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Norma: RESOLU%C7%C3OÓrgão: Conselho%20Nacional%20de%20Educa%E7%E3o/C%E2mara%20de%20Educa%E7%E3o%20Superior
Número: 3 Data Emissão: 22-06-2016
Ementa: Dispõe sobre normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 23 jun. 2016. Seção 1, p.9-10
Situação: REVOGADA
Vide: Situaçao/Correlatas (clique aqui para ocultar)

REVOGADA pela Resolução CNE/CES nº 1, de 25-07-2022 - Dispõe sobre normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.277, de 25-06-2020 - Estabelece normas éticas a serem adotadas pelos estabelecimentos de assistência e/ou ensino médico em relação a estudantes de Medicina oriundos de universidades estrangeiras.
CORRELATA: Portaria MEC/GM nº 668, de 12-07-2018 - Constitui Comitê Gestor de normas e procedimentos gerais de tramitação de processos de revalidação e reconhecimento de diplomas expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior.
CORRELATA: Circular CFM - COJUR nº 90, de 31-05-2017 - Registro de diplomas da Universidade Federal de Mato Grosso – Solicitação de informações.
CORRELATA: Portaria Normativa MEC/GM nº 22, de 13-12-2016 - Dispõe sobre normas e procedimentos gerais de tramitação de processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior.
REVOGA a Resolução CNE/CES nº 7, de 25-09-2009 - Altera o § 2º do art. 8º da Resolução CNE/CES nº 8, de 4 de outubro de 2007, que estabelece normas para a revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior.
REVOGA a Resolução CNE/CES nº 6, de 25-09-2009 - Altera o § 3º do art. 4º da Resolução CNE/CES nº 1, de 3 de abril de 2001, que estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação. 
REVOGA a Resolução CNE/CES nº 8, de 04-10-2007 - Altera o art. 4º e revoga o art. 10 da Resolução CNE/CES nº 1/2002, que estabelece normas para a revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior.
REVOGA a Resolução CNE/CES nº 1, de 28-01-2002 - Estabelece normas para a revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior.
REVOGA PARCIALMENTE a Resolução CNE/CES nº 1, de 03-04-2001 - Estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação.

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CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR

RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 3, DE 22 DE JUNHO DE 2016
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 23 jun. 2016. Seção 1, p.9-10
REVOGA PARCIALMENTE A RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 1, DE 03-04-2001
REVOGA A RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 1, DE 28-01-2002
REVOGA A RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 8, DE 04-10-2007
REVOGA A RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 6, DE 25-09-2009
REVOGA A RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 7, DE 25-09-2009
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 1, DE 25-07-2022

Dispõe sobre normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pósgraduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior.

O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos arts. 8º, § 1º, 9º, incisos VII e VIII, e 48, §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no Parecer CNE/CES nº 309/2015, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 9 de maio de 2016, resolve:

CAPÍTULO I
DA REVALIDAÇÃO E DO RECONHECIMENTO

Art. 1º Os diplomas de cursos de graduação e de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por instituições estrangeiras de educação superior e pesquisa, legalmente constituídas para esse fim em seus países de origem, poderão ser declarados equivalentes aos concedidos no Brasil e hábeis para os fins previstos em lei, mediante processo de revalidação ou reconhecimento, respectivamente, por instituição de educação superior brasileira, nos termos da presente Resolução.

Parágrafo único. Os processos de revalidação e de reconhecimento devem ser fundamentados em análise relativa ao mérito e às condições acadêmicas do programa efetivamente cursado pelo(a) interessado(a), levando em consideração diferenças existentes entre as formas de funcionamento dos sistemas educacionais, das instituições e dos cursos em países distintos.

Art. 2º A presente Resolução tem abrangência nacional, conforme o disposto no art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Parágrafo único. Para todos os fins, o cumprimento do caput deverá observar, quando for o caso, o disposto no § 1º do art. 8º e nos incisos VII e VIII do art. 9º da Lei nº 9.394, de 1996.

