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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Comissão Intergestores Tripartite/Ministério da Saúde
Número: 27 Data Emissão: 28-09-2017
Ementa: Dispõe sobre o II Plano Operativo (2017-2019) da Política Nacional de Saúde Integral das Populações do Campo, da Floresta e das Águas, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 27 out. 2017. Seção 1, p.91
Situação: REVOGADA
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para ocultar)

REVOGADA pela Portaria de Consolidação CIT/MS nº 1, de 30-03-2021 - Consolida as Resoluções da Comissão Intergestores Tripartite (CIT) do Sistema Único de Saúde (SUS).
CORRELATA: Resolução CIT/MS nº 26, de 28-09-2017 - Dispõe sobre o II Plano Operativo (2017-2019) da Política Nacional de Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (Política Nacional de Saúde Integral LGBT) no âmbito do Sistema Único de Saúde.
CORRELATA: Decreto nº 7.508, de 28-06-2011 - Regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências.
CORRELATA: Lei Federal nº 8.080, de 19-09-1990 - Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e da outras providências.

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MINISTÉRIO DA SAÚDE
COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE

RESOLUÇÃO CIT/MS Nº 27, DE 28 DE SETEMBRO DE 2017
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 27 out. 2017. Seção 1, p.91
REVOGADA PELA PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO CIT/MS Nº 1, DE 30-03-2021

Dispõe sobre o II Plano Operativo (2017-2019) da Política Nacional de Saúde Integral das Populações do Campo, da Floresta e das Águas, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

A COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE, no uso de suas atribuições que lhe conferem o art. 14-A da Lei Nº 8.080 de 19 de setembro de 1990, e os arts. 30, inciso I, e 32, inciso I, do Decreto N° 7.508, de 28 de junho de 2011, e

Considerando os princípios do SUS estabelecidos no art. 7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, especificamente a integralidade e igualdade da assistência à saúde, a universalidade de acesso em todos os níveis de assistência;

Considerando o Decreto Nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei Nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, o qual dispõe sobre a organização do Sistema Único de Saúde (SUS), o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, em especial o disposto no art. 13, que assegura ao usuário o acesso universal, igualitário e ordenado às ações e serviços de saúde do SUS;

Considerando o Anexo XX da Portaria de Consolidação n° 02/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que institui a "Política Nacional de Saúde Integral das Populações do Campo, da Floresta e das Águas (PNSIPCFA)".

Considerando a deliberação ocorrida na Comissão Intergestores Tripartite (CIT) ocorrida no dia 30 de setembro de 2017, resolve:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o II Plano Operativo (2017-2019) da Política Nacional de Saúde Integral das Populações do Campo, da Floresta e das Águas (PNSIPCFA), no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 2º Esta Resolução tem como objetivo apresentar estratégias de implementação da PNSIPCFA, visando garantir o acesso das populações do campo, da floresta e das águas às ações e serviços de saúde de qualidade, de forma oportuna e humanizada, contribuindo para a melhoria das condições de saúde dessas populações.

Art. 3º O II Plano Operativo (2017-2019) da PNSIPCFA é estruturado pelos seguintes eixos, que estabelecem estratégias para fomentar sua implementação:

I - Acesso das populações do campo, da floresta e das águas à Atenção Integral à Saúde;

II - Promoção e Vigilância em Saúde;

III - Educação Permanente, Educação Popular em Saúde e Comunicação;

IV - Mobilização, Articulação, Participação e Controle Social;

V - Monitoramento e Avaliação das ações de saúde para as populações do campo, da floresta e das águas.

Art. 4º Os eixos definidos no art. 3º serão observados na elaboração de projetos e planos de saúde voltados às populações do campo, da floresta e das águas, com as seguintes estratégias:

I - qualificar e fortalecer o acesso das populações do campo, da floresta e das águas aos serviços de saúde da atenção básica, em tempo adequado ao atendimento das necessidades de saúde, conforme a Política Nacional de Atenção Básica (PNAB), com foco na Estratégia Saúde da Família (ESF), considerando a territorialização do atendimento e da oferta de ações, em especial em localidades afastadas de centros urbanos ou de difícil acesso;

II - contribuir para o fortalecimento das Equipes de Saúde da Família Ribeirinha (eSFR) e Equipes de Saúde da Família Fluvial (eSFL) e das Unidades Básicas de Saúde Fluviais (UBSF) nos municípios da Amazônia Legal e do Mato Grosso do Sul, e das Equipes de Saúde Bucal para atendimento às necessidades e especificidades de saúde das populações do campo, da floresta e das águas;

III - promover o acesso das populações do campo, da floresta e das águas às redes de atenção à saúde, de forma a garantir a integralidade da assistência à saúde;

IV - fortalecer espaços e redes de promoção à saúde sexual e reprodutiva das mulheres, em atenção às especificidades sociais e geográficas das populações do campo, da floresta e das águas, de forma a promover o acesso às políticas de planejamento familiar e de enfrentamento à violência sexual e de gênero;

V - contribuir para a qualificação de médicos, enfermeiros, odontólogos e demais profissionais de saúde sobre a especificidade de saúde das populações do campo, da floresta e das águas;

VI - fortalecer as ações de média e alta complexidade, de acordo com as necessidades e demandas apontadas pelas condições de vida e pelo perfil epidemiológico das populações do campo, da floresta e das águas;

VII - promover a ampliação das práticas populares e tradicionais de cuidado por meio do acesso às práticas integrativas e complementares em saúde (PICS) e às plantas medicinais, fitoterápicos e serviços relacionados à fitoterapia, visando à prevenção, promoção e recuperação da saúde das populações do campo, da floresta e das águas.

