CREMESP - Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo

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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Conselho Federal de Medicina
Número: 2182 Data Emissão: 20-06-2018
Ementa: Dispõe sobre as instruções para a eleição, em todos os estados e no Distrito Federal, de conselheiros federais, efetivos e suplentes, ao Conselho Federal de Medicina - Gestão 2019/2024.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 12 jul 2018. Seção 1, p.410-414
Situação: REVOGADA
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para ocultar)

REVOGADA pela Resolução CFM nº 2.335, de 13-04-2023 - Dispõe sobre as normas para a eleição, em todos os estados e no Distrito Federal, de conselheiros federais, efetivos e suplentes, ao Conselho Federal de Medicina - Gestão 2024-2029.
CORRELATA: Portaria CREMESP nº 62, de 27-08-2020 - Aprova as novas diretrizes para o desenvolvimento das atividades de recebimento de materiais e serviços na Sede do CREMESP.
CORRELATA: Portaria CREMESP nº 61, de 26-08-2020 - Aprova as novas diretrizes para o desenvolvimento das atividades de Gestão e Fiscalização da execução dos contratos.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.263, de 19-9-2019 - Homologa a eleição realizada no dia 28 de agosto de 2019 para Conselheiro Efetivo e Suplente do CFM.(Tocantins).
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.262, de 19-9-2019 - Homologa a eleição realizada no dia 28 de agosto de 2019 para Conselheiro Efetivo e Suplente do CFM.(Sergipe).
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.260, de 19-9-2019 - Homologa a eleição realizada no dia 28 de agosto de 2019 para Conselheiro Efetivo e Suplente do CFM.(Santa Catarina).
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.259, de 19-9-2019 - Homologa a eleição realizada no dia 28 de agosto de 2019 para Conselheiro Efetivo e Suplente do CFM.(Roraima).
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.258, de 19-9-2019 - Homologa a eleição realizada no dia 28 de agosto de 2019 para Conselheiro Efetivo e Suplente do CFM.(Rondônia).
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.257, de 19-9-2019 - Homologa a eleição realizada no dia 28 de agosto de 2019 para Conselheiro Efetivo e Suplente do CFM.(Rio Grande no Sul).
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.256, de 19-9-2019 - Homologa a eleição realizada no dia 28 de agosto de 2019 para Conselheiro Efetivo e Suplente do CFM.(Rio Grande no Norte).
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.255, de 19-9-2019 - Homologa a eleição realizada no dia 28 de agosto de 2019 para Conselheiro Efetivo e Suplente do CFM.(Rio de Janeiro).
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.254, de 19-9-2019 - Homologa a eleição realizada no dia 28 de agosto de 2019 para Conselheiro Efetivo e Suplente do CFM.(Piauí).
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.253, de 19-9-2019 - Homologa a eleição realizada no dia 28 de agosto de 2019 para Conselheiro Efetivo e Suplente do CFM.(Paraná).
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.252, de 19-9-2019 - Homologa a eleição realizada no dia 28 de agosto de 2019 para Conselheiro Efetivo e Suplente do CFM.(Pernambuco).
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.251, de 19-9-2019 - Homologa a eleição realizada no dia 28 de agosto de 2019 para Conselheiro Efetivo e Suplente do CFM.(Paraíba).
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.250, de 19-9-2019 - Homologa a eleição realizada no dia 28 de agosto de 2019 para Conselheiro Efetivo e Suplente do CFM.(Pará). 
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.249, de 19-9-2019 - Homologa a eleição realizada no dia 28 de agosto de 2019 para Conselheiro Efetivo e Suplente do CFM.(Minas Gerais). 
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.248, de 19-9-2019 - Homologa a eleição realizada no dia 28 de agosto de 2019 para Conselheiro Efetivo e Suplente do CFM.(Mato Grosso do Sul).
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.247, de 19-9-2019 - Homologa a eleição realizada no dia 28 de agosto de 2019 para Conselheiro Efetivo e Suplente do CFM.(Mato Grosso).
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.246, de 19-9-2019 - Homologa a eleição realizada no dia 28 de agosto de 2019 para Conselheiro Efetivo e Suplente do CFM.(Maranhão). 
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.245, de 19-9-2019 - Homologa a eleição realizada no dia 28 de agosto de 2019 para Conselheiro Efetivo e Suplente do CFM.(Goiás).
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.244, de 19-9-2019 - Homologa a eleição realizada no dia 28 de agosto de 2019 para Conselheiro Efetivo e Suplente do CFM.(Espírito Santo).
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.243, de 19-9-2019 - Homologa a eleição realizada no dia 28 de agosto de 2019 para Conselheiro Efetivo e Suplente do CFM.(Distrito Federal).
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.242, de 19-9-2019 - Homologa a eleição realizada no dia 28 de agosto de 2019 para Conselheiro Efetivo e Suplente do CFM. (Ceará). 
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.241, de 19-9-2019 - Homologa a eleição realizada no dia 28 de agosto de 2019 para Conselheiro Efetivo e Suplente do CFM. (Bahia) 
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.240, de 19-9-2019 - Homologa a eleição realizada no dia 28 de agosto de 2019 para Conselheiro Efetivo e Suplente do CFM. (Amazonas) 
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.239, de 19-9-2019 - Homologa a eleição realizada no dia 28 de agosto de 2019 para Conselheiro Efetivo e Suplente do CFM. (Amapá) 
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.238, de 19-9-2019 - Homologa a eleição realizada no dia 28 de agosto de 2019 para Conselheiro Efetivo e Suplente do CFM. (Alagoas)
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.237, de 19-09-2019 - Homologa a eleição realizada no dia 28 de agosto de 2019 para Conselheiro Efetivo e Suplente do CFM. (Acre)
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.261, de 19-09-2019 - Homologa a eleição realizada nos dias 26, 27 e 28 de agosto de 2019 para Conselheiro Efetivo e Suplente do CFM.  (São Paulo)
CORRELATA: Circular CFM/COJUR nº 175, de 28-08-2019 - Envio dos documentos do processo eleitoral.
CORRELATA: Portaria CREMESP nº 24, de 07-08-2019 - Aprova a escala de trabalho e convoca os funcionários para o pleito da Eleição CFM 2019, e dá outras providências.
CORRELATA: Circular CFM/COJUR nº 164, de 05-08-2019 - Envio dos documentos do processo eleitoral.
CORRELATA: Resolução CREMESP nº 329, de 09-04-2019 - Designa a Comissão Eleitoral para a eleição dos membros titular e suplente, representantes de São Paulo, ao Conselho Federal de Medicina - Gestão 2019/2024, e dá outras providências.
CORRELATA: Edital CREMESP nº s/n, de 28-03-2019 - Edital Eleições CFM - Gestão 2019/2024- Prazo para Registro de Chapas e Período das Eleições.
CORRELATA: Decreto Federal nº 9.094, de 17-07-2017 - Dispõe sobre a simplificação do atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos, ratifica a dispensa do reconhecimento de firma e da autenticação em documentos produzidos no País e institui a Carta de Serviços ao Usuário.
CORRELATA: Lei nº 13.445, de 24-05-2017 - Institui a Lei de Migração.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.145, de 17-05-2016 - Aprova o Código de Processo Ético-Profissional (CPEP) no âmbito do Conselho Federal de Medicina (CFM) e Conselhos Regionais de Medicina (CRMs).
REVOGA a Resolução CFM nº 2.024, de 21-08-2013 - Dispõe sobre as instruções para a eleição, em todos os estados e no Distrito Federal, de conselheiros federais, efetivos e suplentes, ao Conselho Federal de Medicina - Gestão 2014/2019.
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.931, de 17-09-2009 - Aprova o Código de Ética Médica.
CORRELATA: Decreto Federal nº 6.821, de 14-04-2009 - Altera o Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, que aprova o regulamento do Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina a que se refere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957.
CORRELATA: Lei Federal nº 11.000, de 15-12-2004 - Altera dispositivos da Lei n. 3.268, de 30 de setembro de 1957, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.625, de 11-07-2001 - Dispõe de critérios para fornecimento de dados profissionais dos médicos inscritos, quando solicitados ao Conselho Regional de Medicina. 
CORRELATA: Lei Federal nº 9.656, de 03-06-1998 - Dispõe sobre os planos de seguros privados de assistência à saúde.
CORRELATA: Lei Federal nº 6.681, de 16-08-1979 - Dispõe sobre a inscrição de médicos, cirurgiões-dentistas e farmacêuticos militares em conselhos regionais de medicina, odontologia e farmácia, e dá outras providências.
CORRELATA: Decreto Federal nº 44.045, de 19-07-1958 - Aprova o Regulamento do Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina a que se refere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957.
CORRELATA: Lei Federal nº 3.268, de 30-09-1957 - Dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.