CAPÍTULO II
DOS DIPLOMAS DE GRADUAÇÃO

Art. 3º Os diplomas de graduação obtidos no exterior poderão ser revalidados por universidades públicas brasileiras, regularmente credenciadas, criadas e mantidas pelo poder público, que tenham curso reconhecido do mesmo nível e área ou equivalente.

Art. 4º Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (SESu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas.

§ 1º Os procedimentos de que trata o caput serão adotados por todas as universidades públicas brasileiras.

§ 2º O Ministério da Educação informará às universidades dos procedimentos de que trata o caput em até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação da presente Resolução.

§ 3º As universidades divulgarão suas normas internas, tornando-as disponíveis aos(às) interessados(as), de acordo com o disposto no caput, em até 90 (noventa) dias do recebimento das informações do Ministério da Educação.

§ 4º O processo de revalidação de diplomas de cursos superiores obtidos no exterior deverá ser admitido a qualquer data pela universidade pública e concluído no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do protocolo na universidade pública responsável pelo processo ou registro eletrônico equivalente.

§ 5º Em não havendo observância do disposto no parágrafo anterior, deverão ser aplicadas as penalidades, conforme o caso, do processo administrativo à instância revalidadora da universidade, por órgão superior da própria universidade pública ou, quando for o caso, por órgãos de controle da atividade pública e de supervisão da educação superior brasileira.

Art. 5º Ficam vedadas solicitações iguais e concomitantes de revalidação para mais de uma universidade pública revalidadora.

Art. 6º O processo de revalidação dar-se-á com a avaliação global das condições acadêmicas de funcionamento do curso de origem e das condições institucionais de sua oferta.

§ 1º A avaliação deverá se ater às informações apresentadas pelo(a) requerente no processo, especialmente quanto à organização curricular, ao perfil do corpo docente, às formas de progressão, conclusão e avaliação de desempenho do estudante.

§ 2º O processo de avaliação deverá, inclusive, considerar cursos estrangeiros com características curriculares ou de organização acadêmica distintas daquelas dos cursos da mesma área existente na universidade pública revalidadora.

§ 3º Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, a universidade pública revalidadora poderá organizar comitês de avaliação com professores externos ao corpo docente institucional que possuam perfil acadêmico adequado à avaliação do processo específico.

§ 4º No caso de processos de revalidação de cursos superiores de tecnologia, a universidade pública revalidadora poderá solicitar a participação de docentes e especialistas dos Institutos Federais de Educação Ciência e Tecnologia.

Art. 7º Os(As) candidatos(as) deverão apresentar, quando do protocolo do requerimento de revalidação, os seguintes documentos:

I - cópia do diploma, devidamente registrado pela instituição estrangeira responsável pela diplomação, de acordo com a legislação vigente no país de origem, e autenticado por autoridade consular competente;

II - cópia do histórico escolar, registrado pela instituição estrangeira responsável pela diplomação e autenticado por autoridade consular competente, contendo as disciplinas ou atividades cursadas e aproveitadas em relação aos resultados das avaliações e frequência, bem como a tipificação e o aproveitamento de estágio e outras atividades de pesquisa e extensão, classificadas como obrigatórias e não obrigatórias;

III - projeto pedagógico ou organização curricular do curso, indicando os conteúdos ou as ementas das disciplinas e as atividades relativas à pesquisa e extensão, bem como o processo de integralização do curso, autenticado pela instituição estrangeira responsável pela diplomação;

IV - nominata e titulação do corpo docente vinculado às disciplinas cursadas pelo(a) requerente, autenticadas pela instituição estrangeira responsável pela diplomação;

V - informações institucionais, quando disponíveis, relativas ao acervo da biblioteca e laboratórios, planos de desenvolvimento institucional e planejamento, relatórios de avaliação e desempenho internos ou externos, políticas e estratégias educacionais de ensino, extensão e pesquisa, autenticados pela instituição estrangeira responsável pela diplomação; e

VI - reportagens, artigos ou documentos indicativos da reputação, da qualidade e dos serviços prestados pelo curso e pela instituição, quando disponíveis e a critério do(a) requerente.

§ 1º O tempo de validade da documentação acadêmica de que trata este artigo deverá ser o mesmo adotado pela legislação brasileira.

