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Norma: PORTARIA NORMATIVAÓrgão: Ministério da Educação/Gabinete do Ministro
Número: 23 Data Emissão: 21-12-2017
Ementa: Dispõe sobre o fluxo dos processos de credenciamento e recredenciamento de instituições de educação superior e de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores, bem como seus aditamentos.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 22 dez. 2017. Seção I, p.33-35 - Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 3 set. 2018. Seção I, p.44-49 – Republicada
Situação: REVOGADA PARCIALMENTE
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA NORMATIVA MEC/GM Nº 23, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017 (*)

Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 22 dez. 2017. Seção I, p.33-35
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 3 set. 2018. Seção I, p.44-49 – Republicada

REVOGA A PORTARIA NORMATIVA MEC/GM Nº 40, DE 12-12-2007
REVOGA A PORTARIA NORMATIVA MEC/GM Nº 23, DE 20-12-2016
REVOGADA PARCIALMENTE E ALTERADA PELA PORTARIA NORMATIVA MEC/GM Nº 742, DE 02-08-2018
ALTERADA PELA PORTARIA MEC/GM Nº 794, DE 06-10-2021

Dispõe sobre os fluxos dos processos de credenciamento e recredenciamento de instituições de educação superior e de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores, bem como seus aditamentos. (Redação dada pela Portaria Normativa nº 742, de 3 de agosto de 2018)

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, considerando o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, publicado no Diário Oficial da União de 18 de dezembro de 2017, que dispôs sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e de cursos superiores; bem como a conveniência de simplificar, racionalizar e abreviar o trâmite dos processos relacionados, utilizando ao máximo as possibilidades oferecidas pela tecnologia da informação; e o disposto nas Leis nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; nº 10.861, de 14 de abril de 2004; e nº 10.870, de 19 de maio de 2004, resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O fluxo dos processos de credenciamento e recredenciamento de instituições de educação superior - IES e de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores, bem como seus aditamentos, passa a ser estabelecido por esta Portaria.

Parágrafo único. Os processos de que trata o caput deverão ser protocolados junto à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, exclusivamente em meio eletrônico, no Sistema e-MEC, conforme calendário a ser definido pelo Ministério da Educação - MEC.

CAPÍTULO II
DOS PROCESSOS DE CREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR E DE AUTORIZAÇÃO VINCULADA DE CURSO

Seção I
Do Protocolo do Pedido e do Despacho Saneador

Art. 2º O protocolo do pedido de credenciamento de IES e autorização vinculada de curso deverá ser efetuado pela mantenedora e será obtido após o cumprimento dos seguintes requisitos:

I - pagamento da taxa de avaliação, prevista no art. 3º, caput, da Lei nº 10.870, de 2004, exceto para as IES públicas, isentas nos termos do art. 3º, § 5º, da mesma lei, mediante boleto eletrônico, gerado pelo sistema;

II - preenchimento de formulário eletrônico;

III - apresentação, em meio eletrônico, dos documentos de instrução referidos no art. 20 do Decreto nº 9.235, de 2017, para o credenciamento;

IV - apresentação, em meio eletrônico, dos documentos de instrução referidos no art. 43 do Decreto nº 9.235, de 2017, para as autorizações de cursos vinculadas ao credenciamento.

§ 1º O pedido de credenciamento de IES poderá ser apresentado exclusivamente para oferta de cursos na modalidade presencial ou para a modalidade a distância, bem como para ambas as modalidades.

§ 2º O pedido de credenciamento deverá ser acompanhado de pedido de autorização de pelo menos um e, no máximo, 5 (cinco) cursos de graduação.

§ 3º O quantitativo estabelecido no parágrafo anterior não se aplica aos cursos de licenciatura.

§ 4º O protocolo do pedido não se completará até o pagamento da taxa e o completo preenchimento do respectivo formulário no Sistema e-MEC, observado o prazo estabelecido em calendário definido pelo MEC, após o qual ocorrerá o cancelamento do pedido.

§ 4º (VIDE INCLUSÃO CONFORME PELA PORTARIA MEC/GM Nº 794, DE 06-10-2021)

Art. 3º Após o protocolo, os documentos serão submetidos à análise da coordenação-geral competente, a qual será responsável por exarar despacho saneador.

Parágrafo único. Caso os documentos sejam insuficientes à apreciação conclusiva, a coordenação-geral competente poderá instaurar diligência, a qual se prestará unicamente a esclarecer ou sanar os aspectos apontados, concedendo ao requerente prazo máximo de 30 (trinta) dias para resposta.

Art. 4º Nos pedidos de credenciamento de IES e de autorização vinculada de cursos, a insuficiência de elementos de instrução que impeça o seu prosseguimento ou o não atendimento da diligência no prazo estabelecido no art. 3º, parágrafo único, desta Portaria, ocasionará o arquivamento do processo.

Parágrafo único. Do despacho de arquivamento caberá recurso ao Diretor competente, conforme o caso, no prazo de 10 (dez) dias, cuja decisão será irrecorrível.

Seção II
Da Tramitação do Processo na Fase de Avaliação pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP

Art. 5º Encerrada a fase de análise documental e exarado o despacho saneador, o processo seguirá ao INEP, para realização da avaliação in loco, por comissão única de avaliadores, com perfil multidisciplinar, nos termos de normativo próprio expedido por aquele órgão.

Art. 6º Em caso de alteração relevante de qualquer dos elementos de instrução do pedido de ato autorizativo, após a avaliação externa in loco, a SERES arquivará o processo, e a requerente deverá protocolar novo pedido, devidamente atualizado.

Parágrafo único. Serão consideradas como relevantes as alterações relativas à mantenedora, à abrangência geográfica das atividades, às vagas e ao endereço de oferta dos cursos.

Art. 7º A atividade de avaliação, sob responsabilidade do INEP, terá início a partir do despacho saneador satisfatório ou parcialmente satisfatório da coordenação-geral competente e se concluirá com a inserção do relatório de avaliação in loco ou, nas hipóteses de impugnação, após a apreciação pela Comissão Técnica de Acompanhamento da Avaliação - CTAA.

§ 1º O relatório será elaborado pela comissão de avaliação no Sistema e-MEC e a instituição e a Secretaria terão prazo comum de 30 (trinta) dias para impugná-lo.

§ 2º Havendo impugnação, será aberto prazo de 10 (dez) dias para contrarrazões da Secretaria ou da instituição, conforme o caso.

§ 3º Após impugnação, o processo será submetido à CTAA, conforme normativo próprio expedido pelo INEP.

Seção III
Do Parecer Final da SERES

Art. 8º O processo seguirá à apreciação da SERES, que analisará os elementos da instrução documental, a avaliação do INEP e o mérito do pedido e preparará seu parecer, com base em padrões decisórios definidos em normativo próprio.

§ 1º O pedido de credenciamento seguirá ao Conselho Nacional de Educação - CNE com subsídios da SERES sobre os pedidos de autorização vinculados, com as seguintes sugestões:

I - o deferimento do pedido de credenciamento institucional com todos os pedidos de autorização de cursos vinculados;

II - o deferimento do pedido de credenciamento institucional com parte dos pedidos de autorização de cursos vinculados; ou

III - o indeferimento do pedido de credenciamento institucional.

§ 2º Caso a coordenação-geral competente considere necessária a complementação de informação ou esclarecimento de ponto específico, poderá instaurar diligência para subsidiar a análise técnica.

Art. 9º Após parecer final da SERES, o processo de credenciamento será encaminhado à Câmara de Educação Superior - CES do CNE, que poderá:

I - quanto às modalidades de oferta:

a) deferir o pedido de credenciamento para ambas as modalidades solicitadas;

b) deferir o pedido de credenciamento somente para uma das modalidades solicitadas; ou

c) indeferir o pedido de credenciamento;

II - quanto aos cursos:

a) deferir o pedido de credenciamento e todos os pedidos de autorização de cursos vinculados;

b) deferir o pedido de credenciamento e parte dos pedidos de autorização de cursos vinculados; ou

c) indeferir o pedido de credenciamento.

Parágrafo único. Após emissão de parecer pelo CNE, o processo será encaminhado ao Ministro de Estado da Educação para sua homologação e publicação do ato autorizativo de credenciamento e das autorizações vinculadas, nos termos do art. 6º, inciso II, do Decreto nº 9.235, de 2017.

Seção IV
Do Processo no CNE

Art. 10. O processo seguirá seu fluxo, no CNE, com o sorteio eletrônico de Conselheiro relator, necessariamente integrante da Câmara de Educação Superior - CES, observada a equanimidade de distribuição entre os Conselheiros, no que diz respeito aos processos que tramitam pelo e-MEC, nos termos do Regimento Interno do CNE.

Art. 11. O relator poderá manifestar-se pelo impedimento ou suspeição, nos termos dos arts. 18 a 21 da Lei nº 9.784, de 1999, ou, subsidiariamente, dos arts. 134 a 138 do Código de Processo Civil ou ainda pela modificação da competência, também por aplicação analógica do Código de Processo Civil, arts. 103 a 106.

Art. 12. O relator inserirá minuta de parecer no sistema, com acesso restrito aos membros da Câmara e pessoas autorizadas, podendo solicitar revisão técnica, e submeterá o processo, no prazo de 90 (noventa) dias, à apreciação da CNE/CES.

Parágrafo único. O sistema informará a data de apreciação do processo pela CNE/CES, conforme calendário das sessões e inclusão em pauta pelo Presidente da Câmara.

Art. 13. A CNE/CES apreciará o parecer do Conselheiro relator e proferirá sua decisão, nos termos do Regimento Interno.

§ 1º O processo poderá ser baixado em diligência, para a apresentação de esclarecimentos ou informações relevantes, nos termos do Regimento Interno.

§ 2º O prazo para atendimento da diligência será de 30 (trinta) dias.