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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO CFM Nº 2.182, DE 20 DE JUNHO DE 2018
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 12 jul 2018, Seção 1, p.410-414
REVOGA A RESOLUÇÃO CFM Nº 2.024, DE 21-08-2013
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.335, DE 13-04-2023

Dispõe sobre as instruções para a eleição, em todos os estados e no Distrito Federal, de conselheiros federais, efetivos e suplentes, ao Conselho Federal de Medicina -  Gestão 2019/2024.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009; e

CONSIDERANDO o princípio constitucional da anualidade eleitoral (art. 16 da Constituição Federal/1988);

CONSIDERANDO a necessidade de preservar a probidade administrativa e a moralidade para o exercício do mandato de conselheiro federal de medicina;

CONSIDERANDO que o Conselho Federal e os conselhos regionais de Medicina são os órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e, ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente, nos termos do art. 2º da Lei nº 3.268/1957;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, que dispõe sobre a simplificação do atendimento público prestado ao cidadão, ratifica a dispensa do reconhecimento de firma em documentos produzidos no Brasil, institui a Carta de serviços ao cidadão e dá outras providências;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 6.681, de 16 de agosto de 1979, que dispõe sobre a inscrição de médicos, cirurgiõesdentistas e farmacêuticos militares em conselhos regionais de medicina, odontologia e farmácia, e dá outras providências;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017;

CONSIDERANDO o disposto no art. 18 da Resolução CFM nº 1.931, de 13 de outubro de 2009 (Código de Ética Médica);

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 2.145, de 27 de outubro de 2016 (Código de Processo Ético-Profissional);

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 1.625, de 11 de julho de 2001 (que dispõe sobre o fornecimento de dados profissionais dos médicos);

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em sessão plenária de 21 de junho de 2018, resolve:

Art. 1º Aprovar as instruções para as eleições que serão realizadas em 2019, em todos os estados e no Distrito Federal, para a escolha dos conselheiros federais, efetivos e suplentes, ao Conselho Federal de Medicina (CFM).

Art. 2º Revoga-se a Resolução CFM nº 2.024/2013, publicada no Diário Oficial da União de 28 de agosto de 2013, Seção I, p. 85 e as demais disposições em contrário.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS VITAL TAVARES CORRÊA LIMA
Presidente do Conselho

HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-Geral

ANEXO

INSTRUÇÕES PARA AS ELEIÇÕES DOS CONSELHEIROS FEDERAIS DE MEDICINA


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º As eleições, em todos os estados e no Distrito Federal, de conselheiros federais, efetivos e suplentes, ao Conselho Federal de Medicina (CFM) - Gestão 2019/2024, deverão obedecer às instruções aprovadas em sessão plenária do Conselho Federal de Medicina, observadas as disposições contidas na Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto nº 6.821, de 14/4/2009.

Art. 2º Cada estado da Federação e o Distrito Federal deverá eleger um conselheiro federal efetivo e um conselheiro federal suplente ao CFM.

Art. 3º O mandato dos membros dos conselhos federais terá a duração de cinco anos e será meramente honorífico.

Art. 4º O mandato dos atuais conselheiros federais, efetivos e suplentes, do CFM encerrar-se-á em 30 de setembro de 2019; e o mandato dos conselheiros federais efetivos e suplentes a serem eleitos iniciar-se-á na mesma data.

Art. 5º As eleições serão realizadas por voto direto e secreto, não sendo permitido o uso de procuração.

Art. 6º O voto será obrigatório para o médico que esteja em pleno gozo de seus direitos políticos e profissionais, inscrito no Conselho Regional de Medicina (CRM). Será, contudo, facultativo para médicos com mais de 70 anos.

§ 1º Será aplicada a multa prevista em lei para o médico que não votar, salvo causa justificada ou impedimento a ser declarado até 60 dias após o encerramento da eleição.

§ 2º O médico inscrito em mais de um Conselho Regional deverá votar em pelo menos um deles.

§ 3º O médico inscrito exclusivamente como médico militar, nos termos do art. 4º da Lei nº 6.681/1979, estará impedido de votar e de ser votado.

§ 4º O médico estrangeiro, regularmente inscrito nos conselhos regionais de medicina, desde que atendidas as demais condições desta Resolução, poderá votar e ser votado, a teor da Lei nº 13.445/2017.

Art. 7º As eleições para conselheiros federais, efetivos e suplentes, do CFM serão conduzidas por uma Comissão Regional Eleitoral (CRE) designada pelo plenário do Conselho Regional de Medicina até 15 dias antes do início do prazo para registro das chapas eleitorais, conforme previsto no art. 15 desta resolução.

§ 1º A CRE, sem nenhum grau de parentesco com os candidatos e/ou conselheiros, será composta por um presidente e dois secretários, selecionados entre os médicos regularmente inscritos no CRM da jurisdição, devendo observar estritamente o disposto nesta Resolução. Constatada a existência de grau de parentesco de algum membro da Comissão, este deverá ser substituído.

§ 2º Cada chapa eleitoral, por ocasião do respectivo registro, designará um representante e um substituto, regularmente inscritos no CRM da jurisdição, para acompanhar os trabalhos da Comissão Eleitoral.

§ 3º O membro da CRE não poderá se candidatar a qualquer cargo nos pleitos por ela conduzidos, ou estar ocupando cargo de conselheiro.

§ 4º Nos termos da resolução do CFM, que normatiza os procedimentos para pagamentos de diária nacional e internacional, auxílio de representação e jeton, é facultado aos CRM conceder jeton de representação aos membros da Comissão Eleitoral por dia de serviço prestado.

§ 5º A CRE poderá advertir, suspender cautelarmente ou cancelar o registro de chapa concorrente ao pleito eleitoral, caso não sejam respeitadas suas decisões sobre o respectivo processo nem as normas desta resolução. A Comissão deverá fundamentar sua decisão e justificar a necessidade de aplicar a pena, assegurando a ampla defesa e o contraditório, com a possibilidade de interpor recurso na Comissão Nacional Eleitoral do Conselho Federal de Medicina (CNE/CFM), no prazo de 48 horas contado a partir de sua notificação.

§ 6º A CRE deverá ter seus trabalhos obrigatoriamente assessorados e acompanhados pelo departamento jurídico do respectivo Conselho Regional, observadas as disposições legais, em especial a Lei nº 12.813/2013 (que trata do conflito de interesses) e outras correlatas.

§ 7º A CRE deverá fundamentar sua decisão e justificar a necessidade de aplicação da pena, sempre lastreada no princípio da proporcionalidade e razoabilidade.

§ 8º O recurso deverá ser protocolado no CRM.

§ 9º São partes legítimas para recorrer apenas as chapas regularmente inscritas no pleito eleitoral.

§ 10º Recebido o recurso, a CRE intimará a(s) chapa(s) concorrente(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 48 horas contado a partir de sua notificação.

§ 11º A CRE deverá atestar a tempestividade e a legitimidade da interposição do recurso, enviando o(s) recurso(s) e as contrarrazões à CNE/CFM, no prazo de 24 horas, sem prejuízo de nova análise da CRE.

§ 12º Existindo no(s) recurso(s) questionamento de ato da CRE, esta deverá apresentar, juntamente com a remessa do recurso, relatório circunstanciado dirigido à CNE/CFM.

Art. 8º Para assegurar a ampla defesa e o contraditório, as chapas poderão recorrer das decisões da CRE na CNE/CFM, no prazo de 48 horas contado a partir de sua notificação.

