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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Conselho Federal de Medicina
Número: 2170 Data Emissão: 30-10-2017
Ementa: Define as clínicas médicas de atendimento ambulatorial, incluindo as denominadas clínicas populares, como empresas médicas e determina critérios para seu funcionamento e registro perante os Conselhos Regionais de Medicina.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 24 jan. 2018. Seção I, p.60
Situação: REVOGADA PARCIALMENTE
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para ocultar)

CORRELATA: Circular CFM-COJUR nº 116, de 13-06-2019 - Res. CFM n° 2.226/19. Revoga a resolução CFM n° 1.649/2002, os artigos 4° e 5° e seu parágrafo único da Resolução CFM n° 2.170/2017 e altera o artigo 72 do Código de Ética Médica.
REVOGADA PARCIALMENTE pela Resolução CFM nº 2.226, de 21-03-2019 - Revoga a Resolução CFM nº 1.649/2002, os artigos 4º e 5º e seu parágrafo único da Resolução CFM nº 2.170/2017 e altera o artigo 72 do Código de Ética Médica, que proíbem descontos em honorários médicos através de cartões de descontos e a divulgação de preços das consultas médicas de forma exclusivamente interna.
CORRELATA: Circular CFM nº 107, de 18-05-2018 - Informa que o texto original da Resolução CFM n° 2.170/2017, publicada no D.O.U. de 24 de janeiro de 2018, seção I, página 60 contém erro material.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.147, de 17-06-2016 - Estabelece normas sobre a responsabilidade, atribuições e direitos de diretores técnicos, diretores clínicos e chefias de serviço em ambientes médicos.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.056, de 20-09-2013 - Disciplina os departamentos de Fiscalização nos Conselhos Regionais de Medicina, estabelece critérios para a autorização de funcionamento dos serviços médicos de quaisquer naturezas, bem como estabelece critérios mínimos para seu funcionamento, vedando o funcionamento daqueles que não estejam de acordo com os mesmos. Trata também dos roteiros de anamnese a serem adotados em todo o Brasil, inclusive nos estabelecimentos de ensino médico, bem como os roteiros para perícias médicas e a organização do prontuário de pacientes assistidos em ambientes de trabalho dos médicos.
CORRELATA: Lei Federal nº 12.842, de 10-07-2013 - Dispõe sobre o exercício da Medicina.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.010, de 21-02-2013 - Adota o Manual de Procedimentos Administrativos padrão para os Conselhos de Medicina e dá outras providências. Revogam-se todas as disposições em contrário.
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.980, de 07-12-2011 - Fixa regras para cadastro, registro, responsabilidade técnica e cancelamento para as pessoas jurídicas, revoga a Resolução CFM nº 1.971, publicada no D.O.U. de 11 de julho de 2011 e dá outras providências.
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.974, de 14-07-2011 - Estabelece os critérios norteadores da propaganda em Medicina, conceituando os anúncios, a divulgação de assuntos médicos, o sensacionalismo, a autopromoção e as proibições referentes à matéria.
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.931, de 17-09-2009 - Aprova o Código de Ética Médica.
CORRELATA: Decreto Federal nº 6.821, de 14-04-2009 - Altera o Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, que aprova o regulamento do Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina a que se refere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957.
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.836, de 22-02-2008 - É vedado ao médico vínculo de qualquer natureza com empresas que anunciem e/ou comercializem planos de financiamento ou consórcios para procedimentos médicos.
CORRELATA: Lei Federal nº 11.000, de 15-12-2004 - Altera dispositivos da Lei n. 3.268, de 30 de setembro de 1957, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.649, de 06-11-2002 - Dispõe sobre descontos em honorários médicos através de cartões de descontos.
CORRELATA: Lei Federal nº 9.656, de 03-06-1998 - Dispõe sobre os planos de seguros privados de assistência à saúde.
CORRELATA: Lei Federal nº 6.839, de 30-10-1980 - Dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões.
CORRELATA: Resolução CFM nº 997, de 23-05-1980 - Cria nos CRMs e no CFM, os Cadastros Regionais e o Cadastro Central dos Estabelecimentos de Saúde de Direção Médica
CORRELATA: Decreto Federal nº 44.045, de 19-07-1958 - Aprova o Regulamento do Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina a que se refere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957.
CORRELATA: Lei Federal nº 3.268, de 30-09-1957 - Dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.
CORRELATA: Decreto-Lei nº 4.113, de 14-02-1942 - Regula a propaganda de médico, cirurgiões dentistas, parteiras, massagistas, enfermeiros, de casas de saúde e de estabelecimentos congêneres, e a de preparados farmacêuticos.

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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO CFM Nº 2.170, DE 30 DE OUTUBRO DE 2017
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 24 jan. 2018. Seção I, p.60
REVOGADA PARCIALMENTE PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.226, DE 21-03-2019

Define as clínicas médicas de atendimento ambulatorial, incluindo as denominadas clínicas populares, como empresas médicas e determina critérios para seu funcionamento e registro perante os Conselhos Regionais de Medicina.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009, o Decreto-lei nº 4.113, de 14 de fevereiro de 1942, em seu artigo 1º § 2º; e pela Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013;

CONSIDERANDO a função fiscalizadora dos Conselhos Regionais de Medicina, conferida pela Lei Federal nº 3.268/1957 e pela Resolução CFM nº 2.056, de 12 de novembro de 2013, que disciplina os departamentos de Fiscalização nos Conselhos Regionais de Medicina, estabelecem critérios para a autorização de funcionamento dos
serviços médicos de quaisquer naturezas, bem como estabelece critérios mínimos para seu funcionamento, vedando o funcionamento daqueles que não estejam de acordo com os mesmos;