§ 3º Não caberá a realização de diligência para revisão da avaliação.

§ 4º Os integrantes da CNE/CES poderão pedir vista do processo, pelo prazo regimental.

Art. 14. Da decisão da CES, nos processos de credenciamento e recredenciamento de IES, caberá recurso administrativo ao Conselho Pleno - CP do CNE, na forma do seu
Regimento Interno.

Parágrafo único. Havendo recurso, o processo será distribuído a novo relator, observado o art. 20, para apreciação quanto à admissibilidade e, se for o caso, quanto ao mérito, submetendo a matéria ao CNE/CP.

Seção V
Da Homologação do Parecer do CNE pelo Ministro da Educação

Art. 15. A deliberação da CNE/CES ou do CNE/CP será encaminhada ao Gabinete do Ministro - GM, para decidir sobre a homologação.

§ 1º O GM poderá solicitar parecer jurídico à Consultoria Jurídica, a fim de instruir a homologação.

§ 2º O Ministro poderá devolver o processo ao CNE para reexame, motivadamente.

§ 3º No caso do § 2º, a CNE/CES ou o CNE/CP reexaminará a matéria.

§ 4º O processo retornará ao Gabinete, a fim de que o Ministro homologue o parecer e, se for o caso, expeça os atos autorizativos de credenciamento e das autorizações vinculadas, que serão encaminhados ao Diário Oficial da União - DOU para publicação.

§ 5º Expedido o ato autorizativo, deferindo ou indeferindo o pedido, e informada no sistema a data de publicação no DOU, encerra-se o processo na esfera administrativa.

Seção VI
Do Credenciamento de Escolas de Governo para a Oferta de Pós-Graduação Lato  Sensu

Art. 16. As escolas de governo do sistema federal, legalmente constituídas, regidas pelo Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006, devem solicitar credenciamento ao MEC para oferta de cursos de pós-graduação lato sensu, nas modalidades presencial e a distância.

Parágrafo único. As escolas de governo dos sistemas de ensino estaduais e do Distrito Federal devem solicitar credenciamento ao MEC para oferta de cursos de pós-graduação lato sensu na modalidade a distância, nos termos do Decreto nº 9.057, de 2017, e da legislação específica.

Art. 17. O pedido de credenciamento de Escola de Governo deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - da mantenedora:

a) atos constitutivos, devidamente registrados no órgão competente, que atestem sua existência e capacidade jurídica;

b) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF; e

c) termo de responsabilidade assinado pelo representante legal da mantenedora atestando a veracidade e a regularidade das informações prestadas, bem como a capacidade financeira da entidade;

II - da Escola de Governo:

a) comprovante de recolhimento das taxas de avaliação externa in loco, previstas na Lei nº 10.870, de 2004;

b) Plano de Desenvolvimento Institucional - PDI;

c) regimento ou estatuto; e

d) identificação dos integrantes do corpo dirigente, destacando a experiência acadêmica e profissional de cada um.

§ 1º Aplica-se aos processos de credenciamento e recredenciamento de Escola de Governo o disposto nos Capítulos II e III desta Portaria.

§ 2º Os cursos de pós-graduação lato sensu, nos termos desta Portaria e do Decreto nº 9.235, de 2017, independem de autorização do MEC para funcionamento, devendo a instituição informar à SERES, por meio do Sistema e-MEC, os cursos criados por atos próprios, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do ato de criação do curso.

Seção VII
Do Credenciamento Prévio de Instituições

Art. 18. No âmbito do processo de credenciamento de nova IES e de autorizações de cursos vinculadas, o MEC poderá expedir ato autorizativo em caráter provisório, nos termos do art. 24 do Decreto nº 9.235, de 2017, observado o disposto no Capítulo II desta Portaria Normativa, e desde que a mantenedora atenda cumulativamente aos seguintes requisitos: (Redação dada pela Portaria Normativa nº 742, de 2018)

I - possua todas as suas mantidas já recredenciadas com Conceito Institucional maior ou igual a 4 (quatro), obtido nos últimos 5 (cinco) anos; (Redação dada pela Portaria Normativa nº 742, de 2018)

II - não tenha sido penalizada com qualquer de suas mantidas, em decorrência de processo administrativo de supervisão nos últimos 2 (dois) anos, a contar da publicação do ato que penalizou a IES ou a mantenedora;

III - não possua restrições junto aos programas federais vinculados ao MEC; e

IV - já mantenha a oferta dos cursos pleiteados em pelo menos uma de suas mantidas, e que os mesmos sejam reconhecidos e com Conceito de Curso - CC maior ou igual a 4 (quatro), obtido nos últimos 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Portaria Normativa nº 742, de 2018)

§ 1º Para credenciamento da educação a distância - EaD, além dos critérios elencados, a mantenedora deverá possuir pelo menos uma IES recredenciada nesta modalidade.

§ 2º Não serão objeto de autorização provisória os cursos previstos no art. 41 do Decreto nº 9.235, de 2017, e, para a modalidade a distância, os cursos nas áreas de Saúde e Engenharia. (Redação dada pela Portaria Normativa nº 742, de 2018)

§ 3º A decisão de expedição do ato provisório dar-se-á na fase de Despacho Saneador após a verificação dos requisitos descritos no caput e a análise documental prevista na Seção I deste Capítulo.

§ 4º Após expedição do ato provisório, os processos em trâmite seguirão obrigatoriamente para avaliação in loco e não poderão ser arquivados pela IES.

§ 5º Caso as condições verificadas após a avaliação externa in loco não sejam suficientes para o credenciamento e as autorizações em caráter definitivo, os pedidos serão indeferidos e a mantenedora e suas mantidas ficarão impedidas de protocolar  novos processos de credenciamento pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar da publicação da decisão da SERES, devendo ser instaurado procedimento sancionador, nos termos do art. 71 do Decreto nº 9.235, de 2017.

§ 6º As instituições que tiverem sido credenciadas com ato provisório não poderão protocolar novos pedidos de autorização, de aditamentos institucionais ou de cursos, criar polos de EaD, bem como participar de programas federais vinculados ao MEC até que o ato de credenciamento definitivo seja publicado no Diário Oficial da União. (Redação dada pela Portaria Normativa nº 742, de 2018)

§ 7º Aplica-se o disposto no caput aos pedidos de credenciamento de campus fora de sede por universidades e centros universitários.

§ 8º No que se refere ao disposto no inciso IV, se ausente o CC ou, se existente, for anterior a cinco anos no momento da análise do pedido, será considerado o indicador de qualidade de curso disponibilizado pelo INEP, que deve ser maior ou igual a 4 (quatro), e posterior ao CC existente. (Incluído pela Portaria Normativa nº 742, de 2018)

CAPÍTULO III
DOS PROCESSOS DE RECREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR

Seção I
Disposições Gerais

Art. 19. A instituição deverá protocolar pedido de recredenciamento junto à Secretaria competente, observando calendário definido pelo MEC e dentro do prazo fixado no ato autorizativo institucional vigente.

§ 1º O pedido de credenciamento em nova modalidade, o descredenciamento voluntário em uma das modalidades e a alteração de organização acadêmica por instituição de educação superior já credenciada serão realizados em processo de recredenciamento, protocolado durante a vigência do ato autorizativo institucional.

§ 2º O processo de recredenciamento deverá considerar todos os aditamentos realizados ao ato original de credenciamento e as modalidades de oferta da instituição, quando couber.

§ 3º Aplica-se aos processos de recredenciamento o disposto no Capítulo II desta Portaria.

§ 4º Nos processos de recredenciamento com pedido de credenciamento em nova modalidade, aplicam-se os limites previstos no art. 2º para os pedidos de autorização vinculada de cursos.

Art. 20. O pedido de recredenciamento seguirá ao CNE com sugestão de deferimento ou continuará em trâmite na Secretaria competente nos casos de celebração de protocolo de compromisso e de abertura de procedimento sancionador.

Seção II
Do Protocolo de Compromisso

Art. 21. Nos pedidos de recredenciamento institucional, a obtenção de conceitos insatisfatórios no conjunto ou em uma das dimensões do relatório de avaliação in loco, considerando também os procedimentos e instrumentos diversificados de avaliação do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, ensejará a celebração de Protocolo de compromisso, nos termos dos arts. 53 a 56 do Decreto nº 9.235, de 2017.

§ 1º Uma vez determinada, por parte da SERES, a celebração de Protocolo de compromisso, a ser apresentado pela IES, será aberta, no Sistema e-MEC, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a fase de Proposta de Protocolo de compromisso, contendo:

I - o diagnóstico, realizado pela SERES, das fragilidades identificadas na instituição ou no curso, a partir do relatório de avaliação ou dos indicadores de qualidade calculados pelo INEP;

II - as obrigações que a IES deverá assumir com o objetivo de sanear as fragilidades identificadas;

III - a indicação da comissão de acompanhamento do Protocolo de compromisso, identificando os professores responsáveis pela supervisão do cumprimento das obrigações assumidas; e

IV - o prazo para implementação das obrigações assumidas no Protocolo de compromisso, de até 12 (doze) meses, a escolha da IES.

§ 2º No inciso II, relativo às obrigações, a SERES poderá sugerir ações de saneamento ou solicitar à IES que elabore um plano de melhorias para superar as fragilidades apontadas no diagnóstico.

§ 3º Na vigência de Protocolo de compromisso, poderá ser aplicada medida cautelar, nos termos do art. 63 do Decreto nº 9.235, de 2017, desde que se revele necessário para evitar prejuízo aos alunos.

§ 4º O Protocolo de compromisso firmado com universidades federais ou instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica será acompanhado pela Secretaria de Educação Superior - SESu ou pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica - SETEC do MEC, respectivamente.