CAPÍTULO II
CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE

Art. 9º Os documentos que atestam as condições de elegibilidade dos candidatos serão recebidos no momento da formalização do pedido de registro da chapa eleitoral, ressalvadas as alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro, com o referendum da CRE, de acordo com o disposto nos arts. 15 e 16 desta Resolução.

§ 1º A CRE informará o local e a forma pela qual poderão ser obtidos os documentos que atestam as condições de elegibilidade dos candidatos, criando, se possível, um campo específico no sítio eletrônico do respectivo Conselho com todas as informações relevantes do pleito eleitoral.

§ 2º O médico só poderá concorrer em uma única chapa eleitoral e em um único CRM no qual estiver inscrito.

Art. 10. Será elegível o médico regularmente inscrito, primária ou secundariamente, no CRM da unidade federativa em que exerça a profissão e que, cumulativamente:

I - esteja quite com o CRM até o momento da inscrição da chapa eleitoral pela qual concorrer;

II - firme termo de aquiescência de sua candidatura;

III - apresente certidão negativa de condenação transitada em julgado em processos ético-profissionais do(s) conselho(s) de medicina no qual esteve inscrito nos últimos oito anos, contados da data da apresentação do respectivo documento;

IV - apresente certidão negativa de condenação transitada em julgado em processos ético-profissionais de outro conselho ou ordem profissional na qual estiver ou esteve  inscrito nos últimos oito anos, contados da data da apresentação do respectivo documento;

V - apresente certidão, do domicílio do candidato, de nada consta criminal da Justiça estadual e federal em relação aos crimes dispostos nos incisos VII, IX e XI do artigo 11 desta Resolução, na qual não conste sentença condenatória transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado;

VI - apresente certidão de nada consta eleitoral fornecida pelo Tribunal Superior Eleitoral, na qual não conste sentença condenatória transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado;

VII - apresente certidão, do domicílio do candidato, de nada consta cível da Justiça estadual e Federal por improbidade administrativa, na qual não conste sentença condenatória transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado;

VIII - apresente certidão na qual não conste condenação irrecorrível dos tribunais de contas da União, dos estados e dos municípios, onde houver;

IX - apresente declaração, sob as penas da legislação vigente, atestando que não tem qualquer outra causa de inelegibilidade, nos termos desta resolução.

CAPÍTULO III
CAUSAS DE INELEGIBILIDADE

Art. 11. Será inelegível para o CRM o médico que:

I - perder ou tiver suspensos seus direitos políticos;

II - estiver impedido de exercer a profissão por decisão administrativa nos conselhos de medicina ou judicial, mesmo que temporariamente;

III - estiver inscrito exclusivamente como médico militar, nos termos do art. 4º da Lei nº 6.681/79;

IV - ocupar cargo ou função remunerada em Conselho de Medicina;

V - tiver dívida de qualquer natureza para com os CRM, inclusive decorrente de anuidade pelo exercício profissional tanto da pessoa física como da pessoa jurídica pela qual for responsável (diretor técnico e/ou sócio);

VI - for condenado por infração ético-profissional, com decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado do CFM. O período de inelegibilidade transcorre desde a data da condenação até oito anos após o cumprimento da pena, independentemente do pedido de reabilitação, salvo se a decisão tiver sido anulada ou suspensa pelo Poder Judiciário ou se tiver sido suspensa por órgão colegiado do CFM, nos termos desta resolução;

VII - for condenado judicialmente a pena de suspensão do exercício profissional em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, com o prazo de inelegibilidade perdurando desde a data da condenação até oito anos após o cumprimento da pena;

VIII - for condenado pelos seguintes crimes, inclusive os praticados antes desta resolução, com decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a data da condenação até oito anos após o cumprimento da pena:

a) contra o patrimônio público, a administração pública, a economia popular e a fé pública;

b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;

c) contra o meio ambiente e a saúde pública;

d) contra a dignidade sexual;

e) eleitoral, para o qual a lei comine pena privativa de liberdade;

f) de abuso de autoridade, nos casos cuja condenação implique perda do cargo ou inabilitação para o exercício de função pública;

g) de lavagem ou ocultação de bens, de direitos e de valores;

h) de tráfico de entorpecentes e drogas afins;

i) de racismo, tortura, terrorismo e hediondos;

j) de redução da pessoa humana à condição análoga à de escravo;

k) doloso, contra a vida e a integridade física;

l) culposo, contra a vida e a integridade física, quando resultante do exercício profissional da medicina com negligência, imprudência ou imperícia;

IX - for condenado por crime praticado por organização criminosa, quadrilha ou bando, inclusive os praticados antes desta resolução, para o qual tenha concorrido de qualquer forma, com decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a data da condenação até oito anos após o cumprimento da pena;

X - tiver contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável, configurando ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se essa decisão tiver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário para as eleições que se realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicandose o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que tiverem agido nessa condição;

XI - tiver beneficiado a si ou a terceiros, com abuso do poder econômico ou político, na condição de detentor de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional e for condenado em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pelo prazo de oito anos contado a partir da respectiva decisão;

XII - for condenado, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, captação ilícita de sufrágio, doação, por captação ou por gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada a agentes públicos em campanhas eleitorais, que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de oito anos contado a partir da respectiva decisão;

XIII - for condenado à suspensão dos direitos políticos em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena;

XIV - for excluído do exercício de outra profissão regulamentada, por decisão sancionatória do órgão profissional competente transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em decorrência de infração ético-profissional, desde a decisão até o transcurso do prazo de oito anos, salvo se o ato tiver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;

XV - for excluído do exercício de outra profissão regulamentada, por decisão judicial transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em decorrência de infração éticoprofissional, desde a decisão até o transcurso do prazo de oito anos, salvo se o ato tiver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;

XVI - for demitido do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de oito anos contado a partir da decisão, salvo se o ato tiver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;

XVII - for magistrado judicial ou membro do Ministério Público que tenha sido aposentado compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenha perdido o cargo por sentença transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, ou que tenha
pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, desde a decisão até o transcurso do prazo de oito anos.

XVIII - for membro do Congresso Nacional, das assembleias legislativas, da Câmara Legislativa e das câmaras municipais e tenha perdido o mandato por haver infringido o disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal e os dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das constituições estaduais e Leis Orgânicas dos municípios e do Distrito Federal, para as eleições aos conselhos regionais de medicina que se realizarem no período remanescente do mandato político-partidário para o qual foi eleito e nos oito anos subsequentes ao término da legislatura.

§ 1º Quando a sanção ético-disciplinar resultar da prática de crime ou de outra infração arrolada neste artigo, além do exaurimento dos prazos de inelegibilidade especificados, deverá haver a reabilitação profissional do candidato no respectivo Conselho, que dependerá da correspondente reabilitação criminal ou do cumprimento integral do efeito da condenação não criminal.

§ 2º É causa de cancelamento de registro da chapa a utilização de bens, pessoas e serviços dos conselhos de medicina, bem como das entidades descritas nos incisos I, II, III e IV do artigo 80 desta Resolução, acarretando a cassação da chapa, caso seja comprovada a prática de ato tendente a prejudicar a regularidade do processo eleitoral.

CAPÍTULO IV
PROCESSO ELEITORAL

Art. 12. O processo de votação poderá ser executado de três formas distintas, a saber:

I - presencial;

II - por correspondência;

III - mista.

§1º A forma mista compreende a adoção simultânea do processo presencial e por correspondência.

§ 2º A determinação da forma de processo de votação a que se refere o caput deste artigo deverá ser decidida pela plenária do CRM.

§ 3º A abrangência dos votos por correspondência, o número de urnas e a respectiva localização serão determinados pela plenária do CRM.

CAPÍTULO V
REGISTRO DAS CHAPAS

Art. 13. É obrigatório o registro prévio das chapas dos candidatos a conselheiros federais, efetivos e suplentes, ao CFM.

