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Norma: PORTARIA | Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro |
Número: 1294 | Data Emissão: 25-05-2017 |
Ementa: Define, para o exercício de 2017, a estratégia para ampliação do acesso aos Procedimentos Cirúrgicos Eletivos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 29 mai. 2017, Seção 1, p.49-61 - Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 9 jun. 2017, Seção 1, p.34-37 - Republicada | |
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir) | |
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MINISTÉRIO DA SAÚDE PORTARIA MS/GM Nº 1.294 DE 25 DE MAIO DE 2017 (*) Define, para o exercício de 2017, a estratégia para ampliação do acesso aos Procedimentos Cirúrgicos Eletivos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a estratégia de aumento do acesso aos procedimentos Traumato-Ortopédicos de Média Complexidade no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, constante da Portaria nº 880/GM/MS, de 16 de maio de 2013; e Considerando a necessidade de organizar a estratégia de ampliação do acesso aos procedimentos cirúrgicos eletivos, em especial àqueles com demanda reprimida identificada, resolve: Art. 1º Fica definida para o exercício de 2017, a estratégia de ampliação do acesso aos Procedimentos Cirúrgicos Eletivos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Parágrafo único. Os procedimentos da estratégia, que visa à redução no tempo de espera por cirurgias, poderão ser realizados por meio do atendimento de rotina e por meio de mutirões. Art. 2º Para efeito desta Portaria, serão considerados Procedimentos Cirúrgicos Eletivos aqueles constantes no anexo I. Parágrafo único. Os procedimentos cirúrgicos relacionados no anexo I poderão ter a crítica de idade e de permanência a menor liberada desde que esta seja autorizada pelo gestor no momento do processamento da Autorização de Internação Hospitalar (AIH). Art. 3º Deverá ser pactuada na Comissão Intergestores Bipartite - CIB a organização da regulação e do agendamento dos pacientes, bem como da realização dos procedimentos. Parágrafo único. A regulação do acesso dos pacientes, o agendamento e a realização dos procedimentos deverão estar de acordo com a fila única estadual, a qual deve considerar tanto a ordem de ingresso, bem como critérios clínicos que justifiquem a priorização. Art. 4º Para apresentação das Autorizações de Internação Hospitalar (AIH) e Autorizações de Procedimentos Ambulatoriais de Alta Complexidade (APAC) relativas aos Procedimentos Cirúrgicos Eletivos realizados de acordo com esta Portaria serão utilizadas, obrigatoriamente, séries numéricas específicas com caráter de atendimento 1 - eletivo. Parágrafo único. As séries numéricas de APAC e AIH específicas das cirurgias eletivas devem seguir o seguinte padrão: I - AIH: O quinto dígito do número de autorização dever ser preenchido com valor "5"; e II - APAC: O quinto dígito do número de autorização deve ser preenchido com valor "6". Art. 5º Fica incluso, nos procedimentos constantes do anexo I desta Portaria, o atributo complementar 044 - Cirurgias Eletivas. Art. 6º Fica alterado nos procedimentos relacionados no anexo II o instrumento de registro de BPA-I para APAC (procedimento principal). Art. 7º Em caráter excepcional, no período de vigência desta Portaria, os Estados, Distrito Federal e Municípios poderão adotar valores diferenciados da Tabela de Procedimentos do Sistema Único de Saúde (SUS), com um adicional máximo de até 100% (cem por cento), exclusivamente para os componentes Serviços Profissionais (SP) e/ou Serviços Hospitalares (SH). § 1º A adoção de valores diferenciados da Tabela de Procedimentos do SUS, nos termos do "caput", poderá ser viabilizada com a utilização de recursos de fonte federal e/ou outras fontes, em exceção à regra prevista pela Portaria nº 1.606/GM/MS, de 11 de setembro de 2001. § 2º Os valores diferenciados deverão ser registrados, obrigatoriamente, nos Sistemas de Informações Ambulatoriais e Hospitalares (SIA/SUS e SIH/SUS). Art. 8º Fica estabelecido o limite financeiro no valor de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais) a ser disponibilizado aos Estados e ao Distrito Federal para realização dos Procedimentos Cirúrgicos Eletivos objeto desta Portaria, conforme anexo III. § 1º A distribuição dos recursos aos Estados e ao Distrito Federal será proporcional à população do ano de 2016, de acordo com estimativas para o Tribunal de Contas da União - TCU. § 2º A distribuição dos recursos no interior dos estados, entre o gestor estadual e os gestores municipais, será definida por meio de pactuação na CIB, devendo ser encaminhada ao Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde (DRAC/SAS/MS) em até 30 dias a contar da publicação desta Portaria para publicação em Portaria específica. § 3º A qualquer tempo, durante a vigência desta Portaria, a CIB poderá repactuar os limites financeiros programados para os gestores ou remanejá-los, visando ao melhor cumprimento da estratégia. Quaisquer alterações nos valores e formas inicialmente pactuadas na CIB somente passarão a vigorar após comunicação oficial ao Departamento de Regulação, Avaliação e Controle. Art. 9º Fica estabelecido que o número de procedimentos que exceder a média mensal de procedimentos cirúrgicos eletivos realizados por cada gestor será financiado pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC, até o limite estabelecido pela CIB. Parágrafo único. A média mensal do número de procedimentos cirúrgicos eletivos para efeitos desta Portaria, extraída dos bancos de dados nacionais, considerará a produção referente ao exercício de 2015. Art. 10. O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência dos recursos aos Fundos Estaduais e Municipais de Saúde após a apuração da produção mensal registrada na base de dados dos Sistemas de Informações Ambulatoriais (SIA) e Hospitalares (SIH). Art. 11. Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho - 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade - Bloco de Assistência de Média e Alta Complexidade - Componente Fundo de Ações Estratégicas e Compensação-FAEC (Plano Orçamentário 0000). Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência julho de 2017. Art. 13. Fica revogada a Portaria nº 880/GM/MS, de 16 de maio de 2013, publicada no Diário Oficial da União - DOU nº 94, de 17 de maio de 2013, seção 1, página 137. RICARDO BARROS |
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