Legislação
Nova Pesquisa
| Voltar
Enviar por e-mail |
Imprimir apenas a ficha
|
Imprimir apenas a norma
|
Imprimir a norma com a ficha
Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Agência Nacional de Vigilância Sanitária |
Número: 172 | Data Emissão: 08-09-2017 |
Ementa: Dispõe sobre os procedimentos para a importação e a exportação de bens e produtos destinados à pesquisa científica ou tecnológica e à pesquisa envolvendo seres humanos, e dá outras providências. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 12 set. 2017. Seção I, p.28 | |
Situação: REVOGADA PARCIALMENTE | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
Imprimir apenas a norma Imprimir a norma com a ficha |
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA RESOLUÇÃO ANVISA/DC Nº 172, DE 8 DE SETEMBRO DE 2017 Dispõe sobre os procedimentos para a importação e a exportação de bens e produtos destinados à pesquisa científica ou tecnológica e à pesquisa envolvendo seres humanos, e dá outras providências. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe conferem o art. 15, III e IV aliado ao art. 7º, III, e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, o art. 53, V, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 61, de 3 de fevereiro de 2016, resolve adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 05 de setembro de 2017, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação. CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES Art. 1º Para efeitos desta Resolução, considera-se: I - Autorização de Exportação (AEX): documento expedido pela Anvisa que autoriza a exportação de substâncias das listas A1, A2, A3, B1, B2, C3, D1, F1, F2, F3 e F4, e de plantas da lista E ou plantas que possam originar substâncias sujeitas a controle especial, da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, e suas atualizações, bem como dos medicamentos que as contenham; II - Autorização de Importação (AI): documento expedido pela Anvisa que autoriza a importação de substâncias das listas A1, A2, A3, B1, B2, C3, D1, F1, F2, F3 e F4 e de plantas da lista E ou plantas que possam originar substâncias sujeitas a controle especial, da Portaria SVS/MS nº 344, de 1998, e suas atualizações, bem como dos medicamentos que as contenham; III - Autorização Especial Simplificada (AEP) – Autorização concedida pela Anvisa aos estabelecimentos de ensino e pesquisa para adquirir e utilizar as substâncias constantes das listas da Portaria SVS/MS nº 344/98 e de suas atualizações; IV - Conhecimento de Embarque: documento emitido na data de embarque do bem ou produto, pelo transportador ou consolidador,constitutivo do contrato de transporte internacional e prova da disposição do bem ou produto para o importador (carga embarcada aérea - Air Waybill/AWB, carga embarcada aquática - Bill Landing/BL e carga embarcada terrestre - Conhecimento de Transporte Internacional por Rodovia/CTR); V- Credenciamento: é o ato pelo qual o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) autoriza o cientista, pesquisador ou instituição científica, tecnológica e de inovação a importar ao amparo da Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990; VI - Declaração Simplificada de Importação (DSI): é o procedimento simplificado de importação, feito através de formulário próprio da Receita Federal do Brasil, para a entrada e permanência regular do produto no Brasil; VII - Exportação: remessa, para outros países, de material destinado a pesquisa científica e ou tecnológica; VIII - Importação Intermediada: importação por pessoa jurídica que promove, em seu nome, operação de comércio exterior de importação de bens e produtos sob vigilância sanitária adquiridos com finalidade de fornecimento para uso exclusivo em pesquisa científica e ou tecnológica; IX - Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos; X - Licenciamento de Importação (LI): requerimento por via eletrônica junto ao SISCOMEX (Módulo Importação), pelo importador ou seu representante legal, para procedimentos de verificação de atendimento de exigências para importação de bens e produtos sob vigilância sanitária; XI - NOVOEX: módulo