§ 1º O registro será efetuado mediante requerimento dirigido ao presidente da CRE, assinado pelos médicos concorrentes, efetivos e suplentes, no qual deverá constar o nome, por extenso, de cada candidato e o respectivo número de inscrição no CRM.

§ 2º Para o registro da chapa, o requerimento deverá conter o nome da chapa, o nome de cada candidato (por extenso), o número de inscrição no CRM e a indicação do candidato ao cargo efetivo e ao suplente, bem como o nome do representante da chapa perante a CRE.

§ 3º O requerimento deverá ser acompanhado do termo de aquiescência de cada candidato a membro efetivo e a suplente do Conselho, bem como da certidão de quitação de anuidade e de outros encargos financeiros perante o CRM e demais exigências previstas no art. 10 desta resolução.

§ 4º A secretaria do CRM protocolará o requerimento de registro da chapa e anotará, nele e na cópia, a hora e a data do recebimento.

§ 5º O CRM fornecerá cópia desta resolução ao representante da chapa eleitoral, quando de seu registro.

Art. 14. O período para registro de chapas de candidatos ao CFM tem início às oito horas do dia 27 de maio de 2019 e término às 18 horas do dia cinco de junho de 2019, obedecendo-se os respectivos horários de funcionamento (horário local).

§ 1º Não será registrada pela CRE a chapa que descumprir as exigências previstas no art. 10 desta resolução.

§ 2º Apresentado o Requerimento de Registro da Chapa, a CRE terá o prazo de 48 para exarar decisão.

§ 3º Constatada a necessidade de complementação ou correção dos documentos apresentados, a CRE concederá um ÚNICO prazo de até 72 horas para que a chapa realize a complementação ou correção dos documentos apresentados. O prazo é contado da data da intimação da decisão.

§ 4º Findo o prazo sem que a chapa tenha apresentado a complementação da documentação ou feito as devidas correções, a CRE indeferirá o requerimento de registro.

§ 5º Apresentados os documentos a que se refere o § 3º deste artigo, a CRE terá o prazo de 48 horas para exarar decisão.

Art. 15. A decisão sobre o registro de chapas eleitorais deverá ser comunicada ao representante da chapa em até 48 horas da data de prolação da decisão, necessitando o comparecimento do representante no Conselho Regional.

§ 1º Na data referida pelo caput, o presidente da CRE dará conhecimento da decisão aos representantes das chapas concorrentes, em despacho fundamentado.

§ 2º Da decisão que indeferir o requerimento de registro caberá recurso no prazo de 48 horas à CNE, contado da intimação.

§ 3º Havendo recurso da decisão que indeferir o requerimento de registro, será concedido às demais chapas o prazo de 48 horas para contrarrazões.

§ 4º A partir da data da intimação da decisão de deferimento do requerimento de registro, poderão as chapas concorrentes apresentar impugnação ao referido requerimento, no prazo de 48 horas.

§ 5º Tendo havido impugnação, será concedido prazo de 48 horas para a chapa apresentar defesa.

§ 6º Findo o prazo do § 5º, a CRE terá o prazo de 48 horas para decidir sobre a impugnação.

§ 7º Da decisão sobre a Impugnação do Requerimento de Registro caberá recurso à CNE/CFM, no prazo de 48 horas contado da intimação, sendo facultada à chapa recorrida a apresentação de contrarrazões no prazo de 48 horas, contado da intimação.

§ 8º Não serão admitidas substituições de candidatos, exceto por morte e/ou invalidez, bem como impugnação de candidato julgada procedente em decisão definitiva. Neste último caso, as substituições serão acolhidas desde que ocorram em até 30 dias antes da eleição.

§ 9º As chapas cujo(s) candidato(s) possua(m) impedimentos/inelegibilidades antes do deferimento do registro, e que tenham sido levados a conhecimento da CRE posteriormente ao deferimento, não poderão substituir o(s) candidato(s) e terão o registro cancelado em decisão fundamentada.

Art. 16. As chapas serão registradas e numeradas de acordo com a ordem cronológica de inscrição.

Art. 17. Após encerrado o prazo para registro das chapas, a CRE providenciará a confecção da cédula eleitoral única.

Parágrafo único. Na cédula eleitoral única constará a relação dos candidatos a conselheiros efetivos e a suplentes de cada chapa inscrita.

Art. 18. O presidente do CRM dará amplo conhecimento do prazo de inscrição de chapas, da data das eleições e da forma como ocorrerá o processo eleitoral, publicando o edital no Diário Oficial da unidade federativa e em jornal local de grande circulação até o dia 25 de abril de 2019. As normas e as disposições pertinentes deverão ficar à disposição dos interessados na sede do CRM.

Parágrafo único. Poderão ser utilizados jornais, cartazes, cartas e meios eletrônicos (sites, e-mails e redes sociais) que garantam a mais ampla divulgação de todo o processo eleitoral, além dos meios citados no caput deste artigo.

CAPÍTULO VI
VOTO PRESENCIAL

Art. 19. À secretaria dos conselhos regionais incumbe:

I - preparar as folhas de votantes, que deverão incluir todos os médicos em atividade e estar prontas até uma semana antes do pleito;

II - garantir aos representantes das chapas devidamente registradas, desde o deferimento da inscrição das chapas até uma semana antes das eleições, o livre acesso aos dados, registros e informações diretamente relacionadas ao processo eleitoral, à exceção dos dados cadastrais de outros médicos, sendo expressamente proibida a disponibilização de dados referentes aos que estiverem inadimplentes;

III - suprir a mesa eleitoral com papel ou livros próprios para a lavratura de atas, bem como cédulas eleitorais, envelopes para voto em separado, caneta, lacre, cola, urnas coletoras de votos e quaisquer outros materiais necessários ao processo eleitoral;

IV - adaptar o local, inclusive aos portadores de necessidades especiais, às exigências do processo eletivo, de modo a assegurar o sigilo do voto;

V - praticar todos os atos necessários à realização regular do pleito, sob coordenação da CRE.

CAPÍTULO VII
VOTO POR CORRESPONDÊNCIA

Art. 20. Após o deferimento do registro das chapas, o presidente da Comissão Eleitoral determinará o envio do material necessário ao exercício do voto aos médicos inscritos que votarão por correspondência. O material será acompanhado de carta com as informações devidas sobre o procedimento a ser observado.

§ 1º O material para o voto por correspondência será encaminhado em até vinte dias antes do início da eleição.

§ 2º Os votos ficarão obrigatoriamente sob a guarda dos correios.

Art. 21. O material a que se refere o art. 20 é o seguinte:

I - 2 (dois) envelopes de papel opaco, de tamanhos diferentes, sendo um para o envio, ao médico, do material necessário ao exercício do voto e outro envelope para Carta Resposta;

II - um envelope pardo sem identificação, onde será inserida a cédula de votação;

III - uma ficha de instruções com papeleta de identificação, impressa em papel moeda e contendo os seguintes dispositivos de segurança: calcografia cilíndrica (talho doce), impressão de tinta reagente a luz ultravioleta (UV), tinta iridescente e serrilha para destaque da ficha de identificação. A Ficha de Instruções/Papeleta de Identificação deverá ser personalizada com código de barras para garantia da leitura e evitar fraudes;

IV - um exemplar da cédula eleitoral com assinatura de, pelo menos, um membro da CRE. A cédula eleitoral conterá dispositivos de segurança como impressão de tinta reagente à luz ultravioleta (UV) e microletras positivas e negativas com falha técnica. O processo de contagem da cédula eleitoral poderá, a critério de cada CRM, ser contada através de processo eletrônico de leitura óptica.

§ 1º O processo de confecção, manuseio e entrega dos votos por correspondência, deverá ser realizada por uma gráfica de segurança, certificada pela Norma ABNT NBR 15.540/13. O processo de confecção e emissão poderá, em qualquer momento, ser auditado e vistoriado pela equipe designada pelo CFM/CRM.

Art. 22. O Conselho Regional firmará convênio com os Correios a fim de garantir o envio, guarda e retorno dos votos nos prazos estabelecidos.

§ 1º Em hipótese alguma a Comissão Eleitoral, ou qualquer outra pessoa física ou jurídica, poderá ter acesso aos referidos votos.

