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Norma: CIRCULARÓrgão: Conselho Federal de Medicina - Coordenação Jurídica
Número: 16 Data Emissão: 31-01-2018
Ementa: Disponibilização de prontuários médicos a magistrados.
Fonte de Publicação: CFM - Não publicado em Diário Oficial

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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

CIRCULAR CFM Nº 16/2018 - COJUR
Brasília, 31 de janeiro de 2018.

Aos Senhores
Presidentes dos Conselhos Regionais de Medicina

Assunto: Disponibilização de prontuários médicos a magistrados

Senhor(a) Presidente,

1. Informamos que o Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública perante a 3° Vara Federal de Florianópolis requerendo, em síntese, declaração de inconstitucionalidade do art. 4° da Resolução CFM n° 1.605/2000 e do parágrafo primeiro do art. 89 da Resolução CFM n° 1.931/2009 (Código de Ética Médica), bem como para que o CFM se abstenha de limitar o acesso ao prontuário e fichas médicas (ou documentos médicos equivalentes e suas respectivas informações) quando decretada a quebra do sigilo pelo juiz competente.

2. Após acirrados debates, decidiu a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4a Região, em sua composição ampliada, por maioria, dar provimento à apelação, declarando ilegal o art. 4º da Resolução CFM 1.605/2000 e o parágrafo primeiro do art. 89 da Resolução 1.931/2009, entendendo que os dispositivos, ao dispor que o prontuário e a ficha médica requisitados judicialmente sejam disponibilizados apenas ao médico nomeado perito judicial, acabam por limitar a atuação do juiz no âmbito do processo judicial.

3. -Dessa forma, tendo em vista a abrangência nacional da decisão, recomendamos a esse Conselho Regional que oriente os profissionais médicos e os estabelecimentos de saúde a encaminharem à autoridade responsável os prontuários e fichas médicas (ou documentos médicos equivalentes) quando assim determinado pelo juiz competente, nos termos da decisão judicial.

4. Sendo o que se apresenta para o momento, renovamos nossos votos de estima e consideração, ressaltando que tramita recurso do CFM no Superior Tribunal de Justiça.

Atenciosamente,

CARLOS VITAL TAVARES CORRÊA LIMA
Presidente

 

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