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Norma: PORTARIAÓrgão: Conselho Federal de Medicina - Comissão Mista de Especialidades
Número: 1 Data Emissão: 22-07-2016
Ementa: Regulamenta o funcionamento da Comissão Mista de Especialidades (CME), composta pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), pela Associação Médica Brasileira (AMB) e pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), disciplinando o reconhecimento e o registro das especialidades médicas e respectivas áreas de atuação no âmbito dos Conselhos de Medicina, e dá outras providências.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 13 dez. 2016. Seção I, p.106
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

PORTARIA CFM/CME Nº 1, DE 22 DE JULHO DE 2016
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 13 dez. 2016. Seção I, p.106
HOMOLOGADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.148, DE 22-07-2016

Regulamenta o funcionamento da Comissão Mista de Especialidades (CME), composta pelo Conselho Federal de Medicina  (CFM), pela Associação Médica Brasileira (AMB) e pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), disciplinando o reconhecimento e o registro das especialidades médicas e respectivas áreas de atuação no âmbito dos Conselhos de Medicina, e dá outras providências.

A COMISSÃO MISTA DE ESPECIALIDADES (CME), no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 8.516, de 10 de setembro de 2015, e considerando o disposto nas Leis nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, aprova o seguinte regulamento, que disciplina o seu funcionamento:

CAPÍTULO I
DAS NORMAS ORIENTADORAS E REGULAMENTADORAS

Art. 1º O Conselho Federal de Medicina (CFM), a Associação Médica Brasileira (AMB) e a Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) reconhecerão as mesmas especialidades e áreas de atuação.

§ 1º Define-se especialidade médica como núcleo de organização do trabalho médico que aprofunda verticalmente a abordagem teórica e prática de segmentos da dimensão biopsicossocial do indivíduo e da coletividade.

§ 2º Define-se área de atuação como modalidade de organização do trabalho médico, desenvolvida por profissionais capacitados para exercer ações médicas específicas, sendo derivada e relacionada com uma ou mais especialidades.

§ 3º Reconhecem-se como especialidades médicas aquelas consideradas raízes e aquelas que preenchem o conjunto de critérios abaixo relacionados:

1. Complexidade dos problemas de saúde e acúmulo de conhecimento em determinada área de atuação médica que transcenda o aprendizado do curso médico e de uma área raiz em um setor específico;

2. Ter relevância epidemiológica e demanda social definida;

3. Ter complexidade que demande um conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes que exija um período mínimo de dois anos de formação;

4. Reunir conhecimentos que definam um núcleo de atuação própria que não possa ser englobado por especialidades já existentes.

§ 4º São critérios de exclusão para reconhecimento de especialidades:

1. Área que já esteja contida em uma especialidade existente;

2. Processo que seja apenas meio diagnóstico e/ou terapêutico;

3. Área que esteja relacionada exclusivamente a uma doença ou problema de saúde isolado;

4. Área cuja atividade seja exclusivamente experimental;

5. Função ou atividade essencialmente vinculada ao conhecimento de legislação específica;

6. Área que seja apenas disciplina acadêmica.

§ 5º A CNRM somente autorizará programas de residência médica nas especialidades e áreas de atuação aprovadas pela CME.

§ 6º As especialidades médicas e áreas de atuação aprovadas pela CME terão sua certificação sob responsabilidade da AMB e/ou da CNRM.

§ 7º O número de médicos e o tempo de existência de uma atividade não são parâmetros para reconhecimento ou exclusão de especialidade ou área de atuação.

Art. 2º É competência da CME a deliberação sobre assuntos relacionados a especialidades médicas e áreas de atuação, inclusive os oriundos das entidades que a compõem.

Art. 3º Somente as entidades integrantes da CME são legitimadas para solicitar o reconhecimento de novas especialidades médicas e/ou áreas de atuação.

Parágrafo único. A deliberação e a decisão sobre pedido de reconhecimento de novas especialidades e/ou áreas de atuação deverão ser aprovadas por unanimidade pelos componentes da CME.

Art. 4º A extinção de qualquer especialidade médica e/ou área de atuação será efetivada após solicitação da AMB, do CFM ou da CNRM e com aprovação por unanimidade pelos componentes da CME.

Parágrafo único. A efetivação da extinção da especialidade médica e/ou área de atuação respeitará o tempo mínimo de duração do programa de residência médica.

Art. 5º A CME somente reconhecerá especialidade médica com tempo de formação mínimo de dois anos e área de atuação com tempo de formação mínimo de um ano, sendo obrigatória carga horária anual mínima de 2.880 horas.

§ 1º A matriz de competência, da qual decorre o tempo de formação de especialidade médica ou área de atuação para a residência médica, será aquela aprovada pela CNRM, respeitados os pré-requisitos necessários.

§ 2º A matriz de competência, da qual decorre o tempo de formação de especialidade médica ou área de atuação para a AMB, em programas de formação credenciados por sociedades de especialidade, será aprovada pela CME e deverá manter similaridade com a matriz de competência aprovada pela CNRM, respeitados os prérequisitos necessários.

§ 3º Cabe à CNRM autorizar e disciplinar ano opcional, desde que com o mesmo nome do programa de residência médica, para complementação da formação, mediante solicitação da instituição com a devida justificativa da necessidade de sua implantação e comprovação de sua capacidade, conforme requisitos necessários.