§ 2º À Comissão Eleitoral, no último dia da eleição, acompanhada por um representante de cada chapa, caberá buscar os votos por correspondência nos Correios e entregá-los à Mesa Receptora.

§ 3º Caso não seja possível a guarda dos envelopes pelos Correios até o último dia da eleição, a Comissão Eleitoral decidirá sobre a guarda dos votos, em comum acordo com os representantes das chapas.

Art. 23. Para a tomada de votos por correspondência, o presidente da CRE designará uma Mesa Receptora, a ser composta por um presidente, um mesário e funcionários do CRM.

§ 1º A Mesa Receptora referida no caput deste artigo será instalada no início da apuração.

Art. 24. O voto por correspondência será recebido pela CRE até o término da votação.

Parágrafo único. Só será considerado válido o voto por correspondência cujo envelope contiver a chancela da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

Art. 25. A Mesa Receptora tomará cada envelope e o abrirá, dele retirando o envelope menor, que deverá estar devidamente fechado, contendo a cédula eleitoral e a papeleta de identificação do eleitor, que então será numerada.

§ 1º Caso o eleitor que votou por correspondência não esteja em pleno gozo de seus direitos ou não tenha seu nome incluído na folha de votação, o presidente da Mesa Receptora não considerará o voto, que deverá ser encaminhado ao presidente da CRE.

§ 2º Após verificar que o nome do eleitor consta da folha de votantes e a papeleta de identificação está devidamente assinada, o presidente da Mesa Receptora registrará, nessa folha, a declaração a seguir (que pode ser feita por meio de carimbo), apondo sua rubrica:

§ 3º A mesma declaração será lançada na papeleta de identificação do eleitor, que lhe será devolvida sob registro postal, como comprovante do exercício do voto.

Art. 26. Preenchidas as formalidades do art. 25 desta resolução, o presidente da Mesa Receptora lançará os envelopes menores na urna. Ao término do processo, determinará o fechamento da urna com cinta de papel rubricada por ele, pelo mesário e pelos representantes das chapas.

CAPÍTULO VIII
ELEIÇÕES

Art. 27. O Conselho Regional que tiver condições para tanto poderá realizar eleição informatizada, utilizando-se de urnas ou urnas eletrônicas validadas pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE).

Art. 28. Nos estados e no Distrito Federal as eleições presenciais terão início nas datas e horários a seguir especificados. Ressalve-se que, a critério de cada Conselho Regional, as eleições poderão transcorrer em até três dias e, por correspondência, até às 18h do último dia das eleições:

I - eleição em um único dia: 28 de agosto de 2019, das 8 às 20 horas (hora local);

II - eleição em dois dias: 27 e 28 de agosto de 2019, das 8 às 20 horas (hora local);

III - eleição em três dias: 26, 27 e 28 de agosto de 2019, das 8 às 20 horas (hora local).

Parágrafo único. O Conselho Regional divulgará, até o dia 25 de julho de 2019, a duração do pleito, bem como os locais de votação, horário e demais informações a ele pertinentes, podendo haver alteração dos locais desde que respeitado o prazo de divulgação mínimo de 30 dias antes do pleito e igualmente respeitada sua ampla divulgação.

Art. 29. A CRE designará, com a antecedência necessária, uma Mesa Receptora para cada local de votação.

§ 1º Cada Mesa Receptora será composta por um presidente e um mesário, que serão, preferencialmente, médicos inscritos no respectivo Conselho Regional, salvo no caso da Mesa Receptora dos votos por correspondência, que também deve ser integrada por funcionários do CRM.

§ 2º No impedimento ou ausência do mesário, o presidente da Mesa Receptora designará um substituto.

§ 3º No impedimento ou ausência do presidente da Mesa Receptora, o mesário assumirá a presidência e designará seu substituto.

§ 4º As situações previstas nos parágrafos 2º e/ou 3º, caso ocorram, devem ser registradas na respectiva ata.

Art. 30. No recinto da Mesa Receptora, além do presidente e do mesário, só será admitida a presença de um fiscal para cada chapa eleitoral registrada e a do eleitor que tiver sido chamado a votar.

Art. 31. Votarão somente os médicos quites com as anuidades.

Parágrafo único. A quitação a que se refere o caput deste artigo poderá ocorrer até o momento da votação.

Art. 32. Antes de iniciar a votação, o presidente da Mesa Receptora exibirá as urnas destinadas à coleta de votos, para demonstrar que estão vazias, mandando fechá-las e selá-las com cintas de papel coladas às fendas da tampa e rubricadas por ele, pelo mesário e pelos fiscais.

Parágrafo único. Quando da utilização de urnas eletrônicas, serão adotadas as medidas de segurança utilizadas pela Justiça Eleitoral.

Art. 33. Iniciada a votação, cada eleitor, por ordem de chegada, após entregar ao presidente da mesa um documento de identidade pessoal, receberá do mesário a cédula rubricada, assinará a folha de votantes e se dirigirá à cabine indevassável. Nesta, ele votará e, em seguida, depositará seu voto na urna.

§ 1º Caso o documento apresentado pelo eleitor seja a carteira profissional de médico, emitida conforme o art. 18 da Lei nº 3.268/57, nela será feita a seguinte anotação:

§ 2º Nos casos em que seja apresentado outro tipo de documento pessoal, o médico receberá, do presidente da Mesa Receptora, um comprovante de seu exercício de voto.

Art. 34. Esgotado o prazo estabelecido, o presidente da Mesa Receptora declarará encerrada a votação.

Art. 35. O presidente da Mesa Receptora poderá, em situações excepcionais e não previstas nesta resolução, decidir pela tomada do voto em separado.

Parágrafo único. No prazo final da votação, às 20 horas, o presidente da Mesa Receptora fará entregar uma senha a todos os eleitores presentes e que ainda não tenham votado, que será devolvida no momento da votação, garantindo-lhes o direito do voto.

Art. 36. Os trabalhos da Mesa Receptora serão lavrados em ata assinada pelo presidente, pelo mesário e pelos fiscais, que deverá conter o número de votantes, a hora do início e encerramento dos trabalhos e quaisquer anormalidades, protestos ou impugnações apresentadas no decorrer da votação. Em seguida, encaminhará ao presidente da CRE as urnas, a ata, a lista de votantes e os protestos ou impugnações apresentadas pelos fiscais.

CAPÍTULO IX
APURAÇÃO

Art. 37. A apuração dos votos deverá ser realizada na sede do Conselho Regional, para onde deverão ser levadas as urnas eleitorais tão logo encerre-se a votação.

§ 1º É facultada a apuração de votos em outros locais, previamente designados e justificados pela CRE, de preferência coincidindo com os locais de votação, devendo-se assegurar a lisura e a eficiência dos trabalhos.

§ 2º Para a apuração prevista no § 1º, a CRE designará uma Junta Escrutinadora, que deverá ser composta por um presidente, um secretário e tantos escrutinadores quantos forem necessários.

§ 3º A Junta Escrutinadora comunicará os resultados da apuração à CRE imediatamente após a conclusão dos trabalhos, encaminhando-lhe também todo o material referente ao processo eleitoral.

§ 4º Será garantida a identificação ótica ou eletrônica dos votos por correspondência.

Art. 38. A apuração dos votos será de responsabilidade da CRE, que designará tantas Juntas Escrutinadoras quantas forem necessárias.

Parágrafo único. Cada chapa concorrente poderá designar um fiscal para acompanhar os trabalhos de cada Junta Escrutinadora.

Art. 39. Antes de ser iniciada a apuração, o presidente da CRE deverá estar de posse do número de médicos aptos a votar, incluindo os que quitaram as anuidades durante o processo de votação.

Art. 40. A apuração de votos de cada urna terá início com a contagem das cédulas oficiais, visando verificar se seu número coincide com o de votantes.

§ 1º Havendo correspondência entre o número de cédulas oficiais e o de votantes, proceder-se-á a contagem dos votos.

§ 2º A não correspondência entre o número de votantes e o de cédulas oficiais encontradas na urna não constituirá motivo de nulidade da votação, desde que o fato não resulte de fraude comprovada.