Art. 22. Concluído o preenchimento de todos os itens elencados no art. 21, inicia-se automaticamente, no Sistema e-MEC, a fase de Termo de Cumprimento do Protocolo de compromisso e considera-se celebrado o Protocolo de compromisso entre a IES e o
MEC.

§ 1º Nessa fase, a IES deverá inserir relatórios parciais de cumprimento das metas pactuadas no Protocolo de compromisso, caso tal necessidade tenha sido expressa pela SERES no campo relativo às obrigações da proposta do mesmo.

§ 2º A IES deverá, até o final do prazo definido, inserir relatório conclusivo de cumprimento das medidas de saneamento assumidas, com especial referência às insuficiências apontadas no diagnóstico, com a descrição das metas e indicação dos itens que foram saneados, por dimensão ou eixo.

§ 3º A fase Termo de Cumprimento do Protocolo de compromisso será concluída com a inserção, pela IES, de relatório final, a qualquer momento que julgar oportuno, respeitado o prazo final definido na proposta.

Art. 23. Ao final do prazo do Protocolo de compromisso, inserido o termo de cumprimento, o processo será encaminhado de ofício ao INEP para avaliação in loco com o fim de verificação do cumprimento das obrigações assumidas.

§ 1º A nova avaliação adotará o instrumento aplicável às avaliações do curso ou instituição e atribuirá novo Conceito de Curso - CC ou Conceito Institucional - CI, considerando todos os indicadores, eixos e dimensões, ressaltando-se os pontos constantes no Protocolo de compromisso e no plano de melhorias apresentado pela IES.

§ 2º Após a realização de avaliação in loco, o processo seguirá para a SERES, quando será emitido parecer final sobre o cumprimento das obrigações assumidas e o pedido de renovação do ato autorizativo solicitado no processo.

§ 3º Não será admitida a celebração de novo Protocolo de compromisso no âmbito do mesmo processo.

Art. 24. O não cumprimento do Protocolo de compromisso, com a obtenção de conceitos insatisfatórios na nova avaliação in loco, bem como a não apresentação de Protocolo de compromisso pela IES no prazo estipulado pela SERES ou a não inserção do termo de cumprimento no Sistema e-MEC, dentro do prazo definido na proposta, ensejará a instauração de procedimento sancionador, nos termos do Decreto nº 9.235, de 2017.

Seção III
Do Procedimento Sancionador

Art. 25. A manutenção das condições que deram causa à instauração do Protocolo de compromisso ou o não atendimento ao padrão decisório estabelecido enseja a instauração de procedimento sancionador, nos termos do Decreto nº 9.235, de 2017, e regulamentação própria, para aplicação das penalidades previstas no art. 10, § 2º, da Lei nº 10.861, de 2004.

§ 1º Os casos em que a análise realizada na fase de parecer final pós-Protocolo de compromisso concluir pela necessidade de aplicação de penalidades serão encaminhados à área competente para a instauração de procedimento sancionador.

§ 2º Adicionalmente à aplicação de penalidades, poderão ser sobrestados os processos regulatórios da IES em trâmite no Sistema e-MEC, em especial o processo de recredenciamento que motiva a solicitação e os processos de autorização, se for o caso.

§ 3º Sempre que possível, o encaminhamento previsto no § 1º será feito em grupos de IES cujos resultados na avaliação pós-Protocolo de compromisso recomendem a aplicação de penalidades similares.

§ 4º A conclusão do processo de supervisão por ato do Secretário da SERES, seja pela decisão de arquivamento ou pela aplicação de penalidades, determinará o fim do sobrestamento e a retomada do fluxo do processo de recredenciamento.

§ 5º Com a retomada do fluxo regulatório, a SERES decidirá sobre o processo, podendo sugerir o recredenciamento das IES por período não superior a 3 (três) anos para faculdades e centros universitários e não superior a 5 (cinco) anos para universidades.

§ 6º No caso de manutenção de conceitos insatisfatórios resultantes de avaliação in loco pós-Protocolo de compromisso, e com base na decisão proferida no âmbito do procedimento sancionador, a Secretaria competente poderá emitir parecer pelo descredenciamento da instituição.

§ 7º No caso de centro universitário, a Secretaria poderá opinar pelo recredenciamento como faculdade, e no caso de universidade, como centro universitário ou faculdade, nos termos do Decreto nº 9.235, de 2017.

§ 8º Da decisão da SERES pela aplicação de penalidade caberá recurso à CNE/CES no prazo previsto na legislação.

§ 9º A CNE/CES decidirá sobre o processo de recredenciamento, sendo vedada a concessão de novo prazo para a adoção de medidas de melhoria, assinatura de novo Protocolo de compromisso ou termo de saneamento de deficiências.

§ 10. O parecer da CNE/CES será homologado pelo Ministro de Estado da Educação.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS AOS PROCESSOS DE AUTORIZAÇÃO OU RECONHECIMENTO DE CURSO

Art. 26. O pedido de autorização ou de reconhecimento de curso deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - comprovante de recolhimento da taxa de avaliação in loco;

II - projeto pedagógico do curso - PPC, informando grau, modalidade, número de vagas, turnos, carga horária, programa do curso, metodologias, tecnologias e materiais didáticos, recursos tecnológicos e demais elementos acadêmicos pertinentes, incluindo a consonância da infraestrutura física, tecnológica e de pessoal dos polos de EaD ao curso, quando for o caso;

III - relação de docentes e de tutores, quando for o caso, informando a respectiva titulação, carga horária e regime de trabalho; e

IV - comprovante de disponibilidade do imóvel.

§ 1º Para a solicitação de autorização ou reconhecimento, é indispensável que o curso conste no PDI atualizado.

§ 2º O pedido de autorização deverá ser instruído com a relação de docentes para a oferta do curso, contendo as respectivas titulações, regime de trabalho e carga horária, acompanhado dos termos de compromisso firmados com a instituição, observada a compatibilidade com as atividades docentes, considerando a necessidade de preservação da qualidade da prestação do serviço. (Redação dada pela Portaria Normativa nº 742, de 2018)

§ 3º O pedido de reconhecimento deverá ser instruído com a relação de docentes efetivamente contratados para oferta do curso, devidamente informados no Sistema e-MEC.

§ 4º Após o protocolo, os documentos serão submetidos à análise da coordenação-geral competente, a qual será responsável por exarar despacho saneador. (Incluído pela Portaria Normativa nº 742, de 2018)

§ 5º Caso os documentos sejam insuficientes à apreciação conclusiva, a coordenação-geral competente poderá instaurar diligência, a qual se prestará unicamente a esclarecer ou sanar os aspectos apontados, concedendo ao requerente prazo máximo de 30 (trinta) dias para resposta. (Incluído pela Portaria Normativa nº 742, de 2018)

§ 6º Nos pedidos de autorização e de reconhecimento, a insuficiência de elementos de instrução que impeça o seu prosseguimento, ou o não atendimento da diligência no prazo estabelecido no § 5º deste artigo ocasionará o arquivamento do processo. (Incluído pela Portaria Normativa nº 742, de 2018)

§ 7º Do despacho de arquivamento caberá recurso ao Diretor competente, conforme o caso, no prazo de 10 (dez) dias, cuja decisão será irrecorrível. (Incluído pela Portaria Normativa nº 742, de 2018)

Art. 27. Nos processos de autorização ou reconhecimento de cursos superiores de tecnologia, o requerente informará se o pedido tem por base o Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia vigente, de que trata o art. 101 do Decreto nº 9.235, de 2017, ou se tem caráter experimental, nos termos do art. 81 da Lei nº 9.394, de 1996.

Art. 28. Os pedidos de autorização de cursos de Direito, Medicina, Odontologia, Psicologia e Enfermagem, inclusive em universidades e centros universitários, sujeitam-se a tramitação própria, conforme disposto no art. 41 do Decreto nº 9.235, de 2017, e nos termos desta Portaria Normativa.

§ 1º Nos pedidos de autorização e reconhecimento de curso de graduação em Direito, será aberta vista para manifestação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, pelo prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2º Nos pedidos de autorização de cursos de graduação em Medicina, precedidos de processos de chamamento público, serão observadas as disposições da Lei nº 12.871, de 22 de dezembro de 2013.

§ 3º Nos pedidos de autorização e reconhecimento dos cursos de Medicina não enquadrados no § 2º e nos cursos de Odontologia, Psicologia e Enfermagem, será aberta vista para manifestação do Conselho Nacional de Saúde, pelo prazo de 30 (trinta) dias.

§ 4º No caso de pedidos de autorização de curso correspondente a profissão regulamentada, após a fase de avaliação externa in loco, será aberto prazo para que o órgão de regulamentação profissional, de âmbito nacional, possa manifestar-se.

§ 5º O prazo previsto nos §§ 1º, 3º e 4º poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, a requerimento do Conselho interessado.

§ 6º As manifestações referidas nos §§ 1º, 3º e 4º terão caráter opinativo.

Art. 29. Os cursos oferecidos por instituições autônomas, não sujeitos a autorização, serão informados no Cadastro e-MEC no prazo de 60 (sessenta) dias da aprovação pelo Conselho Superior competente da instituição, acompanhados do respectivo PPC, e receberão código de identificação, que será utilizado no reconhecimento e nas demais funcionalidades do cadastro.

Art. 30. O reconhecimento de curso presencial em um município se estende às unidades educacionais no mesmo município, para registro do diploma ou qualquer outro fim, nos termos do art. 45 do Decreto nº 9.235, de 2017.

§ 1º O disposto no caput não dispensa a necessidade de avaliação in loco em todas as unidades educacionais que se configurem local de oferta do curso.

§ 2º Para fins de aplicação do disposto no caput, os cursos presenciais ofertados em duas ou mais unidades no mesmo município deverão apresentar em comum:

I - denominação e grau;

II - projeto pedagógico do curso - PPC; e

III - núcleo docente estruturante - NDE.