VIII - desenvolver processos e programas educativos com base na Educação Popular, na perspectiva de promover a integração de saberes e práticas de cuidado das populações do campo, da floresta e das águas;

IX - desenvolver ações voltadas à vigilância em saúde, visando identificar medidas de prevenção e controle dos fatores de risco ambientais e sanitários relacionados às doenças ou outros agravos à saúde;

X - orientar sobre a importância da alimentação adequada e saudável, de acordo com a Política Nacional de Alimentação e Nutrição (PNAN) e do Guia Alimentar da População Brasileira, bem como a produção orgânica, com reconhecimento da agricultura familiar e da produção orgânica;

XI - promover o fortalecimento do sistema nacional de vigilância em saúde, por meio do monitoramento e da avaliação sobre os agravos à saúde das populações do campo, da floresta e das águas, decorrentes das intoxicações por metais pesados e por agrotóxicos e promover estratégias de educação sobre a temática;

XII - fortalecer e qualificar os Centros de Referência em Saúde do Trabalhador (CEREST''s) sobre as necessidades e especificidades de saúde das populações do campo, da floresta e das águas, principalmente, os CEREST''s rurais;

XIII - fortalecer o desenvolvimento de ações que, de forma integrada à Política Nacional de Promoção da Saúde (PNPS), busquem reduzir a vulnerabilidade e os riscos à saúde relacionados aos seus determinantes e condicionantes que afetam as populações do campo, da floresta e das águas;

XIV - apoiar a implementação e o fortalecimento de espaços de participação popular na saúde, estimulando a ampliação e a diversificação dos segmentos sociais representados nos conselhos e conferências de saúde, desenvolvendo ações conjuntas de mobilização e troca de saberes entre gestores, trabalhadores e usuários por meio de ações de Educação Permanente para o Controle Social;

XV - estimular o desenvolvimento de pesquisas e projetos de extensão voltados à saúde das populações do campo, da floresta e das águas;

XVI - fortalecer o processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação da PNSIPCFA, pelos gestores, trabalhadores e usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), por meio da utilização de instrumentos/indicadores adequados;

XVII - promover a visibilidade de informações específicas sobre a saúde das populações do campo, da floresta e das águas nos sistemas de informação do Sistema Único de Saúde (SUS), possibilitando a identificação dos agravos relativos a essas populações.

Art. 5º Compete ao Ministério da Saúde:

I - apoiar a implementação do II Plano Operativo (2017-2019) da PNSIPCFA nos Estados, Distrito Federal e Municípios;

II - promover a inclusão de estratégias para implementação da Política Nacional de Saúde Integral das Populações do Campo, da Floresta e das Águas no Plano Nacional de Saúde e no respectivo Plano Plurianual (PPA), bem como monitorar as ações desse Plano a partir do Relatório Anual de Gestão, em consonância com as realidades,
demandas e necessidades nacionais;

III - propor a pactuação de instrumentos e indicadores para acompanhamento, monitoramento e avaliação da Política Nacional de Saúde Integral das Populações do Campo, da Floresta e das Águas;

Parágrafo único. No âmbito do Ministério da Saúde, caberá à Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP/MS) articular com os demais órgãos e entidades governamentais para elaboração de instrumentos com orientações específicas que se fizerem necessárias à implementação do II Plano Operativo (2017-2019) da PNSIPCFA.

Art. 6º Compete à gestão estadual do SUS:

I - articular a implementação das estratégias do II Plano Operativo da PNSIPCFA no âmbito estadual e coordenar a pactuação na Comissão Intergestores Bipartite (CIB); e

II - promover a inclusão das estratégias do II Plano Operativo da PNSIPCFA no Plano Estadual de Saúde, na Programação Anual de Saúde, bem como monitorar as ações desse Plano a partir do Relatório Anual de Gestão, em consonância com as realidades, demandas e necessidades estaduais/regionais.

Art. 7º Compete à gestão municipal do SUS:

I - articular a implementação das estratégias do II Plano Operativo da PNSIPCFA no âmbito municipal; e

II - promover a inclusão das estratégias do II Plano Operativo da PNSIPCFA no Plano Municipal de Saúde, na Programação Anual de Saúde, bem como monitorar as ações desse Plano a partir do Relatório Anual de Gestão, em consonância com as realidades, demandas e necessidades locais.

Art. 8º À Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal competem os direitos e as obrigações reservadas às gestões estadual e municipal do SUS.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO BARROS
Ministro de Estado da Saúde

MICHELE CAPUTO NETO
Presidente do Conselho Nacional de Secretários de Saúde

MAURO GUIMARÃES JUNQUEIRA
Presidente do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde

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