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Norma: CIRCULARÓrgão: Conselho Federal de Medicina - Coordenação Jurídica
Número: 118 Data Emissão: 16-06-2016
Ementa: Acesso a prontuários médicos de pacientes da rede pública por peritos médicos legistas para fins de realização de perícia.
Fonte de Publicação: CFM - Não publicada em Diário Oficial
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

CIRCULAR CFM Nº 118/2016 - COJUR
Brasília, 16 de junho de 2016.

Aos Senhores
Presidentes dos Conselhos Regionais de Medicina

Assunto: Acesso a prontuários médicos de pacientes da rede pública por peritos médicos legistas para fins de realização de perícia.

Senhor(a)  Presidente,

1. Considerando o Inquérito Civil n° 1.16.000.001343/2016-41 instaurado pelo MPF objetivando apurar irregularidades cometidas por hospitais públicos do Distrito Federal, consistente na negativa de encaminhamento de prontuários e guias de atendimento emergencial ao Instituto Médico Legal (IML) para a realização de exames de corpo de delito indireto.

2. Considerando que o Estado, por suas instituições, tem o dever de investigar crime de ação penal pública, coletando provas para a configuração da materialidade do evento criminoso.

3. Considerando que a materialidade de crimes de ação penal pública, que atingem a pessoa física  e que deixa vestígios, • por exemplo, o crime de lesão corporal, dependem de exame pericial (artigo 6°, inciso VIl do Código de Processo Penal), consistente no exame de corpo de delito-lesão corporal, feito por peritos­ médicos do Instituto Médico Legal, instituição vinculada à Polícia Civil do DF, a pedido dos órgãos que atuam na investigação criminal (Polícia Civil e Ministério Público).

4. Considerando que, diante da impossibilidade do exame direto na vítima/investigado, ou da necessidade de complementação desse exame, uma das vias para materialização do ilícito consiste no exame de corpo de delito, pela via indireta, ou seja, através das anotações contidas no prontuário de  atendimento médico da unidade de saúde, pública ou particular, em que a pessoa foi atendida.

5. Considerando que cabe ao perito-médico legista ater-se às anotações do
atendimento do paciente (vítima-investigado) na unidade de saúde , seja pública ou particular, relatando os achados encontrados e concluindo tecnicamente pela ocorrência, ou não, das lesões corporais.

6. Considerando que este perito-médico legista tem por obrigação funcional, e legal, guardar sigilo das informações que acolhe, utilizando-se apenas dos dados necessários para a realização da perícia requisitada , que será  documentada e encaminhada à autoridade requisitante para instrução processual.

7. Considerando que o Código de Ética Médica (Res. CFM n° 1931/2009), não veda o acesso ao prontuário do paciente por outro médico, como é o caso do médice-legista.

8. O Conselho Federal de medicina recomenda e orienta no sentido de que os peritos médicos legistas, vinculados à Polícia Civil do Distrito Federal ou de outros Estados da Federação, têm legitimidade para acessar ou requerer cópia dos prontuários médicos de pacientes da rede pública, bem como de estabelecimentos particulares, para fins de realização de perícia, requisitada pelos órgãos que atuam na investigação criminal (Polícia Civil e Ministério Público) de crime de ação penal pública, extraindo da guia de atendimento e/ou prontuário apenas os dados necessários para o fim pericial, mantendo as referidas cópias de guias e prontuários sob sua responsabilidade de confidencialidade.

9. Sem mais, recebam nossos cordiais cumprimentos.

Atenciosamente,

CARLOS VITAL TAVARES CORRÊA LIMA
Presidente

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