§ 3º A critério da CRE serão considerados nulos os votos cujas cédulas oficiais contenham rasuras ou anotações. Todas as irregularidades deverão necessariamente ser apontadas em ata, bem como a decisão tomada sobre o assunto e a ciência dos respectivos representantes das chapas.

§ 4º Os votos presenciais serão apurados previamente aos votos por correspondência.

§ 5º Em caso de duplicidade de votos, será considerado válido o voto presencial, anulando-se o voto por correspondência.

Art. 41. Seguir-se-á a contagem dos votos atribuídos a cada uma das chapas registradas, dos brancos e dos nulos, considerando-se eleita a que obtiver maioria simples dos votos válidos.

§ 1º Entende-se como maioria simples o maior número de votos obtidos, excluídos os brancos, nulos e as ausências.

§ 2º Na hipótese de uma única chapa concorrer às eleições, será declarada vencedora se receber ao menos um voto válido.

§ 3º Em caso de empate, será eleito o candidato titular mais idoso.

Art. 42. O presidente da CRE proclamará o resultado do pleito, lavrando a respectiva ata em duas vias, que assinará com os secretários, os escrutinadores, os fiscais e os representantes das chapas.

Parágrafo único. Este documento consignará, essencialmente, o local e a data do início e término dos trabalhos; o número de médicos inscritos na respectiva região, aptos a votar e constantes da folha de votantes; o número de votantes presentes e por correspondência, respectivamente; o total de cédulas apuradas, anuladas e em branco; o número de votos atribuídos a cada chapa, os nomes dos respectivos candidatos, protestos, impugnações e ocorrências outras relacionadas com o pleito em si e, finalmente, a relação nominal dos candidatos eleitos.

Art. 43. As impugnações relacionadas ao pleito propriamente dito (votação e apuração) serão apresentadas por escrito, sucintamente, por qualquer dos integrantes de chapa, por seus fiscais, e devem constar da respectiva ata.

Parágrafo único. A CRE decidirá sobre os pedidos de impugnação no prazo de até 48 horas, cabendo recurso dessa decisão ao CFM (CNE).

Art. 44. Encerrados os trabalhos de apuração, o presidente da CRE encaminhará, imediatamente, todo o material referente ao processo eleitoral ao presidente do CRM.

CAPÍTULO X
ATOS COMPLEMENTARES DAS ELEIÇÕES

Art. 45. Incumbe ao presidente do Conselho Regional:

I - Determinar a organização do processo da eleição, que deverá ser integrado pelas seguintes peças:

a) cópia da ata da sessão plenária do Conselho Regional de Medicina que designou a CRE, contendo a respectiva composição;

b) exemplar dos jornais com a publicação do edital de que trata o art. 18 desta resolução;

c) requerimento de registro de chapas de candidatos;

d) folha de votantes;

e) atas da eleição (votação e apuração);

f) protestos e impugnações apresentadas em qualquer fase do processo eleitoral;

g) exemplar da cédula única;

II - Remeter ao CFM, no prazo de até cinco dias úteis após a realização do pleito, cópia do processo de eleição, com exceção das folhas de votantes referidas na alínea "d" do inciso anterior, que deverão permanecer arquivadas no CRM até o pronunciamento final do CFM sobre o processo eleitoral.

Art. 46. Para homologação da eleição o CFM apreciará o processo eleitoral na sessão plenária seguinte ao recebimento da documentação citada no artigo anterior, editando resolução específica para homologar ou não o resultado.

Art. 47. O presidente do Conselho Federal dará posse, no dia 1º de outubro de 2019, aos novos membros efetivos e suplentes do Conselho Federal, desde que a eleição respectiva tenha sido homologada pelo CFM.

Art. 48. Ao presidente eleito e empossado incumbe remeter ao CFM, de imediato, cópia autenticada da ata da sessão de posse dos eleitos.

Art. 49. Após 70 dias da diplomação dos respectivos conselheiros, exceto quando houver demanda judicial sobre o pleito, as cédulas deverão ser trituradas na presença do presidente do Conselho Regional e de três membros da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos, sendo vedado, a qualquer pessoa, o exame dos documentos a serem triturados.

Art. 50. Serão preservados, em caráter legal e histórico, os seguintes documentos:

I - edital de publicação de convocação da eleição;

II - termo de aquiescência dos integrantes da chapa;

III - composição e inscrição da chapa, contendo a relação nominal;

IV - designação da CRE;

V - relação dos locais de votação;

VI - listagem dos membros das mesas receptoras;

VII - listagem dos membros das juntas escrutinadoras;

VIII - protestos e impugnações apresentadas pelas chapas;

IX - ofícios enviados e recebidos ao/do CFM;

X - ofícios circulares enviados e recebidos aos/dos diretores dos hospitais;

XI - recibo de entrega de urna;

XII - mapa da Mesa Receptora;

XIII - boletim de apuração da urna;

XIV - extrato de ata da Mesa Receptora;

XV - termo de fechamento;

XVI - boletim de ocorrências;

XVII - relação dos votos por correspondência;

XVIII - mapa geral de apuração;

XIX - ata da apuração da eleição;

XX - ata de lavratura - CRE;

XXI - modelo da cédula eleitoral;

XXII - manual de procedimentos para apuração de urnas;

XXIII - manual de procedimentos para as mesas receptoras e juntas escrutinadoras;

XXIV - manual de procedimentos para funcionários de apoio;

XXV - legislação aplicada na eleição e homologação da eleição.

Parágrafo único. A preservação dos documentos acima referidos estará subordinada aos prazos preestabelecidos pela Tabela de Temporalidade de Documentos de cada CRM e do CFM, aprovada pela Comissão Permanente de Avaliação de Documentos do respectivo órgão.

CAPÍTULO XI
PROPAGANDA ELEITORAL

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 51. A propaganda eleitoral nas eleições para os cargos de conselheiros federais obedecerá ao disposto nesta resolução e também, de forma subsidiária, à legislação eleitoral, incumbindo à CRE adotar todas as medidas cabíveis, inclusive judiciais, para impedir ou fazer cessar imediatamente a propaganda realizada em desconformidade com estas disposições.

Art. 52. A propaganda eleitoral será permitida entre o deferimento do registro da chapa eleitoral e até 24 horas antes do início da votação, salvo as exceções contidas nesta resolução.

Art. 53. Não se considerará propaganda eleitoral antecipada:

I - a participação de candidato em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet;

II - a realização de encontros, seminários ou congressos em ambiente fechado e às expensas próprias ou da chapa eleitoral a ser formada, para tratar da organização do processo eleitoral, dos planos de ação ou de alianças com vistas às eleições;

III - a realização de pesquisa de opinião prévia e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação da chapa eleitoral que se pretende formar.

Art. 54. Será vedada, nas 24 horas antecedentes à eleição, a veiculação de qualquer propaganda eleitoral.

Art. 55. À chapa eleitoral será permitido utilizar, na propaganda eleitoral, imagem, voz e mensagem impressa de apoiadores, desde que sejam médicos regularmente inscritos nos Conselhos Regionais de Medicina.

Parágrafo único. A denominação numérica da chapa corresponderá ao número de ordem de inscrição, podendo ainda ser utilizados títulos que reflitam a proposta dos seus integrantes. As chapas não poderão incluir nem fazer referência a nome ou a número de outra chapa ou de candidato nessa inscrito, e nem solicitar pedido de voto que não seja para a própria chapa.

Art. 56. A realização de qualquer ato de propaganda eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não dependerá de licença da CRE nem do CRM.

Art. 57. Independentemente de licença da CRE ou do CRM, será assegurado à chapa eleitoral o direito de:

I - publicizar na fachada de seu comitê (sede e/ou dependências próprias), o número e o nome que a designe, pela forma que melhor parecer;

II - disponibilizar material de divulgação institucional, desde que não contenha nome de candidato, bem como o cargo específico que determinado candidato pretenda ocupar no Conselho de Medicina.