§ 3º Os cursos que cumprirem os requisitos elencados no parágrafo anterior, além da extensão do ato de reconhecimento, serão tratados de forma agrupada para fins de definição do total de vagas, trâmite dos processos regulatórios e realização das avaliações in loco, devendo tal marcação estar evidente no Cadastro e-MEC.

§ 4º Os cursos criados no âmbito da autonomia, para oferta em novo endereço no mesmo município, atendidos os requisitos do § 2º, serão inseridos no Cadastro e-MEC, nos termos do disposto no art. 29 desta Portaria, com o status inicial do curso já existente. (Redação dada pela Portaria Normativa nº 742, de 2018)

§ 5º A extensão dos atos, para que se observem as orientações do SINAES para avaliação de cursos, deverá ser seguida da necessidade de avaliação in loco daquele local de oferta quando do próximo ato autorizativo, devendo tal marcação estar evidente para a IES no Cadastro e-MEC.

Art. 31. A instituição deverá protocolar pedido de reconhecimento de curso no período compreendido entre metade do prazo previsto para a integralização de sua carga horária e 75% (setenta e cinco por cento) desse prazo.

Art. 32. Aplicam-se ao processo de reconhecimento, no que couber, as disposições pertinentes ao processo de autorização de curso, nos termos dos Capítulos I e IV desta Portaria, observadas as disposições deste artigo.

§ 1º Nos pedidos de reconhecimento, o não atendimento da diligência, no prazo de 30 (trinta) dias, ou caso a insuficiência de elementos de instrução impeça o seu prosseguimento, o processo será encaminhado ao INEP para realização da avaliação in loco com as devidas ressalvas informadas no despacho saneador.

§ 2º A avaliação realizada por ocasião do reconhecimento do curso aferirá a permanência das condições informadas por ocasião da autorização, bem como o atendimento satisfatório aos requisitos de qualidade definidos no instrumento de avaliação apropriado.

Art. 33. Nos processos de autorização e reconhecimento, a avaliação in loco será realizada por comissão única de avaliadores, para grupos de cursos do mesmo eixo tecnológico ou da mesma área de conhecimento, quando couber.

Parágrafo único. Em caso de múltiplos endereços, a avaliação in loco poderá ser feita por amostragem, a critério da SERES.

Art. 34. Os pedidos de autorização e reconhecimento seguirão para apreciação da SERES, que analisará os elementos da instrução documental, a avaliação do INEP e o mérito do pedido e preparará seu parecer, com base em padrões decisórios definidos em normativo próprio.

Parágrafo único. No caso de emissão de parecer favorável, a SERES encaminhará para publicação a portaria de autorização ou reconhecimento do curso.

Art. 35. À decisão desfavorável do Secretário da SERES ao pedido de autorização se seguirá a abertura do prazo de 30 (trinta) dias para recurso ao CNE.

Parágrafo único. O recurso referido no caput será julgado, em instância única, pela Câmara de Educação Superior do CNE e sua decisão será irrecorrível, na esfera administrativa, sendo submetida à homologação do Ministro, na forma do art. 15 desta Portaria.

Art. 36. Na hipótese de avaliação insatisfatória nos pedidos de reconhecimento, observar-se-á o disposto nos arts. 21 a 25 desta Portaria.

CAPÍTULO V
DO CICLO AVALIATIVO E DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS AOS PROCESSOS DE RENOVAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE CURSOS

Art. 37. O ciclo avaliativo compreende a realização periódica de avaliação de instituições e cursos superiores, com referência nas avaliações trienais de desempenho de estudantes, nos termos de normativo específico expedido pelo INEP, as quais subsidiam os atos de renovação de reconhecimento.

Art. 38. Em cada ciclo avaliativo, poderá ser prorrogada a validade dos atos de reconhecimento ou renovação de reconhecimento de curso em vigor, nos termos do Decreto nº 9.235, de 2017, por meio de processo simplificado, com dispensa de avaliação externa in loco, desde que observados os seguintes requisitos, cumulativamente:

I - atos autorizativos válidos;

II - indicadores de qualidade satisfatórios;

III - não tenham sido penalizados em decorrência de processo administrativo de supervisão nos últimos 2 (dois) anos, a contar da publicação do ato que penalizou o curso; e

IV - inexistência de medida de supervisão em vigor.

§ 1º A SERES publicará, a cada ciclo avaliativo, os parâmetros e procedimentos para a renovação de reconhecimento de cursos, tomando como referência os resultados do ciclo avaliativo divulgados pelo INEP.

§ 2º O processo de renovação de reconhecimento deverá considerar todos os aditamentos realizados ao ato original de reconhecimento ou renovação de reconhecimento, quando couber.

§ 3º A despeito do cumprimento dos requisitos elencados no caput, dada a especificidade de cada ciclo avaliativo, a SERES poderá estabelecer critérios que determinem a obrigatoriedade de avaliação in loco para a renovação de reconhecimento do curso.

§ 4º Os cursos que não participaram do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE ou não tiveram indicadores no ciclo, bem como aqueles que obtiveram resultados insatisfatórios, serão submetidos à avaliação in loco para terem seus reconhecimentos renovados.

Art. 39. A SERES abrirá de ofício os processos de renovação de reconhecimento dos cursos pertencentes ao ciclo avaliativo, ficando as instituições responsáveis pelo seu
preenchimento para conclusão dos respectivos protocolos.

Parágrafo único. Aplicam-se aos processos de renovação de reconhecimento, no que couber, as disposições relativas ao reconhecimento de curso, constantes no Capítulo IV desta Portaria.

Art. 40. Realizada a avaliação in loco, o relatório será disponibilizado pelo INEP e a IES será informada por meio do sistema eletrônico, com a possibilidade de impugná-lo na forma do art. 7º desta Portaria.

Art. 41. A SERES apreciará os elementos da instrução documental, a avaliação do INEP e o mérito do pedido e preparará seu parecer, com base em padrões decisórios definidos em normativo próprio.

Parágrafo único. No caso de emissão de parecer favorável, a SERES encaminhará para publicação a portaria de renovação de reconhecimento do curso.

Art. 42. A obtenção de conceitos insatisfatórios no conjunto ou em uma das dimensões do relatório de avaliação in loco, considerando também os procedimentos e instrumentos diversificados de avaliação do SINAES, ensejará a celebração de Protocolo de compromisso, conforme disposto nos arts. 21 a 24 desta Portaria.

CAPÍTULO VI
DAS MODIFICAÇÕES DO ATO AUTORIZATIVO

Seção I
Disposições Gerais

Art. 43. As modificações do ato autorizativo originário serão processadas na forma de aditamento ao ato de credenciamento ou recredenciamento, autorização, reconhecimento ou renovação de reconhecimento e integrarão o conjunto de informações da instituição ou do curso bem como serão consideradas por ocasião da renovação do ato autorizativo em vigor.

Parágrafo único. A ampliação da abrangência original do ato autorizativo condiciona-se à comprovação da qualidade da prestação educacional oferecida pela instituição em relação às atividades já autorizadas.

Art. 44. Os seguintes aditamentos dependem de ato prévio expedido pelo MEC:

I - aumento de vagas em cursos de graduação ofertados por IES sem autonomia e para os cursos de Direito e Medicina, inclusive aqueles ofertados por universidades e centros universitários;

II - extinção voluntária de cursos ofertados por IES sem autonomia;

III - unificação de mantidas;

IV - credenciamento de campus fora de sede; e

V - descredenciamento voluntário.

Art. 45. Os seguintes aditamentos independem de ato prévio do MEC, devendo ser informadas à SERES as modificações aprovadas por atos próprios das IES para fins de atualização cadastral, observada a legislação aplicável:

I - mudança de endereço de curso e/ou de IES dentro do mesmo município;

II - inserção de novos endereços dentro do mesmo município;

III - criação de polos de EaD;

IV - mudança de endereço de polo de EaD dentro do mesmo município;

V - extinção de polo de EaD;

VI - vinculação e desvinculação de cursos de EaD a polos;

VII - mudança de denominação de IES;

VIII - mudança de denominação de curso;

IX - aumento de vagas de cursos ofertados por instituições com autonomia, à exceção dos cursos de graduação em Medicina e Direito;

X - redução de vagas;

XI - extinção voluntária de cursos ofertados por instituições com autonomia;

XII - transferência de mantença;

XIII - alteração de regimento ou estatuto da mantida; e

XIV - alteração do PDI.

§ 1º As alterações de que trata o caput deverão ser informadas pela instituição no Sistema e-MEC no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da expedição do ato próprio da IES. (Redação dada pela Portaria Normativa nº 742, de 2018)

§ 2º Os itens de que tratam os incisos XIII e XIV serão informados à SERES a partir de funcionalidade a ser disponibilizada no Sistema e-MEC. (Incluído pela Portaria Normativa nº 742, de 2018)

Art. 46. As seguintes alterações não constituem aditamento do ato autorizativo e serão processadas na forma de atualização cadastral, nos termos do art. 12, § 5º, do Decreto nº 9.235, de 2017:

I - remanejamento de vagas já autorizadas entre turnos ou a criação de turno de um mesmo curso;

II - remanejamento de vagas já autorizadas entre polos de EaD, de cursos nessa modalidade; e

III - remanejamento de parte de vagas entre cursos presenciais reconhecidos no mesmo município; e (Redação dada pela Portaria Normativa nº 742, de 2018)

IV - alteração da situação do curso de "em atividade" para "em extinção". (Incluído pela Portaria Normativa nº 742, de 2018)

§ 1º As alterações de que trata este artigo deverão ser realizadas pela instituição no Sistema e-MEC, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da expedição do ato próprio que aprovou o remanejamento de vagas e, se forem remanejadas todas as vagas, o ato de extinção do curso. (Redação dada pela Portaria Normativa nº 742, de 2018)

§ 2º É vedado o remanejamento de vagas entre cursos de denominação, grau e modalidade distintos.