do SISCOMEX destinado à exportação; XII - Pesquisa Científica ou Tecnológica: pesquisa cujos resultados são aplicados no setor de saúde e voltados, em última instância, para melhoria da saúde de indivíduos e grupos populacionais; XIII - Pesquisa científica ou tecnológica envolvendo seres humanos: pesquisa que, individual ou coletivamente, tem interação com o ser humano, de forma direta, sem fins de registro do produto sob pesquisa; XIV - Pesquisador: pessoa física vinculada obrigatoriamente a uma instituição científica e ou tecnológica, responsável pela coordenação e realização da pesquisa básica ou aplicada, de caráter científico ou tecnológico; XV - Registro de Exportação (RE): é o conjunto de informações de natureza comercial, financeira, cambial e fiscal que caracteriza a operação de exportação de uma mercadoria e define o seu enquadramento; XVI - Remessa Expressa: documento ou encomenda internacional transportados por via aérea, por empresa de courier, que requer rapidez no translado e recebimento imediato por parte do destinatário; XVII - Remessa Postal Internacional: bens e produtos sob vigilância sanitária transportados por meio de encomenda internacional pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT); XVIII - Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX): instrumento administrativo que integra as atividades de registro, acompanhamento e controle das operações de comércio exterior, mediante fluxo único e computadorizado de informações; e XIX - Termo de Responsabilidade: documento firmado pelo importador ou exportador que declara a destinação única e exclusiva para pesquisa científica ou tecnológica do material a ser importado ou exportado. CAPÍTULO II - DA IMPORTAÇÃO Seção I - Da Importação para Pesquisa Científica ou Tecnológica Art. 2º A importação de bens e produtos sob vigilância sanitária, destinados à pesquisa científica ou tecnológica, realizada por pesquisadores ou Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação devidamente credenciados pelo CNPq, nos termos da Lei nº 8.010/90 e suas alterações, terá o deferimento automático do licenciamento de importação no SISCOMEX. Parágrafo único. Excluir-se-ão do disposto acima as importações de amostras biológicas humanas e de produtos sujeitos a controle especial de que trata a Portaria SVS/MS nº 344, de 1998, e suas atualizações, para as quais se aplicam os procedimentos estabelecidos nas respectivas Seções desta Resolução. Art. 3º A importação de bens e produtos sob vigilância sanitária destinados à pesquisa científica ou tecnológica, realizada por pesquisadores ou Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação devidamente credenciados pelo CNPq, dar-se-á pelas modalidades SISCOMEX, Remessa Expressa e Remessa Postal Internacional. Art. 4º A importação de bens e produtos sob vigilância sanitária destinados à pesquisa científica ou tecnológica, realizada por pesquisadores ou Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação não credenciados pelo CNPq, terá deferimento não automático do licenciamento de importação e deverá submeter-se à manifestação expressa e favorável da autoridade sanitária competente da Anvisa. § 1º A importação de que trata o caput terá sua análise em até 48 (quarenta e oito) horas após a chegada do produto em território nacional e o cumprimento dos requisitos legais pertinentes. § 2º A importação de que trata o caput dar-se-á pelas modalidades SISCOMEX, Remessa Expressa, Remessa Postal Internacional ou DSI não eletrônica. Seção II - Da Importação para Pesquisa Científica ou Tecnológica Envolvendo Seres Humanos Art. 5º A importação de bens e produtos sob vigilância sanitária destinados à pesquisa envolvendo seres humanos deverá submeter-se à manifestação expressa e favorável da autoridade sanitária competente da Anvisa, previamente ao seu desembaraço, no território nacional. § 1º A importação terá sua análise em até 48 (quarenta e oito) horas após a chegada do produto em território nacional e o cumprimento dos requisitos legais pertinentes. § 2º A importação realizada por pesquisadores ou Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação devidamente credenciados pelo CNPq, cujo regime tributário seja de isenção junto à Receita Federal, terá deferimento automático do licenciamento de importação no SISCOMEX. § 3º As importações de que trata o caput dar-se-ão pelas modalidades SISCOMEX, Remessa Expressa e Remessa Postal Internacional. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO ANVISA Nº 613, DE 09-03-2022) § 4º Fica vedada a importação por pessoa física de produtos sob vigilância sanitária que sejam passíveis de regularização perante a Anvisa e que ainda não possuam tal regularização, destinados à pesquisa envolvendo seres humanos. Art. 6º A importação, por pessoa jurídica, de bens e produtos que sejam passíveis de regularização perante a Anvisa e que ainda não possuam tal regularização, destinados à pesquisa envolvendo seres humanos, deverá ser precedida obrigatoriamente de avaliação e aprovação da pesquisa pelo Comitê de Ética em Pesquisa (CEP) e, quando couber, pela Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (CONEP). § 1º (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO ANVISA Nº 613, DE 09-03-2022) § 2º (VIDE INCLUSÃO CONFORME RESOLUÇÃO ANVISA Nº 613, DE 09-03-2022) Art. 7º O disposto nesta seção não se aplica às pesquisas envolvendo seres humanos cujo objetivo seja o registro ou alteração do registro do produto no Brasil, ou pesquisa de mercado. Seção III - Da Importação de Amostras Biológicas Humanas Art. 8º A importação de amostras biológicas humanas destinadas à pesquisa em geral terá deferimento não automático do licenciamento de importação e deverá submeter-se à manifestação expressa e favorável da autoridade sanitária competente da Anvisa. § 1º A importação de que trata o caput terá sua análise em até 48 (quarenta e oito) horas após a chegada do produto em território nacional e o cumprimento dos requisitos legais pertinentes. § 2º A importação de que trata o caput dar-se-á pelas modalidades SISCOMEX, Remessa Expressa e Remessa Postal Internacional. Seção IV - Da Importação de Bens e Produtos Sujeitos ao Controle Especial Art. 9º A importação de substâncias, plantas, medicamentos e produtos sujeitos a controle especial constantes na Portaria SVS/MS nº 344, de 1998, e suas atualizações, destinados à pesquisa científica ou tecnológica e à pesquisa envolvendo seres humanos terá Licenciamento de Importação não automático registrado no SISCOMEX. § 1º A importação de que trata o caput terá sua análise em até 48 (quarenta e oito) horas após a chegada do produto em território nacional e o cumprimento dos requisitos legais pertinentes. § 2º A importação de que trata o caput requer autorização prévia favorável de embarque da Anvisa, submetendo-se, posteriormente, à fiscalização pela autoridade sanitária antes de seu desembaraço aduaneiro. § 3º Ficará dispensada de autorização prévia embarque da Anvisa as substâncias constantes nas listas C da Portaria SVS/MS nº344, de 1998, e suas atualizações, exceto substâncias constantes da lista C3. § 4º A importação de que trata o caput dar-se-á somente por pessoas jurídicas e pelas modalidades SISCOMEX e Remessa Expressa. § 5º A importação de substâncias, plantas, medicamentos e produtos sujeitos a controle especial constantes na Portaria SVS/MS nº 344, de 1998, e suas atualizações, que sejam passíveis de regularização perante a Anvisa e que ainda não possuam tal regularização, destinados à pesquisa envolvendo seres humanos, deverá ser precedida obrigatoriamente de avaliação e aprovação da pesquisa pelo CEP e, quando couber, pela CONEP. Art. 10. Além do disposto nesta Seção, a importação de substâncias, plantas, medicamentos e produtos sujeitos a controle especial deverá atender a todas as exigências da Portaria SVS/MS nº 344, de 1998, suas atualizações e demais legislações pertinentes. Seção V - Da Importação Intermediada Art. 11. Será permitida a importação de bens e produtos sujeitos ao controle sanitário para uso em pesquisa científica ou tecnológica e à pesquisa envolvendo seres humanos por pessoa jurídica intermediária do pesquisador ou da Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação. Art. 12. Para importação