Art. 58. Será vedada a instalação e o uso de alto-falantes ou amplificadores de som a uma distância inferior a 200 metros:

I - das sedes dos poderes Executivo e Legislativo da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, das sedes dos órgãos judiciais, do Ministério Público, dos quartéis e de outros estabelecimentos militares, das sedes e delegacias dos Conselhos Regionais e do Federal de Medicina;

II - dos hospitais e de outros estabelecimentos de assistência à saúde;

III - das escolas, das bibliotecas públicas, das igrejas e dos teatros em funcionamento.

Art. 59. São vedadas na campanha eleitoral a distribuição, por chapa eleitoral, candidato ou terceiro por eles autorizados, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.

Parágrafo único. É permitida aos membros das chapas e apoiadores a utilização de materiais que identifiquem sua chapa.

Art. 60. Será proibida a realização de "showmício" e de evento assemelhado para a promoção de candidatos e de chapas eleitorais, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.

Parágrafo único. A proibição se estenderá aos candidatos que também são artistas - cantores, atores e/ou apresentadores -, durante todo o período de propaganda eleitoral autorizada.

Art. 61. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e em bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, será vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.

§ 1º Quem veicular propaganda em desacordo com o disposto no caput será notificado para, no prazo de 24 horas, removê-la e restaurar o bem, sob pena de punição da chapa, nos termos do § 7º do art. 7º desta resolução.

§ 2º Bens de uso comum, para fins desta resolução, são os assim definidos pelo Código Civil e também aqueles aos quais a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.

§ 3º Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não será permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não cause danos.

§ 4º A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deverá ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta
finalidade.

Art. 62. Independe de autorização da CRE ou do CRM veicular propaganda eleitoral por meio da distribuição de folhetos, volantes e/ou outros impressos, que deverão ser editados sob a responsabilidade da chapa eleitoral e de seus membros.

Parágrafo único. Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número e o nome da chapa.

Art. 63. Não será tolerada propaganda:

I - de processos violentos para subverter a ordem política e social, ou de quaisquer formas de preconceito;

II - que divulgue informações falsas, fakenews;

III - de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento de lei de ordem pública;

IV - que implique oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;

IV - que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

V- que prejudique a higiene e a estética urbana;

VI - que calunie, difame ou possa injuriar qualquer pessoa, bem como atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública;

VII - que desrespeite os símbolos nacionais, as leis e a Constituição Federal, o Código de Ética Médica e os conselhos regionais e Federal de Medicina.

Art. 64. O ofendido por calúnia, difamação ou injúria, sem prejuízo e independentemente da ação penal competente, poderá demandar, no juízo cível, a reparação por dano moral, pelo qual responde o ofensor e, solidariamente, os demais membros da chapa, quando responsáveis por ação ou omissão, e aqueles que, de qualquer forma, tenham concorrido para o crime.

Art. 65. A chapa cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos de campanha eleitoral.

SEÇÃO II
PROPAGANDA COM CUSTEIO OFICIAL

Art. 66. A propaganda eleitoral poderá ser feita por via postal, assegurando, às chapas concorrentes, o envio de uma correspondência de interesse eleitoral às custas do respectivo CRM, com simultaneidade de postagem, equivalência da tarifa de carta simples e peso máximo de 20 gramas cada.

§ 1º O material deverá ser entregue na secretaria do Conselho Regional respectivo até 48 horas da data prevista para a postagem, não sendo permitido o envio de correspondência nos cinco dias que antecederem o início da votação.

§ 2º Cada chapa concorrente custeará a impressão do respectivo material a ser enviado e o envelopamento, se for o caso. Apenas as etiquetas serão apostas pelo CRM.

§ 3º O material encaminhado pelas chapas será analisado pela CRE, previamente à sua impressão, quanto ao seu conteúdo.

§ 4º O CRM não se responsabilizará pelo recebimento da correspondência regularmente enviada.

SEÇÃO III
PROPAGANDA ELEITORAL EM OUTDOOR, BUSDOOR E TRUCKDOOR

Art. 67. Será vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors (inclusive eletrônicos), busdoors (ônibus), truckdoors (caminhões) ou assemelhados, cavaletes ou assemelhados, sujeitando-se a chapa eleitoral e seus integrantes à imediata retirada da propaganda irregular, sem prejuízo das sanções eleitorais aplicáveis.

SEÇÃO IV
PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET

Art. 68. Será permitida a propaganda eleitoral na internet após a inscrição da chapa eleitoral perante a CRE.

Art. 69. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:

I - em sítio da chapa eleitoral ou do candidato, com endereço eletrônico comunicado à CRE e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no Brasil;

II - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pela chapa ou por candidato que a integre;

III - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidato ou pela chapa eleitoral.

Art. 70. Na internet, será vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga.

§ 1º Será vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios:

I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;

II - oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeitará a chapa ao cancelamento do seu registro, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação, nos termos do § 5º do art. 7º desta resolução.

Art. 71. Será livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores (internet), assegurando o direito de resposta nos termos das alíneas "a", "b" e "c" do inciso IV do § 3º do art. 58 e do art. 58-A da Lei nº 9.504/1997, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica (Lei nº 9.504/1997, art. 57-D, caput).

Parágrafo único. A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, seja a chapa eleitoral ou seus membros, à exclusão do pleito eleitoral, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação, nos termos do § 5º do art. 7º desta resolução.

Art. 72. Será proibida a compra de cadastro de endereços eletrônicos por chapas eleitorais ou seus integrantes.

Art. 73. A propaganda eleitoral poderá ser feita por mensagem a ser remetida pelo CRM aos médicos nele inscritos que disponibilizaram endereço de e-mail, assegurando às chapas o envio de até dois correios eletrônicos de interesse eleitoral e com dimensão razoável.

§ 1º A mensagem de que trata o caput deverá ser entregue na secretaria do Conselho Regional em mídia apropriada ou enviada por correio eletrônico até 48 horas da data prevista para a remessa, não sendo permitido o envio de correspondência no dia da votação.

§ 2º A mensagem deverá atender aos seguintes critérios técnicos: uma página, com margens (superior, inferior, direita e esquerda) de 2 cm, fonte Times New Roman, tamanho 12 e entrelinhas com espaçamento simples.

§ 3º O teor da mensagem será analisado pela CRE quanto à sua compatibilidade com o Código de Ética Médica e com esta resolução.

§ 4º O CRM não disponibilizará às chapas eleitorais nem aos candidatos a lista de e-mails dos médicos nele inscritos.

§ 5º O CRM não se responsabilizará pelo recebimento da mensagem regularmente enviada.

§ 6º As restrições contidas neste artigo não se aplicam aos e-mails enviados diretamente pelas chapas ou por seus integrantes, observando-se o disposto no artigo anterior.

SEÇÃO V
CONTROLE DA PROPAGANDA ELEITORAL

Art. 74. A representação relativa à propaganda irregular deverá ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável.

§ 1º A responsabilidade do candidato ou da chapa eleitoral estará demonstrada se, intimados sobre a existência da propaganda irregular, não providenciarem, no prazo de 24 horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e peculiaridades do caso revelarem que o beneficiário teve conhecimento ou se beneficiou da propaganda.

§ 2º A intimação de que trata o parágrafo anterior será realizada pela CRE.

§ 3º A comprovação de que trata o caput poderá ser  apresentada diretamente à CRE.

§ 4º A chapa que devidamente intimada para retirar a propaganda irregular no prazo de 24 horas não a realizar, não comprovar sua impossibilidade ou benefício, poderá ter seu registro cancelado, nos termos do § 5º do art. 7º desta resolução.

Art. 75. Ressalvados os gastos eleitorais autorizados nesta resolução, constituirá captação ilegal de sufrágio o uso indevido do mailing do CRM, de doações, ofertas, promessas ou entregas de qualquer benefício material ou imaterial, de vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego, cargo ou função pública, efetuadas pelo candidato ao eleitor com o fim de obter deste, ainda que de forma indireta, o voto, a partir do registro da candidatura até o dia da eleição.

§ 1º Este comportamento implicará na pena de cancelamento do registro da chapa, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação.

§ 2º Para a caracterização da conduta ilícita será desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.

