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Norma: INSTRU%C7%C3O%20NORMATIVAÓrgão: Conselho%20Federal%20de%20Medicina
Número: 5 Data Emissão: 22-06-2011
Ementa: Determina que as propostas para elaborar uma resolução serão de iniciativa do Presidente, da Diretoria, de Conselheiro Federal ou da Coordenação das Comissões e Câmaras Técnicas, sempre aprovadas pela Plenária.
Fonte de Publicação: CFM - Não publicada em Diário Oficial
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

INSTRUÇÃO NORMATIVA CFM Nº 5, DE 22 DE JUNHO DE 2011
* NÃO PUBLICADA EM DIÁRIO OFICIAL *

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n° 44.045 , de 19 de julho de 1958, Regimento Interno do Conselho Federal de Medicina, publicado pela Resolução CFM nº 1.753, de 07 de outubro de 2004,

Considerando a necessidade de regulamentar a edição de Resoluções Normativas do Conselho Federal de Medicina,

Considerando o decidido na Comissão de Sistematização de Resoluções e de Pareceres do Conselho Federal de Medicina, em reunião realizada no dia 14 de abril de 2011, em Brasília-DF.

Considerando o decidido na Reunião da Diretoria do Conselho Federal de Medicina, em reunião realizada no dia 5 de maio de 2011, em São Paulo/SP.

DETERMINAM:

Art. 1º As propostas para elaborar uma resolução serão de iniciativa do Presidente, da Diretoria, de Conselheiro Federal ou da Coordenação das Comissões e Câmaras Técnicas, sempre aprovadas pela Plenária, e deverão:

I – ter um Conselheiro designado para a sua elaboração;

II – posteriormente ser enviada pelo DEPCO para pesquisa bibliográfica sobre o tema;

III – a critério do Relator ser analisada pela Câmara Técnica ou setor(es) relacionado(s) ao tema;

IV – obrigatoriamente, ser encaminhadas para análise, quanto à legalidade, pelo Setor Jurídico.

Art. 2º As resoluções deverão conter:

I – exposição de motivos;

II – ementa;

III – considerandos; e

IV – artigos, parágrafos e itens que se façam necessários de acordo com o Decreto-Lei nº 4.176, de 28 de março de 2002, que estabelece normas e diretrizes para a elaboração, a redação, a alteração, a consolidação e o encaminhamento ao Presidente da República de projetos de atos normativos de competência dos órgãos do Poder Executivo Federal, e dá outras proficências.

Art. 3º As resoluções consideradas prontas para análise deverão ser colocadas na pauta da Sessão Plenária pelo Presidente do CFM.

Parágrafo 1º Antes de analisadas em sessão plenária, as resoluções deverão ser encaminhadas aos Conselheiros Federais por meio eletrônico, para conhecimento.

Parágrafo 2º O texto da resolução deverá ser disponibilizado aos Conselheiros na Sessão Plenária em que será apreciada.

Art. 4º Na Sessão Plenária o Conselheiro designado pelo Presidente da Sessão, deverá trazer a leitura da resolução na mesma ordem contida no artigo 2º.

Parágrafo 1º as peças processuais, inclusive as versões alteradas, deverão ser montadas no DEPCO em ordem cronológicas e numérica, e arquivadas na Secretaria Geral.

Parágrafo 2º caso ocorram modificações nos textos apreciados, estes serão avaliados pelo Setor Jurídico, presencialmente, no que se refere ao aspecto legal.

Art. 5º Definidos e aprovados os textos, o DEPCO deverá encaminhar a resolução para revisão gramatical e, posteriormente, ser autorizada pelo Conselheiro Relator.

Parágrafo 1º preenchidos os requisitos a resolução deverá ser encaminhada à Secretaria do CFM, por meio eletrônico e com cópia impressa devidamente assinada pelo Encarregado do Setor para adequação às normas legais de publicações no Diário Oficial da União, portal médico e divulgação junto aos Conselhos Regionais.

Parágrafo 2º as resoluções aprovadas deverão ser enviadas ao Conselho Editorial do Jornal do CFM e ao Setor de Imprensa.

Art. 6º Nos casos de matérias de reconhecida urgência e relevância e, na impossibilidade de atendimento ao disposto no artigo 1º supra, as propostas de resolução serão apreciadas pelo Plenário por determinação do Presidente do CFM, com despacho fundamentado.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua assinatura.

Art. 8º Fica revogada a Instrução Normativa 002/2005.

Brasília-DF, 22 de junho de 2011.

ROBERTO LUIZ D’AVILA
Presidente

ALOISIO TIBIRIÇA MIRANDA
2º Vice-Presidente

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