§ 2º O diploma, quando revalidado, deverá adotar a nomenclatura original do grau obtido pelo(a) requerente, devendo constar, em apostilamento próprio, quando couber, grau afim utilizado no Brasil correspondente ao grau original revalidado.

§ 3º A universidade pública revalidadora poderá solicitar informações complementares acerca das condições de oferta do curso para subsidiar a avaliação de que trata o caput.

§ 4º Caberá à universidade pública revalidadora solicitar ao(à) requerente, quando julgar necessário, a tradução da documentação prevista no caput.

§ 5º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às línguas francas utilizadas no ambiente de formação acadêmica e de produção de conhecimento universitário, tais como o inglês, o francês e o espanhol.

Art. 8º O processo de que trata o artigo anterior poderá ser substituído ou complementado pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) obrigatória(s).

§ 1º As provas e os exames a que se refere o caput, deverão ser ministrados em português, organizados e aplicados pela universidade pública revalidadora, salvo nos casos em que a legislação indicar a organização direta por órgãos do Ministério da Educação.

§ 2º Caberá à universidade pública revalidadora justificar a necessidade de aplicação do disposto no caput.

§ 3º Refugiados estrangeiros no Brasil que não estejam de posse da documentação requerida para a revalidação, nos termos desta Resolução, migrantes indocumentados e outros casos justificados e instruídos por legislação ou norma específica, poderão ser submetidos à prova de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativas ao curso completo, como forma exclusiva de avaliação destinada ao processo de revalidação.

§ 4º Quando os resultados da análise documental, bem como os de exames e provas, demonstrarem o preenchimento parcial das condições exigidas para revalidação, poderá o(a) requerente, por indicação da universidade pública revalidadora, realizar estudos complementares sob a forma de matrícula regular em disciplinas do curso a ser revalidado.

§ 5º Os estudos a que se refere o parágrafo anterior deverão ser realizados sob a responsabilidade da universidade pública revalidadora,  que deverá se ater, nesse caso, ao aproveitamento das disciplinas a serem cursadas, registrando-as adequadamente na documentação do(a) requerente.

§ 6º Para o cumprimento do disposto no § 4º, a universidade pública revalidadora deverá eleger cursos próprios.

§ 7º Em qualquer caso, para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, os cursos de graduação deverão estar em funcionamento regular no âmbito da legislação educacional brasileira e demonstrar desempenho positivo nas avaliações realizadas pelo Ministério da Educação e pelos respectivos sistemas estaduais de ensino.

Art. 9º No caso da não revalidação do diploma estrangeiro, a universidade pública revalidadora deverá indicar se houve aproveitamento parcial do curso, revalidando as disciplinas ou atividades julgadas suficientes, de forma a permitir o processo de futuro aproveitamento de estudos ao(à) interessado(a) no que couber.

Parágrafo único. Os processos seletivos de transferência de estudantes estrangeiros, portadores de histórico escolar ou de diploma estrangeiro, quando organizados pelas instituições de educação superior brasileiras, deverão, no que diz respeito ao aproveitamento de estudos, observar o disposto nesta Resolução.

Art. 10. Caberá ao Ministério da Educação, em articulação com as universidades públicas revalidadoras, por meio de instrução própria, tornar disponíveis às universidades públicas informações relevantes, quando houver, à instrução dos processos de revalidação de diplomas, tais como:

I - relação de instituições e cursos que integram acordo de cooperação internacional, com a participação de órgãos públicos brasileiros, detalhando os termos do acordo, a existência ou não de avaliação de mérito dos cursos indicados e, quando for o caso, o correspondente resultado;

II - relação de instituições e cursos estrangeiros que praticaram irregularidades de forma direta ou indireta no Brasil, caracterizando a irregularidade; e

III - relação de cursos estrangeiros submetidos ao processo de revalidação de diplomas no Brasil, nos últimos 10 (dez) anos, e seu resultado.

Parágrafo único. As informações, quando existentes, deverão ser organizadas e tornadas acessíveis por meio de procedimentos e mecanismos próprios definidos e gerenciados pelo Ministério da Educação.

Art. 11. Cursos estrangeiros cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 10 (dez) anos receberão tramitação simplificada.

