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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Comissão Intergestores Tripartite/Ministério da Saúde
Número: 15 Data Emissão: 30-03-2017
Ementa: Dispõe sobre o Plano Operativo para implementação da Política Nacional de Educação Popular em Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (PNEPS-SUS).
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 3 abr. 2017. Seção 1, p.81
Situação: REVOGADA
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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MINISTÉRIO DA SAÚDE
COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE

RESOLUÇÃO CIT/MS Nº 15, DE 30 DE MARÇO DE 2017
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 3 abr. 2017. Seção 1, p.81
REVOGA A RESOLUÇÃO CIT/MS Nº 11, DE 17-01-2017

REVOGADA PELA PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO CIT/MS Nº 1, DE 30-03-2021

Dispõe sobre o Plano Operativo para implementaçãoda Política Nacional de Educação Popular em Saúde no âmbito do SistemaÚnico de Saúde (PNEPS-SUS).

A COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE, no uso

das atribuições que lhe conferem o art. 14-A da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e os art. 30, I, e 32, I, do Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, e

Considerando o disposto no art. 7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, Lei Orgânica da Saúde, que dispõe sobre os princípios a serem obedecidos na execução de ações e serviços públicos de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), especialmente a universalidade, a integralidade e a igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;

Considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências.

Considerando o Plano Nacional de Saúde 2016-2019, aprovado na 283ª reunião do Conselho Nacional de Saúde (CNS), em 08 de julho de 2016, especialmente no que diz respeito aos seus Objetivos I, IV e XI;

Considerando o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde (SUS), o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa;

Considerando a Portaria nº 3.027/GM/MS, de 26 de novembro de 2007, que aprova a Política Nacional de Gestão Estratégica e Participativa no SUS (PARTICIPASUS);

Considerando a Portaria nº 1.256/GM/MS, de 17 de junho de 2009, que institui o Comitê Nacional de Educação Popular em Saúde (CNEPS);

Considerando a Portaria nº 2.761/GM/MS, de 19 de novembro de 2013, que institui a Política Nacional de Educação Popular em Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (PNEPS-SUS) destacando em seus princípios o diálogo, a amorosidade, a problematização, a construção compartilhada do conhecimento, a emancipação e o compromisso com a construção do projeto democrático e popular;

Considerando o histórico das práticas, reflexões e saberes da Educação Popular em Saúde, apresentando-a como um caminho capaz de contribuir com experiências, metodologias, tecnologias e conhecimentos para a constituição de novos sentidos e práticas no âmbito do SUS, potencializando a educação em saúde e o delineamento de princípios éticos orientadores de novas posturas no cuidado, na gestão, na formação, na participação popular e no controle social em saúde; e

Considerando a deliberação ocorrida na Comissão Intergestores Tripartite (CIT) no dia 30 de março de 2017, resolve:

Art. 1º - Esta Resolução estabelece o Plano Operativo para implementação da Política Nacional de Educação Popular em Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (PNEPS-SUS).

Art. 2º - O Plano Operativo para implementação da PNEPSSUS estrutura-se em 4 (quatro) eixos estratégicos, definidos na Portaria nº 2.761/GM/MS, de 19 de novembro de 2013:

I - Participação, Controle Social e Gestão Participativa;

II - Formação, Comunicação e Produção de Conhecimento;

III - Cuidado em Saúde; e

IV - Intersetorialidade e Diálogos Multiculturais.

Art. 3º - Os eixos definidos no art. 2º serão observados na elaboração dos projetos e ações de Educação popular em Saúde relacionados à PNEPS-SUS, com as seguintes estratégias:

I - apoiar a implementação e o fortalecimento de espaços de participação popular na saúde, promovendo a ampliação e a diversificação dos segmentos sociais representados nos conselhos e conferências de saúde, o desenvolvimento de ações conjuntas de mobilização e troca de saberes entre gestão, trabalhadores e usuários, o desenvolvimento de ações de Educação Permanente para o Controle Social;

II - articular a implantação de espaços de Educação Popular em Saúde nas Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde, para ampliação do diálogo junto à sociedade;