Art. 6º A AMB emitirá apenas títulos e certificados que atendam às determinações da CME.

Parágrafo único. Em seus editais de concurso para título de especialista ou certificado de área de atuação, a AMB deverá observar a matriz de competência e o tempo mínimo de formação na especialidade ou área de atuação determinados pela CME, conforme dispõe o caput e § 2º do artigo 5º.

Art. 7º A AMB, nos editais de titulação das suas associações filiadas, deverá prever a participação de médicos que não realizaram programas de especialização ou residência médica. Nesses casos, deverá exigir como único pré-requisito, de forma fundamentada, comprovação de atuação na área pelo dobro do tempo de formação do programa de residência médica, ficando vedada a cobrança de cumprimento de cursos ou treinamentos adicionais.

Art. 8º A atualização do rol de especialidades médicas e áreas de atuação reconhecidas, quando ocorrer, será feita por meio de Portaria da CME, que será homologada por resolução do Conselho Federal de Medicina, a qual será publicada no Diário Oficial da União.

Art. 9º A AMB deverá anualmente oferecer prova de título de especialista de todas as especialidades e áreas de atuação reconhecidas pela CME.

Art. 10 Os exames da AMB para certificação de áreas de atuação comuns a duas ou mais especialidades serão únicos e sob a responsabilidade da AMB.

Art. 11. Os Conselhos Regionais de Medicina (CRMs) deverão registrar apenas títulos de especialidade e certificados de áreas de atuação reconhecidos pela CME e emitidos pela AMB ou pela CNRM.

Art. 12. A denominação dos registros de especialidade junto aos CRMs obedecerá aos seguintes critérios:

I - Documentos emitidos pela CNRM ou pela AMB previamente à Resolução CFM nº 1.634/02 e anexos, ou outra resolução posterior que a tenha revogado, poderão preservar, no registro, a denominação original;

II - Documentos emitidos posteriormente à Resolução CFM nº 1.634/02 e anexos, ou outra resolução posterior que a tenha revogado, serão registrados de acordo com a denominação vigente no ato do registro. Se sofrerem alteração de especialidade para área de atuação, serão registrados por analogia.

Art. 13. As solicitações de atualização dos títulos feitas por médicos às associações de especialidade deverão ser encaminhadas pelas associações à AMB, que deverá atualizar a denominação anterior dos títulos ou certificados para a nomenclatura vigente, cabendo aos CRMs promover idêntica alteração no registro existente em seus cadastros.

Art. 14. As especialidades médicas e as áreas de atuação devem receber registros independentes nos CRMs.

Art. 15. As áreas de atuação receberão certificação, no âmbito da AMB, via associações de especialidade.

Art. 16. As sociedades de especialidade ou de área de atuação reconhecidas ficam obrigadas a comprovar sua participação em centros de treinamento e formação, mediante relatório anual enviado à AMB.

Art. 17. São proibidos aos médicos a divulgação e o anúncio de especialidades ou áreas de atuação que não tenham o reconhecimento da CME.

Parágrafo único. O médico só poderá fazer divulgação e anúncio de até duas especialidades e duas áreas de atuação, desde que registradas no CRM de sua jurisdição.

Art. 18. A CME reunir-se-á ordinariamente no mínimo 6 (seis) vezes ao ano.

Parágrafo único. A CME poderá se reunir extraordinariamente mediante solicitação de qualquer um de seus membros.

Art. 19. O quórum mínimo para funcionamento da CME é de 3 (três) membros. No entanto, quando se tratar de deliberação sobre alteração da Portaria CME nº 01/2016 ou da relação das especialidades médicas e/ou áreas de atuação, o quórum mínimo será obrigatoriamente com 1 (um) representante de cada ente integrante.

Art. 20. As substituições dos membros da CME serão efetivadas após comunicado oficial das entidades à Comissão. Parágrafo único. Será necessária publicação no Diário Oficial da União de Portaria do CFM com a nova designação.

Art. 21. Os custos administrativos para funcionamento da CME correrão por conta do CFM, cabendo a cada entidade integrante, contudo, arcar com suas respectivas despesas logísticas.

Art. 22. A CME designará relator para a emissão de pareceres conclusivos a serem apreciados em reunião plenária da Comissão.

Art. 23. As propostas para criação e reconhecimento de novas especialidades médicas ou áreas de atuação recusadas pela CME só poderão ser reapresentadas para nova avaliação após 5 (cinco) anos, contados a partir da data do indeferimento.

Art. 24. A CME poderá, a seu critério, emitir resoluções, portarias, recomendações e normativas sobre suas atividades.

Brasília, 22 de julho de 2016.

CARLOS VITAL TAVARES CORRÊA LIMA
Presidente

MAURO LUIZ DE BRITTO RIBEIRO
p/CFM

MARIA DO PATROCÍNIO NUNES
p/CFM

ALDEMIR HUMBERTO SOARES
p/AMB

FÁBIO BISCEGLI JATENE
p/AMB

FRANCISCO ARSEGO DE OLIVEIRA
p/CNRM

FELIPE PROENÇO
p/CNRM

(*) Publicado nesta data por ter sido omitido no DOU no- 148, de 3/8/2016, Seção 1, página 99.

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