de produtos passíveis de regularização perante a Anvisa, o importador intermediário deverá estar regularizado, no tocante à Autorização de Funcionamento e à Autorização Especial para a atividade e classe de produto, bem como deverá apresentar Termo de Responsabilidade estabelecido no Anexo I desta Resolução, assinado pelo pesquisador responsável pela pesquisa e pela Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação. Parágrafo único. As importações realizadas diretamente por pesquisadores ou Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação estão dispensadas da exigência prevista no caput. Seção VI - Dos Procedimentos de Importação para Licenciamento Não Automático Art. 13. Para a importação por meio do SISCOMEX (LI), devem ser apresentados os seguintes documentos: I - Petição para fiscalização e liberação sanitária, disponível no sítio eletrônico da ANVISA; II - Fatura comercial; III - Conhecimento de embarque; IV - Termo de Responsabilidade - Anexo I, exceto para produtos sujeitos a controle especial constantes na Portaria SVS/MS nº 344, de 1998, e suas atualizações; V - AEP quando se tratar de produtos sujeitos a controle especial constantes na Portaria SVS/MS nº 344, de 1998, e em suas atualizações; VI - AI emitida pela Anvisa, quando se tratar de substâncias das listas A1, A2, A3, B1, B2, C3, D1 e, F1, F2, F3 e F4 e de plantas da lista E ou plantas que possam originar substâncias sujeitas a controle especial, da Portaria SVS/MS nº 344, de 1998, suas atualizações, bem como dos medicamentos que as contenham; VII - AEX ou documento similar emitido pela autoridade sanitária do país exportador, quando se tratar de substâncias das listas A1, A2, A3, B1, B2, C3, D1, F1, F2, F3 e F4, e de plantas da lista E ou plantas que possam originar substâncias sujeitas a controle especial, da Portaria SVS/MS nº 344, de 1998, e suas atualizações, bem como dos medicamentos que as contenham; e VIII- Parecer CEP ou CONEP, quando se tratar de pesquisas envolvendo seres humanos. Art. 14. Para a importação pela modalidade Remessa Expressa, devem ser apresentados os seguintes documentos: I - Petição para fiscalização e liberação sanitária, disponível no sítio eletrônico da Anvisa; II - Termo de Responsabilidade - Anexo I, exceto para produtos sujeitos a controle especial constantes na Portaria SVS/MS nº 344, de 1998, e suas atualizações; III - Guia de Recolhimento da União - GRU; IV - Comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União - GRU, no caso de importação, por pessoa jurídica, de amostras biológicas humanas; V - Fatura comercial; VI - Conhecimento de embarque; VII - Parecer CEP ou CONEP, quando se tratar de pesquisas envolvendo seres humanos; VIII- AEP quando se tratar de produtos sujeitos a controle especial constantes na Portaria SVS/MS nº 344, de 1998, e suas atualizações; IX- Autorização de Importação quando se tratar de substâncias das listas A1, A2, A3, B1, B2, C3, D1, F1, F2, F3 e F4 e de plantas da lista E ou plantas que possam originar substâncias sujeitas a controle especial, da Portaria SVS/MS nº 344, de 1998, e suas atualizações, bem como dos medicamentos que as contenham; e X - AEX ou documento similar emitido pela autoridade sanitária do país exportador, quando se tratar de substâncias das listas A1, A2, A3, B1, B2, C3, D1, F1, F2, F3 e F4, e de plantas da lista E ou plantas que possam originar substâncias sujeitas a controle especial, da Portaria SVS/MS nº 344, de 1998, e suas atualizações, bem como dos medicamentos que as contenham. Art. 15. Para a importação pela modalidade Remessa Postal Internacional, devem ser apresentados os seguintes documentos: I - Petição para fiscalização e liberação sanitária, disponível no sítio eletrônico da Anvisa; II - Termo de Responsabilidade - Anexo I; III - Fatura comercial; e IV - Parecer CEP ou CONEP, quando se tratar de pesquisas envolvendo seres humanos. (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO ANVISA Nº 613, DE 09-03-2022) Art. 16. Para a importação pela modalidade DSI, devem ser apresentados os seguintes documentos: I - Petição para fiscalização e liberação sanitária, disponível