CREMESP - Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo

Legislação


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Norma: Órgão:
Número: Data Emissão:
Ementa: Dispõe sobre a criação da Ouvidoria no âmbito do CREMESP e dá outras providencias.
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 23 dez. 2016. Seção 1, p.224
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

RESOLUÇÃO CREMESP Nº 295, DE 19 DE OUTUBRO DE 2016
Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 23 dez. 2016. Seção 1, p.224

Dispõe sobre a criação da Ouvidoria no âmbito do CREMESP e dá outras providencias.

O Presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto 44.045, de 19 de julho de 1958,

CONSIDERANDO que os Conselhos de Medicina são os órgãos supervisores e fiscalizadores do exercício profissional e das condições de funcionamento dos serviços médicos prestados à população;

CONSIDERANDO a necessidade de melhorias nos processos e no atendimento prestado ao público do CREMESP;

CONSIDERANDO a importância da criação e fortalecimento dos mecanismos e instrumentos de participação social e da cultura de transparência (Lei de Acesso à Informação);

RESOLVE:

Art. 1º. Criar a Ouvidoria no âmbito do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo - CREMESP.

Art. 2º. A Ouvidoria do CREMESP ficará sob a responsabilidade do Ouvidor, que exercerá as suas atividades com autonomia e no interesse geral dos cidadãos.

Parágrafo Único - O Ouvidor será indicado pelo Presidente do Conselho, em cargo de livre provimento, após aprovação da Diretoria e homologação da Plenária do CREMESP.

Art. 3º. O Ouvidor deverá:

I - receber, examinar e encaminhar as reclamações, sugestões e elogios, referentes a procedimentos e ações dos seus Conselheiros, Delegados e Servidores, diretamente ligados ao CREMESP;

II - acompanhar as providências adotadas pelos agentes do CREMESP para a solução do problema;

III - recomendar a instauração de procedimentos administrativos para exame técnico das questões e a adoção de medidas necessárias para a adequada prestação de serviço público, quando for o caso;

IV - organizar e interpretar o conjunto das manifestações recebidas e elaborar pesquisas para monitoramento do nível de satisfação dos cidadãos, dando conhecimento ao Gabinete da Presidência (GPR);

V - contribuir para a disseminação de formas de participação popular no acompanhamento e na fiscalização da prestação de serviços públicos do CREMESP;

VI – zelar pelo aprimoramento, manutenção e atualização das informações do Portal da Transparência do CREMESP.

Parágrafo único. As reclamações, sugestões e elogios encaminhados diretamente às Seções ou Delegacias do CREMESP deverão ser tratados pelos mesmos sem interferência do Ouvidor, exceto quando explicitamente solicitado por uma das partes.

Art. 4º. Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da data de recebimento, às Seções ou Delegacias do CREMESP para apresentarem os resultados das apurações ao Ouvidor, que responderá diretamente ao interessado.

Parágrafo único. O prazo poderá ser estendido em razão da natureza da solicitação, a critério do Ouvidor.

Art. 5º. O Ouvidor poderá, a qualquer tempo, solicitar as informações necessárias para o acompanhamento das providências adotadas pelas Seções ou Delegacias do CREMESP em razão de reclamação ou sugestão.

Art. 6º. Todas as reclamações recebidas pelo Ouvidor serão encaminhadas ao Diretor da Seção ou Delegacia responsável para apuração.

Art. 7º. Qualquer pessoa física ou jurídica poderá, diretamente ou mediante representação, apresentar reclamação, sugestão ou elogio ao Ouvidor.

§1º. As reclamações, sugestões e elogios serão reduzidas a termo e formalizadas, através da abertura de procedimento administrativo, no momento do seu recebimento.

§2º. Quando o procedimento administrativo se referir a uma reclamação, devem constar de seu registro os motivos que as determinou e a identidade do interessado, a qual deverá ser protegida por sigilo, sempre que solicitado.

§3º. O Ouvidor não apreciará questões que tenham por objeto análise da decisão judicial ou de questão posta em juízo, nem colocará em causa o bom fundamento das decisões nele tomadas.

§4º. Quando for o caso, o Ouvidor aconselhará o interessado a dirigir-se à autoridade competente.

§5º. Os procedimentos administrativos formalizados perante o Ouvidor não interrompem os prazos de interposição de recursos judiciais ou administrativos.

§6º. Os Servidores que atuam na Seção de Consultas do CREMESP auxiliarão os trabalhos do Ouvidor até o término do seu mandato.

§7º. As reclamações, sugestões e elogios dirigidos ao Ouvidor em face da Seção de Consultas do CREMESP serão encaminhados aos Diretores Secretários.

Art. 8º. O Ouvidor deverá cooperar com as demais Ouvidorias dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina, bem como as do Governo Federal, de Estados, Municípios, Distrito Federal e demais entidades públicas e privadas, visando salvaguardar os direitos e garantir a qualidade das ações e serviços prestados.

Art. 9º. O Ouvidor, no exercício de suas funções, deve guardar sigilo referente a informações levadas a seu conhecimento.

Art. 10 – Não será apreciada pela Ouvidoria do CREMESP, ainda que estejam endereçadas ao Ouvidor, as denúncias realizadas em face de profissionais médicos no exercício de suas funções, haja vista a existência de rito específico regulamentado no Código de Processo Ético-Profissional.

Art. 11 – A regulamentação dos requisitos para investidura no cargo de Ouvidor será realizada em normativa específica. (VIDE ÍNTEGRA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA)

Art. 12 - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

São Paulo, 19 de outubro de 2016.

Dr. Mauro Gomes Aranha de Lima – Presidente

APROVADO NA REUNIÃO DE DIRETORIA REALIZADA EM 11/10/2016 E HOMOLOGADA NA 4747ª SESSÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 18/10/2016.

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