CONSIDERANDO o teor do artigo 51 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1931, 24 de setembro de 2009), que rege: "É vedado ao médico: Praticar concorrência desleal com outro médico";

CONSIDERANDO o contido no artigo 58 do Código de Ética Médica que diz: "É vedado ao médico: O exercício mercantilista da Medicina";

CONSIDERANDO o artigo 67 do Código de Ética Médica, que preceitua: "É vedado ao médico: Deixar de manter a integralidade do pagamento e permitir descontos ou retenção de honorários, salvo os previstos em lei, quando em função de direção ou de chefia";

CONSIDERANDO o previsto no artigo 72 do Código de Ética Médica, que diz: "Capítulo VIII - REMUNERAÇÃO PROFISSIONAL - É vedado ao médico: Estabelecer vínculo de qualquer natureza com empresas que anunciam ou comercializam planos de financiamento, cartões de descontos ou consórcios para procedimentos médicos";

CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 1.980, de 13 de dezembro de 2011, no seu artigo 3º: "As empresas, instituições, entidades ou estabelecimentos prestadores e/ou intermediadores de assistência à saúde com personalidade jurídica de direito privado devem registrar-se nos Conselhos Regionais de Medicina da jurisdição em que atuarem, nos termos das Leis nº 6.839/1980 e nº 9.656/1998";

CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 2010, de 28 de junho de 2013, que dispõe sobre o Manual de Procedimentos Administrativos;

CONSIDERANDO as Resoluções CFM nº 997, de 23 de maio de 1980, e nº 2.147, de 27 de outubro de 2016, que estabelecem normas sobre a responsabilidade, atribuições e direitos de diretores técnicos, diretores clínicos e chefias de serviço em ambientes  médicos;

CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 1.649, de 6 de novembro de 2002, no seu artigo 1º: "Considerar antiética a participação de médicos como proprietários, sócios, dirigentes ou consultores dos chamados Cartões de Descontos";

CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 1.836, de 14 de março de 2008, no seu artigo 1º: "É vedado ao médico vínculo de qualquer natureza com empresas que anunciem e/ou comercializem planos de financiamento ou consórcios para procedimentos médicos", bem como a Resolução CFM nº 1.974, de 19 de agosto de 2011, no
seu artigo 3º: "É vedado ao médico: [] i) Oferecer seus serviços por meio de consórcio e similares"; e

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do trabalho médico e dos atos e procedimentos oferecidos e realizados nos ambulatórios popularmente designados como clínicas médicas populares.

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na Sessão Plenária realizada em 26 de outubro de 2017, resolve:

Art. 1º As clínicas médicas de atendimento ambulatorial, incluindo as denominadas clínicas populares, são empresas médicas, conforme disposto no Manual de Procedimentos Administrativos, portanto são Pessoas Jurídicas de direito privado, que realizam consultas médicas, exames ou procedimentos médicos-cirúrgicos de curta
permanência institucional, de forma particular ou por convênios privados.

Parágrafo único. A clínica médica de atendimento ambulatorial deve estar inscrita no Conselho Regional de Medicina da jurisdição onde atua e indicar no ato da inscrição o Diretor Técnico Médico, responsável pelo seu funcionamento.

Art. 2º A clínica médica de atendimento ambulatorial deverá ter seu Corpo Clínico composto por médicos com registro no Conselho Regional de Medicina da jurisdição onde for prestar seus serviços;

Parágrafo único. A prestação de serviços de assistência médica oferecida pela clínica médica popular deverá ser limitada a atos e procedimentos reconhecidos pelo Conselho Federal de Medicina, respeitando a Lei nº 12.842/2013.

Art. 3º É vedado também à clínica médica de atendimento ambulatorial se instalar, em contiguidade, com estabelecimentos que comercializem órteses, próteses, implantes de qualquer natureza, produtos e insumos médicos, bem como em óticas, farmácias, drogarias e comércio varejista de combustíveis, ou em interação com estabelecimentos
comerciais de estética e beleza. (VIDE CIRCULAR CFM Nº 107, DE 18-05-2018)

Parágrafo único. Os casos omissos devem ser regulados pelos Conselhos Regionais de Medicina, devendo obedecer ao disposto na Resolução CFM nº 2056/2013 quando se tratar da infraestrutura para segurança do ato médico.

Art. 4º A clínica médica de atendimento ambulatorial, a exemplo das empresas médicas em geral, está impedida de oferecer qualquer promoção relacionada ao fornecimento de cartões de descontos ou similares. (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO CFM Nº 2.226, DE 21-03-2019)

Art. 5º É permitida, nos termos da lei, a divulgação, de forma interna, dos valores de consultas, exames e procedimentos realizados. (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO CFM Nº 2.226, DE 21-03-2019)

Parágrafo único. Fica vedado praticar anúncios publicitários de qualquer natureza com indicação de preços de consultas, formas de pagamentos que caracterizem a prática da concorrência desleal, comércio e captação de clientela. (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO CFM Nº 2.226, DE 21-03-2019)

Art. 6º Esta resolução entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

MAURO LUIZ DE BRITTO RIBEIRO
Presidente do Conselho
Em exercício

HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-Geral

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