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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Conselho Federal de Medicina
Número: 2175 Data Emissão: 14-01-2017
Ementa: Normatiza os procedimentos para pagamento de diária nacional e internacional, auxílio de representação e jeton em obediência a Lei nº 11.000/2004, e revoga a Resolução CFM nº 2.141/2016, publicada no D.O.U. em 03 de março de 2016, Seção I, p. 103, alterada pela Resolução CFM nº 2.146/2016 e demais disposições em contrário.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 20 dez. 2017. Seção I, p.138-139
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO CFM Nº 2.175, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 20 dez. 2017. Seção I, p.138-139
REVOGA A PARTIR DE 02-01-2018 A RESOLUÇÃO CFM Nº 2.141, DE 25-02-2016
REVOGA A PARTIR DE 02-01-2018 A PORTARIA CFM Nº 32, DE 25-02-2016
REVOGA A PARTIR DE 02-01-2018 A RESOLUÇÃO CFM Nº 2.146, DE 19-05-2016
ALTERADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.267, DE 31-10-2019
ALTERADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.274, DE 08-04-2020
ALTERADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.281, DE 20-08-2020
REGULAMENTADA PELA RESOLUÇÃO CREMESP Nº 346, DE 17-12-2020
ALTERADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.310, DE 23-03-2022
ALTERADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.334, DE 05-04-2023

Normatiza os procedimentos para pagamento de diária nacional e internacional, auxílio de representação e jeton em obediência a Lei nº 11.000/2004, e revoga a Resolução CFM nº 2.141/2016, publicada no D.O.U. em 03 de março de 2016, Seção I, p. 103,
alterada pela Resolução CFM nº 2.146/2016 e demais disposições em contrário.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, publicada em 1º de outubro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, publicado em 25 de julho de 1958,
e Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, publicada em 16 de dezembro de 2004, que incluiu a alínea "l" ao artigo 5º da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957;

CONSIDERANDO o Acórdão nº 3.525/2006-TCU - 1ª Câmara, do Tribunal de Contas da União, que determina que o Conselho Federal de Medicina fixe novos valores máximos para diárias, fundamentados em planilhas que reflitam efetivamente as necessidades
de despesas em viagens;

CONSIDERANDO as disposições contidas no Decreto nº 5.992/2006 - Presidência da República, publicado no D.O.U de 22.08.2012 e na Portaria MPOG nº 505/2009 - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, publicada no D.O.U de
30.12.2009;

CONSIDERANDO as disposições contidas no Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e suas alterações;

CONSIDERANDO que os Conselhos de Medicina são entidades criadas por lei, com atribuições de fiscalizar e normatizar o exercício da medicina, mantidas com recursos próprios e não recebedoras de subvenções ou transferências advindas do Orçamento da
União;

CONSIDERANDO que os mandatos dos membros dos Conselhos de Medicina são meramente honoríficos, não fazendo jus a qualquer remuneração por seu trabalho;

CONSIDERANDO as disposições contidas no Acórdão nº 1.481/2012-TCU - Plenário, do Tribunal de Contas da União, que recomenda a pesquisa com hospedagem, deslocamento e alimentação;

CONSIDERANDO o decidido pelo plenário em sessão realizada em 14 de dezembro de 2017, resolve:

Art. 1º Definir critérios, limites e valores para DIÁRIA, JETON e AUXÍLIO DE REPRESENTAÇÃO:

I - DIÁRIA: é a indenização para cobertura de despesas com pernoite, locomoção e refeição, quando houver deslocamento da cidade de origem.

II - JETON: é o valor pago pelo comparecimento dos conselheiros efetivos em sessões plenárias, reuniões de diretoria, encontros nacionais dos Conselhos de Medicina, atividades judicantes, reuniões e atividades individuais dos membros das comissões e câmaras técnicas, internas e externas, limitado a um jeton por período (matutino, vespertino ou noturno) e nas quantidades abaixo, não podendo ultrapassar o total de 19 (dezenove) jetons/mês: (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO CFM Nº 2.281, DE 20-08-2020)

§ 1º É condição para o pagamento de jeton referente aos itens "I" a "IV" a apresentação de lista de presença. Quanto ao item "V" deverá ser apresentado o relatório de atividades.

§ 2º Não haverá pagamento de jetons para reuniões de diretoria, comissões e câmaras técnicas quando estas forem realizadas concomitantes com os períodos de sessões plenárias.