§ 1º A tramitação simplificada deverá se ater, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso especificada no art. 7º, observado o disposto no art. 4º, desta Resolução, prescindindo de análise aprofundada ou processo avaliativo específico.

§ 2º Caberá à universidade pública revalidadora, ao constatar a situação de que trata o caput, encerrar o processo de revalidação em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data do protocolo do pedido de revalidação.

Art. 12. Diplomados(as) em cursos de instituições estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL) terão a tramitação de revalidação idêntica ao disposto no art. 11 desta Resolução.

Art. 13. Estudantes em cursos estrangeiros que obtenham certificados ou diplomas por meio do Programa Ciências sem Fronteiras terão seus diplomas e/ou estudos revalidados conforme o disposto no art. 11 desta Resolução.

Art. 14. Cursos estrangeiros indicados ou admitidos em acordos de cooperação internacional, firmados por organismo brasileiro, que não tenham sido submetidos a processo prévio de avaliação por órgão público competente, ou que, em caso de avaliação, tenham obtido resultado negativo, seguirão tramitação normal, não sendo submetidos ao disposto no art. 11 desta Resolução.

Art. 15. No caso de a revalidação de diploma ser denegada pela universidade pública revalidadora, superadas todas as instâncias de recurso da instituição educacional, o(a) requerente terá direito a apenas uma nova solicitação em outra universidade pública.

§ 1º Caberá ao Ministério da Educação tornar disponível, por meio de mecanismos próprios, ao(à) candidato(a), informações quanto ao perfil de oferta de cursos superiores das universidades públicas revalidadoras.

§ 2º Esgotadas as duas possibilidades de acolhimento do pedido de revalidação, caberá recurso, exclusivamente justificado em erro de fato ou de direito, à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação.

§ 3º No caso de acatamento do recurso, por parte do Conselho Nacional de Educação, o processo de revalidação será devolvido à universidade revalidadora para nova instrução processual e correção, quando for o caso, do erro identificado.

Art. 16. Concluído o processo de revalidação, o diploma revalidado será apostilado e seu termo de apostila assinado pelo dirigente da universidade pública revalidadora, observando-se, no que mais couber, a legislação brasileira.

Parágrafo único. A universidade pública revalidadora manterá registro, em livro próprio, dos diplomas apostilados.

CAPÍTULO III
DOS DIPLOMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU

Art. 17. Os diplomas de cursos de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por universidades estrangeiras, só poderão ser reconhecidos por universidades brasileiras regularmente credenciadas que possuam cursos de pós-graduação avaliados, autorizados e reconhecidos, no âmbito do Sistema Nacional de Pós-Graduação (SNPG), na mesma área de conhecimento, em nível equivalente ou superior.

§ 1º Os procedimentos relativos às orientações gerais e comuns de tramitação dos processos de solicitação de reconhecimento de diplomas de mestrado e doutorado estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação, por meio da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), cabendo às universidades a organização e publicação de normas específicas.

§ 2º Os procedimentos de que trata o parágrafo anterior deverão ser adotados por todas as universidades brasileiras.

§ 3º A Capes deverá informar as universidades dos procedimentos de que trata o § 1º em no máximo 180 (cento e oitenta) dias da publicação da presente Resolução.

§ 4º O processo de reconhecimento de diplomas obtidos no exterior deverá ser admitido a qualquer data e concluído no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do recebimento do protocolo na universidade responsável pelo processo ou de registro eletrônico equivalente.

§ 5º No caso da não observância do disposto no parágrafo anterior, deverão ser aplicadas as penalidades, conforme o caso, do processo administrativo à instância reconhecedora da universidade, por órgão superior da própria universidade ou, quando for o caso, por órgãos de controle da atividade pública e de supervisão da educação superior brasileira.

§ 6º Ficam vedadas solicitações de reconhecimento iguais e concomitantes para mais de uma universidade.

Art. 18. O processo de reconhecimento dar-se-á a partir da avaliação de mérito das condições de organização acadêmica do curso e, quando for o caso, do desempenho global da instituição ofertante, especialmente na atividade de pesquisa.

