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Norma: MEDIDA%20PROVIS%D3RIAÓrgão: Presidente%20da%20Republica
Número: 854 Data Emissão: 03-10-2018
Ementa: Dispõe sobre a antecipação do pagamento dos honorários periciais nas ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social seja parte e que tramitem nos Juizados Especiais Federais.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 4 out. 2018, Seção I, p.1

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 854, DE 3 DE OUTUBRO DE 2018
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 4 out. 2018, Seção I,  p.1

Dispõe sobre a antecipação do pagamento dos honorários periciais nas ações em que  o Instituto Nacional do Seguro Social seja parte e que tramitem nos Juizados Especiais
Federais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º O pagamento dos honorários do perito que realizar o exame médico-pericial nas ações judiciais em que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS seja parte e que tramitem nos Juizados Especiais Federais será antecipado pelo Poder Executivo federal ao respectivo tribunal.

Art. 2º O Conselho da Justiça Federal e o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão fixarão os valores dos honorários e os procedimentos necessários ao cumprimento do disposto nesta Medida Provisória, por meio de ato conjunto.

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 3 de outubro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER
Gleisson Cardoso Rubin

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