Seção II
Dos Aditamentos que Dependem de Ato do MEC

Art. 47. Os pedidos de aditamento ao ato autorizativo que dependem de ato do MEC devem ser apresentados nos períodos fixados em calendário estabelecido pelo MEC, instruídos com os documentos pertinentes, conforme descritos nos artigos seguintes.

Art. 48. Após o protocolo, os documentos serão submetidos à análise da coordenação-geral competente.

§ 1º Caso os documentos sejam insuficientes à apreciação conclusiva, o órgão poderá determinar ao requerente a realização de diligência no prazo de 30 (trinta) dias, a qual se prestará unicamente a esclarecer ou sanar os aspectos apontados.

§ 2º O não atendimento da diligência no prazo estabelecido ou a insuficiência de elementos de instrução que impeça o prosseguimento processual ocasiona o arquivamento do processo.

§ 3º Do despacho de arquivamento caberá recurso ao Diretor, conforme o caso, no prazo de 10 (dez) dias, cuja decisão será irrecorrível.

Art. 49. A critério da SERES, nos processos de aditamento, poderá ser determinada a realização de avaliação in loco para complementação da instrução processual.

Art. 50. Concluída a instrução processual, a SERES analisará os elementos do processo e emitirá seu parecer, publicando sua decisão.

§ 1º À decisão desfavorável ao pedido de aditamento de ato autorizativo de curso ou de IES se seguirá a abertura do prazo de 30 (trinta) dias para recurso ao CNE.

§ 2º O recurso das decisões denegatórias de aditamento do ato autorizativo de curso ou de IES será julgado, em instância única, pela Câmara de Educação Superior do CNE e sua decisão será irrecorrível, na esfera administrativa, sendo submetida à homologação do Ministro, na forma do art. 15 desta Portaria.

§ 3º Mantido o entendimento desfavorável pela CNE/CES, com a homologação ministerial, a decisão importará o indeferimento do pedido de aditamento ao ato autorizativo do curso ou da IES.

§ 4º Caso a CNE/CES dê provimento ao recurso, com a homologação ministerial, a SERES deverá publicar a portaria de aditamento ao ato autorizativo correspondente, quando for o caso.

Art. 50-A. As faculdades com conceito institucional máximo nas duas últimas avaliações, independentemente das modalidades, que ofertem pelo menos um curso de pós-graduação stricto sensu reconhecido pelo MEC e que não tenham sido penalizadas em decorrência de processo administrativo de supervisão nos últimos 2 (dois) anos, contados da data de publicação do ato que a penalizou, poderão receber a atribuição de registrar seus próprios diplomas de graduação, observado o seguinte procedimento: (Incluído pela Portaria Normativa nº 742, de 2018)

§ 1º As faculdades deverão apresentar pedido de atribuição de prerrogativa de registro de diplomas de graduação ao MEC, a partir do encaminhamento de ofício acompanhado da documentação que comprove as condições previstas no caput. (Incluído pela Portaria Normativa nº 742, de 2018)

§ 2º A prerrogativa de autonomia concedida nos termos do presente artigo será objeto de análise no âmbito do respectivo processo de recredenciamento. (Incluído pela Portaria Normativa nº 742, de 2018)

§ 3º As Instituições citadas no caput perderão a atribuição de registrar seus próprios diplomas de graduação nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Portaria Normativa nº 742, de 2018)

I - obtenção de conceito inferior em avaliação institucional subsequente; (Incluído pela Portaria Normativa nº 742, de 2018)

II - perda do reconhecimento do curso de pós-graduação stricto sensu pelo MEC; ou (Incluído pela Portaria Normativa nº 742, de 2018)

III - ocorrência de penalização em processo administrativo de supervisão. (Incluído pela Portaria Normativa nº 742, de 2018)

§ 4º A perda da atribuição da prerrogativa de registro de diplomas em decorrência da hipótese do inciso I do § 3º se dará a partir da decisão final do MEC no respectivo processo de recredenciamento, observado o § 1º do art. 11 do Decreto nº 9.235, de 2017. (Incluído pela Portaria Normativa nº 742, de 2018)

§ 5º A perda da atribuição da prerrogativa de registro de diplomas em decorrência da hipótese do inciso II do § 3º se dará a qualquer momento, a partir da revogação do aditamento ao ato de recredenciamento que concedeu a prerrogativa. (Incluído pela Portaria Normativa nº 742, de 2018)

§ 6º A perda da atribuição da prerrogativa de registro de diplomas em decorrência da hipótese do inciso III do § 3º se dará a qualquer momento, a partir da expedição de ato da SERES no processo administrativo de supervisão. (Incluído pela Portaria Normativa nº 742, de 2018)

§ 7º O registro de diplomas por faculdades que tenham incorrido nas hipóteses previstas nos §§ 3º, 4º e 5º, é considerado irregularidade administrativa e ensejará a abertura de processo administrativo de supervisão pela SERES, nos termos do Decreto nº 9.235, de 2017, podendo ser objeto de medida cautelar de suspensão imediata das atribuições da prerrogativa prevista neste artigo. (Incluído pela Portaria Normativa nº 742, de 2018)

Subseção I
Das Disposições Específicas aos Pedidos de Aumento de Vagas

Art. 51. Entende-se por aumento de vagas a majoração do número de vagas autorizadas de um curso de graduação em atividade.

§ 1º Os pedidos de aumento de vagas deverão ser apresentados para os cursos ofertados por IES sem autonomia e para os cursos de graduação em Direito e Medicina, inclusive aqueles ofertados por universidades e centros universitários, observado o calendário regulatório.

§ 2º Os pedidos mencionados no parágrafo anterior serão processados independentemente dos processos de reconhecimento ou renovação de reconhecimento mediante análise documental, ressalvada a necessidade de avaliação in loco, em conformidade com o padrão decisório previsto em normativo específico a ser expedido pela SERES.

Art. 52. Até que haja implantação de funcionalidade no Sistema e-MEC, os pedidos de aumento de vagas devem ser protocolados por meio de ofício endereçado à SERES, juntamente com as seguintes informações e documentos:

I - nome, grau, modalidade e código do curso;

II - nome e código da IES;

III - quantidade de vagas que se pretende aumentar;

IV - cópia da decisão do órgão competente da IES que tenha decidido pelo aumento do número de vagas; e

V - comprovação da demanda social pelo curso, por meio da demonstração de que a relação candidato/vaga nos processos seletivos realizados nos 2 (dois) últimos anos foi maior que 1 (um,) ou que justifique a abertura de turmas em novos polos de EaD.

§ 1º Em caso de alteração de qualquer dos elementos de instrução do pedido de aumento de vagas elencados no caput, a SERES arquivará o processo e a requerente deverá protocolar novo pedido, devidamente atualizado, observado o prazo do calendário regulatório.

§ 2º Nos processos de aumento de vagas do curso de Medicina, a SERES solicitará ao Ministério da Saúde informações relativas à estrutura de equipamentos públicos, cenários de atenção na rede e programas de saúde disponíveis no município, região de saúde na qual se insere o município de oferta do curso e regiões de saúde de proximidade geográfica.

§ 3º Nos processos de aumento de vagas do curso de Medicina, poderão ser instituídos procedimentos de monitoramento, com a finalidade de verificar in loco as condições para o aumento de vagas pleiteado.

Art. 53. O protocolo de novo pedido de aumento de vagas dentro do prazo do calendário regulatório e antes do término da análise do pedido em tramitação implica arquivamento do pedido anterior sem análise de mérito.

Art. 54. As IES que já tenham obtido deferimento ou deferimento parcial da SERES em pedido de aumento de vagas em determinado curso somente poderão apresentar novo pedido de aumento de vagas para este mesmo curso após a divulgação de novo resultado de avaliação realizada no âmbito do SINAES.

Parágrafo único. Será arquivado de ofício o pedido de aumento de vagas apresentado sem a observância do disposto neste artigo.

Art. 55. Nas hipóteses de deferimento parcial ou indeferimento do pedido de aumento de vagas, caberá recurso ao CNE, no prazo de 30 (trinta) dias, respeitado o número máximo de vagas do pedido originário.

Art. 56. A impossibilidade de identificação precisa de curso cujo número de vagas se pretende aumentar, ou o protocolo de pedido de extinção desse curso, implica arquivamento do pedido de aumento de vagas sem análise de mérito.

Art. 57. Concluída a instrução processual, a SERES apreciará o pedido e emitirá seu parecer, publicando sua decisão.

Subseção II
Das disposições Específicas aos Pedidos de Extinção de Cursos

Art. 58. A extinção de curso consiste no encerramento da oferta de determinado curso de graduação.

Parágrafo único. A extinção de cursos por instituições sem autonomia universitária deve ser autorizada pela SERES por meio de aditamento ao ato de autorização, reconhecimento ou renovação de reconhecimento.

Art. 59. O pedido de extinção de curso somente poderá ser protocolado mediante a comprovação, por meio de termo de responsabilidade, conforme modelo disponibilizado pela SERES, assinado pelo dirigente máximo da IES, com firma reconhecida, atestando o encerramento da oferta, a inexistência de pendências acadêmicas de estudantes, a emissão de todos os diplomas e certificados, ou a transferência de alunos, conforme o caso, bem como a organização do acervo acadêmico, nos termos do Decreto nº 9.235, de 2017.