§ 3º As sanções previstas no caput serão aplicadas contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça à pessoa, com o fim de obter-lhe o voto, sem prejuízo da responsabilização penal, cível e administrativa.

Art. 76. Ninguém poderá impedir a propaganda eleitoral nem inutilizar, alterar ou perturbar os meios lícitos nela empregados, bem como realizar propaganda eleitoral vedada por lei ou por esta resolução.

Art. 77. A requerimento do interessado, a CRE adotará as providências necessárias para coibir a propaganda que utilizar criação intelectual sem autorização do respectivo autor ou titular.

Parágrafo único. A indenização pela violação do direito autoral deverá ser pleiteada pelo interessado perante a Justiça comum.

Art. 78. Será permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e ordeira, segundo a preferência do eleitor, por chapa ou candidato, que deverá ser revelada exclusivamente pelo uso de broches/bottons, dísticos, adesivos e/ou camisetas.

Parágrafo único. No recinto das seções eleitorais e das juntas escrutinadoras será proibido, aos servidores do CRM, aos mesários e aos escrutinadores, o uso de vestuário ou o porte de objeto que contenha qualquer propaganda de chapa eleitoral ou de candidato específico.

CAPÍTULO XII
CONDUTAS VEDADAS AOS MÉDICOS AGENTES PÚBLICOS

Art. 79. Aos médicos agentes públicos, candidatos ou não, serão proibidas as seguintes condutas que tendem a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos e chapas eleitorais, proibindo-se também, às chapas e candidatos, receberem qualquer vantagem nesse contexto:

I - ceder ou usar, em benefício de candidato ou chapa eleitoral, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração pública direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal, dos territórios, dos municípios e dos conselhos regionais e Federal de Medicina;

II - usar materiais ou serviços custeados com recursos públicos ou dos conselhos de medicina;

III - ceder servidor público ou empregado da administração pública direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços para comitês de campanha eleitoral de candidato ou chapa durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou o empregado estiver licenciado;

IV - fazer ou permitir uso promocional, em favor de candidato ou chapa eleitoral, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados com recursos públicos.

§ 1º Considera-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou por qualquer outra forma de investidura ou de vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da Administração Pública direta, indireta ou  fundacional.

§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada e sujeitará os agentes responsáveis às sanções previstas nesta resolução, sem prejuízo de outras sanções de caráter constitucional, administrativo, penal ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes.

§ 3º As condutas enumeradas no caput caracterizarão, ainda, atos de improbidade administrativa a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitar-se-ão às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III (Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 7º).

§ 4º As sanções referidas neste artigo serão aplicadas aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos candidatos e chapas eleitorais que delas se beneficiarem (Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 8º).

CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 80. São casos de incompatibilidade, para concorrer à eleição e para o exercício da função de conselheiro federal de medicina, o exercício efetivo das funções relacionadas nos incisos abaixo, devendo, nestas situações, desincompatibilizar-se de uma ou outra instituição, em três meses antes do início da eleição:

I - presidente da República e vice, governador de estado e do Distrito Federal e vice, prefeito e vice, membro do Congresso Nacional, das assembleias legislativas, da Câmara Legislativa e das câmaras de vereadores;

II - ocupantes dos cargos de ministro de Estado, secretários e secretários-adjuntos de Estado e municípios caso venha a entrar no exercício, ainda que interino, da titularidade do cargo, diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária ou da Agência Nacional de Saúde Suplementar e órgãos equivalentes nos estados, Distrito Federal e municípios, ou diretor-presidente de operadoras de planos de saúde definidas no inciso II do art. 1º da Lei nº 9.656/1998;

III - ocupante do cargo de presidente ou, na ausência deste, a diretoria de representação sindical ou sindicato, federação, confederação ou centrais sindicais, exceto em academias de medicina, na Associação Médica Brasileira (AMB), suas federadas e sociedades de especialidades;

IV - ocupante de cargo de diretoria, inclusive o diretor técnico médico, de operadoras, seguradoras e administradoras de planos de saúde.

Art. 81. Aplicam-se ao conselheiro indicado pela AMB para integrar o CFM as disposições desta resolução, que cumprirá mandato coincidente com o dos conselheiros eleitos, exceto quanto ao processo de eleição.

Parágrafo único. O conselheiro da AMB deverá apresentar ao CFM toda a documentação exigida por esta Resolução, especialmente as certidões arroladas no artigo 10.

Art. 82. Os casos omissos e/ou as dúvidas decorrentes da aplicação desta resolução serão resolvidos pela CRE, cabendo recurso à CNE/CFM no prazo de 48 horas contadas a partir da ciência do ato recorrível, observadas as normas gerais do Direito e o disposto no art. 7º desta Resolução.

Art. 83. O processo eleitoral será dirigido por uma CNE/CFM, designada pelo plenário do CFM, após a aprovação desta resolução e instruções, a qual será composta por um
presidente e dois secretários, regularmente inscritos em CRM do país e que não poderão ser conselheiros em exercício, candidatos, nem exercer função remunerada nos conselhos de medicina.

§ 1º Compete à Comissão Nacional Eleitoral:

I - exercer consultoria para as CRE referente a esta Resolução;

II - gerir a aplicabilidade desta resolução; e

III - decidir os recursos contra as decisões das comissões regionais eleitorais referentes a esta Resolução, desde que protocolados até o dia da eleição.

§ 2º Para fins do exercício da consultoria a que se refere o inciso I, a CRE deverá formular seus questionamentos, fazendo acompanhar de manifestação da Assessoria Jurídica do Conselho Regional, conforme § 6º do art. 7º.

§ 3º O CFM arcará com a jeton eleitoral devida aos membros que participem da CNE/CFM, e com 50% (cinquenta por cento) da devida aos membros que participem da CRE e aos médicos convocados para auxiliar nas eleições, nos termos e limites da Resolução CFM nº 2.141/2016 e 2.146/2016.

Art. 84 O processo eleitoral nos estados da Federação e no Distrito Federal será dirigido localmente por uma CRE, designada pelo plenário do CRM antes do início do prazo para registro de chapas, previsto no art.14 desta resolução.

§1 º A CRE será composta por um presidente e dois secretários, regularmente inscritos no CRM da jurisdição e que não poderão ser conselheiros em exercício ou candidatos, nem incursos no artigo 9º desta resolução, bem como não exercer função remunerada nos conselhos de medicina.

§ 2º Cada candidatura, juntamente com o pedido de registro, designará um representante e um substituto, regularmente inscritos no CRM da jurisdição e quites com esse Conselho para acompanhar os trabalhos da CRE.

§ 3º Os CRM arcarão com 50% (cinquenta por cento) da jeton eleitoral devida aos membros que participem da CRE e aos médicos convocados para auxiliar nas eleições, nos termos e limites da Resolução CFM nº 2.141/2016 e 2.146/2016.

§ 4º - Compete à CRE:

I - decidir sobre o requerimento de registro de chapas concorrentes;

II - determinar diligências necessárias à instrução do registro das chapas;

III - deliberar sobre a postagem de correspondência às chapas com os endereços profissionais dos médicos, nos termos da Resolução CFM nº 1.625/2001, entendendo-se como endereço profissional aquele onde o médico recebe as correspondências originadas do CRM;

IV - requisitar serviços e servidores do CRM para auxiliar os trabalhos da Comissão, no serviço eleitoral;

V - requisitar à presidência do Conselho Regional espaço físico e materiais específicos para reuniões de trabalho;

VI - decidir sobre os pedidos de substituição de candidatos, após o registro; e

VII - exercer o poder de polícia das eleições, nos termos desta Resolução:

a) fiscalizar a propaganda eleitoral dos candidatos;

b) advertir sobre condutas abusivas; e

c) aplicar a sanção de cancelamento do registro das chapas, ad referendum da CNE/CFM.

Art. 85. Aplicam-se às eleições de que trata esta resolução, subsidiariamente, as normas do Código Eleitoral, da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, e da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.

CAPÍTULO XIV
CLÁUSULA DE VIGÊNCIA

Art. 86. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

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