CREMESP nº 299/2017. Dr. Mario Jorge Tsuchiya – Presidente ANEXO I PLENO I |
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