§ 1º Até que haja implantação de fluxo específico no Sistema e-MEC, as IES devem apresentar o pedido de extinção de curso por meio de ofício dirigido à SERES, devidamente protocolado, acompanhado das seguintes informações e documentos:

I - nome, grau, modalidade e código do curso;

II - cópia da decisão do órgão competente da IES que tenha decidido pela extinção do curso;

III - ausência de registro no Sistema e-MEC de alunos vinculados aos programas federais associados ao MEC;

IV - cópia do último edital de processo seletivo da instituição; e

V - termo de responsabilidade assinado pelo dirigente máximo da instituição, com firma reconhecida, com os seguintes compromissos:

a) guarda do acervo acadêmico do curso a ser extinto, ao longo de todo o período de funcionamento da instituição; e

b) suspensão de todos os processos seletivos do curso em processo de extinção, vedando qualquer nova entrada de estudantes no curso, inclusive por transferência.

§ 2º Com o protocolo do pedido de extinção, o status de funcionamento do curso no Cadastro e-MEC será alterado para "em extinção".

§ 3º Será arquivado de ofício o pedido de extinção de curso apresentado sem a observância do disposto neste artigo.

§ 4º A solicitação de extinção de curso também poderá ser realizada no âmbito de processo de reconhecimento ou renovação de reconhecimento em tramitação, desde que presentes os documentos acima elencados.

Art. 60. Uma vez que o processo esteja devidamente instruído com a documentação exigida e sendo constatada a ausência de alunos no curso, a SERES decidirá o pedido e, para as IES sem autonomia, publicará a portaria de extinção voluntária do curso, oportunidade em que o curso será reconhecido ou terá seu reconhecimento renovado para fins exclusivos de emissão e registro de diplomas, se for o caso.

Art. 61. Após a publicação da portaria de extinção do curso, o setor competente providenciará a alteração do status de funcionamento do curso para "extinto" no Cadastro e-MEC.

Parágrafo único. Uma vez extinto o curso, não será admitida alteração no seu status de funcionamento, devendo a IES apresentar pedido de autorização de curso, na hipótese de nova oferta, que tramitará nos termos previstos nesta Portaria.

Subseção III
Das Disposições Específicas à Unificação de Mantidas

Art. 62. Entende-se por unificação de mantidas a fusão entre duas ou mais IES mantidas por uma mesma mantenedora e sediadas no mesmo município.

Art. 63. O pedido de unificação de mantidas deverá ser instruído no Sistema e-MEC, contendo o PDI e o regimento vigentes da IES incorporadora, já com as adaptações necessárias pós-unificação.

Art. 64. A análise será concluída com a publicação de portaria do Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior de deferimento do registro administrativo da unificação de mantidas e gerará a extinção da(s) IES incorporada(s) no cadastro do Sistema e-MEC.

Art. 65. A instituição de educação superior resultante da unificação poderá herdar a denominação da incorporadora ou receber uma nova denominação, desde que tal alteração seja devidamente comunicada por ocasião do protocolo do Processo e-MEC, e desde que a denominação proposta esteja em conformidade com os termos desta Portaria Normativa.

Art. 66. O limite territorial de atuação da IES resultante da unificação permanecerá inalterado, devendo estar especificado no PDI e no regimento apresentados por ocasião do protocolo do processo no Sistema e-MEC.

Art. 67. Com a unificação, os cursos das IES unificadas continuarão a ser ofertados conforme previsto em seus respectivos atos autorizativos.

§ 1º A eventual alteração de endereço de oferta de curso(s) deverá ser processada na forma de aditamento ao ato autorizativo do(s) curso(s), nos termos desta Portaria Normativa.

§ 2º Eventuais ajustes na oferta de vagas poderão ser processados na forma de aditamento ao ato autorizativo, ou por iniciativa da SERES, nos processos de reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos em trâmite.

§ 3º Os cursos de mesma denominação e grau, ofertados no mesmo endereço pelas IES unificadas, serão unificados com a soma das vagas previstas nos respectivos atos autorizativos.

Art. 68. Por ocasião do deferimento do pedido de unificação de mantidas, os processos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de curso(s) da(s)
IES incorporada(s), que estiverem em tramitação no Sistema e- MEC, seguirão seu trâmite em nome da instituição resultante da unificação.

Art. 69. O deferimento do processo de unificação de mantidas acarreta o arquivamento dos processos de recredenciamento em nome da IES incorporadora e da(s) IES incorporada(s) que estejam em trâmite no Sistema e-MEC, devendo a instituição de ensino superior resultante da unificação protocolar novo pedido de recredenciamento no próximo período de abertura do Sistema e-MEC, a contar da data de publicação da portaria de unificação.

§ 1º Em caso de existência de processo de recredenciamento protocolado no Sistema e-MEC em nome da IES incorporadora, desde que esteja em fase anterior à avaliação in
loco, este seguirá seu trâmite normal, de modo que a avaliação ocorra já no contexto da unificação.

§ 2º O prazo de vigência do ato institucional será mantido, sendo desnecessário o protocolo de pedido de recredenciamento, no caso de a IES incorporadora possuir ato de recredenciamento com avaliação in loco realizada em prazo não superior há 1 (um) ano, contado da publicação da portaria de unificação de mantidas.

Art. 70. As universidades e centros universitários poderão pleitear unificação de mantidas para instituições da mesma mantenedora e com sede em município diverso da abrangência geográfica do ato de credenciamento em vigor, desde que no mesmo estado, nos termos do art. 34 do Decreto nº 9.235, de 2017. (Redação dada pela Portaria Normativa nº 742, de 2018)

Subseção IV
Das Disposições Específicas ao Credenciamento de Campus Fora de Sede

Art. 71. Entende-se por campus fora de sede a unidade acadêmica de universidade ou de centro universitário que integra o conjunto da instituição, situada em município diverso da sede da IES, na mesma unidade federativa.

Parágrafo único. Os pedidos de credenciamento de campus fora de sede observarão o disposto no art. 31 do Decreto nº 9.235, de 2017, e nesta Portaria.

Art. 72. As universidades poderão solicitar credenciamento de campus fora de sede desde que atendam aos seguintes critérios:

I - CI maior ou igual a 4 (quatro) na última avaliação externa in loco prevista no § 2º do art. 3º da Lei nº 10.861, de 2004;

II - 1/3 (um terço) do corpo docente contratado em regime de tempo integral;

III - 1/3 (um terço) do corpo docente com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado;

IV - mínimo de 60 (sessenta) por cento dos cursos de graduação reconhecidos com conceito satisfatório obtido na avaliação externa in loco ou em processo de  reconhecimento devidamente protocolado no prazo regular;

V - programa de extensão institucionalizado nas áreas do conhecimento abrangidas por seus cursos de graduação;

VI - programa de iniciação científica com projeto orientado por docentes doutores ou mestres, podendo também oferecer programas de iniciação profissional ou tecnológica e de iniciação à docência;

VII - oferta regular de 4 (quatro) cursos de mestrado e 2 (dois) cursos de doutorado reconhecidos pelo MEC; e

VIII - não ter sido penalizada em decorrência de processo administrativo de supervisão nos últimos 2 (dois) anos, a contar da publicação do ato que penalizou a IES.

§ 1º Os campi fora de sede das universidades poderão gozar de prerrogativa de autonomia desde que, cumulativamente, atenda aos requisitos previstos nos incisos I, II e III. (Redação dada pela Portaria Normativa nº 742, de 2018)

§ 2º A concessão de prerrogativas de autonomia aos campi fora de sede das universidades já credenciados, nos termos do art. 32 do Decreto nº 9.235, de 2017, será analisada no âmbito do processo de recredenciamento, a pedido da IES, e deverá atender, cumulativamente, aos requisitos previstos nos incisos I, II e III. (Incluído pela Portaria Normativa nº 742, de 2018)

Art. 73. Os centros universitários poderão solicitar credenciamento de campus fora de sede desde que atendam aos seguintes critérios:

I - CI maior ou igual a 4 (quatro) no momento do protocolo do pedido; (Redação dada pela Portaria Normativa nº 742, de 2018)

II - 1/5 (um quinto) do corpo docente contratado em regime de tempo integral;

III - 1/3 (um terço) do corpo docente com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado;

IV - mínimo de 8 (oito) cursos de graduação reconhecidos e com conceito satisfatório obtido na avaliação externa in loco;

V - programa de extensão institucionalizado nas áreas do conhecimento abrangidas por seus cursos de graduação;

VI - programa de iniciação científica com projeto orientado por docentes doutores ou mestres, podendo também oferecer programas de iniciação profissional ou tecnológica e de iniciação à docência;

VII - resultado maior ou igual a 4 (quatro) na avaliação externa in loco do campus fora de sede; e (Redação dada pela Portaria Normativa nº 742, de 2018)

VIII - não ter sido penalizada em decorrência de processo administrativo de supervisão nos últimos 2 (dois) anos, a contar da publicação do ato que penalizou a IES.

Parágrafo único. Os campi fora de sede dos centros universitários não gozarão de prerrogativas de autonomia.

Art. 74. O pedido de credenciamento de campus fora de sede será instruído no Sistema e-MEC, de acordo com as disposições processuais que regem o pedido de credenciamento institucional, devendo conter os seguintes documentos:

I - alteração do PDI, relativa à ampliação da área de abrangência, com indicação dos cursos previstos para o novo campus; e

II - comprovante de recolhimento da taxa de avaliação.

§ 1º O pedido de credenciamento de campus fora de sede deve ser acompanhado do pedido de autorização de pelo menos 1 (um) curso e de no máximo 5 (cinco) cursos de graduação.

§ 2º O limite máximo de pedidos estabelecido no parágrafo anterior não se aplica aos cursos de licenciatura.

§ 3º A oferta de curso fora de sede em unidade credenciada sem regime de autonomia depende de autorização específica.

§ 4º O pedido só será deferido se o campus fora de sede obtiver CI maior ou igual a 4 (quatro) na avaliação externa in loco prevista no § 2º do art. 3º da Lei nº 10.861, de 2004.

Subseção V
Das Disposições Específicas ao Descredenciamento Voluntário

Art. 75. O pedido de descredenciamento voluntário de IES, acompanhado da extinção de todos os seus cursos, tramitará como aditamento ao ato de credenciamento ou recredenciamento e será processado mediante análise documental, ressalvada a necessidade de avaliação in loco apontada pela SERES, após a apreciação dos documentos.

