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Norma: PORTARIAÓrgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo
Número: 50 Data Emissão: 13-11-2017
Ementa: Regula a concessão de férias aos funcionários do CREMESP.
Fonte de Publicação: CREMESP - Não publicada em Diário Oficial
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PORTARIA CREMESP N° 050, DE 13/11/2017
* NÃO PUBLICADA EM DIÁRIO OFICIAL *
REVOGA A PORTARIA CREMESP Nº 15, DE 08-10-2007

Regula a concessão de férias aos funcionários do CREMESP.

O Presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições e;

Considerando a necessidade de normatização do processo de concessão de férias aos funcionários do Conselho;

Considerando a necessidade de planejamento anual da disponibilidade de mão de obra nos vários setores do CREMESP.

DETERMINA:

Artigo 1°. Cumprido o período aquisitivo de 12 meses o funcionário tem direito ao   período de descanso remunerado (férias) em conformidade com a legislação pertinente.

Parágrafo único: Será garantido o direito acima, quando , por interesse do Conselho, o funcionário for afastado do trabalho por mais de 30 dias com remuneração.

Artigo 2°. Anualmente a Seção de Pessoal encaminhará a todas as Seções do conselho, até a segunda semana de Outubro, o mapa de programação de férias com as informações dos funcionários necessárias à programação das suas férias, para ser preenchido  pelas respectivas chefias.

Artigo 3°. O período  de descanso deverá ser programado pela chefia, em comum acordo com os seus colaboradores, para 1O (dez) meses seguintes à aquisição do direito às férias.

§ 1°. A época de concessão das férias é ato do empregador e o atendimento. de interesses particulares dos funcionários pode a.correr, se atendido os princípios da oportunidade e interesse da instituição.

§ 2°. As férias serão concedidas em até dois períodos, nos moldes abaixo, sendo que um dos períodos não poderá ser inferior a quatorze dias.
 
Fracionamento de 30 dias de férias: (sem direito ao abono pecuniário) Concessão em único período de 30 dias corridos ou,
- Concessão em dois períodos (20 dias+ 1O dias) ou,
- Concessão em dois períodos (15 dias+ 15 dias).

Fracionamento de 20 dias de férias: (com direito ao abono pecuniário)

- Concessão em único período de 20 dias corridos ou,
- Concessão em dois períodos (15 dias+ 5 dias).

§ 3°. Quando o funcionário optar pelo percebimento do abono pecuniário em conjunto com a divisão das férias, o abono será pago no 1º período de concessão.

§ 4°. É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou di.a de repouso semanal remunerado.

Artigo 4°. A programação de férias será feita em dias vias, a primeira via deverá ser devolvida à Seção de Pessoal até o dia 31/1O, ficando a segunda via para controle de cada Seção.

Parágrafo único: O mapa de programação anual de férias deverá, antes de ser remetido a Seção de Pessoal, ser aprovado pela Chefia ou Gerência da área e na falta desta, o Diretor responsável.

Artigo 5°. Por ocasião da programação anual o funcionário deverá manifestar seu interesse pelo abono pecuniário (1/3 em dinheiro) e o interesse pela antecipação do pagamento da 1ª parcela do 13° salário.

Artigo 6°.  Recebida a programação a Seção de Pessoal lançará no sistema informatizado a previsão anual de férias de todos os funcionários, passando a emitir o "aviso prévio de férias" 30 dias antes do início do período de descanso.

§ 1°. O aviso prévio de férias notificará o empregado e dará ciência à chefia, devendo ser assinado por ambos.

§ 2°. Após a notificação do empregado não será mais possível o adiamento das férias, devendo o funcionário ser afastado do trabalho na data prevista.

§ 3°. O aviso de férias deverá ser devolvido à Seção de Pessoal em até 5 dias úteis, juntamente com a carteira profissional do empregado para as anotações legais.
 
§ 4°. Em hipótese alguma poderá o funcionário em período de gozo de férias, prestar qualquer tipo de serviço a este Conselho.

Artigo 7°. A Seção de Pessoal providenciará para que seja efetuado o pagamento das férias em até 02 (dois) dias antes de seu início.

Artigo 8°. A antecipação das férias programadas poderá ser feita mediante solicitação com antecedência mínima de 45 dias em relação à data de descanso já programada, através de memorando com aprovação de seu superior hierárquico.

Artigo 9°. Esta portaria entrará em vigência na data de sua aprovação, revogando-se   as disposições em contrário, em especial a Portaria CREMESP n° 15, de 08/10/2007.

São Paulo, 13 de Novembro de 2017.

Dr. Lavínio Nilton Camarim
Presidente do CREMESP

APROVADA NA 21a REUNIÃO DE DIRETORIA, REALIZADA EM 21/11/2017

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