§ 3º Em relação ao item "IV", os conselheiros suplentes também terão direito ao recebimento de jeton nas mesmas condições dos conselheiros efetivos. (VIDE NOVA RECAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO CFM Nº 2.267, DE 31-10-2019)

§ 4º Fica limitado em 3 (três) a quantidade de jetons por dia, independentemente do número de reuniões.

§ 5º As excepcionalidades serão dirimidas pelo presidente ou tesoureiro do Conselho Federal de Medicina.

§ 6º (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO CFM Nº 2.274, DE 08-04-2020)

§ 7º (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO CFM Nº 2.274, DE 08-04-2020)

III - AUXÍLIO DE REPRESENTAÇÃO: é a indenização para cobertura de despesas com locomoção e refeição na cidade de origem, não acumulável com a diária, quando da convocação ou convite dos Conselhos de Medicina para eventos, reuniões interna ou
externa, palestras/aulas de interesse dos Conselhos de Medicina, apuração em fiscalização, sindicância e processo, específica para conselheiro efetivo e suplente, delegado regional, membro de comissão ou câmara técnica e convidado, limitado a um auxílio por dia, não podendo ultrapassar 22 (vinte e dois) auxílios/mês. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO CFM Nº 2.334, DE 05-04-2023)

§ Único - O pagamento do auxílio de representação ficará vinculado a apresentação de ata ou de relatório de participação, detalhando todas as atividades desenvolvidas e não poderá ser destinado a pessoas que possuem vínculo empregatício com os conselhos de medicina.

Art. 2º Os conselheiros federais efetivos e suplentes, funcionários e demais convidados, quando em viagem nacional, nos moldes do inciso I do art. 1º, desta resolução, farão jus à percepção de diária nos valores demonstrados abaixo: (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO CFM Nº 2.281, DE 20-08-2020)  -  (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO CFM Nº 2.310, DE 23-03-2022)  -  (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO CFM Nº 2.334, DE 05-04-2023)

(VIDE NOVA TABELA CONFORME RESOLUÇÃO CFM Nº 2.281, DE 20-08-2020)  -  (VIDE NOVA TABELA CONFORME RESOLUÇÃO CFM Nº 2.310, DE 23-03-2022)  -  (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO CFM Nº 2.334, DE 05-04-2023)

§ Único - Quando a locomoção, via intermunicipal, ocorrer por meio próprio, será ressarcida mediante requerimento e autorização do tesoureiro/presidente, desde que obedecidos os seguintes critérios:  (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO CFM Nº 2.310, DE 23-03-2022)

a) Quando o convocado utilizar meio próprio de locomoção, entendendo-se como tal veículo particular automotor utilizado por sua conta e risco, o ressarcimento de despesas com combustível observará o valor de R$ 1,17 (um real e dezessete centavos) por quilômetro rodado, conforme planilha de custo operacional de veículo anexa a esta portaria. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO CFM Nº 2.281, DE 20-08-2020)  -  (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO CFM Nº 2.310, DE 23-03-2022)  -  (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO CFM Nº 2.334, DE 05-04-2023)

b) A distância entre o município de origem e o destino será definida com base em informações prestadas pelo Google maps (mapa via internet);

c) No caso da existência de pedágios e outras tarifas no trajeto, os mesmos serão ressarcidos mediante comprovantes de pagamento.

Art. 3º Fica estabelecido o valor de R$ 700,00 (setecentos reais) para o jeton e R$ 386,00 (trezentos e oitenta e seis reais) para o auxílio de representação. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO CFM Nº 2.281, DE 20-08-2020)  -  (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO CFM Nº 2.310, DE 23-03-2022)  -  (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO CFM Nº 2.334, DE 05-04-2023)

Art. 4º Os conselheiros federais efetivos e suplentes, empregados e demais convidados, quando em viagem internacional, nos moldes do inciso I do art. 1º, desta resolução, farão jus à percepção de diária, nos valores e condições a seguir:

§ 1º As diárias internacionais serão pagas em moeda corrente do país, conforme cotação do dia do pagamento.

§ 2º Quando a missão ao exterior abranger mais de um país, adotar-se-á a diária aplicável ao país onde houver o pernoite. No retorno ao Brasil, prevalecerá a diária referente ao país onde o beneficiado cumpriu a última etapa da missão. Na hipótese de não haver voo no mesmo dia com destino à residência do beneficiado, o deslocamento
será realizado no dia seguinte, com o recebimento de diária aplicável em nosso país.

Art. 5º A emissão de passagem aérea ou terrestre (ônibus) e os pagamentos de diária, jeton e auxílio de representação serão autorizados mediante o Ato de Concessão e emissão de recibo, conforme anexos I, II e III, devidamente autorizados pelo presidente e tesoureiro do Conselho Federal de Medicina.