Parágrafo único. Até que haja implantação de funcionalidade no Sistema e-MEC, os pedidos de descredenciamento voluntário da IES e respectiva extinção voluntária de cursos superiores de graduação devem ser formulados pela mantenedora e protocolados em meio físico, junto à SERES.

Art. 76. O pedido de descredenciamento voluntário de instituição somente poderá ser protocolado mediante a comprovação do encerramento da oferta de todos os cursos, da inexistência de pendências acadêmicas de estudantes, da emissão de todos os diplomas e certificados ou da transferência de alunos, conforme o caso, bem como da organização do acervo acadêmico, nos termos do Decreto nº 9.235, de 2017, e de norma específica expedida pela SERES.

Parágrafo único. O acervo acadêmico da IES deverá estar organizado e em condições adequadas de conservação, conforme estabelecido em normativo específico expedido pela SERES.

Art. 77. O pedido de aditamento para descredenciamento voluntário de IES será instruído com os seguintes documentos:

I - requerimento de descredenciamento voluntário, formalizado pelo dirigente da mantenedora da IES;

II - cópia do último edital de processo seletivo dos cursos da instituição; e

III - declaração assinada pelo dirigente máximo da IES, com firma reconhecida, nos termos de modelo a ser disponibilizado pela SERES, firmando os seguintes
compromissos:

a) responsabilização pela guarda do acervo documental de estudantes, de cursos e da IES até a finalização do processo, bem como pela entrega do acervo, organizado na forma disciplinada em normativo específico expedido pela SERES, à IES sucessora;

b) indicação de IES sucessora para entrega do acervo acadêmico, com apresentação de termo de aceite firmado por seu representante legal; e

c) comprovação de encerramento ou inexistência de pendências junto a programas do MEC vinculados aos cursos, tais como o Financiamento Estudantil - FIES e o Programa Universidade para Todos - PROUNI.

Parágrafo único. A IES sucessora indicada deverá ser, preferencialmente, pertencente à mesma mantenedora ou à mantenedora que tenha sócios majoritários em comum, se for o caso.

Art. 78. Após o protocolo e a análise sumária da documentação, a SERES promoverá a instauração de processo administrativo de descredenciamento voluntário de IES.

Art. 79. Instaurado o processo administrativo, os documentos apresentados serão submetidos à análise de setor competente da SERES.

§ 1º A análise do pedido de descredenciamento voluntário considerará todos os processos regulatórios e de supervisão relativos à IES ou aos cursos. (Redação dada pela Portaria Normativa nº 742, de 2018)

§ 2º Caso os documentos sejam omissos ou insuficientes à apreciação conclusiva, o órgão poderá determinar ao requerente a realização de diligência, a qual se prestará unicamente a esclarecer ou sanar o aspecto apontado.

§ 3º A diligência deverá ser atendida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento do processo.

§ 4º O atendimento à diligência restabelece imediatamente o fluxo do processo.

§ 5º O não atendimento da diligência no prazo ocasiona o arquivamento do processo.

§ 6º Nos casos de arquivamento do processo por não  atendimento da diligência ou quando verificada grave inconsistência de dados ou ausência de informações, a documentação apresentada será remetida ao setor responsável pela supervisão da educação superior para instauração do devido processo administrativo e, se for o caso, determinação das medidas cautelares pertinentes.

§ 7º Em qualquer fase do processo, pode ser realizada avaliação externa in loco visando à instrução complementar de informações, bem como pode ser aplicada medida cautelar à vista de irregularidades evidentes.

Art. 80. Concluída a análise dos documentos, atendidos todos os requisitos elencados no art. 77, a SERES emitirá parecer acerca do pedido de descredenciamento voluntário da IES, apontando os cursos a serem extintos e a IES sucessora para receber o acervo acadêmico institucional.

Parágrafo único. (Revogado pela Portaria Normativa nº 742, de 2018)

Art. 81. Após parecer final da SERES, o processo será encaminhado à Câmara de Educação Superior do CNE, que emitirá parecer acerca do descredenciamento voluntário da IES e da extinção de todos os cursos.

Parágrafo único. Após emissão de parecer pelo CNE, o processo será encaminhado ao Ministro de Estado da Educação para sua homologação e publicação do ato autorizativo de descredenciamento e extinção dos cursos.

Art. 82. Publicada a portaria referida no artigo anterior, a SERES promoverá a alteração no Cadastro e-MEC da situação do(s) curso(s) para "extinto" e da IES para "descredenciada".

Seção III
Das Atualizações Cadastrais

Art. 83. Os aditamentos aos atos autorizativos que não dependem de ato prévio do MEC, bem como as alterações que não constituem aditamento, elencados nos arts. 45 e 46 desta Portaria, serão processados mediante atualização cadastral, a qualquer tempo, e serão apreciadas com o conjunto das informações pertinentes ao curso ou instituição por ocasião da renovação do ato autorizativo em vigor.

§ 1º As atualizações cadastrais devem ser solicitadas ao MEC no prazo de 60 (sessenta) dias, após a aprovação das alterações pelo órgão competente da IES.

§ 2º Até que haja implantação de funcionalidade no Sistema Eletrônico de acompanhamento dos processos do MEC - Sistema e-MEC, os pedidos de atualização cadastral devem ser protocolados em meio físico, junto à SERES, acompanhados de cópia da decisão do órgão competente da IES que aprovou as alterações. (Redação dada pela Portaria Normativa nº 742, de 2018)

§ 3º O pedido de atualização cadastral deverá estar em conformidade com a legislação vigente e normativos específicos, quando for o caso, e poderá estar sujeito à validação pela SERES antes da efetivação da alteração no Sistema e-MEC.

Art. 84. Após a alteração cadastral, a IES deve informála imediatamente ao público, em local de fácil acesso, inclusive no sítio eletrônico oficial da instituição.

Art. 85. A SERES analisará a adequação das alterações cadastrais nos respectivos processos de recredenciamento, reconhecimento e renovação de reconhecimento, sem prejuízo de ações de monitoramento a serem estabelecidas pela Diretoria de Supervisão da Educação Superior da SERES.

Subseção I
Do Remanejamento de Parte de Vagas de Cursos para Outros Endereços no Mesmo Município

Art. 86. As IES poderão remanejar parte das vagas de seus cursos presenciais, de mesma denominação e grau, para outros endereços dentro do mesmo município, valendo-se dos atos regulatórios do curso já expedidos, observado o disposto no art. 46 desta Portaria.

§ 1º Os remanejamentos de que trata o caput deverão ser comunicados à SERES no prazo de 60 (sessenta) dias, para fins de atualização cadastral.

§ 2º A realização de remanejamento de vagas enseja a necessidade de avaliação in loco quando do próximo ato autorizativo, devendo tal marcação estar evidente para a IES no Cadastro e-MEC.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos cursos de graduação em Medicina e Direito. (Redação dada pela Portaria Normativa nº 742, de 2018)

Subseção II
Da Alteração de Endereço de Curso e/ou de IES

Art. 87. As IES poderão promover alteração de endereços de funcionamento de cursos presenciais e da sede da instituição, desde que no mesmo município.

§ 1º As alterações de endereços no Cadastro e-MEC poderão ser processadas como mudança, inserção ou exclusão de endereços.

§ 2º Excepcionalmente, considerando o interesse da Administração Pública, ouvida a SESu ou a SETEC, a SERES poderá adotar procedimentos específicos nos casos de alteração de endereço de funcionamento de instituições públicas federais.

Art. 88. As alterações devem ser informadas ao MEC no prazo estabelecido no art. 83, § 1º, desta Portaria, acompanhadas do ato interno que respaldou a alteração de endereço.

Parágrafo único. Em caso de endereço ainda não constante do Cadastro e-MEC, a IES deverá encaminhar documento que comprova a disponibilidade do imóvel onde se darão as atividades educacionais, em nome da mantenedora.

Art. 89. A alteração de endereço de funcionamento de curso implica a obrigatoriedade de avaliação in loco para a emissão do próximo ato regulatório, oportunidade em que o novo local de oferta será avaliado pelo MEC.

Subseção III
Da Alteração de Denominação de IES

Art. 90. A alteração de denominação de mantida deverá ser comunicada ao MEC para fins de alteração do Cadastro e-MEC de instituições e cursos de educação superior.

Art. 91. A denominação da mantida deverá ser compatível com o estatuto ou regimento e com a atuação e organização acadêmica, sendo vedados:

I - o emprego da partícula "uni" para a organização acadêmica de faculdades, inclusive em siglas;

II - a utilização de sigla cuja formação não constitua a síntese de letras ou sílabas iniciais da própria denominação ou de nome fantasia que não corresponda à denominação da IES; e

III - a duplicidade de denominação em relação a outra IES com sede na mesma Unidade da Federação.

Subseção IV
Da Alteração de Denominação de Curso

Art. 92. A alteração de denominação de curso poderá ser realizada desde que o PPC seja compatível com a denominação proposta, no que se refere às Diretrizes Curriculares Nacionais, para bacharelados e licenciaturas, ou ao Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia, para os cursos superiores de tecnologia.

§ 1º Não será permitida a alteração de grau e modalidade do curso.

§ 2º A alteração cadastral de que trata o caput será realizada conforme disposto no § 1º do art. 83 desta Portaria.

