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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo
Número: 298 Data Emissão: 29-11-2016
Ementa: Regulamenta a responsabilidade ética dos Diretores Médicos no auxílio à localização de pessoas desaparecidas no âmbito do Estado de São Paulo.
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 2 dez. 2016. Seção 1, p.187
Situação: REVOGADA
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para exibir)

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CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

RESOLUÇÃO CREMESP Nº 298, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2016
Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 2 dez. 2016. Seção 1, p.187
ALTERADA PELA RESOLUÇÃO CREMESP Nº 301, DE 21-03-2017
ALTERADA PELA RESOLUÇÃO CREMESP Nº 309, DE 25-08-2017
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CREMESP Nº 336, DE 06-01-2020

Regulamenta a responsabilidade ética dos Diretores Médicos no auxílio à localização de pessoas desaparecidas no âmbito do Estado de São Paulo.

O Presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, no perfeito uso de suas atribuições legais e regimentais, e,

CONSIDERANDO o número significativo de pessoas desaparecidas no Estado de São Paulo por violência urbana, tráfico de seres humanos, conflitos domésticos, transtornos mentais e outros;

CONSIDERANDO que quatro entre dez desaparecidos são crianças e adolescentes;

CONSIDERANDO a previsão contida na Lei Estadual 10.299/99, que “institui medidas tendentes a facilitar a busca e a localização de pessoas desaparecidas, e dá outras providências”;

CONSIDERANDO a Resolução SS 159/05, que “Dispõe sobre o Gerenciamento de Pessoas não Identificadas Civilmente nas Unidades de Saúde Participantes, conveniadas e não conveniadas ao SUS – Sistema Único de Saúde”;

CONSIDERANDO a Lei Estadual 15.292/14, que “define diretrizes para a Política Estadual de busca de pessoas desaparecidas, cria o banco de dados de pessoas desaparecidas e dá outras providências”;

CONSIDERANDO a importância da criação de fluxo de atendimento de pessoas não identificadas no âmbito do sistema de saúde;

CONSIDERANDO a relevância da atuação médica no processo de localização de pessoas desaparecidas, por intermédio do sistema de saúde;

CONSIDERANDO, ainda, o quanto decidido em Sessão Plenária de 29-11-2016.

RESOLVE:

Art. 1º. Os estabelecimentos de saúde registrados no CREMESP e que possuam corpo clínico em número superior a 20 (vinte) médicos, devem estabelecer o respectivo fluxo de atendimento e acolhimento de pacientes encaminhados ao serviço que estejam desacompanhados, não identificados, em estado inconsciente, de perturbação mental ou, de alguma forma, impossibilitados de se comunicar.

Parágrafo primeiro. Compete ao Diretor Clínico e ao Diretor Técnico, de maneira conjunta, a elaboração do respectivo fluxo, que deverá ser encaminhado ao CREMESP para registro, no prazo de 6 (seis) meses após a publicação da presente Resolução.

Parágrafo segundo. As instituições de saúde que possuírem corpo clínico inferior a 20 (vinte) médicos, independentemente de estabelecimento de fluxo, devem comunicar aos órgãos de segurança pública o ingresso de qualquer paciente que seja recebido em suas dependências, sem a devida identificação, nas condições estabelecidas no caput.

Art. 2º. O fluxo a ser estabelecido deverá contar com, no mínimo, as seguintes diretrizes:

I – elaboração de ficha de atendimento com a denominação “desconhecido”, com numeração própria e sequencial.

a. a ficha de atendimento deverá conter, quando possível, o nome do paciente, além de suas características pessoais como sexo, idade aparente ou real, cor da pele, olhos, cabelo, altura, barba/bigode e sinais particulares.

b. a ficha de atendimento deverá indicar, quando possível, o local em que o paciente foi encontrado e em que condições ele estava, além dos dados do eventual acompanhante.

c. registro fotográfico do paciente, no momento da chegada, e pós primeiro atendimento.

II – Comunicação ao Departamento de Homicídios e de Proteção à Pessoa – DHPP, da Polícia Civil, com os dados constantes da ficha de atendimento inicial sem, contudo, indicar qualquer dado de saúde do paciente, através do endereço eletrônico: pessoasdesaparecidas@ssp.sp.gov.br ou outro indicado pelo órgão responsável;

III – Comunicação à Ouvidoria SUS pelo telefone 156 ou outro indicado pelo órgão responsável;

III – Comunicação à Secretaria de Saúde, através do Núcleo de Disseminação à Informação de Saúde do Grupo de Informação de Saúde – GIS, decorridas 48 horas da internação de um paciente não identificado civilmente, com apresentação de foto em papel ou digital, bem como informações do local e condições em que foi encontrado, de acordo com o artigo 2º da Resolução SS – 159, de 15 de dezembro de 2005.” (NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO CREMESP Nº 301, DE 21-03-2017)

IV – Requerimento, por ofício, atendimento local de equipe do Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD) para colheita de identificação digital;

V – Realização de tentativa de busca junto aos cadastros existentes – CADSUS, por exemplo, para localização de mais dados do paciente.

Art. 3º. As instituições de saúde, após o prazo de 10 (dez) dias sem a devida identificação do paciente, deverão remeter ao CREMESP foto do mesmo, com as informações básicas a respeito de seus dados pessoais, para que o Conselho possa manter, em seu website, página constando tais informações a fim de viabilizar a localização destas pessoas.

Art. 4º. Para a elaboração do fluxo deverá ser ouvida a equipe multidisciplinar, envolvendo, principalmente, a assistência social, que poderá ser designada responsável, de acordo e em respeito às suas atribuições, pelo trabalho de pesquisa quanto ao cadastro do paciente desconhecido, além do respectivo e devido acolhimento.

“Art. 4º. Para a elaboração do fluxo deverá ser ouvida a equipe multidisciplinar, envolvendo, principalmente, o Serviço Social, de acordo com as suas atribuições privativas”. (NOVE REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO CREMESP Nº 309, DE 25-08-2017)

Art. 5º. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 29-11-2016.

Mauro Gomes Aranha de Lima – Presidente do CREMESP

APROVADO NA 35ª REUNIÃO DE DIRETORIA, REALIZADA EM 22-11-2016 E HOMOLOGADA NA 4753ª SESSÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 29-11-2016.

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