§ 1º Os atos de concessão deverão ser encaminhados à Tesouraria com a maior antecedência possível e deverão contemplar as seguintes informações:

a)Convite ou motivação;

b)Número do projeto;

c)Diretor solicitante;

d)Nome do participante, cargo e/ou função;

e)Contato do participante. Exemplo: e-mail ou telefone;

f)Descrição do(s) motivo(s) da viagem;

g)Indicação dos locais em que o serviço/representação será realizado, bem como o horário;

h)Período de afastamento;

i)Trecho da viagem;

j)Despesas e respectivas quantidades;

k)Assinaturas dos ordenadores;

l)Quando o passageiro não for conselheiro, membro de comissão ou câmara técnica, delegado regional ou funcionário dos Conselhos de Medicina o Ato de Concessão deverá ser acompanhado de justificativa.

§ 2º Sem o Ato de Concessão a Tesouraria não tomará nenhuma providência em relação à viagem e a inobservância de qualquer item do § 1º deste artigo resultará na devolução do Ato de Concessão ao setor solicitante.

§ 3º A emissão das passagens e a contagem de diárias devem ter como marcos iniciais e finais, no máximo, um dia antes e um dia após os correspondentes eventos.

§ 4º Qualquer alteração de percurso, data ou horário de deslocamento será de inteira responsabilidade do passageiro, salvo quando de interesse da instituição ou motivo de força maior e com a devida autorização do presidente ou tesoureiro do Conselho Federal de Medicina.

§ 5º A viagem para o exterior deverá ser previamente aprovada pela Diretoria e Plenário do Conselho Federal de Medicina e a definição do trecho e data fica a cargo do presidente, tesoureiro e secretário-geral do Conselho Federal de Medicina.

§ 6º A prestação de contas da viagem deverá ser apresentada à Tesouraria no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data do retorno da viagem, e deverá constar dos seguintes documentos:

I)cartão de embarque, ou recibo de passageiro quando da realização de check in via internet, ou declaração fornecida pela empresa de transporte aéreo;

II)relatório de participação, conforme anexo III, ou ainda, lista de presença, certificado de participação, ata ou diploma.

III)no caso da viagem internacional o relatório de participação é obrigatório e deverá ser apresentado à Tesouraria no prazo máximo de 15 dias corridos, contados da data do retorno da viagem.

§ 7º A falta da prestação de contas no prazo estabelecido impedirá o pagamento em relação à próxima viagem.

§ 8º A diária, jeton e auxílio de representação, quando recebidos indevidamente, deverão ser restituídos aos cofres do Conselho Federal de Medicina no prazo máximo de cinco dias, contados da data do retorno da viagem. Caso não ocorra a restituição no prazo estabelecido, o pagamento da próxima viagem será retido.

Art. 6º Os valores das diárias, quando não houver pernoite, serão reduzidos a 50% (cinquenta por cento).

Art. 7º A concessão de diárias, quando o afastamento iniciarse em sextas-feiras, bem como os que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas, configurando, a autorização do pagamento pelo ordenador de despesas, a aceitação da
justificativa.

Art. 8º Os Conselhos Regionais de Medicina, por resolução própria, deverão estipular o valor da diária, os valores e quantidades do jeton e auxílio de representação, conforme sua disponibilidade orçamentária e financeira, instituindo-se o devido mecanismo de controle.

Os valores, quantidades e critérios não poderão ultrapassar os limites estabelecidos por este Conselho Federal de Medicina.

§ Único - A resolução mencionada no caput deverá ser incluída na pauta da próxima Assembleia Geral dos Médicos para apreciação e homologação.

Art. 9º As atividades descritas nesta Resolução devem ocorrer em caráter eventual ou transitório, de modo que os valores e as quantidades de verbas recebidas não configurem pagamento de remuneração e devem pautar-se pelo crivo da razoabilidade, do interesse público e da economicidade dos atos de gestão, bem como pelos demais princípios que regem a Administração Pública.

Art. 10 Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do Conselho Federal de  Medicina.

Art. 11 Ficam revogadas as Resoluções CFM nºs. 2.141/2016, 2.146/2016 e Portaria CFM nº 32/2016 e as demais disposições em contrário.

Art. 12. Esta resolução será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor a partir do dia 2 de janeiro de 2018.

MAURO LUIZ BRITTO RIBEIRO
Presidente do Conselho
Em exercício

JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO
Tesoureiro

 

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