Art. 93. Para os cursos que não disponham de diretrizes curriculares nacionais específicas para a denominação pretendida ou não estejam previstos no Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia, as alterações ensejam a necessidade de avaliação in loco quando do próximo ato autorizativo, devendo tal marcação estar evidente para a IES no Cadastro e-MEC. (Redação dada pela Portaria Normativa nº 742, de 2018)

Subseção V
Da Extinção Voluntária de Cursos Ofertados por Instituições com Autonomia

Art. 94. As IES detentoras de prerrogativas de autonomia podem, por ato próprio, extinguir seus cursos de graduação, à exceção daqueles mencionados no art. 41 do Decreto nº 9.235, de 2017, nos termos do disposto na Subseção II da Seção II deste Capítulo da Portaria, para validação da SERES.

Parágrafo único. Se for o caso, a SERES publicará a Portaria de reconhecimento ou renovação de reconhecimento do curso, para fins exclusivos de emissão e registro de diplomas, e registrará o encerramento voluntário da oferta do curso.

Subseção VI
Da Transferência de Mantença

Art. 95. Entende-se por transferência de mantença a alteração de mantenedora da IES, com mudança de CNPJ, bem como a alteração de controle societário ou do negócio jurídico que altera o poder decisório sobre a mantenedora, e será processada nos termos dos arts. 35 a 38 do Decreto nº 9.235, de 2017.

Art. 96. A alteração da mantença deverá ser comunicada ao MEC por meio do Sistema e-MEC no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da assinatura do instrumento jurídico que dá base à transferência, acompanhada dos seguintes documentos:

I - instrumentos jurídicos que dão base à transferência de mantença, devidamente averbados pelos órgãos competentes; e

II - termo de responsabilidade assinado pelos representantes legais das mantenedoras adquirente e cedente, conforme modelo a ser disponibilizado pela SERES.

Art. 97. Após a efetivação da alteração de mantença, as novas condições de oferta da instituição serão analisadas no processo de recredenciamento institucional.

§ 1º Caso a mantenedora adquirente já possua IES mantida regularmente credenciada pelo MEC, o recredenciamento se dará no período previsto no ato autorizativo vigente da instituição transferida quando da transferência de mantença.

§ 2º Caso a mantenedora adquirente não possua IES mantida regularmente credenciada pelo MEC, a instituição deverá protocolar pedido de recredenciamento no prazo de 1 (um) ano após a efetivação da transferência de mantença.

Art. 98. São vedadas:

I - a transferência de cursos entre IES;

II - a divisão de mantidas;

III - a unificação de mantidas de mantenedoras distintas;

IV - a divisão de cursos de uma mesma mantida; e

V - a transferência de mantença de IES que esteja em processo de descredenciamento voluntário ou decorrente de procedimento sancionador, ou em relação a qual seja constatada a ausência de oferta efetiva de aulas por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses.

Parágrafo único. As hipóteses previstas no caput caracterizarão irregularidade administrativa, nos termos do disposto no Decreto nº 9.235, de 2017.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 99. A instituição deverá afixar, em local visível, junto à secretaria acadêmica, as condições de oferta do curso, informando especificamente:

I - o ato autorizativo expedido pelo MEC, com a data de publicação no Diário Oficial da União, observado o regime de autonomia, quando for o caso;

II - os dirigentes da instituição e coordenador de curso efetivamente em exercício;

III - a relação dos professores que integram o corpo docente do curso, com a respectiva formação, titulação e regime de trabalho;

IV - a matriz curricular de todos os períodos do curso;

V - os resultados obtidos nas últimas avaliações realizadas pelo MEC, quando houver; e

VI - o valor corrente dos encargos financeiros a serem assumidos pelos alunos, incluindo mensalidades, taxas de matrícula e respectivos reajustes e todos os ônus incidentes sobre a atividade educacional.

§ 1º A instituição manterá, em página eletrônica própria e também na secretaria acadêmica, para consulta dos alunos ou interessados, o registro oficial devidamente atualizado das informações referidas no caput, além dos seguintes elementos: (Redação dada pela Portaria Normativa nº 742, de 2018)

I - íntegra do PPC, com componentes curriculares, sua duração, requisitos e critérios de avaliação;

II - conjunto de normas que regem a vida acadêmica, incluídos o estatuto ou regimento;

III - descrição da biblioteca quanto ao seu acervo de livros e periódicos, físico, virtual ou ambos, relacionada à área do curso, inclusive sobre o compartilhamento com outros cursos, política de atualização e informatização, área física disponível e formas de acesso e utilização;

IV - descrição da infraestrutura física e virtual destinada ao curso, inclusive sobre o compartilhamento com outros cursos, quais sejam: laboratórios, equipamentos instalados, infraestrutura de informática e redes de informação;

V - relação de polos de EaD, com seus respectivos atos de criação, cursos e vagas ofertados, em conformidade com as informações constantes do Cadastro e-MEC, e a descrição da capacidade de atendimento da comunidade acadêmica, da infraestrutura física, tecnológica e de pessoal, com comprovação por meio de fotos e vídeos; e

VI - relação dos ambientes profissionais, quando for o caso, com indicação dos cursos que os utilizam, explicitada a articulação com a sede e os polos EaD

§ 2º O edital de abertura do vestibular ou processo seletivo do curso, a ser publicado no mínimo 15 (quinze) dias antes da realização da seleção, deverá conter pelo menos as seguintes informações: (Redação dada pela Portaria Normativa nº 742, de 2018)

I - denominação, grau e modalidade de cada curso abrangido pelo processo seletivo;

II - ato autorizativo de cada curso, informando a data de publicação no DOU, observado o regime da autonomia, quando for o caso;

III - número de vagas autorizadas, por turno de funcionamento ou por polo de EaD, de cada curso, observado o regime da autonomia, quando for o caso;

IV - número de alunos por turma;

V - local de funcionamento de cada curso constante no Cadastro e-MEC;

VI - normas de acesso; e

VII - prazo de validade do processo seletivo.

§ 3º As IES detentoras de prerrogativas de autonomia, bem como as faculdades que receberem prerrogativa para o registro de seus diplomas, determinarão o fluxo do respectivo processo de registro, dentro dos limites de sua autonomia e desde que observada a legislação vigente. (Incluído pela Portaria Normativa nº 742, de 2018)

§ 4º A expedição e o registro do diploma e do histórico escolar final consideram-se incluídos nos serviços educacionais prestados pela instituição, não ensejando a cobrança de qualquer valor, ressalvada a hipótese de apresentação decorativa, com a utilização de papel ou tratamento gráfico especiais, por opção do aluno. (Incluído pela Portaria Normativa nº 742, de 2018)

Art. 100. O polo de EaD é a unidade descentralizada da instituição de educação superior, no País ou no exterior, para o desenvolvimento de atividades presenciais relativas aos cursos ofertados na modalidade a distância.

§ 1º Os polos de EaD deverão manter infraestrutura física, tecnológica e de pessoal adequada aos projetos pedagógicos dos cursos ou de desenvolvimento da instituição de ensino.

§ 2º É vedada a oferta de cursos superiores presenciais em instalações de polo de EaD, bem como a oferta de cursos desta modalidade em locais que não estejam previstos nos termos da legislação vigente.

§ 3º A oferta de atividades presenciais em cursos de EaD deve observar o limite máximo de 30% (trinta por cento) da carga horária total do curso, ressalvadas a carga horária referente ao estágio obrigatório e as especificidades previstas nas respectivas Diretrizes Curriculares Nacionais do curso. (Incluído pela Portaria Normativa nº 742, de 2018)

Art. 101. Os cursos cujos pedidos de reconhecimento tenham sido protocolados dentro do prazo e não tenham sido concluídos até a data de conclusão da primeira turma consideramse reconhecidos, exclusivamente para fins de expedição e registro de diplomas.

Parágrafo único. A instituição poderá se utilizar da prerrogativa prevista no caput enquanto não for proferida a decisão definitiva no processo de reconhecimento, tendo como referencial a avaliação externa in loco.

Art. 102. Os processos referentes à modalidade presencial em tramitação na fase de avaliação pelo INEP em 31 de outubro de 2017, cuja avaliação in loco ainda não tenha sido realizada, poderão ser submetidos à avaliação pelo instrumento vigente na data do ingresso do processo na referida fase ou pelos novos instrumentos de avaliação, de acordo com a opção indicada pela IES interessada, conforme procedimento a ser definido pelo INEP.

Art. 103. A SERES editará normativo específico dispondo acerca do padrão decisório para a análise dos processos previstos nesta Portaria.

Art. 104. O Sistema e-MEC será progressivamente adaptado às normas desta Portaria à medida da conclusão e comprovação da segurança de cada um de seus módulos, com base em critérios técnicos próprios da tecnologia da informação.

Parágrafo único. Na hipótese de reestruturação de órgãos do MEC que não afete substancialmente o fluxo de processos disciplinados nesta Portaria, as menções a Secretarias e suas Diretorias deverão ser aplicadas em relação a órgãos equivalentes que venham a desempenhar as suas funções.

Art. 105. Revogam-se, ressalvados os efeitos jurídicos já produzidos, a Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010; a Portaria Normativa nº 19, de 28 de setembro de 2016, que dispõe sobre procedimentos para transferência de mantença de IES integrantes  o Sistema Federal de Ensino, por meio de aditamento de atos autorizativos; a Portaria Normativa nº 23, de 20 de dezembro de 2016, que altera dispositivos da Portaria Normativa nº 40, de 2007, republicada em 2010, para efeitos imediatos nos processos de cálculo e divulgação dos Indicadores de Qualidade da Educação Superior, a partir da edição de 2015; a Portaria Normativa nº 24, de 3 de dezembro de 2012, que altera a Portaria Normativa nº 40, de 2007, republicada em 2010; e a Portaria Normativa nº 10, de 18 de maio de 2017, que altera o inciso IV do art. 57 da Portaria Normativa nº 40, de 2007, e dá outras providências.

Art. 106. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ROSSIELI SOARES DA SILVA

(*) Republicada para consolidação do texto normativo publicado no Diário Oficial da União no 245, de 22 de dezembro de 2017, Seção 1, páginas 35 a 40.

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