no sítio eletrônico da Anvisa; II - Termo de Responsabilidade - Anexo I; III - Fatura comercial; e IV - Parecer CEP ou CONEP, quando se tratar de pesquisas envolvendo seres humanos. (REVOGADO CONFORME RESOLUÇÃO ANVISA Nº 613, DE 09-03-2022) CAPÍTULO III - DA EXPORTAÇÃO Art. 17. A exportação de bens e produtos sob vigilância sanitária, destinados à pesquisa científica ou tecnológica e à pesquisa envolvendo seres humanos dar-se-á pelas modalidades SISCOMEXNOVOEX, Remessa Postal Internacional e Remessa Expressa. Art. 18. A exportação das substâncias, plantas, medicamentos e produtos sujeitos a controle especial constantes na Portaria SVS/MS nº 344, de 1998, e suas atualizações, destinados à pesquisa científica ou tecnológica e à pesquisa envolvendo seres humanos darse- á somente pelas modalidades SISCOMEX-NOVOEX e Remessa Expressa. Art. 19. Para a exportação pelas modalidades SISCOMEXNOVOEX, Remessa Expressa ou Remessa Postal Internacional devem ser apresentados os seguintes documentos: I. Petição para fiscalização e liberação sanitária, disponível no sítio eletrônico da Anvisa; II. Termo de Responsabilidade - Anexo II; III - Guia de Recolhimento da União - GRU; IV - Comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União - GRU, no caso de importação, por pessoa jurídica, de amostras biológicas humanas; V - AEX, emitida pela Anvisa, quando se tratar de substâncias das listas A1, A2, A3, B1, B2, C3, D1, F1, F2, F3 e F4, e de plantas da lista E ou plantas que possam originar substâncias sujeitas a controle especial, da Portaria SVS/MS nº 344, de 1998, e suas atualizações, bem como dos medicamentos que as contenham. CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 20. Não serão permitidas a importação e a exportação de material sob vigilância sanitária destinado à pesquisa científica ou tecnológica e à pesquisa envolvendo seres humanos pelas modalidades bagagem acompanhada e desacompanhada. Art. 21. Constituir-se-ão exigências sanitárias obrigatórias para deferimento e liberação sanitária de material para a pesquisa científica ou tecnológica ou para a pesquisa envolvendo seres humanos o atendimento quanto aos padrões de embalagem, transporte e armazenagem informados pelo seu fabricante ou fornecedor. Art. 22. Para a importação de produtos regularizados no Brasil destinados à pesquisa científica ou tecnológica ou à pesquisa envolvendo seres humanos deverá ser apresentada declaração do detentor da regularização autorizando a importação. Parágrafo único. A autorização deverá ser emitida em nome da pessoa física ou jurídica que se apresentar como importador perante a Anvisa. Art. 23. Quando do encerramento da pesquisa científica, o pesquisador ou a Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação deverá dar destinação final aos materiais de acordo com as disposições legais de controle ambiental. Parágrafo único. Será vedada a utilização de equipamentos médicos não regularizados na Anvisa em serviços de saúde após o encerramento da pesquisa. Art. 24. Essa Resolução se aplica também à importação destinada à pesquisa e análise laboratorial realizadas por órgãos de repressão a drogas na condução de suas atividades. Art. 25. As importações destinadas a programas de acesso expandido, uso compassivo, fornecimento de medicamentos pós-estudo e ensaios clínicos cujo objetivo seja registro ou alteração de registro do produto no Brasil, terão sua análise em até 5 (cinco dias) após protocolo e o cumprimento dos requisitos legais. Art. 26. A inobservância ou descumprimento ao disposto nesta Resolução constitui infração de natureza sanitária, sujeitando o infrator às penalidades da Lei n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das demais sanções de natureza civil ou penal cabíveis. Art. 27. Ficam revogados o Capítulo XIX da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 81, de 05 de novembro de 2008 e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 01, de 22 de janeiro de 2008. Art. 28. Esta Resolução entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação. JARBAS BARBOSA DA SILVA JR. |
Imprimir apenas a norma Imprimir a norma com a ficha |