CREMESP - Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo

Legislação


Nova Pesquisa | Voltar
Enviar por e-mail | Imprimir apenas a ficha | Imprimir apenas a norma | Imprimir a norma com a ficha

Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Secretaria da Saúde/Estado de São Paulo
Número: 26 Data Emissão: 17-04-2017
Ementa: Institui o Sistema de Informação em Vigilância Sanitária - Sivisa no Estado de São Paulo e trata das atribuições comuns das esferas de poder estadual e municipal na organização e coordenação do sistema e dá providências correlatas.
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 18 abr 2017. Seção I, p.47
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

Imprimir apenas a ficha


Imprimir apenas a norma
Imprimir a norma com a ficha

SECRETARIA ESTADUAL DA SAÚDE
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO SECRETÁRIO

RESOLUÇÃO SS - SP 26, DE 17 DE ABRIL DE 2017
Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 18 abr 2017. Seção I, p.47

Institui o Sistema de Informação em Vigilância Sanitária - Sivisa no Estado de São Paulo e trata das atribuições comuns das esferas de poder estadual e municipal na organização e coordenação do sistema e dá providências correlatas.

O Secretário de Estado da Saúde, considerando que são atribuições comuns da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em seu âmbito administrativo, a organização e coordenação do Sistema de Informação em Saúde, conforme disposto na legislação vigente, e ainda que:

O Código de Saúde do Estado (Lei Estadual Complementar - 791, de 09-03-1995) estabelece que o Estado deve organizar, em articulação com os municípios, o Sistema Estadual de Informação em Saúde, abrangendo questões epidemiológicas e de prestação de serviços;

O Código Sanitário do Estado (Lei Estadual - 10.083, de 23-09-1998) estabelece que em consonância com o Sistema Estadual de Informação em Saúde, a Secretaria de Estado da Saúde deverá organizar, em articulação com os Municípios, o Sistema de Informações em Vigilância Sanitária e Epidemiológica;

O Decreto - 44.954, de 06-06-2000, define o Centro de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo (CVS/SES-SP) como órgão coordenador do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária - Sevisa;

Impõe-se prover o Sevisa de sistema de informação em vigilância sanitária, de forma a dotar as esferas de gestão estadual e municipal de ferramenta para o planejamento de ações e atividades de vigilância sanitária no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS-SP);

Impõe-se estabelecer ferramentas que viabilizem procedimentos para fins de licenciamento e emissão de documentos legais de vigilância sanitária, bem como que propiciem a integração, inter e intragovernamental, de informações de interesse da saúde; e, Impõe-se estabelecer bases de dados consistentes, atualizadas e de fácil acesso, que propiciem transparência dos atos de vigilância sanitária.

Resolve:

Artigo 1º - Fica instituído o Sistema de Informação em Vigilância Sanitária (Sivisa) como ferramenta de trabalho e de gerência dos órgãos de vigilância sanitária do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária (Sevisa) no âmbito do Sistema Único de Saúde do Estado de São Paulo (SUS-SP).

Parágrafo único - O Sivisa é um sistema informatizado de base municipal, descentralizado e hierarquizado, que tem por finalidades subsidiar o planejamento e a avaliação das ações de vigilância sanitária, padronizar o licenciamento dos estabelecimentos e equipamentos de interesse da saúde e registrar os procedimentos realizados pelos órgãos de vigilância sanitária do Estado de São Paulo, atendendo ao disposto no Decreto Estadual - 44.954, de 06-06-2000.

Artigo 2º - O Centro de Vigilância Sanitária (CVS), da Coordenadoria de Controle de Doenças (CCD) é o órgão de nível central da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo (SES-SP) responsável pelo desenvolvimento e coordenação do Sivisa, no Estado de São Paulo.

Artigo 3º - São atribuições do CVS enquanto coordenador do Sivisa:

1. Definir a estrutura do Sivisa e disponibilizar gratuitamente o software aos órgãos públicos usuários do Sevisa, bem como demais órgãos no âmbito do Sistema Único de Saúde.

2. Capacitar e orientar profissionais técnicos e administrativos do Sevisa para a operacionalização do Sivisa.

3. Viabilizar a interoperabilidade de informações e identificar a necessidade de elaboração de aplicativos ou recursos técnicos assemelhados.

4. Criar espaços técnicos e institucionais para promover sistematicamente a discussão, avaliação e aperfeiçoamento do Sivisa no âmbito do SUS.

Artigo 4º - É atribuição dos órgãos de vigilância sanitária integrantes do Sevisa a alimentação do Sivisa, de acordo com sua competência técnico-administrativa.

Artigo 5º - Objetivando garantir a alimentação e a permanente atualização do Sivisa, os responsáveis pelo fornecimento de informações às autoridades sanitárias competentes, na forma solicitada, são os seguintes:

1. Responsáveis legais ou técnicos pelos estabelecimentos e equipamentos de interesse da saúde, bem como de quaisquer outros locais, empresas, produtos, equipamentos e procedimentos que estão sob vigilância sanitária;

2. Responsáveis legais e técnicos pelos estabelecimentos e equipamentos de interesse da saúde, participantes ou não do SUS, vinculados aos órgãos e entidades públicas e às entidades do setor privado;

3. Proprietários de empresas, componentes de colegiados dirigentes de instituições que mantenham quaisquer estabelecimentos e equipamentos de interesse da saúde, sujeitos à vigilância sanitária, e prestadores de serviços, quando for pertinente;

4. Autoridades públicas do setor saúde responsáveis por estabelecimentos e equipamentos de interesse da saúde.

Artigo 6º - Os órgãos e entidades públicas e as entidades do setor privado, participantes ou não do SUS, estão obrigados a fornecer informações às direções estadual e municipal do SUS, na forma solicitada, para fins de planejamento, de correção finalística de atividades e de elaboração de estatísticas de saúde, de acordo com o disposto no artigo 8º do Código Sanitário Estadual (Lei - 10.083/98).

Parágrafo único - O não atendimento ao disposto no caput deste artigo constitui infração sanitária.

Artigo 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SS-72, de 5-6-2002.

Imprimir apenas a norma
Imprimir a norma com a ficha

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ: 63.106.843/0001-97

Sede: Rua Frei Caneca, 1282
Consolação - São Paulo/SP - CEP 01307-002

CENTRAL DE ATENDIMENTO TELEFÔNICO
(11) 4349-9900 (de segunda a sexta feira, das 8h às 20h)

HORÁRIO DE EXPEDIENTE PARA PROTOCOLOS
De segunda a sexta-feira, das 9h às 18h

CONTATOS

Regionais do Cremesp:

Conselhos de Medicina:


© 2001-2024 cremesp.org.br Todos os direitos reservados. Código de conduta online. 331 usuários on-line - 4
Este site é melhor visualizado em Internet Explorer 8 ou superior, Firefox 40 ou superior e Chrome 46 ou superior

O CREMESP utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no site implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Cookies do CREMESP. Saiba mais em nossa Política de Privacidade e Proteção de Dados.