III - fortalecer a integração entre a PNEPS-SUS e as Políticas de Promoção da Equidade em Saúde estabelecendo, nos serviços e ações de saúde, práticas comunitárias de diálogo, problematização, mediação de conflitos, trocas de saberes e reconhecimento das vulnerabilidades e iniquidades em saúde, passíveis de intervenção a partir de ações setoriais e intersetoriais em saúde;

IV - inserir as ações da PNEPS-SUS nos Planos de Saúde e demais instrumentos de Programação e Planejamento nas três esferas de gestão;

V - promover o reconhecimento e práticas de Educação Popular em Saúde junto aos serviços de saúde;

VI - contribuir com a produção de conhecimento em Educação Popular em Saúde;

VII - contribuir com o desenvolvimento de ações de Comunicação em Saúde, valorizando os saberes populares, a diversidade de linguagens e os aspectos culturais e comunitários que se expressam nas condições de vida e saúde;

VIII - promover o reconhecimento das Práticas Populares e Tradicionais de Cuidado, compreendendo estas como forma de acolhida, prevenção, promoção e recuperação da saúde desenvolvidas em espaços comunitários, e sua integração às ações e serviços de saúde promovendo o diálogo entre os saberes populares e técnico-científicos;

IX - estimular o debate intersetorial junto aos conselhos e espaços instituídos de controle social das políticas públicas;

X - construir ações de mobilização que fortaleçam os territórios locais como ambientes estratégicos para a identificação, o reconhecimento e a articulação entre as necessidades da população às respostas institucionais; e

XI - fortalecer a implementação das Práticas Integrativas e Complementares no SUS, na perspectiva da prevenção de agravos e da promoção e recuperação da saúde, com ênfase na atenção básica, voltada ao cuidado continuado, humanizado e integral em saúde, no intuito de socializar tecnologias e perspectivas integrativas, bem como de aprimorar sua articulação com o SUS.

Art. 4º Compete ao Ministério da Saúde:

I - apoiar a implementação da PNEPS-SUS nos Estados, Distrito Federal e Municípios; e

II - estabelecer instrumentos e indicadores para acompanhamento, monitoramento e avaliação da PNEPS-SUS.

Parágrafo único. No âmbito do Ministério da Saúde, caberá à Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP/MS) articularse com os demais órgãos e entidades governamentais para elaboração de instrumentos com orientações específicas que se fizerem necessárias à implementação do Plano Operativo (2017- 2019) da PNEPSSUS.

Art. 5º - Compete à gestão estadual do SUS:

I - articular a implementação das estratégias do Plano Operativo da PNEPS-SUS no âmbito estadual e conduzir a pactuação na Comissão Intergestores Bipartite (CIB); e

II - promover a inclusão das estratégias do Plano Operativo da PNEPS-SUS no Plano Estadual de Saúde, na Programação Anual de Saúde, bem como monitorar as ações desse Plano a partir do Relatório Anual de Gestão, em consonância com as realidades, demandas e necessidades estaduais/regionais.

Art. 6º - Compete à gestão municipal do SUS:

I - articular a implementação das estratégias do Plano Operativo da PNEPS-SUS no âmbito municipal; e

II - promover a inclusão das estratégias do Plano Operativo da PNEPS-SUS no Plano Municipal de Saúde, na Programação Anual de Saúde, bem como monitorar as ações desse Plano a partir do Relatório Anual de Gestão, em consonância com as realidades, demandas e necessidades locais.

Art. 7º - À Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal compete os direitos e as obrigações reservadas às gestões estadual e municipal do SUS.

Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Fica revogada a Resolução nº 11, de 17 de janeiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União nº 14, de 19 de janeiro de 2017, Seção 1, página 34, que estabeleceu o Plano Operativo para implementação da Política de Educação Popular em Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (PNEPS-SUS).

RICARDO BARROS
Ministro de Estado da Saúde

JOÃO GABBARDO DOS REIS
Presidente do Conselho Nacional de Secretários de Saúde

MAURO GUIMARÃES JUNQUEIRA
Presidente do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde

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