Legislação
Nova Pesquisa
| Voltar
Enviar por e-mail |
Imprimir apenas a ficha
|
Imprimir apenas a norma
|
Imprimir a norma com a ficha
Norma: CIRCULAR | Órgão: Conselho Federal de Medicina - Setor Juridico |
Número: 210 | Data Emissão: 10-03-2015 |
Ementa: Permite aos CRMs divulgar no site da entidade a fotografia de seus médicos inscritos. | |
Fonte de Publicação: CFM - Não publicada em Diário Oficial | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para ocultar) CORRELATA: Nota Técnica de Expediente CFM/SEJUR nº 58, de 06-10-2010 - Dados Cadastrais dos Médicos. Publicação de Fotografia. Possibilidade. | |
Imprimir apenas a norma Imprimir a norma com a ficha |
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA CIRCULAR CFM Nº 210/2015 - SEJUR Senhor(a) Presidente(a), Considerando que nas reuniões de Presidentes dos dias 06/08/14, 15/10/14 e 05/11/14 foi discutida e aprovada a Nota Técnica de Expediente SEJUR nº 058/2010, o Conselho Federal de Medicina orienta aos Conselhos Regionais de Medicina que: 1. A publicação da fotografia (imagem) do médico inscrito nos Conselhos de Medicina seja no site ou em jornal da categoria não viola o art. 5º, X, da Constituição da Federal. 2. A publicação da fotografia de todos os inscritos nos Conselhos de Medicina no site do CFM ou dos Conselhores Regionais, ao lado das demais informações cadastrais, tais como o nome completo do médico, endereço profissional, número de inscrição, telefone profissional e especialidade seria uma importante ferramenta que a era digital colocaria à disposição de todos os interessados em obter informações corretas de uma fonte segura. 3. O direito à informação é constitucionamente assegurado no art. 5º , incisos XIV e XXXIII, in verbis: "XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado." 4. Para haver a publicação da fotografia do médico no site do CFM ou nos Conselhos Regionais de Medicina ou em seus jornais periódicos, juntamente com os demais dados cadastrais, não é necessária a autorização expressa do mesmo. Que esta publicação reveste-se de interesse geral, estando afeta às atividades do CFM e Conselhos Regionais de Medicina, enquanto órgão da Administração pública, de bem informar o cidadão sobre a carreta identificação dos médiso inscritos em seus quadros. Colocamo-nos à disposição para esclarecimentos complementares e aproveitamos a oportunidade para renovar nossos votos de elevada estima e consideração. Atenciosamente, CARLOS VITAL TAVARES CORRÊA LIMA |
Imprimir apenas a norma Imprimir a norma com a ficha |