CREMESP - Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo

Legislação


Nova Pesquisa | Voltar
Enviar por e-mail | Imprimir apenas a ficha | Imprimir apenas a norma | Imprimir a norma com a ficha

Norma: PORTARIAÓrgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo
Número: 15 Data Emissão: 08-10-2007
Ementa: Regula a concessão de férias a funcionários do Cremesp.
Fonte de Publicação: CREMESP - Não publicada em Diário Oficial
Situação: REVOGADA
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

Imprimir apenas a ficha


Imprimir apenas a norma
Imprimir a norma com a ficha

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PORTARIA CREMESP Nº 015, DE 08 DE OUTUBRO DE 2007
* NÃO PUBLICADA EM DIÁRIO OFICIAL *
REVOGADA PELA PORTARIA CREMESP Nº 50, DE 13-11-2017

Regula a concessão de férias a funcionários do Cremesp.

0 Presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições e;

Considerando a necessidade de normalização do processo de concessão de férias aos funcionários do Conselho;

Considerando a necessidade de planejamento anual da disponibilidade de mão de obra nos vários setores do CREMESP,

DETERMINA:

Artigo 1º. Cumprido o período aquisitivo de 12 meses o funcionário tem direito ao período de descanso (férias) de conformidade com a legislação pertinente.

Parágrafo único: Será garantido direito acima, quando, por interesse do Conselho, o funcionário for afastado do trabalho por mais de 30 dias com remuneração.

Artigo 2º. Anualmente a Seção de Pessoal encaminhará a todas as Seções do Conselho, até a segunda semana de Outubro, o mapa de programação de férias com as informações dos funcionários necessárias à programação das suas férias, para ser preenchido pelas respectivas chefias.

Artigo 3º. 0 período de descanso deverá ser programado pela chefia, em comum acordo com os seus colaboradores, para 10 (dez) meses seguintes à aquisição do direito férias.

§ 1º A época de concessão das férias é ato do empregador e o atendimento de interesses particulares dos funcionários pode ocorrer, se atendidos os princípios da oportunidade e interesse da instituição.

§ 2º As férias serão concedidas em um só período, exceto em caso de férias coletivas.

§ 3º A programação do período de descanso, ou a sua reprogramação, deverá ocorrer obrigatoriamente dentro do referido acima (10 meses) não podendo em hipótese alguma a reprogramação ser efetuada após esse período.

Artigo 4º. A programação de férias será feita em 02 vias, a primeira a ser devolvida à SPE, até o dia 31/10, ficando a segunda via para controle de cada seção.

Parágrafo único: O mapa de programação anual de férias deverá, antes de remetido à SPE, ser aprovado pela Gerência da área e na falta desta, o Conselheiro Coordenador da área e na sua falta, o Diretor responsável.

Artigo 5º. Por ocasião da programação anual o funcionário deverá manifestar seu interesse pelo abono (1/3 em dinheiro) e, aqueles que tiverem suas férias programadas para o período compreendido entre fevereiro e novembro, pela antecipação da primeira parcela da gratificação natalina (13º salário).

Artigo 6º. Recebida a programação a SPE lançará no sistema informatizado a previsão anual de férias de todos os funcionários, passando a emitir o "aviso prévio de férias" 30 dias antes do início do descanso.

§ 1º. 0 aviso prévio de férias notificará o empregado e dará ciência à chefia, devendo ser assinado por ambos.

§ 2º. Após a notificação do empregado não será mais possível adiamento das férias, devendo o funcionário ser afastado do trabalho na data prevista.

§ 3º. 0 aviso de férias deverá ser devolvido em até 05 dias úteis à SPE juntamente com a carteira profissional do empregado para as respectivas anotações.

§ 4º. Em hipótese alguma poderá um funcionária em período de gozo de férias, prestar qualquer tipo de serviço a este Conselho.

Artigo 7º. A SPE providenciará para que seja efetuado o pagamento das férias até  02// (dois) dias antes do seu início.

Artigo 8º. A antecipação das férias programadas conforme acima poderá ser feita mediante solicitação com antecedência mínima de 45 dias em relação à data de descanso, através de memorando com aprovação da gerência ou coordenador da área.

Artigo 9º. Esta Portaria entrará em vigência a partir de sua aprovação.

São Paulo, 08 de outubro de 2007.

Dr. Henrique Carlos Gonçalves
Presidente

Imprimir apenas a norma
Imprimir a norma com a ficha

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ: 63.106.843/0001-97

Sede: Rua Frei Caneca, 1282
Consolação - São Paulo/SP - CEP 01307-002

CENTRAL DE ATENDIMENTO TELEFÔNICO

Imagem
(11) 4349-9900 (de segunda a sexta feira, das 8h às 20h)

HORÁRIO DE EXPEDIENTE PARA PROTOCOLOS
De segunda a sexta-feira, das 9h às 18h

CONTATOS

Regionais do Cremesp:

Conselhos de Medicina:


© 2001-2026 cremesp.org.br Todos os direitos reservados. Código de conduta online. 999 usuários on-line - 5
Este site é melhor visualizado em Internet Explorer 8 ou superior, Firefox 40 ou superior e Chrome 46 ou superior

O CREMESP utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no site implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Cookies do CREMESP. Saiba mais em nossa Política de Privacidade e Proteção de Dados.