§ 1º O processo de avaliação deverá considerar as características do curso estrangeiro, tais como a organização institucional da pesquisa acadêmica no âmbito da pós-graduação stricto sensu, a forma de avaliação do(a) candidato(a) para integralização do curso e o processo de orientação e defesa da tese ou dissertação.

§ 2º O processo de avaliação deverá considerar diplomas resultantes de cursos com características curriculares e de organização de pesquisa distintas dos programas e cursos stricto sensu ofertados pela universidade responsável pelo reconhecimento.

§ 3º Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, a universidade poderá, a seu critério, organizar comitês de avaliação com a participação de professores e pesquisadores externos ao corpo docente institucional que possuam perfil acadêmico-científico adequado à avaliação do processo específico.

§ 4º O(A) requerente do reconhecimento de diploma estrangeiro deverá atender às solicitações de informação da universidade reconhecedora, além da apresentação dos seguintes documentos:

I - cadastro contendo os dados pessoais e, quando for o caso, informações acerca de vinculação institucional que mantenha no Brasil;

II - cópia do diploma devidamente registrado pela instituição responsável pela diplomação, de acordo com a legislação vigente no país de origem e autenticado por autoridade consular competente;

III - exemplar da tese ou dissertação com registro de aprovação da banca examinadora, autenticada pela instituição de origem e por autoridade consular competente, com cópia em arquivo digital em formato compatível, acompanhada dos seguintes documentos:

a) ata ou documento oficial da instituição de origem, contendo a data da defesa, o título do trabalho, a sua aprovação e conceitos outorgados, devidamente autenticados por autoridade consular competente; e

b) nomes dos participantes da banca examinadora e do(a) orientador(a) acompanhados dos respectivos currículos resumidos, com indicação de site contendo os currículos completos;

IV - cópia do histórico escolar, autenticado pela instituição estrangeira responsável pela diplomação e pela autoridade consular competente, descrevendo as disciplinas ou atividades cursadas, com os respectivos períodos e carga horária total, indicando a frequência e o resultado das avaliações em cada disciplina;

V - descrição resumida das atividades de pesquisa realizadas e cópia impressa ou em endereço eletrônico dos trabalhos científicos decorrentes da dissertação ou tese, publicados e/ou apresentados em congressos ou reuniões acadêmico-científicas, indicando a(s) autoria(s), o nome do periódico e a data da publicação; e

VI - resultados da avaliação externa do curso ou programa de pós-graduação da instituição, quando houver e tiver sido realizada por instituições públicas ou devidamente acreditadas no país de origem, e outras informações existentes acerca da reputação do programa indicadas em documentos, relatórios ou reportagens.

§ 5º Caberá à universidade responsável pela análise de reconhecimento solicitar, quando julgar necessário, ao(à) requerente a tradução da documentação prevista no § 4º.

§ 6º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às línguas francas utilizadas no ambiente de trabalho da pesquisa institucional, tais como o inglês, o francês e o espanhol.

§ 7º O tempo de validade da documentação acadêmica, a que se refere o § 4º, será o mesmo adotado pela legislação brasileira.

§ 8º O reconhecimento do diploma, quando ocorrer, deverá preservar a nomenclatura do título do diploma original.

§ 9º A universidade responsável pelo reconhecimento deverá apostilar o diploma, reconhecendo como equivalente a mestrado ou a doutorado e, quando for o caso, constar a correspondência entre o título original com a nomenclatura adotada no Brasil.

Art. 19. Caberá à Capes, em articulação com as universidades responsáveis pelo reconhecimento de diplomas estrangeiros, tornar disponíveis, para todos os interessados, informações relevantes, quando houver, aos processos de reconhecimento de diplomas de cursos de pós-graduação stricto sensu, tais como:

I - relação anual de programas de pós-graduação stricto sensu do Sistema Nacional de Pós-Graduação (SNPG), avaliados e recomendados pela Capes;

II - relação de cursos de pós-graduação stricto sensu que integram acordo de cooperação internacional com a participação da Capes, detalhando os termos do acordo, e a justificativa; e

III - relação de cursos ou programas de pós-graduação stricto sensu estrangeiros que tiveram diplomas já submetidos ao processo de reconhecimento no Brasil nos últimos 10 (dez) anos e seu resultado.

