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Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Secretaria da Saúde/Estado de São Paulo |
Número: 26 | Data Emissão: 17-04-2017 |
Ementa: Institui o Sistema de Informação em Vigilância Sanitária - Sivisa no Estado de São Paulo e trata das atribuições comuns das esferas de poder estadual e municipal na organização e coordenação do sistema e dá providências correlatas. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 18 abr 2017. Seção I, p.47 | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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SECRETARIA ESTADUAL DA SAÚDE RESOLUÇÃO SS - SP 26, DE 17 DE ABRIL DE 2017 Institui o Sistema de Informação em Vigilância Sanitária - Sivisa no Estado de São Paulo e trata das atribuições comuns das esferas de poder estadual e municipal na organização e coordenação do sistema e dá providências correlatas. O Secretário de Estado da Saúde, considerando que são atribuições comuns da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em seu âmbito administrativo, a organização e coordenação do Sistema de Informação em Saúde, conforme disposto na legislação vigente, e ainda que: O Código de Saúde do Estado (Lei Estadual Complementar - 791, de 09-03-1995) estabelece que o Estado deve organizar, em articulação com os municípios, o Sistema Estadual de Informação em Saúde, abrangendo questões epidemiológicas e de prestação de serviços; O Código Sanitário do Estado (Lei Estadual - 10.083, de 23-09-1998) estabelece que em consonância com o Sistema Estadual de Informação em Saúde, a Secretaria de Estado da Saúde deverá organizar, em articulação com os Municípios, o Sistema de Informações em Vigilância Sanitária e Epidemiológica; O Decreto - 44.954, de 06-06-2000, define o Centro de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo (CVS/SES-SP) como órgão coordenador do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária - Sevisa; Impõe-se prover o Sevisa de sistema de informação em vigilância sanitária, de forma a dotar as esferas de gestão estadual e municipal de ferramenta para o planejamento de ações e atividades de vigilância sanitária no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS-SP); Impõe-se estabelecer ferramentas que viabilizem procedimentos para fins de licenciamento e emissão de documentos legais de vigilância sanitária, bem como que propiciem a integração, inter e intragovernamental, de informações de interesse da saúde; e, Impõe-se estabelecer bases de dados consistentes, atualizadas e de fácil acesso, que propiciem transparência dos atos de vigilância sanitária. Resolve: Artigo 1º - Fica instituído o Sistema de Informação em Vigilância Sanitária (Sivisa) como ferramenta de trabalho e de gerência dos órgãos de vigilância sanitária do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária (Sevisa) no âmbito do Sistema Único de Saúde do Estado de São Paulo (SUS-SP). Parágrafo único - O Sivisa é um sistema informatizado de base municipal, descentralizado e hierarquizado, que tem por finalidades subsidiar o planejamento e a avaliação das ações de vigilância sanitária, padronizar o licenciamento dos estabelecimentos e equipamentos de interesse da saúde e registrar os procedimentos realizados pelos órgãos de vigilância sanitária do Estado de São Paulo, atendendo ao disposto no Decreto Estadual - 44.954, de 06-06-2000. Artigo 2º - O Centro de Vigilância Sanitária (CVS), da Coordenadoria de Controle de Doenças (CCD) é o órgão de nível central da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo (SES-SP) responsável pelo desenvolvimento e coordenação do Sivisa, no Estado de São Paulo. Artigo 3º - São atribuições do CVS enquanto coordenador do Sivisa: 1. Definir a estrutura do Sivisa e disponibilizar gratuitamente o software aos órgãos públicos usuários do Sevisa, bem como demais órgãos no âmbito do Sistema Único de Saúde. 2. Capacitar e orientar profissionais técnicos e administrativos do Sevisa para a operacionalização do Sivisa. 3. Viabilizar a interoperabilidade de informações e identificar a necessidade de elaboração de aplicativos ou recursos técnicos assemelhados. 4. Criar espaços técnicos e institucionais para promover sistematicamente a discussão, avaliação e aperfeiçoamento do Sivisa no âmbito do SUS. Artigo 4º - É atribuição dos órgãos de vigilância sanitária integrantes do Sevisa a alimentação do Sivisa, de acordo com sua competência técnico-administrativa. Artigo 5º - Objetivando garantir a alimentação e a permanente atualização do Sivisa, os responsáveis pelo fornecimento de informações às autoridades sanitárias competentes, na forma solicitada, são os seguintes: 1. Responsáveis legais ou técnicos pelos estabelecimentos e equipamentos de interesse da saúde, bem como de quaisquer outros locais, empresas, produtos, equipamentos e procedimentos que estão sob vigilância sanitária; 2. Responsáveis legais e técnicos pelos estabelecimentos e equipamentos de interesse da saúde, participantes ou não do SUS, vinculados aos órgãos e entidades públicas e às entidades do setor privado; 3. Proprietários de empresas, componentes de colegiados dirigentes de instituições que mantenham quaisquer estabelecimentos e equipamentos de interesse da saúde, sujeitos à vigilância sanitária, e prestadores de serviços, quando for pertinente; 4. Autoridades públicas do setor saúde responsáveis por estabelecimentos e equipamentos de interesse da saúde. Artigo 6º - Os órgãos e entidades públicas e as entidades do setor privado, participantes ou não do SUS, estão obrigados a fornecer informações às direções estadual e municipal do SUS, na forma solicitada, para fins de planejamento, de correção finalística de atividades e de elaboração de estatísticas de saúde, de acordo com o disposto no artigo 8º do Código Sanitário Estadual (Lei - 10.083/98). Parágrafo único - O não atendimento ao disposto no caput deste artigo constitui infração sanitária. Artigo 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SS-72, de 5-6-2002. |
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