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| Norma: PORTARIA | Órgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo |
| Número: 15 | Data Emissão: 08-10-2007 |
| Ementa: Regula a concessão de férias a funcionários do Cremesp. | |
| Fonte de Publicação: CREMESP - Não publicada em Diário Oficial | |
| Situação: REVOGADA | |
| Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO PORTARIA CREMESP Nº 015, DE 08 DE OUTUBRO DE 2007 Regula a concessão de férias a funcionários do Cremesp. 0 Presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições e; Considerando a necessidade de normalização do processo de concessão de férias aos funcionários do Conselho; Considerando a necessidade de planejamento anual da disponibilidade de mão de obra nos vários setores do CREMESP, DETERMINA: Artigo 1º. Cumprido o período aquisitivo de 12 meses o funcionário tem direito ao período de descanso (férias) de conformidade com a legislação pertinente. Parágrafo único: Será garantido direito acima, quando, por interesse do Conselho, o funcionário for afastado do trabalho por mais de 30 dias com remuneração. Artigo 2º. Anualmente a Seção de Pessoal encaminhará a todas as Seções do Conselho, até a segunda semana de Outubro, o mapa de programação de férias com as informações dos funcionários necessárias à programação das suas férias, para ser preenchido pelas respectivas chefias. Artigo 3º. 0 período de descanso deverá ser programado pela chefia, em comum acordo com os seus colaboradores, para 10 (dez) meses seguintes à aquisição do direito férias. § 1º A época de concessão das férias é ato do empregador e o atendimento de interesses particulares dos funcionários pode ocorrer, se atendidos os princípios da oportunidade e interesse da instituição. § 2º As férias serão concedidas em um só período, exceto em caso de férias coletivas. § 3º A programação do período de descanso, ou a sua reprogramação, deverá ocorrer obrigatoriamente dentro do referido acima (10 meses) não podendo em hipótese alguma a reprogramação ser efetuada após esse período. Artigo 4º. A programação de férias será feita em 02 vias, a primeira a ser devolvida à SPE, até o dia 31/10, ficando a segunda via para controle de cada seção. Parágrafo único: O mapa de programação anual de férias deverá, antes de remetido à SPE, ser aprovado pela Gerência da área e na falta desta, o Conselheiro Coordenador da área e na sua falta, o Diretor responsável. Artigo 5º. Por ocasião da programação anual o funcionário deverá manifestar seu interesse pelo abono (1/3 em dinheiro) e, aqueles que tiverem suas férias programadas para o período compreendido entre fevereiro e novembro, pela antecipação da primeira parcela da gratificação natalina (13º salário). Artigo 6º. Recebida a programação a SPE lançará no sistema informatizado a previsão anual de férias de todos os funcionários, passando a emitir o "aviso prévio de férias" 30 dias antes do início do descanso. § 1º. 0 aviso prévio de férias notificará o empregado e dará ciência à chefia, devendo ser assinado por ambos. § 2º. Após a notificação do empregado não será mais possível adiamento das férias, devendo o funcionário ser afastado do trabalho na data prevista. § 3º. 0 aviso de férias deverá ser devolvido em até 05 dias úteis à SPE juntamente com a carteira profissional do empregado para as respectivas anotações. § 4º. Em hipótese alguma poderá um funcionária em período de gozo de férias, prestar qualquer tipo de serviço a este Conselho. Artigo 7º. A SPE providenciará para que seja efetuado o pagamento das férias até 02// (dois) dias antes do seu início. Artigo 8º. A antecipação das férias programadas conforme acima poderá ser feita mediante solicitação com antecedência mínima de 45 dias em relação à data de descanso, através de memorando com aprovação da gerência ou coordenador da área. Artigo 9º. Esta Portaria entrará em vigência a partir de sua aprovação. São Paulo, 08 de outubro de 2007. Dr. Henrique Carlos Gonçalves |
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