Parágrafo único. As informações referidas no caput, quando existentes, deverão ser organizadas e tornadas acessíveis por meio de procedimentos e mecanismos próprios definidos e gerenciados pela Capes.

Art. 20. Cursos de pós-graduação stricto sensu estrangeiros, cujos diplomas tenham sido objeto de reconhecimento nos últimos 10 (dez) anos, receberão, da universidade responsável pelo reconhecimento do diploma, tramitação simplificada.

§ 1º A tramitação simplificada de que trata o caput deverá se ater exclusivamente ao exame da documentação comprobatória da diplomação nos cursos especificados no caput, prescindindo de análise aprofundada ou processo avaliativo específico.

§ 2º Caberá à universidade avaliadora do reconhecimento, ao receber e constatar a informação de que trata o caput, encerrar o processo de reconhecimento em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data do protocolo do(a) interessado(a).

Art. 21. Todos(as) os(as) diplomados(as) em cursos estrangeiros que tenham recebido estudantes com bolsa concedida por agência governamental brasileira terão a tramitação da solicitação de reconhecimento idêntica ao disposto no art. 20 desta Resolução.

Art. 22. Participantes do Programa Ciências sem Fronteiras terão seus diplomas e estudos reconhecidos de acordo com o disposto no art. 20 desta Resolução.

Art. 23. Cursos de pós-graduação stricto sensu estrangeiros indicados ou admitidos em acordos de cooperação internacional que não tenham sido submetidos a processo de avaliação por organismo público brasileiro ou que, em caso de avaliação, tenham recebido resultado negativo seguirão tramitação normal, não sendo submetidos ao disposto no art. 20 desta Resolução.

Art. 24. No caso de a solicitação de reconhecimento de diploma ser denegada pela universidade avaliadora do reconhecimento, o(a) interessado(a), superadas todas as instâncias de recurso da instituição educacional, terá direito a apenas uma nova solicitação em outra universidade.

§ 1º Caberá à Capes tornar disponíveis, por meio de mecanismos próprios, ao(à) interessado(a) a relação e informações dos cursos de pós-graduação stricto sensu nas universidades brasileiras.

§ 2º Esgotadas as possibilidades de acolhimento do pedido de reconhecimento, caberá recurso, exclusivamente justificado em erro de fato ou de direito, à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação.

§ 3º No caso de acatamento do recurso por parte do Conselho Nacional de Educação, o processo será devolvido à universidade responsável pelo reconhecimento para nova instrução processual e correção, quando for o caso, do erro identificado, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 25. Os procedimentos de que trata esta Resolução deverão ser adotados por todas as universidades brasileiras no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 26. Portadores de diplomas de cursos de graduação obtidos no exterior que, por ventura, não identifiquem curso similar ou equivalente em universidades devidamente credenciadas e habilitadas nos termos desta Resolução, deverão solicitar a informação referente à universidade para revalidação junto à Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação.

Art. 27. Portadores de diplomas de cursos estrangeiros de pós-graduação stricto sensu poderão identificar a informação referente à universidade apta ao reconhecimento no Sistema Nacional de Pós-Graduação da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes).

Art. 28. Processos de revalidação e de reconhecimento, já protocolados em universidades, deverão ser finalizados em, no máximo, 90 (noventa) dias a partir da data de publicação desta Resolução.

Art. 29. O disposto nesta Resolução deverá ser integralmente observado pelas universidades que receberam protocolos de solicitação de revalidação ou reconhecimento com anterioridade de 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.

Art. 30. Interessados(as) que tenham processo de revalidação ou reconhecimento em andamento poderão optar por novo Protocolo, nos termos desta Resolução, em até 30 dias após sua publicação.

Art. 31. Os casos omissos nesta Resolução serão dirimidos pela Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação.

Art. 32. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o art. 4º da Resolução CNE/CES nº 1/2001, e as Resoluções CNE/CES nºs 1/2002, 8/2007, 6/2009 e 7/2009, e demais disposições em contrário.

ERASTO FORTES MENDONÇA

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